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13/05/2023

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA: GARANTIAS E DIREITOS

 


ESTATUTO DA PESSOA IDOSA (LEI Nº 10.741/2003)

 

IDOSO

Entende-se como pessoa idosa, aquela com idade igual a superior à 60 (sessenta) anos, necessitando de especial atenção da sociedade por se tratar de pessoa vulnerável em processo de envelhecimento. Além disso, os maiores de 80 (oitenta) anos devem receber atenção ainda maior por conta da vulnerabilidade pela idade.

 

GARANTIAS E DIREITOS

A pessoa idosa goza de prioridade em diversos tipos de serviços, sendo os seguintes:

a)    Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

b)    Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

c)    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da pessoa idosa;

d)    Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

e)    Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento ao atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria subsistência;

f)     Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

g)    Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

h)    Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.

 

Conselho Nacional, Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa: Previstos na lei 8842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa.

 

Direito à Liberdade:

I – Liberdade de ir, vir, e estar em espaços públicos e comunitários, salvo nas exceções previstas em lei;

II – Liberdade de opinião e expressão;

III – Liberdade de crença e culto religioso;

IV – Liberdade na pratica de esportes e no direito a diversão;

V – Participação na vida familiar e comunitária;

VI – Participação na vida política, na forma da lei;

VII – Faculdade de buscar refúgio, auxilio e orientação.

 

Direito ao Respeito: É inviolável a integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideais, crenças e dos espaços e objetos pessoais.

 

Direito à Alimentos: São devidos alimentos aos idosos na forma da legislação civil. A obrigação para com os idosos é solidária, podendo o idoso escolher de qual dos filhos irá receber a prestação.

 

Poderá ser celebrada perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público a transação relativa a alimentos, que será referendada por eles e passará a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

 

Caso a pessoa idosa ou seus familiares não tenham condições econômicas de manter a própria subsistência, o poder público devera fazer o provimento no âmbito da assistência social (BPC/LOAS para os maiores de 65 anos).

 

Direito à Saúde: A preservação e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

I – Cadastramento da população idosa em base territorial;

II – Atendimento geriátrico e gerontólógico em ambulatórios;

III – Unidades geriátricas de referência, com atendimento em geriatria e gerontologia social;

IV – Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para pessoas necessitadas e impossibilitada de se mover, ainda que abrigada em instituição pública, filantrópica ou sem fins lucrativos eventualmente conveniadas ao poder público, seja no meio urbano ou rural;

V – Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução das sequelas decorrentes do agravamento da saúde.

 

Incumbe ao poder público disponibilizar gratuitamente para tratamento, habilitação e reabilitação de idosos remédios, próteses, órteses e outros recursos.

 

Aos planos de saúde privados é proibida a cobrança diferenciada das mensalidades em razão da idade do contratante.