PRINCIPIOS
DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
Todo
ordenamento jurídico deve ser norteado pela dignidade da pessoa humana, é um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil e norteia todos os outros
princípios.
DEVIDO
PROCESSO LEGAL
Ninguém
será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.
JUIZ
NATURAL E VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO
Não
haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente. Também há o principio do promotor natural e
do Defensor Público natural (é possível com base nesse princípio se criticar a
nomeação do defensor ad hoc, o advogado dativo).
CONTRADITÓRIO
(BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA)
Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Se
divide, do ponto de vista material, em direito à informação e direito à
participação efetiva. Assim como no processo civil, não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o juiz não pode
decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
oportunidade da parte se manifestar (não ocorre na emandatio libelli).
No
inquérito policial é contraditório não é pleno, porém, conforme súmula 14 do
STF, o defensor pode ter acesso amplo aos documentos e provas já documentados
no procedimento de investigação.
PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA
Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerente. O contraditório é para todas as partes, mas a ampla defesa é
exclusiva para quem está sendo acusado. Envolver a ampla defesa positiva (atos
que materializam defesa) e a ampla defesa negativa (principio da não auto
incriminação). Deve existir tempo suficiente para a defesa.
Defesa
técnica é aquela realizada pelo defensor, com conhecimentos e capacidade
postulatória para a realizar a defesa. Defesa pessoal ou autodefesa é feita
pelo próprio acusado (direito de presença e de audiência). É impossível o
julgamento sem defesa técnica, todo processado criminalmente deve ter advogado,
defensor público e em última hipótese um advogado dativo (quando realizada por
defensor público ou advogado dativo não poderá ser por negativa geral como no
direito civil, deverá ser fundamentada). A Súmula 523 do STF diz que no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No
tribunal do júri se o juiz entender que o acusado está indefeso, irá dissolver
conselho de sentença, marcará outro dia para julgamento e irá nomear novo defensor,
mas o acusado pode nomear outro advogado.
Réu
deve obrigatoriamente citado, pessoalmente, por hora certa ou por edital (a
citação por edital, sem resposta do citado, irá suspender o processo e a
prescrição, podendo o juiz pedir antecipação de provas e a prisão preventiva),
a defesa pessoal ou autodefesa não é obrigatória.
O
acusado não necessitado deverá pagar honorários arbitrados pelo juiz ao
defensor público ou advogado dativo. O denunciado deve ser intimado para
oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.
É
obrigatória a participação do defensor durante o interrogatório judicial, e é
abuso de autoridade prosseguir com interrogatório em inquérito quando o acusado
solicitou a participação do seu defensor.
PRINCÍPIO
DA PARIDADE DE ARMAS
Prevê a
existência de uma igualdade no tratamento entre acusado e acusador no processo
penal em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de
sanções processuais.
PRINCÍPIO
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Esse
princípio indica a garantia da possibilidade de revisão de qualquer decisão
proferida no processo penal, possibilitando que as partes, quando inconformadas,
tenham direito à revisão da decisão por outro grau de jurisdição.
PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO DO DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO
É o
princípio do Ne Bis In Idem, que indica que ninguém poderá ser processado, julgado
ou condenado pelo mesmo fato que já fora processado, julgado ou condenado.
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. O ônus da prova é de quem acusa (Ministério Público). O
processado não pode ser tratado como culpado, uma vez que deve ser visto como
inocente até que se prove o contrário. Não é possível a execução provisória da
pena (não se pode a prisão definitiva antes do trânsito em julgado). A dúvida
deve ser sempre em favor do réu.
PRINCÍPIO
DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO
Ninguém
é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, podendo a sua
obrigação ser considerado abuso de autoridade ou até tortura. Decorre desse
principio o Aviso de Miranda, onde é dito que o silêncio, total ou parcial, não
causara prejuízo ao acusado, sendo a falta do Aviso de Miranda uma causa de
nulidade. É importante se atentar que o silêncio não é permito na identificação,
devendo o individuo se identificar e não deve mentir sobre sua identidade pois
trata-se de conduta típica.
O
condenado por crime doloso com violência contra a pessoa, pode ser submetido
obrigatoriamente a identificação genética pela coleta de DNA de maneira
adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Trata-se de norma discutível do CPP. Mas é plenamente a retirada passiva de
material genético, pelo consentimento ou por maneira externa (exemplo, por
cabelo encontrado no chão).
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE DO PROCESSO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não justifique o interesse público à informação. A lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social exigirem.
PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA
São
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, devendo ser
desentranhadas dos processos. São inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas (teoria do fruto podre da árvore envenenada), exceto as que puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (considera-se fonte
independente aquele que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato
objeto da prova), ou pela teoria da descoberta inevitável.
Pela
teoria da proporcionalidade ou do interesse dominante, parte minoritária da
doutrina admite o uso da prova ilícita em casos extremos de emergência que necessitariam
essa prova. Tal teoria não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente.
Prova ilícita
para a absolvição é outro caso de discussão, causando divisão entre
doutrinadores, sendo que os de viés mais garantista dizem ser admissível a prova
ilícita favorável ao condenado pelo principio do in dubio pró réu. Em tal
sentido, passou a admitir-se para a defesa a captação ambiental de som por
interlocutores da conversa feita sem permissão, quando demonstrada a integridade
da gravação.