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23/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: PODER LEGISLATIVO

 


PODER LEGISLATIVO

Conforme o artigo 2º da Constituição Federal de 1988, são poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Historicamente, pode-se identificar a necessidade de separação de poderes como forma de diminuir a força do Estado, com uma desconcentração e descentralização das funções estatais.

 

O Poder Legislativo tem como função típica a tarefa de legislar e fiscalizar de forma contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública (principalmente do Poder Executivo), e atipicamente é responsável por sua própria função administrativa, e excepcionalmente apresenta algumas funções de natureza jurisdicional (como por exemplo quando o Senado julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade).

 

PODER LEGISLATIVO FEDERAL

O Poder Legislativo Federal é bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados (Casa do Povo) e o Senado Federal (Casa da Federação). A Câmara dos Deputados é composta por 513 membros (no mínimo 8 e no máximo 70 por ente federado, e 4 deputados para Territórios Federais), eleitos para mandato de 4 anos por eleição proporcional. O Senado por sua vez, composto por 81 membros (3 de cada ente federado), eleitos para mandato de 8 anos por eleição majoritária, e renovado em 1/3 e 2/3 de 4 em 4 anos.

 

Importantes Atribuições do Congresso Nacional (Entre Outras):

I – Com a sanção presidencial, dispor sobre todas as matérias de competência da União;

 

II – Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

III – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado;

 

IV – Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

 

V – Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

VI – Exclusivamente, sem sanção presidencial, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

VII - Exclusivamente, sem sanção presidencial, autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

 

VIII - Exclusivamente, sem sanção presidencial, autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

IX - Exclusivamente, sem sanção presidencial, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.

 

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

O Poder Legislativo Estadual é unicameral, sendo exercido pela Assembleia Legislativa. A Assembleia Legislativa é composta por Deputados Estaduais conforme as regras do Art. 27 Caput da CF/88 e os membros são eleitos para mandato de 4 anos.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

O Poder Legislativo Municipal é unicameral, sendo exercido pela Câmara Municipal. A Câmara Municipal é composta por Vereadores conforme as regras do Art. 29, IV da CF/88 e os membros são eleitos para mandato de 4 anos.

 

PODER LEGISLATIVO DISTRITAL

O Poder Legislativo do Distrito Federal é unicameral, sendo exercido pela Câmara Legislativa. A Câmara Legislativa é composta por Deputados Distritais conforme as regras do Art. 27 Caput da CF/88 e os membros são eleitos para mandato de 4 anos.

21/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIAS

 


COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Competências Legislativas Privativas:

I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

II - Desapropriação;

 

III - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

 

IV - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

V - Serviço postal;

 

VI - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

 

VII - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

VIII - Comércio exterior e interestadual;

 

IX - Diretrizes da política nacional de transportes;

 

X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

 

XI - Trânsito e transporte;

 

XII - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

 

XIII - Nacionalidade, cidadania e naturalização;

 

XIV - Populações indígenas;

 

XV - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

XVI - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

XVII - Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

 

XVIII - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

 

XIX - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

 

XX - Sistemas de consórcios e sorteios;

 

XXI - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

 

XXII - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

 

XXIII - Seguridade social;

 

XXIV - Diretrizes e bases da educação nacional;

 

XXV - Registros públicos;

 

XXVI - Atividades nucleares de qualquer natureza;

 

XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

 

XXVIII - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

 

XXIX - Propaganda comercial;

 

XXX - Proteção e tratamento de dados pessoais. 

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

 

II - Declarar a guerra e celebrar a paz;

 

III - Assegurar a defesa nacional;

 

IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

 

V - Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

 

VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

 

VII - Emitir moeda;

 

VIII - Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

 

IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

X - Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XI - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

 

XII - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

 c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

 d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

 f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

 

XIII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

 

XIV - Organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

 

XV - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

 

XVI - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

 

XVII - Conceder anistia;

 

XVIII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

 

XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

 

XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

 

XXI - Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

 

XXII - Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

XXIII - Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

 

XXIV - Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

 

XXV - Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;

 

XXVI - Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

 

COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS

Competências Legislativas Privativas:

I - Competência Legislativa Complementar;

 

II - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.

 

II - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário). 

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição;

 

II - Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;

 

III - Mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Competências Legislativas Privativas:

I – Legislar sobre interesse local;

 

II – Suplementar ou complementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III – Editar lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

II - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

III - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

VI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VIII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

São competências cumulativas, abarcando competências municipais e estaduais, com exceção, por exemplo, da organização do Poder Judiciário e Ministério Público que será feita pela União.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES (UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)

I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - Orçamento;

 

III - Juntas comerciais;

 

IV - Custas dos serviços forenses;

 

V - Produção e consumo;

 

VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - Procedimentos em matéria processual;

 

XII - Previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública;

 

XIV - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - Proteção à infância e à juventude;

 

XVI - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS COMUNS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS)

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

14/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A República Federativa do Brasil (forma de governo republicana), formada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, é um Estado organizado na forma de federação (forma de Estado federativa), com um vínculo federativo indissolúvel, sendo proibida a secessão (desincorporação de um território para se tornar independente). O Brasil é um Estado Democrático de Direito (regime político democrático), presidencialista (sistema de governo). São entes federados autônomos a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios (os territórios não são entes federados e pertencem à União).

