11/05/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: ALGUNS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



São direitos invioláveis a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade (VLISP). Direitos fundamentais, e direitos e deveres individuais e coletivos podem ser encontrados em toda constituição e em normas externas a ela, não se limitando apenas aos contidos no artigo 5º da mesma.

 

Os direitos fundamentais são para brasileiros e estrangeiros no país, ainda que só em trânsito. Também são garantidos às pessoas jurídicas no que for possível. Não existem direitos absolutos ou superiores aos outros, nem mesmo a vida.

 

LIBERDADE RELIGIOSA

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo livre o exercício dos cultos religiosos, e, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 

É assegurada, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, prisões e etc.). Tal disposição é válida mesmo em instituições de internação coletiva privadas.

 

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

 

DIREITO À LIBERDADE E VIDA PRIVADA

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. É considerado como “dia”, após o advento da Lei Federal nº 13.869/2019, o período compreendido entre as 5h (cinco horas) e as 21h (vinte e uma horas).

 

O STF reconhece que o local de trabalho que não seja aberto à circulação pública também é asilo inviolável, de modo que, locais de trabalho, como escritórios, só podem ser acessados conforme as mesmas regras existentes para o ingresso em residências.

 

DIREITO DE REUNIÃO

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e momento, sendo apenas solicitado o prévio aviso à autoridade competente.

 

DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É assegurado, nos termos da lei (LGPD), o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Emenda Constitucional 115/2022.

 

EQUIVALÊNCIA ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

Os tratados e as convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos de todos os respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

NACIONALIDADE

Cargos Privativos de Brasileiro Nato:

I – Presidente e Vice-Presidente da República;

 

II – Presidente da Câmara dos Deputados;

 

III – Presidente do Senado Federal;

 

IV – Ministro do STF;

 

V – Membro da Carreira Diplomática;

 

VI – Oficial das Forças Armada;

 

VII – Ministro de Estado da Defesa.

 

Tratamentos Diferenciados:

Função no Conselho da República: Foram constitucionalmente reservadas 6 (seis) vagas a cidadãos brasileiros natos;

 

Extradição: O brasileiro nato não pode ser extraditado, e o brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

 

Brasileiros Natos:

I – Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço do seu próprio país;

 

II – Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;

 

III – Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Brasileiros Naturalizados:

I – Os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigido aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por 1 (um) ano ininterrupto e a idoneidade moral;

 

II – Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

Originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde...)

Residência no Brasil por no mínimo 1 (um) ano e idoneidade moral

Originários de países onde a língua portuguesa não é a língua oficial

Residência no Brasil há mais de 15 (quinzes) anos ininterruptos, sem condenação penal, e mediante requerimento

 

 

Perda da Nacionalidade de Brasileiro

I – Aquele que tiver a sua naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

II – Aquele que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando existir imposição de naturalização pela lei estrangeira pra a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

DIREITOS POLÍTICOS

O direto ao voto, secreto, universal e periódico é clausula pétrea, não podendo ser abolido por nenhuma forma de legislação. Porém deve-se atentar ao fato de que o voto obrigatório não é clausula pétrea, de modo que pode se tornar facultativo por emenda constitucional.

 

Condições de Elegibilidade:

I – Nacionalidade Brasileira (Nato ou Naturalizado);

 

II – Pleno Exercício dos Direitos Políticos;

 

III – Alistamento Eleitoral;

 

IV – Domicilio Eleitoral na Circunscrição;

 

V – Filiação Partidária;

 

VI – Idade Mínima Para o Cargo.

 

Idades Exigidas para Cada Cargo:

I - 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;

II - 30 anos para Governador e Vice-Governador do estado e Distrito Federal;

III - 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

IV - 18 anos para Vereador.

 

Inelegíveis: São inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.

 

Reeleição: É permitida apenas uma reeleição em sequência para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado ou Distrito Federal e para Prefeito. Aos demais cargos são permitidas infinitas reeleições.

 

Afastamento do Cargo para Concorrer a Outro: O Presidente da República, o Governador do Estado ou Distrito Federal e o Prefeito devem se afastar do cargo que ocupam em até 6 (seis) meses antes da eleição para concorrem a outro cargo.

 

Nepotismo Eleitoral: São inelegíveis no território de jurisdição do titular de cargo eletivo do poder executivo ou quem os substituiu nos últimos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. Essa regra não se aplica caso o parente já tenha cargo eletivo no território da jurisdição e esteja concorrendo a reeleição. A súmula vinculante 18 do STF declarou que a dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.

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