Mostrando postagens com marcador Rio Grande do Sul. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rio Grande do Sul. Mostrar todas as postagens

31/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 4

 


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Estrutura Organizacional:

 

CONSELHO SUPERIOR --- DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL --- CORREGEDORIA GERAL

                                                                         |                                                    |

                                                  Sub Defensoria Pública-Geral             Sub Corregedoria-Geral

                                                                         |                                                     |

            Núcleos Especializados --- Defensorias Públicas                           Corregedores

                                                                         |

                                                        Defensores Públicos

 

Ouvidoria

 

Obs. A ouvidoria não integra formalmente a administração da Defensoria Pública do Estado, sendo apenas um órgão auxiliar.

 

Autonomia: A DPE tem autonomia na prática dos atos de gestão, e não pode legislar. Existe autonomia sua organização interna e distribuição de atividades, podendo decidir sobre processos administrativos, situação funcional e a realização de licitações. Ela também pode prover seus cargos, organizar carreira, executar atos e decisões, regulamentar questões internas, compor seus órgãos (exceto o Defensor Público Geral que pode ser escolhido pelo Governador em lista tríplice) e elaborar a própria proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Embora não possa legislar, a Defensoria tem iniciativa legislativa para assuntos de interesse institucional, podendo pedir a criação de leis diretamente ao Poder Legislativo.

 

A autonomia da DPE não exclui a responsabilidade e a submissão à órgãos ou instituições externas, como o Poder legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário. Sua autonomia não ultrapassa as competências constitucionais.

 

Defensor Público-Geral: É nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (fruto do voto obrigatório e secreto dos membros da carreira), sendo maior de 35 (trinta e cinco) anos e membro da classe final e especial da carreira, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. O Defensor Público-Geral indica e nomeia os sub defensores. Suas funções são:

a)    Dirigir a defensoria, coordenar as atividades, orientar a atuação e representar a instituição;

b)    Baixar regimento interno;

c)    Dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE, com recurso ao Conselho Superior;

d)    Proferir decisões em sindicância e PAD promovidos pela Corregedoria;

e)    Instaurar processo disciplinar contra membro ou servidor da DPE;

f)     Determinar correições extraordinárias;

g)    Designar membro para atuação em órgão de atuação diversa ou juízos, tribunais e etc;

h)    Indicar e nomear sub defensores gerais.

 

Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumira o cargo aquele que fora o mais votado.

 

O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e forma previstas na lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Corregedor-Geral: Será nomeado pelo Defensor Público-Geral a partir de lista tríplice do Conselho Superior. Só pode da classe especial. Seu mandato é de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral e votação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Indica os demais corregedores para nomeação pelo Defensor Público-Geral com possibilidade de remessa ao Conselho Superior. Suas funções são de fiscalização, orientação e acompanhamento do estágio probatório de defensores.

 

Conselho Superior: É formado por 10 (dez) membros. São membros natos o Defensor Público-Geral (presidente), o Sub Defensor Geral, o Corregedor Geral (não vota em processos disciplinares) e o Ouvidor (não vota, só tem direito a voz). São membros eleitos 1 (um) representante de cada classe mais os 2 (dois) mais votados de qualquer classe, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. A entidade de classe dos defensores tem assento e direito a voz mas não é membro.

 

A perda do mandato se dá ao membro eleito que faltar 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa, bem como aquele que se afastar para exercer outro cargo ou ficar em disponibilidade, ter o mandato ou função na entidade de classe, aposentar-se ou renunciar.

 

São funções do Conselho Superior:

a)    Poder normativo e recursal, sendo órgão consultivo sobre norma;

b)    Poder normativo e função de opinar sobre matéria pertinente aos princípios que regem a DPE;

c)    Elaborar lista tríplice para promoção por merecimento e aprovar lista de antiguidade;

d)    Decidir sobre estágio probatório de membros da DPE;

e)    Decidir acerca da promoção dos membros da DPE;

f)     Deliberar sobre a organização de concurso público;

g)    Decidir, em grau recursal, quando possível;

h)    Aprovar o plano de atuação institucional, com as diretrizes trazidas pelo Defensor Público-Geral.

 

Ouvidoria: É externa e não é integrada por membros da DPE, sendo um órgão auxiliar. O Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreiras jurídicas do estado ou do governo, em lista formada pela sociedade Civil, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e sua nomeação é dada pelo Defensor Público-Geral. São funções da Ouvidoria:

a)    Interlocução e recebimento de informações, sem poder de decisão;

b)    Receber e encaminhar ao corregedor representações contra membros e servidores da DPE (pode abrir oportunidade de manifestação de defesa sem juízo de mérito);

c)    Propor medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

d)    Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

e)    Estabelecer meios de comunicação entre a DPE e a sociedade.

