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05/06/2023

RECURSOS HUMANOS E GESTÃO PÚBLICA: CONCEITOS E PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

 


CONCEITOS E PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

Nomenclatura: A administração de recursos humanos passou por diversas transformações e mudanças de nomenclatura ao longo dos anos, podendo ser dividido em três etapas distintas: Relações Industriais; Recursos Humanos; e Gestão de Pessoas (nomenclatura atual).

 

Administração: Conjunto de ferramentas, processo administrativo ou organizacional (atividade de gestão), que busca gerir uma organização (feita de pessoas) otimizando recursos, decidindo, na busca dos objetivos institucionais.

 

Organização: Conjunto de pessoas que estão organizadas em uma estrutura formal ou organizacional, que buscam atingir objetivos institucionais (objetivos previamente estabelecidos em planejamento estratégico).

 

Finalidade da Administração Pública: Cumprir com o interesse público, o interesse da coletividade (princípio da supremacia do interesse público).

 

Finalidade da Administração Privada: Obtenção de lucros.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Eras no século XX: Industrialização Clássica – Relações Industriais (1900 a 1950); Era Neoclássica – Recursos Humanos (1950 a 1990); Era da Informação – Gestão de Pessoas (após 1990). Cada Era evolui conjuntamente e características de uma fase não deixam de existir totalmente nas seguintes, apenas se integrando e aperfeiçoando.

 

Relações Industriais da Era da Industrialização Clássica (1900 – 1950): Existia um Departamento de Pessoal (DP) que era responsável apenas por questões normativas e burocráticas, como controle de frequência e pagamentos (empregado robô ou boi).

 

Administração de Recursos Humanos (ARH) da Era Neoclássica (1950 – 1990): Existe um setor de Recursos Humanos (RH), com competências operacionais, burocráticas e táticas, coordenando os interesses dos empregados (funcionário como capital intelectual).

 

Gestão de Pessoas da Era da Informação (Após 1990): Além das questões operacionais, burocráticas e táticas, passa a visar o desenvolvimento humano dos colaboradores, que deixam de ser visto como meros funcionários e passam a ser entendidos como verdadeiros parceiros da empresa, que por meio de seus objetivos pessoas visam o sucesso da organização como um todo (colaboradores). Segundo Dave Ulrich a Gestão de Pessoas passa a ter quatro papéis: Administração de Estratégias de Recursos Humanos; Administração da Infraestrutura da Empresa; Administração da Contribuição dos Funcionários; e Administração da Transformação e da Mudança.

 

Objetivos da Gestão de Pessoas: Motivação dos Colaboradores; Desenvolver Lideranças; Colaborar para Vantagem Competitiva da Organização; Proporcionar Qualidade de Vida no Trabalho; Ajudar no Gerenciamento de Mudanças; Implementar Processos Eficientes de Comunicação; Incentivar o Trabalho em Equipe; e Atuar de Forma Ética e Aberta.

 

TEORIAS DA GESTÃO DE PESSOAS

Teoria do Equilíbrio Organizacional: Deve existir um equilíbrio entre colaboradores, que cedem sua força de trabalho (contribuição), e Organização, que oferece retorno via recompensas (incentivos e alicientes).

 

Teoria da Aceitação de Autoridade: A autoridade é exercida pela aceitação dos subordinados, que decide obedecer pelas vantagens obtidas e evita desobedecer pelas desvantagens que deseja evitar. Chefia e Liderança são coisas diferentes.

 

Teoria Conflito entre Objetivos Organizacionais e Individuais: As necessidades individuais de autoexpressão dos colaboradores devem ser integradas com os requisitos de produção de uma organização. Tal integração torna a organização mais produtiva.

 

GESTÃO DE PESSOAS NO SETOR PÚBLICO

A gestão de pessoas no setor público apresenta algumas diferenças em relação com a gestão de pessoas no setor privado, nela a lei exige que as relações sejam feitas conforme o procedimento dos concursos públicos (princípio da impessoalidade e da legalidade), ao passo que no setor privado existe uma liberdade de contratação.

 

A gestão de pessoas, mesmo no setor público, deve buscar a motivação dos colaboradores (normalmente servidores ou empregados públicos), para que os mesmos tenham o melhor desempenho no desempenho de suas funções. Além disso, a gestão de pessoas tem a responsabilidade de exercer práticas de planejamento, avaliação, gerenciamento e recompensas.

 

PROCESSOS DA GESTÃO DE PESSOAS

Existem seis processos de gestão de pessoas com diversos subprocessos: Agregar; Aplicar; Recompensas; Desenvolvimento; Manutenção; e Monitoramento.

 

Agregar Pessoas: Inclusão de novas pessoas à organização, definir e captar quem vai trabalhar na empresa (no setor público se dá na forma da lei mediante concurso público). São subprocessos o recrutamento, seleção, planejamento de recursos humanos e processos de integração.

 

Aplicar Pessoas: É a integração dos novos participantes ao ambiente organizacional (programas de integração). É composto pelo desenho de cargos, análise de cargos e avaliação de desempenho.

 

Desenvolvimento de Pessoas: Capacitação para o desenvolvimento profissional do pessoal. Compostos por treinamentos, desenvolvimento de pessoas e desenvolvimento organizacional.

 

Manutenção de Pessoas: São serviços sociais para criar condições ambientais e psicológicas satisfatórias para manter as pessoas na relação de trabalho, cuidada da qualidade de vida e segurança no ambiente de trabalho. Divide-se em Organização de Disciplina, Condições de Higiene e Segurança no trabalho, Qualidade de vida no trabalho, legislação trabalhista, remunerações, benefícios e formas de reconhecimento.

 

Recompensa para Pessoas: Visam incentivar as pessoas e ajudar na satisfação dos interesses e necessidades individuais por meio de remuneração, recompensas e benefícios. Parte composta por remuneração, recompensas e benefícios.

 

Monitoramento de Pessoas: Acompanhamento e controle de pessoas e suas atividades. Divide-se em Sistemas de Informação Gerenciais, Sistemas de Controle de Atividade e Bancos de Dados.

 

INDICADORES DE DESEMPRENHO DA GESTÃO DE PESSOAS

São o conjunto ferramental utilizado para avaliar o desemprenho de uma organização ou de suas áreas e processos, visando monitorar o progresso na concretização das metas e identificar possíveis problemas e possibilidades de melhorias.

 

Tais indicadores devem ser relevantes, mensuráveis, comparáveis e acionáveis, ou seja, precisam ser capazes de gerar uma análise estratégica de forma precisa e confiável, permitindo também a comparação de padrões e buscando ações concretas de melhoria.

 

Tipos de Indicadores: Eficiência, eficácia, produtividade, qualidade e outros dependendo de cada realidade organizacional. Cada indicador é relevante para tornar as decisões baseadas em dados mensuráveis e observáveis.

 

Principais Indicadores de Desemprenho: Índice de Rotatividade de Pessoal ou Turnover (mede quantos colaboradores abandonam a organização); Taxa de Absenteísmo (mede frequência e duração da ausência de colaboradores); Indice de Satisfação dos Funcionários; Indice de Produtividade; Tempo Médio de Preenchimento de Vagas; Indice de Treinamento e Desenvolvimento; Indice de Diversidade; Indice de Capacitação.

26/05/2023

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTRODUÇÃO

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Precedente Histórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), positivado pela Lei n.º 8.069/90 surge para afastar o antigo Código de Menores da década de 1970 (doutrina da situação irregular) e trazer de maneira organizada ao ordenamento jurídico os preceitos constitucionais sobre a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente trazidos pela Constituição Cidadã em 1988.

 

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR (CÓDIGO DE MENORES)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF/88 E ECA)

 

Menores (menores de 18 anos);

Crianças e Adolescentes (crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos);

Objetos de proteção;

Sujeitos de direitos e deveres;

Proteção dos menores;

Proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Situação irregular;

Proteção à direitos lesados ou ameaçados;

Centralização;

Descentralização;

Juiz decide como se fosse pai do menor (decisão como bom pai de família);

 

Juízo imparcial e tecnicidade;

Juiz sem restrições na atuação;

Juízo de garantias e legalidade;

Assistencial junto com o penal;

Separação entre assistência e ato infracional;

Ausência de garantias;

Reconhecimento de garantias;

 

Medidas com tempo indeterminado.

Medidas por tempo determinado (limite temporal máximo de internação no ato infracional de três anos).

 

A Criança e o Adolescente na Constituição: A Constituição Federal de 1988, alterada pela EC 65/2010, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (de 0 a 12 anos incompletos), ao adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) e ao jovem (de 15 a 29 anos, cuidados em estatuto próprio), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A Constituição trouxe a doutrina da proteção integral, garantindo a especial proteção à criança e ao adolescente decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina visa a proteção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade das pessoas na fase inicial da vida.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei n.º 8.069/90 é legislação especial, sendo um microssistema com normas cogentes de direito público e transitando nos eixos protetivo e socioeducativo, destinado às crianças de 0 a 12 anos incompletos e aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e excepcionalmente aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos e a garantia dos direitos do nascituro.

 

Princípios do ECA:

I – Prioridade Absoluta: Crianças e adolescentes têm prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como devem ser vistos de forma preferencial na criação e execução de políticas, inclusive com a destinação de recursos públicos destinados a essa finalidade;

 

II – Proteção Integral: A infância e a juventude devem ser integralmente protegidas pois tratam de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Sujeitos de Direito: As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares direitos e deveres, e não objetos de proteção como na legislação anterior;

 

IV – Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: A criança e o adolescente se encontram em fase especial de desenvolvimento e são pessoas ainda em formação, pessoas em desenvolvimento.

25/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 


PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Princípio da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada, não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.

 

Prestação Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):

Não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide, com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de conciliação no curso do processo.

 

Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):

As partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Princípio da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que não agirem de maneira que respeite a boa-fé.

 

Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC):

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao protelatórios e desnecessários.

 

Princípio da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo (benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo, não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito grande de processos).

 

Fins Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):

Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

 

Vedação de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):

Em regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório). O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.

 

Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato monitório.

 

Publicidade e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):

Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos genéricos ou meras citações.

 

Ordem Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):

Os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.

 

Estão excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos, IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.

 

Ocupará o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.

15/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRINCÍPIOS

 


PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Todo ordenamento jurídico deve ser norteado pela dignidade da pessoa humana, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e norteia todos os outros princípios.

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

 

JUIZ NATURAL E VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Também há o principio do promotor natural e do Defensor Público natural (é possível com base nesse princípio se criticar a nomeação do defensor ad hoc, o advogado dativo).

 

CONTRADITÓRIO (BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA)

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Se divide, do ponto de vista material, em direito à informação e direito à participação efetiva. Assim como no processo civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade da parte se manifestar (não ocorre na emandatio libelli).

 

No inquérito policial é contraditório não é pleno, porém, conforme súmula 14 do STF, o defensor pode ter acesso amplo aos documentos e provas já documentados no procedimento de investigação.

 

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. O contraditório é para todas as partes, mas a ampla defesa é exclusiva para quem está sendo acusado. Envolver a ampla defesa positiva (atos que materializam defesa) e a ampla defesa negativa (principio da não auto incriminação). Deve existir tempo suficiente para a defesa.

 

Defesa técnica é aquela realizada pelo defensor, com conhecimentos e capacidade postulatória para a realizar a defesa. Defesa pessoal ou autodefesa é feita pelo próprio acusado (direito de presença e de audiência). É impossível o julgamento sem defesa técnica, todo processado criminalmente deve ter advogado, defensor público e em última hipótese um advogado dativo (quando realizada por defensor público ou advogado dativo não poderá ser por negativa geral como no direito civil, deverá ser fundamentada). A Súmula 523 do STF diz que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

No tribunal do júri se o juiz entender que o acusado está indefeso, irá dissolver conselho de sentença, marcará outro dia para julgamento e irá nomear novo defensor, mas o acusado pode nomear outro advogado.

 

Réu deve obrigatoriamente citado, pessoalmente, por hora certa ou por edital (a citação por edital, sem resposta do citado, irá suspender o processo e a prescrição, podendo o juiz pedir antecipação de provas e a prisão preventiva), a defesa pessoal ou autodefesa não é obrigatória.

 

O acusado não necessitado deverá pagar honorários arbitrados pelo juiz ao defensor público ou advogado dativo. O denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.

 

É obrigatória a participação do defensor durante o interrogatório judicial, e é abuso de autoridade prosseguir com interrogatório em inquérito quando o acusado solicitou a participação do seu defensor.

 

PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Prevê a existência de uma igualdade no tratamento entre acusado e acusador no processo penal em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

 

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio indica a garantia da possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida no processo penal, possibilitando que as partes, quando inconformadas, tenham direito à revisão da decisão por outro grau de jurisdição.

 

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO

É o princípio do Ne Bis In Idem, que indica que ninguém poderá ser processado, julgado ou condenado pelo mesmo fato que já fora processado, julgado ou condenado.

 

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova é de quem acusa (Ministério Público). O processado não pode ser tratado como culpado, uma vez que deve ser visto como inocente até que se prove o contrário. Não é possível a execução provisória da pena (não se pode a prisão definitiva antes do trânsito em julgado). A dúvida deve ser sempre em favor do réu.

 

PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, podendo a sua obrigação ser considerado abuso de autoridade ou até tortura. Decorre desse principio o Aviso de Miranda, onde é dito que o silêncio, total ou parcial, não causara prejuízo ao acusado, sendo a falta do Aviso de Miranda uma causa de nulidade. É importante se atentar que o silêncio não é permito na identificação, devendo o individuo se identificar e não deve mentir sobre sua identidade pois trata-se de conduta típica.

 

O condenado por crime doloso com violência contra a pessoa, pode ser submetido obrigatoriamente a identificação genética pela coleta de DNA de maneira adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Trata-se de norma discutível do CPP. Mas é plenamente a retirada passiva de material genético, pelo consentimento ou por maneira externa (exemplo, por cabelo encontrado no chão).

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO E DA FUNDAMENTAÇÃO

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não justifique o interesse público à informação. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

 

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, devendo ser desentranhadas dos processos. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto podre da árvore envenenada), exceto as que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (considera-se fonte independente aquele que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova), ou pela teoria da descoberta inevitável.

 

Pela teoria da proporcionalidade ou do interesse dominante, parte minoritária da doutrina admite o uso da prova ilícita em casos extremos de emergência que necessitariam essa prova. Tal teoria não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Prova ilícita para a absolvição é outro caso de discussão, causando divisão entre doutrinadores, sendo que os de viés mais garantista dizem ser admissível a prova ilícita favorável ao condenado pelo principio do in dubio pró réu. Em tal sentido, passou a admitir-se para a defesa a captação ambiental de som por interlocutores da conversa feita sem permissão, quando demonstrada a integridade da gravação.