ESTATUTO
DA PESSOA IDOSA (LEI Nº 10.741/2003)
IDOSO
Entende-se
como pessoa idosa, aquela com idade igual a superior à 60 (sessenta) anos,
necessitando de especial atenção da sociedade por se tratar de pessoa
vulnerável em processo de envelhecimento. Além disso, os maiores de 80
(oitenta) anos devem receber atenção ainda maior por conta da vulnerabilidade
pela idade.
GARANTIAS
E DIREITOS
A
pessoa idosa goza de prioridade em diversos tipos de serviços, sendo os
seguintes:
a) Atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
b) Preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;
c) Destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da
pessoa idosa;
d) Viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com
as demais gerações;
e) Priorização
do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento ao
atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria subsistência;
f) Capacitação
e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços às pessoas idosas;
g) Garantia
de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
h) Prioridade
no recebimento da restituição do imposto de renda.
Conselho
Nacional, Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa:
Previstos na lei 8842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa
idosa.
Direito
à Liberdade:
I –
Liberdade de ir, vir, e estar em espaços públicos e comunitários, salvo nas
exceções previstas em lei;
II –
Liberdade de opinião e expressão;
III –
Liberdade de crença e culto religioso;
IV –
Liberdade na pratica de esportes e no direito a diversão;
V –
Participação na vida familiar e comunitária;
VI –
Participação na vida política, na forma da lei;
VII –
Faculdade de buscar refúgio, auxilio e orientação.
Direito
ao Respeito: É inviolável a integridade física, psíquica e
moral da pessoa idosa, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, ideais, crenças e dos espaços e objetos pessoais.
Direito
à Alimentos: São devidos alimentos aos idosos na forma da
legislação civil. A obrigação para com os idosos é solidária, podendo o idoso
escolher de qual dos filhos irá receber a prestação.
Poderá
ser celebrada perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público a transação
relativa a alimentos, que será referendada por eles e passará a ter efeito de
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Caso a
pessoa idosa ou seus familiares não tenham condições econômicas de manter a
própria subsistência, o poder público devera fazer o provimento no âmbito da
assistência social (BPC/LOAS para os maiores de 65 anos).
Direito
à Saúde: A preservação e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas
por meio de:
I –
Cadastramento da população idosa em base territorial;
II –
Atendimento geriátrico e gerontólógico em ambulatórios;
III –
Unidades geriátricas de referência, com atendimento em geriatria e gerontologia
social;
IV –
Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para pessoas necessitadas e
impossibilitada de se mover, ainda que abrigada em instituição pública,
filantrópica ou sem fins lucrativos eventualmente conveniadas ao poder público,
seja no meio urbano ou rural;
V –
Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução das sequelas
decorrentes do agravamento da saúde.
Incumbe
ao poder público disponibilizar gratuitamente para tratamento, habilitação e
reabilitação de idosos remédios, próteses, órteses e outros recursos.
Aos
planos de saúde privados é proibida a cobrança diferenciada das mensalidades em
razão da idade do contratante.
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