 

Núcleos Especializados: A DPE poderá atuar por intermédio de núcleo ou de núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Podem ser regionais ou temáticos (na DPE/RS só existem temáticos). São indicados pelo Defensor Público-Geral. Pode padronizar atendimentos de determinado tema.

 

Assistidos: Os assistidos da DPE têm direito à informação sobre atendimento e andamento processual, qualidade e eficiência nos atendimentos, direito de revisão da pretensão em caso de negativa de atendimento pelo defensor (revisão feita pelo Defensor Público-Geral), patrocínio de seus direitos e interesses por defensor natural e atuação de defensores distintos quando existirem interesses conflitantes.

24/05/2023

LESGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 3

 


LEI ESTADUAL 10.098/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RS)

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: É licença de no máximo 2 (dois) anos concedida ao servidor quando o cônjuge, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2º grau encontra-se em situação de enfermidade e com necessidade comprovada de que é indispensável a assistência do servidor sem ser possível a mesma ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo.

 

A licença será comprovada por meio de inspeção de saúde do parente, a ser realizada pelo órgão de perícia médica competente. Tal inspeção pode ser dispensada quando a licença for de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano.

 

As licenças pela mesma moléstia, em intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

 

A remuneração do servidor em licença será paga da seguinte forma: Na licença de até 90 (noventa) dias o pagamento será integral; Mais de 90 (noventa dias) até 180 (cento e oitenta) dias será de 2/3 (dois terços); Mais de 180 (cento e oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias será de 1/3 (um terço); Mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até 730 (setecentos e trinta) dias não ocorrerá pagamento.

 

Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença será computado como prazo de efetivo exercício.

 

Licença Saúde: Ocorre a pedido do servidor ou de oficio. Pode ser submetido a inspeção médica sempre que necessário. Não tem prazo determinado para acabar e a remuneração é integral enquanto durar.

 

Licença Gestante/Adotante/Paternidade: A licença gestante da servidora será de 120 (cento e vinte) dias. A licença paternidade é de 8 (oito) dias contados do parto ou adoção. A licença adotante para a mãe será de 120 (cento e vinte) dias para crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 90 (noventa) dias para crianças de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e 30 (trinta) dias para crianças maiores de 6 (seis) anos.

 

A gestante pode ser submetida a inspeção médica, e quando ocorrer caso de natimorto a inspeção médica deverá ocorrer em até 30 (trinta) do parto do feto sem vida.

 

Licença de Interesses Particulares: É licença não remunerada que precisa ser deferida (salvo em caso de urgência justificada). Tem duração máxima de 2 (dois) anos.

 

Licença para Acompanhamento do Cônjuge: É licença não remunerada, que, embora não tenha prazo máximo, exige renovação a cada 2 (dois) anos. O tempo de afastamento não computa para efeitos funcionais.

 

Formas de Provimento:

I – Nomeação: Forma originária de provimento de cargo público por pessoa física, podendo ser de cargo em comissão ou em caráter definitivo;

II – Readaptação: Colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;

III – Aproveitamento: Retorno à atividade de servidor público que estava em disponibilidade;

IV – Reintegração: Retorno à atividade do servidor demitido, tal retorno ocorre ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação. Ocorre em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Gera recondução de quem ocupou o cargo no período de afastamento;

V – Reversão: Retorno do servidor público que estava aposentado por invalidez;

VI – Recondução: É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e ocorre nas seguintes hipóteses:

a)    Resultado insatisfatório em estágio probatório de novo cargo;

b)    Reintegração de quem ocupava o mesmo cargo anteriormente;

c)    Pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseja retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.

 

Posse: É a aceitação expressa do cargo. O nomeado em concurso público terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse (pode ser por procuração com poderes específicos). A investidura ocorre com a posse.

 

A posse deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação, prorrogáveis por igual período a pedido do interessado, sob pena de se tornar sem efeito.

 

Quando se tratar de servidor legalmente afastado do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

 

São competentes para dar a posse: O Governador do estado aos titulares de cargos de sua imediata confiança; O Secretário de estado e os Dirigentes de órgãos diretamente ligados ao chefe do poder executivo, aos seus subordinados hierárquicos.

