Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

08/06/2023

DIREITO CIVIL: NEGÓCIOS JURÍDICOS

 


NEGÓCIOS JURÍDICOS

Negócios jurídicos são objeto de análise dentro do estudo dos fatos jurídicos. São um acordo de vontades direcionado para alguma finalidade com repercussão dentro do mundo jurídico (criação, modificação, manutenção ou extinção de um direito). A validade do negócio jurídico, conforme disposição do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz (o incapaz e o relativamente incapaz podem participar de negócios jurídicos desde que representados ou assistidos); objeto lícito, possível, determinado ou determinável; na forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade.

 

Incapacidade Relativa: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Em regra, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal que só pode ser invocada pelo relativamente incapaz ou quem deveria assistir-lhe, salvo quando existirem mais de um cointeressado capaz em um negócio jurídico envolvendo direito indivisível.

 

Impossibilidade do Objeto: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa (como exemplo da venda de apartamento na planta), ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Apenas a impossibilidade absoluta anula de plano o negócio jurídico (como por exemplo a venda da herança de pessoa viva).

 

Forma: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. Qualquer meio de expressar a declaração de vontade é valido desde que a lei não proíba ou prescreva outra forma obrigatória, podendo inclusive existirem negócios jurídicos concretizados de forma verbal (princípio do consensualismo ou liberdade da forma).

 

Escritura Pública: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Um contrato pode prever forma com escritura pública mesmo em contratos em que originalmente não é exigida tal escrituração, sendo tal instrumento público substância do ato (como exemplo o contrato de união estável, que não é obrigatório, mas pode existir por escritura pública).

 

Reserva Mental: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. É a divergência entre a exteriorização de uma vontade e a vontade subjetiva de uma pessoa, valendo a exteriorização caso a outra parte não tenha conhecimento da vontade intima do outro.

 

Silêncio nos Negócios Jurídicos: O silêncio importa anuência (concordância tácita), quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O silêncio só tem valor de concordância tácita quando a lei autorizar ou pelos usos e costumes do local.

 

Interpretação dos Negócios Jurídicos: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. A declaração da vontade (intenção) deverá prevalecer sobre a literalidade das palavras escritas no negócio jurídico. Os negócios jurídicos também devem ser interpretados conforme a boa-fé (princípio da boa-fé) e os usos do lugar de sua celebração. A interpretação do negocio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do contrato, corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, corresponder à boa-fé, for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo se identificável e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração .

 

Pacto de Regras de Interpretação: As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Tais disposições pactuadas não podem violar a função social dos contratos e a boa-fé.

 

Negócios Jurídicos Benéficos e Renúncia: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (interpretação limitada). Benéficos são os negócios jurídicos gratuitos, onde só uma das partes tem ônus e a outra recebe inteiramente o bônus da sua celebração (como por exemplo na doação pura). Renúncia ocorre quando a parte abre mão de um direito (renúncia de herança, por exemplo).

 

Representação: Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. A representação ocorre quando são outorgados poderes para uma pessoa representar outra nos negócios jurídicos, e pode ocorrer pela lei (como por exemplo os pais perante os filhos menores de 16 anos) ou pela vontade das partes mediante procuração por mandato.

 

A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Quem é outorgado em poderes terá o efeito jurídico dos seus atos estendidos ao outorgante.

 

Salvo se a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

 

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

 

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou deveria ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 180 dia, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

 

Invalidades dos Negócios Jurídicos: Invalidade é a retirada do negócio do mundo jurídico, e pode ser absoluta (nulo) ou relativa (anulável).

 

É nulo o negócio jurídico quando (deve ser declarado de oficio pelo juiz ou Ministério Público ou qualquer interessado e não tem prazo para ser declarado):

 

I – Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos);

 

II – Objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;

 

III – O motivo determinante, comum as ambas as partes, for ilícito;

 

IV – O negócio jurídico não revestir a forma prescrita em lei quando obrigatória;

 

V – For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

 

VI – Tiver por objetivo fraudar a lei imperativa;

 

VII – A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Ato nulo pode ser convertido em válido quando contiver os requisitos de outro e em relação ao fim a que visavam as partes de forma a supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade.

 

São anuláveis os negócios jurídicos quando praticados (podem ser convalidados pelo tempo e só as partes podem pedir, não podendo ocorrer de oficio):

 

I – Por incapacidade relativa do agente;

 

II – Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;

 

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vicio que o inquinava. A confirmação importa na extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra o credor dispusesse o devedor.

 

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validade se este a der posteriormente. A anulabilidade não pode ocorrer de oficio e só pode ser alegada pelas partes.

01/06/2023

DIREITO CIVIL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 


“O Direito não socorre aos que dormem”

 

PRESCRIÇÃO

A prescrição irá ocorrer quando uma pessoa que teve seu direito violado, não ajuizar uma ação correspondente dentro do tempo previsto na lei para fazer valer o direito. O Código Civil dispõe em seu artigo 189 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206”. Ou seja, pode-se dizer que prescrição é a extinção da pretensão em se buscar reparação por um direito violado.

 

A prescrição é principalmente uma penalidade pela inércia de quem tinha pretensão para ingresso de uma ação. É importante se atentar ao fato de que a prescrição extingue apenas a pretensão, mas não o direito (o pagamento de uma dívida prescrita de forma voluntária será valido).

 

A prescrição também pode ser vista como uma forma de defesa, já que ela pode ser alegada pela parte que seria prejudicada caso a pretensão não estivesse prescrita.

 

A exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. Exceção são todas as defesas que se pode usar em um processo judicial contra uma pretensão (não se pode alegar uma exceção pela compensação de um direito de crédito já prescrito).

 

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. Os prazos prescricionais são previstos em lei e são matéria de ordem pública, sendo impossível que se convencione prazos distintos dentro de um contrato. Trata-se de uma proteção social que garante segurança jurídica e evita a cobrança de pretensões após grandes lapsos temporais ou pela eternidade.

 

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, pela parte a quem aproveita.

 

Renúncia da Prescrição: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia feita antes da consumação da prescrição será nula.

 

Em outras palavras, a renúncia da prescrição pode ser explicada como sendo o ato expresso (por escrito) ou tácito (comportamento) pela qual aquele que deve uma pretensão prescrita abre mão de invocar o direito de prescrição sem prejudicar terceiros, podendo cumprir a pretensão mesmo prescrita.

 

Assistentes e Representantes Negligentes ou Imprudentes com a Prescrição: Os relativamente incapazes (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes) e as pessoas jurídicas (e também os entes despersonalizados) têm direito de ação contra os seus representantes ou assistentes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Estes ficarão responsáveis por reparar eventuais prejuízos pela sua desídia.

 

Sucessão e Prescrição: A prescrição iniciada contra uma pessoa segue a correr contra seu sucessor. Em outras palavras, o tempo de prescrição não para com a morte, sendo seus efeitos estendidos aos herdeiros pela regra de continuidade da prescrição.

 

O herdeiro pode pleitear direito do de cujus caso ainda esteja dentro do prazo para prescrição, sendo tal prazo o restante no momento da morte, não existindo nenhum tipo de interrupção ou suspensão de prazo prescricional. A mesma regra é válida para relações de sucessões empresariais.

 

Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição: O prazo prescricional não irá correr (impedimento) ou será parado (suspensão) nas seguintes condições:

 

I – Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

 

II – Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (até os filhos completarem 18 anos ou forem emancipados);

 

III – Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

 

IV – Contra incapazes (os menores de 16 anos);

 

V – Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

VI – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

 

VII – Quando estiver pendendo condição suspensiva (a violação ao direito só pode ocorrer quando for impossível a implementação da condição, logo, não há de se falar em prescrição antes);

 

VIII – Não estando vencido o prazo (só corre a prescrição quando o prazo para cumprimento da obrigação vencer, não há direito violado antes disso);

 

IX – Quando estiver pendendo ação de evicção (o prazo para cobrar danos por evicção só começa a correr de forma prescricional após sofrer a perda pela evicção);

 

X – Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 

Observação: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. O beneficio da prescrição tem caráter personalíssimo.

 

Causas de Interrupção da Prescrição: Com a interrupção a prescrição zera, ou seja, a prescrição para e volta para o ponto inicial como se nada tivesse corrido. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Ocorre nos seguintes casos:

 

I – Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 

II – Por protesto, nas condições da legislação;

 

III – Por protesto cambial;

 

IV – Pela apresentação do titulo de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

 

V – Por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;

 

VI – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Observação: A prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A prescrição só pode ser interrompida uma única vez.

 

A interrupção da prescrição por um credor, não aproveita aos demais; de forma semelhante a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados.

 

A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigação de direitos indivisíveis.

 

A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

Prazos da Prescrição: Os principais prazos de prescrição seguem as seguintes regras:

 

I – A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (prescrição decenal);

 

II – Prescrição em um ano:

            - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de viveres (alimentos) destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos (hotéis, pousadas, albergues);

            - A pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contando o prazo:

                        - Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

                        - Quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

 

III – Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.

 

IV – Prescrição em três anos:

            - A prestação relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

            - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

            - A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

            - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

            - A pretensão de reparação civil;

            - A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

 

V – Em quatro anos, a pretensão relativa a tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

VI – Prescrição em cinco anos:

            - A pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumentos público ou particular;

            - A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

            - A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Prescrição Intercorrente: É a prescrição que existe dentro do processo, existindo após o processo ser iniciado, com o prazo entre as suas movimentações.

 

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e no Código de processo Civil.

 

DECADÊNCIA

A decadência guarda relação com o direito, e não a pretensão, ou seja, é mais grave que a prescrição, mas encerra não apenas a pretensão em haver o direito e sim o próprio direito.

 

Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência, às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Os prazos decadências são peremptórios (definitivos), e começam a contar do dia em que nasce o direito e vão até a consumação da decadência, sem, em regra, interrupção, suspensão ou impedimento.

 

Não corre decadência contra os absolutamente incapazes. Os relativamente capazes e as pessoas jurídicas têm direito de ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa a decadência, ou não alegarem ela.

 

É impossível abrir mão da decadência fixada em lei, ou seja, é nula a renúncia da decadência fixada em lei, ainda que a outra parte reconheça (exceto em prazos de decadência convencionada).

 

Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei, sendo ela matéria de ordem pública, que também pode ser alegada a qualquer tempo. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

25/05/2023

DIREITO CIVIL: BENS

 


BENS

Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. São bens que não podem ser facilmente movimentados sem que sofram danos ou até mesmo sejam completamente deteriorados, uma vez que, além do solo, são aqueles que estão incorporados nele, como árvores (incorporação natural) e edificações (acessão industrial ou artificial).

 

Também são considerados bens imóveis para os efeitos legais, por determinação do artigo 80 do Código Civil (para gerar segurança jurídica em determinadas relações), os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram bem como o direito a sucessão aberta (mesmo os bens móveis do de cujus tornam-se um único monte mor imóvel enquanto existir a sucessão aberta). Trata-se de uma abstração, uma vez que tais direitos não são fisicamente imóveis, apenas por força da lei.

 

O caráter imóvel dos bens imóveis não é perdido quando as edificações forem separadas do solo, mas com sua unidade conservados, e transportada para outros locais (é relativamente comum o transporte de pequenas casas de madeira e também o transporte de árvores). Também não perde a condição de imóvel os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (como o exemplo de uma janela que é retirada durante uma obra de reforma e depois é recolocada).

 

Bens Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou por remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

São considerados bens móveis por determinação legal, por força do artigo 83 do Código Civil, as energias que tenham valor econômico (eólica, solar e hidráulica, desde que tenham valor econômico), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (direito de propriedade sobre veículo e direito de busca e apreensão) bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (direito autoral, direito de uso de marca).

 

Os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis, e os materiais retirados de uma construção sem a finalidade de serem recolocados, tornam-se bens móveis, bens de demolição.

 

Bens Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie (gênero), qualidade e quantidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos, como por exemplo uma camisa de time de futebol (bem fungível), que passa a ser infungível após receber o autografo de um importante jogador.

 

Bens Infungíveis: São bens infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos.

 

Bens Consumíveis: É bem móvel cujo o uso importa na destruição imediata da própria substância (como a comida e os produtos de higiene), sendo também considerados como consumíveis os destinados à alienação (quando o consumo se dá pela venda, causando a diminuição no estoque do alienante).

 

Bens Inconsumíveis: São aqueles onde é admitido o uso reiterado, sem destruição da substância, podendo ser reutilizado sem ser destruído. Coisas inconsumíveis podem se tornas consumíveis quando destinadas a alienação (pois pela venda são excluídas de um determinado acervo do alienante).

 

Bens Divisíveis e Indivisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem ser divididos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (o dinheiro é o exemplo perfeito de um bem divisível). Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (como por exemplo quando um terreno não pode ser dividido por determinação da legislação municipal por já ter o tamanho mínimo, ou quando em uma doação de um acervo de bens o doador define que todos eles só podem ser vendidos juntos).

 

Bens Singulares: São os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (como por exemplo um rebanho de animais, quando cada anima pode ser considerados de forma independente).

 

Bens Coletivos (Universalidade de Fato): Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenho destinação unitária (como por exemplo os bens de uma loja que está sendo vendida em sua totalidade, da decoração até o estoque de produtos). Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Essa universalidade é dada pela própria pessoa que é dona dela.

 

Bens Coletivos (Universalidade de Direito): Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (como por exemplo o espólio, a massa falida e o patrimônio de uma pessoa).

 

Bens Principais: Bem Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (o solo de um terreno).

 

Bens Acessórios: São aqueles cuja a existência supõe a do bem principal (uma casa assentada em um terreno, todavia, a casa é bem principal em relação aos seus móveis, que são pertenças).

 

Pertenças: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São bens acessórios que não seguem a sorte do principal, se o bem principal é alienado não se presume que a pertença será vendida junto, depende da vontade do alienante.

 

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (se a retirada da pertença resultar em dano ao bem principal, ela pode perder sua individualidade e ser um bem acessório comum). A pertença conserva sua individualidade em relação ao bem principal.

 

Frutos e Produtos: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Frutos se regeneram (maçã de uma macieira), ao passo que os produtos não (petróleo que será consumido para produzir combustível). Ambos são acessórios do bem principal.

 

Benfeitorias: São todas melhorias feitas em um bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

I – Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Costumam ser melhorias estéticas que sua existência ou não, não afetariam a qualidade original do bem;

 

II – Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Trazem benefício ao uso do bem, melhorando-o ou aumentando o espaço do bem;

 

III – Necessárias: São necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar a sua deterioração. Sem tais benfeitorias o bem teria sua qualidade afetada, podendo inclusive ser totalmente perdido.

 

Acessão Natural: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. A Acessão Natural ocorre quando existe uma incorporação ao bem resultante da força da natureza. Tal acréscimo ao bem pertencerá ao dono da coisa.

 

Bens Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas de direito público); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Tais bens públicos podem ser divididos em:

 

I – De Uso Comum do Povo: Rios, mares, estradas, ruas e praças. Sua utilização pode ser gratuita ou mediante tarifa (como no caso dos pedágios em estradas). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos;

 

II – De Uso Especial: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública direta e suas autarquias e fundações públicas de direito público (como por exemplo uma escola e um hospital público). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos.;

 

III – Dominicais: Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (é um bem que está ainda sem destinação, como um terreno). São alienáveis, ou seja, podem ser vendidos. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (bens de uma empresa pública e sociedades de economia mista em regra são dominicais para facilitar a sua comercialização).

 

Desafetação: Procedimento pela qual um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser dominical.

 

É importante se salientar que nenhum bem público, seja ele dominical, especial ou de uso comum do povo, pode estar sujeito a usucapião.


23/05/2023

DIREITO CIVIL: DOMICÍLIO

 


DOMICÍLIO

O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (domicilio voluntário). É o local onde a pessoa física ou jurídica exerce seus direitos e cumpre suas obrigações, é onde ela costuma estar.

 

Pluralidade Domiciliar e Domicilio Profissional: Quando existirem várias residências onde a pessoa natural vive de maneira alternada, pode-se considerar como domicilio qualquer uma delas. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida, ou, se exercitar a profissão em diversos, qualquer um deles.

 

Domicilio Ocasional ou Itinerante: Quando a pessoa não tem domicilio habitual, será considerado aquele local onde ela for encontrada.

 

Mudança de Domicilio: É livre a mudança de domicilio voluntário com a transferência da residência com a intenção de mudar. A prova é a declaração feita à municipalidade ou pela própria mudança com as circunstâncias que a acompanhem.

 

Domicilio da Pessoa Jurídica:

a)      União: O Distrito Federal;

b)      Estados e Territórios: As respectivas capitais;

c)      Município: Local onde funciona a Administração municipal;

d)      Demais Pessoas Jurídicas: O lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 

Tendo a pessoa jurídica vários estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticado. Quando se tratar de multinacional com sede no estrangeiro, o domicilio será o lugar do estabelecimento no Brasil.

 

Domicilio Necessário (Incapaz, Servidor Público, Militar, Marítimo e Preso):

a)      Incapaz: O domicilio do seu representante (incapazes) ou assistente (relativamente incapazes);

b)      Servidor Público: O lugar em que exercer permanentemente suas funções (onde está lotado);

c)      Militar: Onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

d)      Marítimo:  Onde o navio estiver matriculado;

e)      Preso: O lugar em que cumprir a sentença.

