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25/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 


PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Princípio da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada, não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.

 

Prestação Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):

Não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide, com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de conciliação no curso do processo.

 

Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):

As partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Princípio da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que não agirem de maneira que respeite a boa-fé.

 

Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC):

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao protelatórios e desnecessários.

 

Princípio da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo (benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo, não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito grande de processos).

 

Fins Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):

Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

 

Vedação de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):

Em regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório). O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.

 

Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato monitório.

 

Publicidade e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):

Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos genéricos ou meras citações.

 

Ordem Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):

Os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.

 

Estão excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos, IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.

 

Ocupará o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.