Entende-se
como Controle de Constitucionalidade a forma de verificação da compatibilidade
de atos normativos e leis em relação à uma constituição, pois o ordenamento
jurídico infraconstitucional é limitado por esta lei superior, não podendo
estar em discordância com ela (Princípio da Supremacia da Constituição).
Esse
controle exige uma constituição rígida e um órgão competente para realiza-lo.
No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle
constitucional de forma concentrada (controle de forma geral sobre a norma, com
efeito sobre todos). Existe também a possibilidade de controle difuso, exercido
por qualquer juiz ou tribunal competente, tendo efeito apenas em determinado
caso concreto.
O
Controle de Constitucionalidade Concentrado pode ser feito por cinco tipos de
ações, propostas por legitimados:
I
- Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
II
- Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art.
36, III, CF/88);
III
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art.
103, § 2º);
IV
- Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, in fine,
CF/88);
V
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º,
CF/88).
O
Controle de Constitucionalidade Concentrado pode ocorrer de forma previa, antes
do início da vigência da lei, como de forma posterior, quando já existe
vigência da norma.