LEI
ESTADUAL 10.098/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RS)
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: É
licença de no máximo 2 (dois) anos concedida ao servidor quando o cônjuge,
ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2º grau
encontra-se em situação de enfermidade e com necessidade comprovada de que é
indispensável a assistência do servidor sem ser possível a mesma ocorrer
simultaneamente ao exercício do cargo.
A
licença será comprovada por meio de inspeção de saúde do parente, a ser
realizada pelo órgão de perícia médica competente. Tal inspeção pode ser
dispensada quando a licença for de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um)
ano.
As
licenças pela mesma moléstia, em intervalos inferiores a 30 (trinta) dias,
serão consideradas como prorrogação.
A
remuneração do servidor em licença será paga da seguinte forma: Na licença de
até 90 (noventa) dias o pagamento será integral; Mais de 90 (noventa dias) até
180 (cento e oitenta) dias será de 2/3 (dois terços); Mais de 180 (cento e
oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias será de 1/3 (um
terço); Mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até 730 (setecentos e
trinta) dias não ocorrerá pagamento.
Até
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença será computado como prazo de
efetivo exercício.
Licença
Saúde: Ocorre a pedido do servidor ou de oficio. Pode ser
submetido a inspeção médica sempre que necessário. Não tem prazo determinado
para acabar e a remuneração é integral enquanto durar.
Licença
Gestante/Adotante/Paternidade: A licença gestante da
servidora será de 120 (cento e vinte) dias. A licença paternidade é de 8 (oito)
dias contados do parto ou adoção. A licença adotante para a mãe será de 120
(cento e vinte) dias para crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 90 (noventa)
dias para crianças de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias para
crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e 30 (trinta) dias para crianças maiores
de 6 (seis) anos.
A
gestante pode ser submetida a inspeção médica, e quando ocorrer caso de
natimorto a inspeção médica deverá ocorrer em até 30 (trinta) do parto do feto
sem vida.
Licença
de Interesses Particulares: É licença não remunerada que precisa ser
deferida (salvo em caso de urgência justificada). Tem duração máxima de 2
(dois) anos.
Licença
para Acompanhamento do Cônjuge: É licença não remunerada,
que, embora não tenha prazo máximo, exige renovação a cada 2 (dois) anos. O
tempo de afastamento não computa para efeitos funcionais.
Formas
de Provimento:
I – Nomeação:
Forma originária de provimento de cargo público por pessoa física, podendo ser
de cargo em comissão ou em caráter definitivo;
II – Readaptação:
Colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades mais
compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental;
III – Aproveitamento:
Retorno à atividade de servidor público que estava em disponibilidade;
IV – Reintegração:
Retorno à atividade do servidor demitido, tal retorno ocorre ao cargo
anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação. Ocorre em
decorrência de decisão administrativa ou judicial. Gera recondução de quem
ocupou o cargo no período de afastamento;
V – Reversão:
Retorno do servidor público que estava aposentado por invalidez;
VI – Recondução:
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e ocorre nas
seguintes hipóteses:
a) Resultado
insatisfatório em estágio probatório de novo cargo;
b) Reintegração
de quem ocupava o mesmo cargo anteriormente;
c) Pedido
do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseja retornar, desde
que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.
Posse: É a
aceitação expressa do cargo. O nomeado em concurso público terá direito
subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse
(pode ser por procuração com poderes específicos). A investidura ocorre com a
posse.
A
posse deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação,
prorrogáveis por igual período a pedido do interessado, sob pena de se tornar
sem efeito.
Quando
se tratar de servidor legalmente afastado do cargo, o prazo para a posse
começará a fluir a partir do término do afastamento.
São
competentes para dar a posse: O Governador do estado aos titulares de cargos de
sua imediata confiança; O Secretário de estado e os Dirigentes de órgãos
diretamente ligados ao chefe do poder executivo, aos seus subordinados
hierárquicos.
Exercício: É o
efetivo desempenho das atribuições do cargo. O servidor deverá entrar em
exercício em até 30 (trinta) dias contados da posse, sob pena de tornar-se sem
efeito sua nomeação. Confere à chefia imediata da unidade administrativa onde
for lotado o servidor dar-lhe exercício.
A
readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a
consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
Estágio
Probatório: Tem duração de 3 (três) anos, com período
máximo de até 32 meses. Os fatores avaliados no estágio probatório serão a
assiduidade, disciplina, eficiência, produtividade e responsabilidade.
Adicionais: A lei
15.942/23 alterou o plano de carreira dos servidores. Foram extintos os
triênios e adicionais de 15 (quinze) e 20 (vinte) anos. Foram consolidados:
Auxílio refeição (fixado pelo Defensor Público-Geral); Adicional de Difícil
Provimento (20%); Adicional noturno das 22h até as 5h (20%); Auxílio Creche
(crianças de até 6 anos, comprovado anualmente pela matrícula e semestralmente
pela frequência, sendo o valor de 15% para turno integral e 10% para meio
turno, tendo como base de cálculo o vencimento do técnico classe A de padrão
1).