 

Exercício: É o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O servidor deverá entrar em exercício em até 30 (trinta) dias contados da posse, sob pena de tornar-se sem efeito sua nomeação. Confere à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

 

A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

 

Estágio Probatório: Tem duração de 3 (três) anos, com período máximo de até 32 meses. Os fatores avaliados no estágio probatório serão a assiduidade, disciplina, eficiência, produtividade e responsabilidade.

 

Adicionais: A lei 15.942/23 alterou o plano de carreira dos servidores. Foram extintos os triênios e adicionais de 15 (quinze) e 20 (vinte) anos. Foram consolidados: Auxílio refeição (fixado pelo Defensor Público-Geral); Adicional de Difícil Provimento (20%); Adicional noturno das 22h até as 5h (20%); Auxílio Creche (crianças de até 6 anos, comprovado anualmente pela matrícula e semestralmente pela frequência, sendo o valor de 15% para turno integral e 10% para meio turno, tendo como base de cálculo o vencimento do técnico classe A de padrão 1).

 

Deveres dos Servidores:

a)    Ser assíduo e pontual ao serviço;

b)    Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

c)    Desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

d)    Ser leal às instituições que servir;

e)    Observar as normas legais e regulamentares;

f)     Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

g)    Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

h)    Atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem ao seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

i)     Atender com presteza à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

j)     Atender com presteza às requisições para defesa da fazenda pública;

k)    Representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

l)     Zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

m)  Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório de EPI que lhe forem conferidos e confiados;

n)    Providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual o endereço residencial e a declaração de família;

o)    Manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

p)    Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso de poder.

 

Proibições dos Servidores:

a)    Referir-se, de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, às autoridades e a atos da Administração Pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

b)    Retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

c)    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

d)    Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço (caso seja comprovado motivo de dependência, o servidor deverá ser encaminhado para tratamento);

e)    Atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;

f)     Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

g)    Entregar-se a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho;

h)    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

i)     Promover manifestação de apreço ou desprezo no recinto da repartição;

j)     Exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;

k)    Celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o estado, por si ou como representante de outrem;

l)     Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa da qual participe o estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

m)  Exercer, mesmo fora do horário de expediente, empregou ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição em que esteja lotado. Não estão compreendidos nas proibições em questão, a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe ou como sócio;

n)    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições;

o)    Cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

p)    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical ou com objetivos político-partidários;

q)    Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

r)     Praticar usura, sob qualquer de suas formas;

s)    Aceitar representação, comissão, empregou ou pensão de país estrangeiro;

t)     Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

u)    Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau ou cônjuge;

v)    Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

w)   Valer-se da condição de servidor para o desempenho de atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

x)    Proceder de forma desidiosa;

y)    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Sanções: Para a aplicação de sanções aos servidores, considera-se a gravidade e natureza dos danos, bem como os agravantes e atenuantes da conduta. As sanções são anotadas na ficha funcional, sendo que a repreensão e a suspensão ficam anotadas pelo prazo de 10 (dez) anos. São valoradas no desempenho do servidor para fins de promoção e progressão. Respeitam o devido processo legal e a ampla defesa. São aplicadas pelo Defensor Público-Geral quando se tratando de servidor da DPE, porém ele não precisa autorizar a abertura do procedimento de sanção.

a)    Repreensão: Aplicada por escrito, ocorre por falta do cumprimento do dever funcional ou procedimento inconveniente (é uma previsão genérica).

b)    Suspensão (Por até 90 dias): Acarreta em perda das vantagens do cargo por período de no máximo 90 (noventa) dias. Não é aplicada se o servidor estiver em férias. Pode ser convertida em multa. Os principais casos de ocorrência são: Violação de proibições legais; Reincidência em infrações punidas com repreensão; Atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; Se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; Deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; Se recusar a ser submetido a inspeção médica.

c)    Demissão: São causas de demissão: Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; Ofensa física; Abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 60 (sessenta) faltas não justificadas intercaladas durante um ano; Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação sigiloso de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial ou procedimento administrativo-disciplinar ou policial; Exercer advocacia administrativa; Pratica de outros crimes contra a administração pública.

d)    Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre nos mesmos casos submetidos à demissão.

 

Formas de Vacância:

I – Exoneração: Desligamento não punitivo do servidor, de oficio ou voluntário. Ocorre pela não aprovação em estágio probatório ou de forma motivada, exceto em se tratando de exoneração em cargo de livre nomeação, que não precisa ter motivação, sendo ad nutum;

II – Demissão: É sanção disciplinar por faltas funcionais graves. Exige processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou decisão judicial transitada em julgado. Para os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança a sanção cabível é a destituição;

III – Readaptação: A readaptação é forma de provimento que gera vacância do cargo anterior do readaptado;

IV – Aposentadoria: Pode ser voluntária, compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos ou por invalidez;

V – Recondução;

V – Falecimento: Morte do servidor.