 

FORMA DE GOVERNO:

República.

FORMA DE ESTADO:

Federativo.

SISTEMA DE GOVERNO:

Presidencialista.

REGIME POLÍTICO:

Democrático.

 

O vínculo federativo é indissolúvel e a secessão é proibida (cláusula pétrea), mas, via reorganização territorial, um estado ou território federal pode ser incorporado a outro, bem como pode se unir ou ser desmembrado para formar novos territórios ou estados (fusão, cisão, desmembramento formação e desmembramento anexação).

 

Características do Modelo Federativo:

I – Autonomia dos entes federados (mas não são soberanos, apenas a República Federativa do Brasil como um todo têm soberania e é pessoa jurídica de direito público externo);

 

II – Divisão entre Governo Central e Governos Estaduais, Municipais e Distrital;

 

III – Cláusula pétrea e impossibilidade de secessão (sistema republicano e presidencialista não são clausula pétrea, em teoria o Brasil pode se tornar uma monarquia parlamentarista sem uma nova constituição);

 

IV – Representação dos Estados-membros e do Distrito Federal por Senadores eleitos (sistema bicameral);

 

V – Supremo Tribunal Federal (STF) como tribunal para julgar conflitos de competência entre entes da federação.

 

Capital Brasileira: A Capital da República Federativa do Brasil é Brasília, que pertence ao Distrito Federal (DF), todavia é equivocado falar que o Distrito Federal é a Capital do Brasil, pois ele compreende além de Brasília outras 34 regiões administrativas. O DF é uma entidade autônoma da federação, sendo uma das 27 unidades federativas do país.

 

Autonomia dos Entes Federados:

I – Autogoverno: Cada ente escolhe os seus próprios governantes sem interferências externas;

 

II – Auto-organização: Capacidade em instituir a própria constituição (estados-membros) ou leis orgânicas (municípios e DF), sempre observando a Constituição Federal;

 

III – Autolegislação: Capacidade, observando a Constituição Federal, de elaborar as próprias leis por processo legislativo próprio;

 

IV – Autoadministração: Administração executiva e legislativa independente, com decisões e receitas próprias.

 

Requisitos da Reorganização Territorial dos Estados (fusão, cisão e desmembramento):

I – Plebiscito vinculativo com a população diretamente interessada e afetada;

 

II – Propositura do projeto de Lei Complementar pelo Congresso Nacional caso o plebiscito seja favorável;

 

III – Audiência das Assembleias Legislativas envolvidas para formar parecer não vinculativo (requisito formal);

 

IV – Aprovação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional.

 

Reorganização Territorial dos Municípios (criação, fusão, cisão e desmembramento): A reorganização territorial dos municípios será feita mediante lei estadual dentro de período estabelecido em Lei Complementar Federal, dependendo de consulta prévia por meio de plebiscito vinculativo da população afetada, após divulgação de Estudo de Viabilidade Municipal. São Requisitos para a reorganização municipal:

 

I – Período e forma em Lei Complementar Federal (que ainda não existe, ou seja, pela omissão, não é possível atualmente a reorganização territorial de municípios);

 

II – Estudo de Viabilidade Municipal;

 

III – Plebiscito vinculativo;

 

IV – Lei Estadual.

 

Vedações aos Entes Federados:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, dificultar o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II – Recusar fé aos documentos públicos;

 

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

 

Bens da União e dos Estados:

BENS DA UNIÃO

BENS DOS ESTADOS

- Terras devolutas essenciais à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de comunicação ou à preservação ambiental;

 

- Ilhas fluviais e lacustres quando fizerem divisa com outros países;

 

- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito apenas quando decorrerem de obras da União;

 

- Lagos, rios e demais águas correntes quando surgirem ou fizeram limite com outros países ou quando banharem mais de um Estado;

 

- Ilhas Costeiras e Oceânicas que forem afetadas por serviço público ou unidade ambiental federal, ou forem da União;

 

- Todos bens que lhe pertençam ou que lhe vierem a ser atribuídos;

 

- Praias marítimas, terrenos de marinha e seus acrescidos, mar territorial, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, recursos minerais inclusive do subsolo, potenciais de energia hidráulica, cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos e terras tradicionalmente ocupadas por índios;

- Terras devolutas, exceto nas exceções onde serão da União;

 

- Ilhas fluviais e lacustres quando não fizerem divisa com outros países;

 

- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito quando não decorrerem de obras da União;

 

- Lagos, rios e demais águas correntes quando não banharem outro Estado ou surgirem ou fizeram fronteira com outro país;

 

- Ilhas Costeiras e Oceânicas que não forem município e não pertencerem à União ou a terceiro;

 

Exploração de Recursos: É assegurado aos entes federativos, bem como a órgãos da administração Direta da União, a participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Faixa de Fronteira: É a faixa de 150Km de largura ao longo das fronteiras terrestres, importante para a defesa nacional e com a utilização regulamentada na forma da lei.