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01/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PARTE 2

 


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SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA

É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

O sigilo bancário e fiscal também é protegido, só podendo ser relativizado mediante fundamentação válida em decisão judicial ou em CPI federal ou estadual e a Administração Tributária (que também têm acesso ao sigilo fiscal, trata-se da Administração tributária da União, Estados e Municípios). O Ministério Público e a Policia Judiciária não estão autorizados a quebrar o sigilo bancário, podendo apenas solicitar para o judiciário que terá a palavra final (RE 215.301). Uma exceção é a hipótese de obtenção de dados pelo MP quando se tratar de empresa com participação no erário público, por conta da primazia do interesse público (MS 21.729).

 

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE LOCOMOÇÃO

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 

É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 

LIBERDADE LABORAL

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (norma constitucional de eficácia contida). É constitucional a exigência de aprovação em prova da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia, por exemplo.

 

DIREITO À INFORMAÇÃO

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penal de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A Lei nº 12.527/2011 estabelece normas sobre o acesso à informação.

 

GARANTIAS EM MATÉRIA PROCESSUAL E CRIMINAL

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial.

 

Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da LEP foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

 

Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

 

Tribunal do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A competência do júri não é absoluta, devendo ser sempre respeitada a competência especial por prerrogativa de função (durante o exercício do cargo e antes do final da instrução processual com despacho de intimação para apresentação de alegações finais), exceto no foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual (súmula vinculante 45).

 

Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há de se falar em cumprimento antecipado da pena por decisão de segunda instância.

 

Identificação Criminal: O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Ação Penal Privada Subsidiária: Será admitida nos crimes de ação pública, de forma subsidiária, quando a ação pública não for intentada no prazo legal.

 

Publicidade dos Atos Processuais: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

 

Prisão: Prisão é uma excepcionalidade. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

 

Direitos e Garantias do Privado de Liberdade: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (ordem de Miranda), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém é obrigado a se autoincriminar nem produzir prova contra si mesmo. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia (a súmula vinculante 25 definiu como ilícita a prisão civil do depositário infiel). O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

 

Duração Razoável do Processo: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

GRATUIDADES

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública atuará em favor dos necessitados com insuficiência de recursos, inclusive quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado. Pode existir isenção do pagamento de custas mesmo quando inviável a atuação da Defensoria Pública.

 

Documentos Gratuitos para os Necessitados: Registro Civil de Nascimento, Certidão de Óbito e Registro de Regularização Migratória.

 

Ações e Atos de Exercício da Cidadania: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. É gratuita a ação popular de boa-fé.

25/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 


PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Princípio da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada, não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.

 

Prestação Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):

Não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide, com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de conciliação no curso do processo.

 

Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):

As partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Princípio da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que não agirem de maneira que respeite a boa-fé.

 

Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC):

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao protelatórios e desnecessários.

 

Princípio da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo (benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo, não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito grande de processos).

 

Fins Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):

Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

 

Vedação de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):

Em regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório). O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.

 

Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato monitório.

 

Publicidade e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):

Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos genéricos ou meras citações.

 

Ordem Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):

Os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.

 

Estão excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos, IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.

 

Ocupará o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.