 

Estrutura de Carreira dos Servidores da DPE/RS: Classes A, B e C, existindo padrões de vencimento dentro de cada classe que vão de 1 (um) até 5 (cinco). A mudança de padrão de vencimento chama-se avanço (que ocorre por avaliação de desempenho anual), enquanto a mudança de classe ocorre por promoção (que leva em conta antiguidade e merecimento). Ou seja, existem 3 (três) classes e dentro de cada classe existem 5 (cinco) padrões de vencimento).

17/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 2

 


LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994

Provimento: Defensor Público será provido por nomeação do Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública com participação da OAB.

 

Concurso para Defensor: É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público indicará, obrigatoriamente:

a)    O número de cargos vagos na classe inicial da carreira;

b)    Os programas sobre os quais versarão as provas;

c)    Os critérios para avaliação dos títulos;

d)    O prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Posse do Defensor: Será feita pelo Defensor Público-Geral no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação (podendo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado). Se não ocorrer a posse nos prazos previstos a nomeação se tornará sem efeitos.

 

Condições para a Posse do Defensor: São condições indispensáveis para a posse do Defensor Público:

a)    Comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;

b)    Comprovas habilitação legal para o exercício da advocacia, e, em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com a advocacia, deve apresentar a comprovação da habilitação em até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da OAB, sob pena de invalidação da posse;

c)    Apresentar declaração de bens.

 

Exercício pelo Defensor: Será iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data a posse. Será tornada sem efeitos a nomeação do Defensor que não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

O Defensor Público será lotado nos núcleos da Defensoria Pública e classificado em sede de atuação junto aos juízes de 1º grau de jurisdição. Existe um período de trânsito de 15 (quinze) dias até o Defensor começar na sede em que for classificado ou designado.

 

Deveres dos Defensores Públicos: São deveres dos Defensores Públicos: Residir na localidade onde exerce suas funções; Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços do seu cargo; Representar junto ao Defensor Público-Geral as irregularidade que que tiver ciência em função do seu cargo; Prestar informações aos órgãos de administração superior quando solicitado; Atender o expediente forense e participar dos atos judicias quando obrigado; Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; Interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

 

Proibições dos Defensores Públicos: É proibido ao Defensor Público: Exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; Requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos de que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu carco ou com os preceitos éticos da profissão; Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; Exercer o comércio ou participar de sociedade comercia, exceto como cotista ou acionista; Exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Membros Natos: Defensor Público-Geral (Presidente do Conselho, além do voto de membro tem o voto de qualidade quando não se tratar de matéria de remoção ou promoção); Subdefensor Público-Geral; Corregedor-Geral;

b)    Outros Membros: Representantes estáveis da carreira, sendo 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direito, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da carreira;

c)    Mandato: O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Competências do Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei;

b)    Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições de órgãos de atuação da Defensoria Pública, e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e dos conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;

c)    Aprovar o plano de atuação da Defensoria, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

d)    As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não seja realizada dentro do prazo.

 

Funções Institucionais da Defensoria Pública (LC 80/94):

I – Prestar orientações jurídicas e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – Exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais ou jurídicas, em processos judiciais ou administrativos, perante todos os órgãos e em todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (sempre com participação da DPU);

VII – Promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupos de pessoas hipossuficientes;

VIII – Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos diretos do consumidor;

IX – Impetrar Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data e Mandado de Segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abarcando os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis as espécies de ações capazes de efetivar sua adequada tutela;

XI – Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do estado;

XII – Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII – Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XIV – Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar da vítima;

XV – Atuar nos juizados especiais;

XVI – Participar, apenas quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVII – Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinadas a fundos geridos pela Defensoria e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XVIII – Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

 

Garantias dos Defensores Públicas (LC 80/94):

a)    Independência funcional no desempenho de suas atribuições;

b)    Inamovibilidade;

c)    Irredutibilidade de vencimentos;

d)    Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.

 

Prerrogativas dos Defensores Públicos (LC 80/94):

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;

II – Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III – Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de estado maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvas as vedações legais;

VI – Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

VII – Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

VIII – Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX – Requisitar de autoridades pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

X – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XI – Deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral;

XII – Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIII – Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

 

Infrações Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Constituem infrações disciplinares do Defensores as mesmas dos servidores, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

 

Sanções Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Advertência, suspensão por até 90 (noventa) dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria.