PRINCÍPIOS
E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Princípio
da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):
O
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também
chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada,
não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.
Prestação
Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):
Não se
excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida
a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução
consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide,
com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de
conciliação no curso do processo.
Duração
Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):
As
partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre
o direito fundamental à duração razoável do processo.
Princípio
da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):
Aquele
que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta
das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que
não agirem de maneira que respeite a boa-fé.
Princípio
da Cooperação (Art. 6º do CPC):
Todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de
prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre
as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao
protelatórios e desnecessários.
Princípio
da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):
É
assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo
(benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo,
não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito
grande de processos).
Fins
Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):
Ao
aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a
eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos
fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou
diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e
eficiência.
Vedação
de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):
Em
regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz
possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório).
O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.
Não se
proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas
excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência
antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por
conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos
casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato
monitório.
Publicidade
e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):
Todos
os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas
todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito
constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e
pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos
genéricos ou meras citações.
Ordem
Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):
Os
juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de
conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para
julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.
Estão
excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as
sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do
pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos,
IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de
declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos
penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que
exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.
Ocupará
o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou
acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se
enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.