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SIGILO
DE CORRESPONDÊNCIA
É
inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
O
sigilo bancário e fiscal também é protegido, só podendo ser relativizado mediante
fundamentação válida em decisão judicial ou em CPI federal ou estadual e a
Administração Tributária (que também têm acesso ao sigilo fiscal, trata-se da
Administração tributária da União, Estados e Municípios). O Ministério Público
e a Policia Judiciária não estão autorizados a quebrar o sigilo bancário,
podendo apenas solicitar para o judiciário que terá a palavra final (RE
215.301). Uma exceção é a hipótese de obtenção de dados pelo MP quando se
tratar de empresa com participação no erário público, por conta da primazia do
interesse público (MS 21.729).
LIBERDADE
DE INFORMAÇÃO E DE LOCOMOÇÃO
É
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional.
É
livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
LIBERDADE
LABORAL
É
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (norma constitucional de
eficácia contida). É constitucional a exigência de aprovação em prova da Ordem
dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia, por exemplo.
DIREITO
À INFORMAÇÃO
Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob penal de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado. A Lei nº 12.527/2011 estabelece normas
sobre o acesso à informação.
GARANTIAS
EM MATÉRIA PROCESSUAL E CRIMINAL
Súmula
Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no
art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade
da persecução penal mediante oferecimento de denuncia ou requisição de
inquérito policial.
Súmula
Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da LEP foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal
previsto no caput do art. 58.
Súmula
Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato
jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso
concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.
Tribunal
do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a
soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. A competência do júri não é absoluta, devendo ser sempre respeitada
a competência especial por prerrogativa de função (durante o exercício do cargo
e antes do final da instrução processual com despacho de intimação para
apresentação de alegações finais), exceto no foro de prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual (súmula vinculante 45).
Presunção
de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há de se falar em
cumprimento antecipado da pena por decisão de segunda instância.
Identificação
Criminal: O civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Ação
Penal Privada Subsidiária: Será admitida nos crimes de ação pública,
de forma subsidiária, quando a ação pública não for intentada no prazo legal.
Publicidade
dos Atos Processuais: A lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
Prisão: Prisão
é uma excepcionalidade. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Direitos
e Garantias do Privado de Liberdade: A prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (ordem
de Miranda), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária. Ninguém é obrigado a se autoincriminar nem produzir
prova contra si mesmo. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
da obrigação alimentícia (a súmula vinculante 25 definiu como ilícita a
prisão civil do depositário infiel). O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença.
Duração
Razoável do Processo: A todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
GRATUIDADES
O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A Defensoria Pública atuará em favor dos necessitados
com insuficiência de recursos, inclusive quando se tratar de pessoas
jurídicas de direito privado. Pode existir isenção do pagamento de
custas mesmo quando inviável a atuação da Defensoria Pública.
Documentos
Gratuitos para os Necessitados: Registro Civil de Nascimento,
Certidão de Óbito e Registro de Regularização Migratória.
Ações
e Atos de Exercício da Cidadania: São gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania. É gratuita a ação popular de boa-fé.