COMPETÊNCIAS
DA UNIÃO
Competências
Legislativas Privativas:
I - Direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - Desapropriação;
III - Requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - Águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - Serviço postal;
VI - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VII - Política
de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII -
Comércio exterior e interestadual;
IX - Diretrizes da política nacional de transportes;
X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - Trânsito e transporte;
XII - Jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII -
Nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - Populações indígenas;
XV - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - Organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - Organização judiciária,
do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria
Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII
- Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - Sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - Normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - Competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - Seguridade social;
XXIV - Diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - Registros públicos;
XXVI - Atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - Defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - Propaganda comercial;
XXX - Proteção e tratamento de dados pessoais.
Competências
Administrativas Exclusivas (Materiais):
I - Manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - Declarar
a guerra e celebrar a paz;
III - Assegurar
a defesa nacional;
IV - Permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - Decretar
o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - Autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - Emitir
moeda;
VIII - Administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX
- Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
X
- Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - Explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
XII - Explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial
e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;
XIII -
Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - Organizar
e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
XV - Organizar
e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - Exercer
a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII -
Conceder anistia;
XVIII
- Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - Estabelecer princípios e
diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - Executar os serviços de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - Explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a
utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
XXIV - Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - Estabelecer
as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa;
XXVI - Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de
dados pessoais, nos termos da lei.
COMPETÊNCIAS
DOS ESTADOS
Competências
Legislativas Privativas:
I - Competência
Legislativa Complementar;
II - Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
II - Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades (a superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário).
Competências
Administrativas Exclusivas (Materiais):
I - Competências
que não lhes sejam vedadas pela Constituição;
II - Explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
III -
Mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
COMPETÊNCIAS
MUNICIPAIS
Competências
Legislativas Privativas:
I –
Legislar sobre interesse local;
II –
Suplementar ou complementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III –
Editar lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
Competências
Administrativas Exclusivas (Materiais):
I - Instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
II - Criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
III - Organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
IV - Manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VI - Prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VII - Promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII -
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
COMPETÊNCIAS
DO DISTRITO FEDERAL
São
competências cumulativas, abarcando competências municipais e estaduais, com
exceção, por exemplo, da organização do Poder Judiciário e Ministério Público
que será feita pela União.
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS CONCORRENTES (UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)
I - Direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - Orçamento;
III - Juntas
comerciais;
IV - Custas
dos serviços forenses;
V - Produção
e consumo;
VI - Florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - Proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - Educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
X - Criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - Procedimentos
em matéria processual;
XII - Previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
Assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - Proteção
e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - Proteção
à infância e à juventude;
XVI - Organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS COMUNS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS)
I - Zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - Cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - Proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e
à inovação;
VI - Proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - Combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito.