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02/06/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO: PODERES ADMINISTRATIVOS

 


PODERES ADMINISTRATIVOS

O poder pode ser entendido em sentido orgânico (executivo, legislativo e judiciário) ou em sentido funcional, que é o modo de exercer a função administrativa (normativo, administrativo e jurisdicional). Os poderes administrativos são os instrumentos de concretização do poder-dever da Administração Pública na prática, devendo ser obrigatoriamente usados.

 

São poderes da Administração Pública o Poder Hierárquico, o Poder Disciplinar, o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia.

 

O poder pode ser exercido com abuso, mediante desvio de poder (vicio no elemento finalidade do ato administrativo) e excesso de poder (vicio de competência do ato administrativo).

 

PODER HIERÁRQUICO

É poder-dever da Administração de escalonar as funções entre órgãos e agentes da mesma entidade (não há hierarquia e poder hierárquico entre Administração Direta e Indireta).

 

O Poder Hierárquico permite uma atuação isonômica e hierarquizada dos agentes públicos de uma mesma entidade. Existe também poder hierárquico também no poder judiciário e legislativo no exercício de sua função atípica administrativa.

 

Poderes Decorrentes do Poder Hierárquico:

I – Poder de Comando: É o poder do superior hierárquico em dar ordem legais ao subordinado que deve cumprir pelo dever de obediência;

 

II – Poder de Fiscalização: O superior hierárquico pode fiscalizar as atividades realizadas pelo subordinado;

 

III – Poder de Revisão ou Controle: É a prerrogativa do hierárquico superior em anular ato ilegal ou revogar ato inoportuno ou inconveniente;

 

IV – Poder de Delegação e Avocação: Autoridade pode delegar (sem ou com hierarquia) ou avocar ato (superior hierárquico chama competência do subordinado para si).

 

V – Dirimir Conflitos de Competência Negativos ou Positivos: Quem soluciona os conflitos de competência será sempre o hierárquico superior.

 

PODER DISCIPLINAR

É o poder-dever da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e particulares subordinados ao regramento administrativo (vinculo de sujeição especial, são exemplos o preso, o estudante de escola pública e o contratado junto a Administração).

 

O poder disciplinar tem como ato vinculado a aplicação de sanção (mas a escolha da sanção pode ser ato discricionário quando a lei não definir qual punição será especificamente aplicada ao caso concreto).

 

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

É o poder-dever da administração de regulamentar, complementar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar a norma jurídica nem contrariar ela. São características do Poder Complementar são a capacidade de ditar regras obrigatórias, gerais, abstratas e impessoais.

 

ROGAI – Regras Obrigatórias, Gerais, Abstratas e Impessoais

 

Formalização do poder regulamentar ocorre por meio de regulamentos, que podem ser regulamentos quanto aos efeitos (jurídicos ou normativos, baseados na supremacia estatal geral e são frutos do poder de polícia e não regulamentar) ou regulamentos administrativos ou de organização (normas sobre a organização administrativas pelo poder hierárquico ou que afetam terceiros particulares que se encontrem em relação de sujeição especial com a Administração.

 

Quanto à validade, os regulamentos podem ser executivos (decreto regulamentar ou de execução, com fundamento na lei), autônomos (invocam ordem jurídica e a inovam, com fundamento na Constituição e podem ser objeto de controle de constitucionalidade), autorizados ou delegados (função normativa delimitada em ato legislativo) e regulamentares de necessidade (em estado de necessidade administrativo).

 

Poder Regulamentar é de conteúdo político e é para fiel execução da lei, e não pode ser confundido com o Poder Regulatório, que é atividade de conteúdo técnico das entidades administrativas, especialmente as agências regulamentadoras.

 

Reserva Administração: É Núcleo da administração resistente a lei, onde determinadas matérias ficam restritas ao âmbito exclusiva da Administração Pública, sem interferência do Poder Legislativo. Pode ser geral (pela separação dos poderes e o núcleo essencial da atividade administrativa) ou especifica (quando a Constituição define competências exclusivas do Poder Executivo).

 

Deslegalização ou Deslegificação: É fenômeno aceito no Brasil pelo STF, e diz respeito ao fato que determinadas matérias que estão no campo legislativo podem ser tradas por atos administrativos. É justificada pela crise da concepção liberal do principio da legalidade e da democracia representativa. Diz respeito a ausência de celeridade e conhecimento técnico do legislador. É concretização das agências reguladoras.

 

PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia da Administração Pública surge do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e tem como objetivo prevenir o dano ao interesse público cometido por particular (vinculo de sujeição geral). É regulado pelo Direito Administrativo e regido pelos atos administrativos. Não pode ser confundido com a polícia judiciária, que é regido pelo direito penal e processual penal. Limita direitos individuais em prol do interesse coletivo.

 

O poder de polícia tem caráter predominantemente negativo, ou seja, traz, na maioria das vezes, obrigações de não fazer ao particular, mesmo quando tal obrigação aparenta ser positiva, como apresentação de CNH e apresentação de planta para construir, pois não interessa ao poder público o conteúdo dos documentos, buscando apenas evitar a participação nociva ou perigosa pelos particulares. Todavia podem existir obrigações positivas aos particulares em alguns casos, como por exemplo na limpeza de terrenos por parte dos particulares e a obrigação de existência de saídas de emergência em imóveis privados.

 

O Poder de Polícia também pode ser Interfederativo, ou seja, entre entes federados, apesar da inexistência de hierarquia entre eles, existindo apenas respeito à repartição das competências constitucionais (exemplo é quando o município exige respeito às normas municipais de construção para a União ou Estado).

 

Características do Poder de Polícia:

I – Discricionário: Oportunidade e conveniência da Administração Pública;

 

II – Imperativo ou Coercitivo: Independe de consentimento dos destinatários;

 

III – Autoexecutório: Independe de autorização do poder judiciário para a prática do ato.

 

Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios. Um exemplo é o Alvará, que é gênero da espécie autorização e licença, sendo a autorização ato discricionário e a licença um ato vinculado, ambos sendo frutos do Poder de Polícia. Outro exemplo é a cobrança de multa, que é ato não autoexecutório fruto do Poder de Polícia, que depende de processo de execução frente ao poder judiciário

 

Dica: O Poder de Polícia é em regra Discricionário, Imperativo ou Coercitivo e Autoexecutório. Lembre-se da palavra DICA. Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios.

 

Delegação do Poder de Polícia (Tese de Repercussão Geral do STF no RE 633.782): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviços públicos (empresas estatais prestadoras de serviço público) de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (empresas estatais exploradores de atividade econômica não podem receber delegação de poder de polícia). É exemplo de autarquização ou a feição autárquica das empresas estatais prestadoras de serviços públicos (conforme Gustavo Binenbojm). É importante se atentar que a ordem de polícia, função legislativa, é totalmente indelegável para essas pessoas jurídicas (só delega fiscalização e atos de consentimento).

 

31/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 4

 


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Estrutura Organizacional:

 

CONSELHO SUPERIOR --- DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL --- CORREGEDORIA GERAL

                                                                         |                                                    |

                                                  Sub Defensoria Pública-Geral             Sub Corregedoria-Geral

                                                                         |                                                     |

            Núcleos Especializados --- Defensorias Públicas                           Corregedores

                                                                         |

                                                        Defensores Públicos

 

Ouvidoria

 

Obs. A ouvidoria não integra formalmente a administração da Defensoria Pública do Estado, sendo apenas um órgão auxiliar.

 

Autonomia: A DPE tem autonomia na prática dos atos de gestão, e não pode legislar. Existe autonomia sua organização interna e distribuição de atividades, podendo decidir sobre processos administrativos, situação funcional e a realização de licitações. Ela também pode prover seus cargos, organizar carreira, executar atos e decisões, regulamentar questões internas, compor seus órgãos (exceto o Defensor Público Geral que pode ser escolhido pelo Governador em lista tríplice) e elaborar a própria proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Embora não possa legislar, a Defensoria tem iniciativa legislativa para assuntos de interesse institucional, podendo pedir a criação de leis diretamente ao Poder Legislativo.

 

A autonomia da DPE não exclui a responsabilidade e a submissão à órgãos ou instituições externas, como o Poder legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário. Sua autonomia não ultrapassa as competências constitucionais.

 

Defensor Público-Geral: É nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (fruto do voto obrigatório e secreto dos membros da carreira), sendo maior de 35 (trinta e cinco) anos e membro da classe final e especial da carreira, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. O Defensor Público-Geral indica e nomeia os sub defensores. Suas funções são:

a)    Dirigir a defensoria, coordenar as atividades, orientar a atuação e representar a instituição;

b)    Baixar regimento interno;

c)    Dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE, com recurso ao Conselho Superior;

d)    Proferir decisões em sindicância e PAD promovidos pela Corregedoria;

e)    Instaurar processo disciplinar contra membro ou servidor da DPE;

f)     Determinar correições extraordinárias;

g)    Designar membro para atuação em órgão de atuação diversa ou juízos, tribunais e etc;

h)    Indicar e nomear sub defensores gerais.

 

Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumira o cargo aquele que fora o mais votado.

 

O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e forma previstas na lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Corregedor-Geral: Será nomeado pelo Defensor Público-Geral a partir de lista tríplice do Conselho Superior. Só pode da classe especial. Seu mandato é de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral e votação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Indica os demais corregedores para nomeação pelo Defensor Público-Geral com possibilidade de remessa ao Conselho Superior. Suas funções são de fiscalização, orientação e acompanhamento do estágio probatório de defensores.

 

Conselho Superior: É formado por 10 (dez) membros. São membros natos o Defensor Público-Geral (presidente), o Sub Defensor Geral, o Corregedor Geral (não vota em processos disciplinares) e o Ouvidor (não vota, só tem direito a voz). São membros eleitos 1 (um) representante de cada classe mais os 2 (dois) mais votados de qualquer classe, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. A entidade de classe dos defensores tem assento e direito a voz mas não é membro.

 

A perda do mandato se dá ao membro eleito que faltar 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa, bem como aquele que se afastar para exercer outro cargo ou ficar em disponibilidade, ter o mandato ou função na entidade de classe, aposentar-se ou renunciar.

 

São funções do Conselho Superior:

a)    Poder normativo e recursal, sendo órgão consultivo sobre norma;

b)    Poder normativo e função de opinar sobre matéria pertinente aos princípios que regem a DPE;

c)    Elaborar lista tríplice para promoção por merecimento e aprovar lista de antiguidade;

d)    Decidir sobre estágio probatório de membros da DPE;

e)    Decidir acerca da promoção dos membros da DPE;

f)     Deliberar sobre a organização de concurso público;

g)    Decidir, em grau recursal, quando possível;

h)    Aprovar o plano de atuação institucional, com as diretrizes trazidas pelo Defensor Público-Geral.

 

Ouvidoria: É externa e não é integrada por membros da DPE, sendo um órgão auxiliar. O Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreiras jurídicas do estado ou do governo, em lista formada pela sociedade Civil, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e sua nomeação é dada pelo Defensor Público-Geral. São funções da Ouvidoria:

a)    Interlocução e recebimento de informações, sem poder de decisão;

b)    Receber e encaminhar ao corregedor representações contra membros e servidores da DPE (pode abrir oportunidade de manifestação de defesa sem juízo de mérito);

c)    Propor medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

d)    Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

e)    Estabelecer meios de comunicação entre a DPE e a sociedade.

 

Núcleos Especializados: A DPE poderá atuar por intermédio de núcleo ou de núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Podem ser regionais ou temáticos (na DPE/RS só existem temáticos). São indicados pelo Defensor Público-Geral. Pode padronizar atendimentos de determinado tema.

 

Assistidos: Os assistidos da DPE têm direito à informação sobre atendimento e andamento processual, qualidade e eficiência nos atendimentos, direito de revisão da pretensão em caso de negativa de atendimento pelo defensor (revisão feita pelo Defensor Público-Geral), patrocínio de seus direitos e interesses por defensor natural e atuação de defensores distintos quando existirem interesses conflitantes.

24/05/2023

LESGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 3

 


LEI ESTADUAL 10.098/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RS)

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: É licença de no máximo 2 (dois) anos concedida ao servidor quando o cônjuge, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2º grau encontra-se em situação de enfermidade e com necessidade comprovada de que é indispensável a assistência do servidor sem ser possível a mesma ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo.

 

A licença será comprovada por meio de inspeção de saúde do parente, a ser realizada pelo órgão de perícia médica competente. Tal inspeção pode ser dispensada quando a licença for de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano.

 

As licenças pela mesma moléstia, em intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

 

A remuneração do servidor em licença será paga da seguinte forma: Na licença de até 90 (noventa) dias o pagamento será integral; Mais de 90 (noventa dias) até 180 (cento e oitenta) dias será de 2/3 (dois terços); Mais de 180 (cento e oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias será de 1/3 (um terço); Mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até 730 (setecentos e trinta) dias não ocorrerá pagamento.

 

Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença será computado como prazo de efetivo exercício.

 

Licença Saúde: Ocorre a pedido do servidor ou de oficio. Pode ser submetido a inspeção médica sempre que necessário. Não tem prazo determinado para acabar e a remuneração é integral enquanto durar.

 

Licença Gestante/Adotante/Paternidade: A licença gestante da servidora será de 120 (cento e vinte) dias. A licença paternidade é de 8 (oito) dias contados do parto ou adoção. A licença adotante para a mãe será de 120 (cento e vinte) dias para crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 90 (noventa) dias para crianças de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e 30 (trinta) dias para crianças maiores de 6 (seis) anos.

 

A gestante pode ser submetida a inspeção médica, e quando ocorrer caso de natimorto a inspeção médica deverá ocorrer em até 30 (trinta) do parto do feto sem vida.

 

Licença de Interesses Particulares: É licença não remunerada que precisa ser deferida (salvo em caso de urgência justificada). Tem duração máxima de 2 (dois) anos.

 

Licença para Acompanhamento do Cônjuge: É licença não remunerada, que, embora não tenha prazo máximo, exige renovação a cada 2 (dois) anos. O tempo de afastamento não computa para efeitos funcionais.

 

Formas de Provimento:

I – Nomeação: Forma originária de provimento de cargo público por pessoa física, podendo ser de cargo em comissão ou em caráter definitivo;

II – Readaptação: Colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;

III – Aproveitamento: Retorno à atividade de servidor público que estava em disponibilidade;

IV – Reintegração: Retorno à atividade do servidor demitido, tal retorno ocorre ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação. Ocorre em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Gera recondução de quem ocupou o cargo no período de afastamento;

V – Reversão: Retorno do servidor público que estava aposentado por invalidez;

VI – Recondução: É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e ocorre nas seguintes hipóteses:

a)    Resultado insatisfatório em estágio probatório de novo cargo;

b)    Reintegração de quem ocupava o mesmo cargo anteriormente;

c)    Pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseja retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.

 

Posse: É a aceitação expressa do cargo. O nomeado em concurso público terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse (pode ser por procuração com poderes específicos). A investidura ocorre com a posse.

 

A posse deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação, prorrogáveis por igual período a pedido do interessado, sob pena de se tornar sem efeito.

 

Quando se tratar de servidor legalmente afastado do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

 

São competentes para dar a posse: O Governador do estado aos titulares de cargos de sua imediata confiança; O Secretário de estado e os Dirigentes de órgãos diretamente ligados ao chefe do poder executivo, aos seus subordinados hierárquicos.

 

Exercício: É o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O servidor deverá entrar em exercício em até 30 (trinta) dias contados da posse, sob pena de tornar-se sem efeito sua nomeação. Confere à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

 

A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

 

Estágio Probatório: Tem duração de 3 (três) anos, com período máximo de até 32 meses. Os fatores avaliados no estágio probatório serão a assiduidade, disciplina, eficiência, produtividade e responsabilidade.

 

Adicionais: A lei 15.942/23 alterou o plano de carreira dos servidores. Foram extintos os triênios e adicionais de 15 (quinze) e 20 (vinte) anos. Foram consolidados: Auxílio refeição (fixado pelo Defensor Público-Geral); Adicional de Difícil Provimento (20%); Adicional noturno das 22h até as 5h (20%); Auxílio Creche (crianças de até 6 anos, comprovado anualmente pela matrícula e semestralmente pela frequência, sendo o valor de 15% para turno integral e 10% para meio turno, tendo como base de cálculo o vencimento do técnico classe A de padrão 1).

 

Deveres dos Servidores:

a)    Ser assíduo e pontual ao serviço;

b)    Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

c)    Desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

d)    Ser leal às instituições que servir;

e)    Observar as normas legais e regulamentares;

f)     Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

g)    Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

h)    Atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem ao seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

i)     Atender com presteza à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

j)     Atender com presteza às requisições para defesa da fazenda pública;

k)    Representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

l)     Zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

m)  Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório de EPI que lhe forem conferidos e confiados;

n)    Providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual o endereço residencial e a declaração de família;

o)    Manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

p)    Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso de poder.

 

Proibições dos Servidores:

a)    Referir-se, de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, às autoridades e a atos da Administração Pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

b)    Retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

c)    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

d)    Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço (caso seja comprovado motivo de dependência, o servidor deverá ser encaminhado para tratamento);

e)    Atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;

f)     Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

g)    Entregar-se a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho;

h)    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

i)     Promover manifestação de apreço ou desprezo no recinto da repartição;

j)     Exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;

k)    Celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o estado, por si ou como representante de outrem;

l)     Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa da qual participe o estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

m)  Exercer, mesmo fora do horário de expediente, empregou ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição em que esteja lotado. Não estão compreendidos nas proibições em questão, a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe ou como sócio;

n)    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições;

o)    Cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

p)    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical ou com objetivos político-partidários;

q)    Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

r)     Praticar usura, sob qualquer de suas formas;

s)    Aceitar representação, comissão, empregou ou pensão de país estrangeiro;

t)     Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

u)    Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau ou cônjuge;

v)    Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

w)   Valer-se da condição de servidor para o desempenho de atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

x)    Proceder de forma desidiosa;

y)    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Sanções: Para a aplicação de sanções aos servidores, considera-se a gravidade e natureza dos danos, bem como os agravantes e atenuantes da conduta. As sanções são anotadas na ficha funcional, sendo que a repreensão e a suspensão ficam anotadas pelo prazo de 10 (dez) anos. São valoradas no desempenho do servidor para fins de promoção e progressão. Respeitam o devido processo legal e a ampla defesa. São aplicadas pelo Defensor Público-Geral quando se tratando de servidor da DPE, porém ele não precisa autorizar a abertura do procedimento de sanção.

a)    Repreensão: Aplicada por escrito, ocorre por falta do cumprimento do dever funcional ou procedimento inconveniente (é uma previsão genérica).

b)    Suspensão (Por até 90 dias): Acarreta em perda das vantagens do cargo por período de no máximo 90 (noventa) dias. Não é aplicada se o servidor estiver em férias. Pode ser convertida em multa. Os principais casos de ocorrência são: Violação de proibições legais; Reincidência em infrações punidas com repreensão; Atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; Se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; Deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; Se recusar a ser submetido a inspeção médica.

c)    Demissão: São causas de demissão: Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; Ofensa física; Abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 60 (sessenta) faltas não justificadas intercaladas durante um ano; Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação sigiloso de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial ou procedimento administrativo-disciplinar ou policial; Exercer advocacia administrativa; Pratica de outros crimes contra a administração pública.

d)    Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre nos mesmos casos submetidos à demissão.

 

Formas de Vacância:

I – Exoneração: Desligamento não punitivo do servidor, de oficio ou voluntário. Ocorre pela não aprovação em estágio probatório ou de forma motivada, exceto em se tratando de exoneração em cargo de livre nomeação, que não precisa ter motivação, sendo ad nutum;

II – Demissão: É sanção disciplinar por faltas funcionais graves. Exige processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou decisão judicial transitada em julgado. Para os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança a sanção cabível é a destituição;

III – Readaptação: A readaptação é forma de provimento que gera vacância do cargo anterior do readaptado;

IV – Aposentadoria: Pode ser voluntária, compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos ou por invalidez;

V – Recondução;

V – Falecimento: Morte do servidor.

 

Estrutura de Carreira dos Servidores da DPE/RS: Classes A, B e C, existindo padrões de vencimento dentro de cada classe que vão de 1 (um) até 5 (cinco). A mudança de padrão de vencimento chama-se avanço (que ocorre por avaliação de desempenho anual), enquanto a mudança de classe ocorre por promoção (que leva em conta antiguidade e merecimento). Ou seja, existem 3 (três) classes e dentro de cada classe existem 5 (cinco) padrões de vencimento).