 

Domicilio do Diplomata: O agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar a extraterritorialidade, sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Foro de Eleição: Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes, via cláusula de eleição de foro.


19/05/2023

DIREITO CIVIL: PESSOAS JURÍDICAS

 


PESSOAS JURÍDICAS

Pessoa Jurídica é a reunião de pessoas e bens que empreendem esforços em busca de fins comuns, sendo sujeitos de direitos e deveres na ordem civil. As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: Pessoas Jurídicas regidas pelo direito público interno, sendo objeto de estudo do Direito Constitucional e Direito Administrativo. São elas a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei, como as fundações de direito público. Se deve atentar ao fato de que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são regidas pelas regras das pessoas jurídicas de direito privado.

 

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade (responsabilidade civil objetiva), com a possibilidade de regresso pela instituição caso o agente tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva). O dano será indenizável independente de culpa ou dolo, devendo ser provado apenas o dano e o nexo causal. Essa reponsabilidade civil objetiva também vale para pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: Estados estrangeiros e organismos internacionais regidos pelo direito internacional público, sendo objeto de estudo do Direito Internacional.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Estão compreendidas no Código Civil e são objeto de estudo do Direito Civil. São eles as associações (sem fim lucrativo), sociedades, fundações (organização de bens, constituída por ato intervivos ou causa mortis, destinada a uma finalidade especifica, sem fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos. Originam-se da vontade individual, propondo-se à realização de interesses e fins privados, em beneficio dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade.

 

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

 

Existência Legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Tal existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

Registro da Pessoa Jurídica de Direito Privado: Deve constar no registro, com prazo decadencial de três anos para anulação, as seguintes declarações:

a)      A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

b)      O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

c)      O modo por que se administra e representa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d)      Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

e)      Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

f)       As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

 

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas por Atos dos Administradores: Os atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, mas apenas nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (teoria ultra vires societatis), exceto nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando o terceiro de boa-fé é prejudicado pelo ato praticado em nome da pessoa jurídica por administrador ainda que fora dos limites do ato constitutivo (nesta hipótese existe direito de regresso entre a pessoa jurídica e o administrador).

 

Administração Coletiva das Pessoas Jurídicas: Quando existir administração coletiva de pessoa jurídica, as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, se o ato constitutivo não dispuser outra forma. O prazo para anular as decisões por violarem o estatuto, a lei ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude será decadencial de 3 (três) anos.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias por meio eletrônico, inclusive para as assembleias, respeitados os direitos de participação e manifestação.

 

Falta de Administração da Pessoa Jurídica: Caso a administração da pessoa jurídica vier a faltar (morte dos administradores, por exemplo), deverá o juiz, a pedido de interessados (inclusive credores), nomear um administrador provisório.

 

Pessoa Jurídica x Administradores ou Sócios: A pessoa jurídica não deve ser confundida com seus sócios, associados, instituidores ou administradores (liberdade econômica). A autonomia patrimonial é um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para geração de empregos, tributos, renda e invocação em beneficio de todos (finalidade social da pessoa jurídica).

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

Abuso da Personalidade é o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios particular do sócio ou administrador e da pessoa jurídica (como por exemplo quando a empresa paga dividas do sócio ou o sócio paga com seu patrimônio as dividas da empresa ou quando há transferência de ativos entre administrador e empresa ou ainda em outros atos de descumprimento da autonomia funcional). A existência de grupo econômico e a expansão ou alteração das atividades não caracteriza necessariamente o abuso da personalidade.

 

Pode ocorrer a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a empresa é utilizada para burlar legislação em proveito pessoal de seus sócios ou administradores (como na situação em que os bens são colocados em nome da pessoa jurídica para não partilhar bens com a dissolução do casamento). Na desconsideração inversa em uma ação contra a pessoa física irá adentrar nos bens da pessoa jurídica.

 

Dissolução da Pessoa Jurídica: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua (para fins de verificação de créditos e débitos). Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, as demais pessoas jurídicas de direito privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

Direitos da Personalidade: Aplicam-se, no que couber, à pessoa jurídica. São exemplos a proteção ao nome, imagem, intimidade, honra objetiva (forma como a sociedade vê a pessoa jurídica) e outros que possam ser aplicados a pessoas jurídicas. Segundo súmula do STJ, a pessoa jurídica é parte legitima para pleitear danos morais.