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15/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRINCÍPIOS

 


PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Todo ordenamento jurídico deve ser norteado pela dignidade da pessoa humana, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e norteia todos os outros princípios.

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

 

JUIZ NATURAL E VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Também há o principio do promotor natural e do Defensor Público natural (é possível com base nesse princípio se criticar a nomeação do defensor ad hoc, o advogado dativo).

 

CONTRADITÓRIO (BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA)

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Se divide, do ponto de vista material, em direito à informação e direito à participação efetiva. Assim como no processo civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade da parte se manifestar (não ocorre na emandatio libelli).

 

No inquérito policial é contraditório não é pleno, porém, conforme súmula 14 do STF, o defensor pode ter acesso amplo aos documentos e provas já documentados no procedimento de investigação.

 

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. O contraditório é para todas as partes, mas a ampla defesa é exclusiva para quem está sendo acusado. Envolver a ampla defesa positiva (atos que materializam defesa) e a ampla defesa negativa (principio da não auto incriminação). Deve existir tempo suficiente para a defesa.

 

Defesa técnica é aquela realizada pelo defensor, com conhecimentos e capacidade postulatória para a realizar a defesa. Defesa pessoal ou autodefesa é feita pelo próprio acusado (direito de presença e de audiência). É impossível o julgamento sem defesa técnica, todo processado criminalmente deve ter advogado, defensor público e em última hipótese um advogado dativo (quando realizada por defensor público ou advogado dativo não poderá ser por negativa geral como no direito civil, deverá ser fundamentada). A Súmula 523 do STF diz que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

No tribunal do júri se o juiz entender que o acusado está indefeso, irá dissolver conselho de sentença, marcará outro dia para julgamento e irá nomear novo defensor, mas o acusado pode nomear outro advogado.

 

Réu deve obrigatoriamente citado, pessoalmente, por hora certa ou por edital (a citação por edital, sem resposta do citado, irá suspender o processo e a prescrição, podendo o juiz pedir antecipação de provas e a prisão preventiva), a defesa pessoal ou autodefesa não é obrigatória.

 

O acusado não necessitado deverá pagar honorários arbitrados pelo juiz ao defensor público ou advogado dativo. O denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.

 

É obrigatória a participação do defensor durante o interrogatório judicial, e é abuso de autoridade prosseguir com interrogatório em inquérito quando o acusado solicitou a participação do seu defensor.

 

PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Prevê a existência de uma igualdade no tratamento entre acusado e acusador no processo penal em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

 

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio indica a garantia da possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida no processo penal, possibilitando que as partes, quando inconformadas, tenham direito à revisão da decisão por outro grau de jurisdição.

 

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO

É o princípio do Ne Bis In Idem, que indica que ninguém poderá ser processado, julgado ou condenado pelo mesmo fato que já fora processado, julgado ou condenado.

 

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova é de quem acusa (Ministério Público). O processado não pode ser tratado como culpado, uma vez que deve ser visto como inocente até que se prove o contrário. Não é possível a execução provisória da pena (não se pode a prisão definitiva antes do trânsito em julgado). A dúvida deve ser sempre em favor do réu.

 

PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, podendo a sua obrigação ser considerado abuso de autoridade ou até tortura. Decorre desse principio o Aviso de Miranda, onde é dito que o silêncio, total ou parcial, não causara prejuízo ao acusado, sendo a falta do Aviso de Miranda uma causa de nulidade. É importante se atentar que o silêncio não é permito na identificação, devendo o individuo se identificar e não deve mentir sobre sua identidade pois trata-se de conduta típica.

 

O condenado por crime doloso com violência contra a pessoa, pode ser submetido obrigatoriamente a identificação genética pela coleta de DNA de maneira adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Trata-se de norma discutível do CPP. Mas é plenamente a retirada passiva de material genético, pelo consentimento ou por maneira externa (exemplo, por cabelo encontrado no chão).

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO E DA FUNDAMENTAÇÃO

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não justifique o interesse público à informação. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

 

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, devendo ser desentranhadas dos processos. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto podre da árvore envenenada), exceto as que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (considera-se fonte independente aquele que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova), ou pela teoria da descoberta inevitável.

 

Pela teoria da proporcionalidade ou do interesse dominante, parte minoritária da doutrina admite o uso da prova ilícita em casos extremos de emergência que necessitariam essa prova. Tal teoria não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Prova ilícita para a absolvição é outro caso de discussão, causando divisão entre doutrinadores, sendo que os de viés mais garantista dizem ser admissível a prova ilícita favorável ao condenado pelo principio do in dubio pró réu. Em tal sentido, passou a admitir-se para a defesa a captação ambiental de som por interlocutores da conversa feita sem permissão, quando demonstrada a integridade da gravação.


05/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

 


 

INQUISITIVO

ACUSATÓRIO

Princípio inquisitivo;

Princípio dispositivo;

Quem julga também acusa;

Separação entre julgador, acusador (Ministério Público) e defensor;

Sem contraditório e ampla defesa;

Garantia do contraditório e da ampla defesa;

Busca a verdade real;

Busca da verdade processual presumida, possível;

Uso tortura para buscar a confissão (confissão como prova plena);

Não se admite prova ilícita, principalmente a tortura. A confissão é prova relativa apenas;

O acusado é objeto do processo;

O acusado é sujeito de direitos;

Restrição da liberdade como regra durante o processo;

A regra é a liberdade durante o processo, sendo a sua restrição possível em casos excepcionais;

Processo predominantemente escrito, extremamente protocolar;

Em regra, é oral, existindo atos excepcionalmente escritos;

Processo sigiloso e decisões sem necessidade de fundamentação;

Atos são em regra públicos, e as decisões devem ser fundamentadas;

O juiz é ator, ele mesmo faz a gestão das provas.

Juiz é inerte. A gestão das provas é feita pelas partes.

 

No Brasil é adotado um sistema misto, predominantemente acusatório, com uma fase preliminar investigativa predominantemente inquisitória (procedimento do inquérito policial), e uma fase processual predominantemente acusatória (processo penal). Tal sistema é similar ao chamado Sistema Francês.

 

INQUÉRITO POLICIAL

Embora seja predominantemente inquisitivo, não é totalmente, sendo garantido o chamado contraditório diferido. A súmula 14 do STF, por exemplo, garante o acesso do defensor a todos elementos do inquérito que já estejam documentados, podendo ser negado, entretanto, o acesso a informações de procedimentos ainda em curso (negar acesso aos procedimentos já documentados é crime punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Também é direito do defensor participar de interrogatório do investigado.

 

O procedimento judicialiforme previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não sendo, portanto, possível que a ação penal seja iniciada pela polícia em nenhuma hipótese.

 

GESTÃO DAS PROVAS PELAS PARTES

A gestão das provas visa assegurar a imparcialidade do juiz, entretanto deve-se mencionar que imparcialidade não é neutralidade. O juiz deve ser imparcial sobre dois aspectos, o subjetivo, em relação às partes, e o objetivo, em relação com a causa, sendo que a violação desses aspectos se trata respectivamente de causa de suspeição e impedimento do magistrado.

 

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

Fatores internos ao processo;

Fatores externos ao processo;

Natureza objetiva;

Natureza subjetiva;

É uma presunção absoluta de parcialidade. Cometimento de causa de impedimento gera nulidade absoluta;

É uma presunção relativa de parcialidade. Cometimento de cause de suspeição gera nulidade relativa;

As hipóteses de impedimento são taxativas.

As hipóteses de suspeição são exemplificativas.

 

Juiz impedido é aquele envolvido com o caso, ou que tenha parente em linha reta ou colateral até terceiro grau diretamente evolvido com a causa. Já o juiz suspeito, é aquele que tenha alguma relação com as partes ou alguma incompatibilidade por motivos de foro íntimo.

 

Existem alguns casos onde de certa maneira a prova ainda pode ser produzida de oficio pelo juiz, são os chamados poderes instrutórios do juiz, e ocorrem nos seguintes artigos do Código de Processo Penal:

Art. 156, I e II: Ordenar a produção antecipada de provas, determinar diligência de dúvida;

Art. 209: Pedir para ouvir outras testemunhas não arroladas pelas partes;

Art. 383 e 385: Juiz pode dar capitulação diferente da pedida pelo Ministério Público, e também pode ignorar o pedido de absolvição, bem como pode reconhecer agravantes não alegados na ação penal pública.

 

MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz somente a pedido das partes, autoridade policial ou Ministério Público, não podendo serem decretadas de oficio pelo juiz. Ocorrem após pedido, onde a outra parte deve ser ouvida em 5 dias. O descumprimento de medida cautelar deve ser substituído por outra punição mediante requerimento do Ministério Público, mas o juiz pode de oficio revogar ou substituir medida cautelar ou voltar a decretá-la ou substitui-la por mais gravosa.

 

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva só pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. Não pode ocorrer de oficio.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência, exceto por questões de segurança pública quando existirem fundadas suspeitas de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Relevante dificuldade de comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (a videoconferência será da testemunha ou da vítima); por gravíssima questão de ordem pública. Quando possível a audiência por videoconferência, deve existir um advogado com o preso na videochamada e outro presencialmente.

 

SISTEMA DE NULIDADES

Art. 566 do CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Art. 212 do CPP: Perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz não deve admitir as que podem induzir resposta, ou as sem relação com a causa e as repetitivas. O juiz pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Nulidades na inquirição das testemunhas são absolutas.