Deveres
dos Servidores:
a) Ser
assíduo e pontual ao serviço;
b) Tratar
com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
c) Desempenhar
com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas
atribuições;
d) Ser
leal às instituições que servir;
e) Observar
as normas legais e regulamentares;
f) Cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
g) Manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
h) Atender
com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas que
estiverem ao seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
i) Atender
com presteza à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
j) Atender
com presteza às requisições para defesa da fazenda pública;
k) Representar
ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
l) Zelar
pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio
público;
m) Observar
as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso
obrigatório de EPI que lhe forem conferidos e confiados;
n) Providenciar
para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual o endereço
residencial e a declaração de família;
o) Manter
espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
p) Representar
contra ilegalidades, omissão ou abuso de poder.
Proibições
dos Servidores:
a) Referir-se,
de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, às autoridades e
a atos da Administração Pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado,
criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
b) Retirar,
modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto existente na repartição;
c) Ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
d) Ingerir
bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como
apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço (caso seja
comprovado motivo de dependência, o servidor deverá ser encaminhado para
tratamento);
e) Atender
pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de
suas atividades;
f) Participar
de atos de sabotagem contra o serviço público;
g) Entregar-se
a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho;
h) Opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
i) Promover
manifestação de apreço ou desprezo no recinto da repartição;
j) Exercer
ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em
lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de
chefia e as comissões legais;
k) Celebrar
contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o
estado, por si ou como representante de outrem;
l) Participar
de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, salvo
quando se tratar de função de confiança de empresa da qual participe o estado,
caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;
m) Exercer,
mesmo fora do horário de expediente, empregou ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em
matéria que se relaciona com a finalidade da repartição em que esteja lotado.
Não estão compreendidos nas proibições em questão, a participação do servidor
na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e
entidades de classe ou como sócio;
n) Manter
sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente
até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e
livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares
nessas condições;
o) Cometer,
a pessoas estranhas à repartição, fora nos casos previstos em lei, o desempenho
de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
p) Coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional,
sindical ou com objetivos político-partidários;
q) Utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou
políticas;
r) Praticar
usura, sob qualquer de suas formas;
s) Aceitar
representação, comissão, empregou ou pensão de país estrangeiro;
t) Valer-se
do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade do serviço público;
u) Atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau ou cônjuge;
v) Receber
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
w) Valer-se
da condição de servidor para o desempenho de atividades estranhas às suas
funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
x) Proceder
de forma desidiosa;
y) Exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
Sanções: Para
a aplicação de sanções aos servidores, considera-se a gravidade e natureza dos
danos, bem como os agravantes e atenuantes da conduta. As sanções são anotadas
na ficha funcional, sendo que a repreensão e a suspensão ficam anotadas pelo
prazo de 10 (dez) anos. São valoradas no desempenho do servidor para fins de
promoção e progressão. Respeitam o devido processo legal e a ampla defesa. São
aplicadas pelo Defensor Público-Geral quando se tratando de servidor da DPE,
porém ele não precisa autorizar a abertura do procedimento de sanção.
a) Repreensão:
Aplicada por escrito, ocorre por falta do cumprimento do dever funcional ou
procedimento inconveniente (é uma previsão genérica).
b) Suspensão
(Por até 90 dias): Acarreta em perda das vantagens do cargo por
período de no máximo 90 (noventa) dias. Não é aplicada se o servidor estiver em
férias. Pode ser convertida em multa. Os principais casos de ocorrência são:
Violação de proibições legais; Reincidência em infrações punidas com
repreensão; Atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser,
permitir ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; Se
recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; Deixar de
atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; Se recusar
a ser submetido a inspeção médica.
c) Demissão: São
causas de demissão: Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; Ofensa física; Abandono do
cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 60 (sessenta) faltas não
justificadas intercaladas durante um ano; Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Aplicação irregular
de dinheiro público; Revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do
cargo, ou de fato ou informação sigiloso de que tenha conhecimento, salvo
quando se tratar de depoimento em processo judicial ou procedimento
administrativo-disciplinar ou policial; Exercer advocacia administrativa;
Pratica de outros crimes contra a administração pública.
d) Cassação
de Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre nos mesmos casos
submetidos à demissão.
Formas
de Vacância:
I – Exoneração:
Desligamento não punitivo do servidor, de oficio ou voluntário. Ocorre pela não
aprovação em estágio probatório ou de forma motivada, exceto em se tratando de
exoneração em cargo de livre nomeação, que não precisa ter motivação, sendo ad
nutum;
II – Demissão:
É sanção disciplinar por faltas funcionais graves. Exige processo
administrativo disciplinar com ampla defesa ou decisão judicial transitada em
julgado. Para os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança a
sanção cabível é a destituição;
III – Readaptação:
A readaptação é forma de provimento que gera vacância do cargo anterior do
readaptado;
IV – Aposentadoria:
Pode ser voluntária, compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos ou por
invalidez;
V – Recondução;
V – Falecimento:
Morte do servidor.
Estrutura
de Carreira dos Servidores da DPE/RS: Classes A, B e C, existindo
padrões de vencimento dentro de cada classe que vão de 1 (um) até 5 (cinco). A
mudança de padrão de vencimento chama-se avanço (que ocorre por avaliação de
desempenho anual), enquanto a mudança de classe ocorre por promoção (que leva
em conta antiguidade e merecimento). Ou seja, existem 3 (três) classes e dentro
de cada classe existem 5 (cinco) padrões de vencimento).