São direitos invioláveis a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade (VLISP). Direitos fundamentais, e direitos e deveres individuais e coletivos podem ser encontrados em toda constituição e em normas externas a ela, não se limitando apenas aos contidos no artigo 5º da mesma.
Os
direitos fundamentais são para brasileiros e estrangeiros no país, ainda que só
em trânsito. Também são garantidos às pessoas jurídicas no que for possível.
Não existem direitos absolutos ou superiores aos outros, nem mesmo a vida.
LIBERDADE
RELIGIOSA
É
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo livre o exercício dos
cultos religiosos, e, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e suas liturgias.
É
assegurada, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva (hospitais, prisões e etc.). Tal
disposição é válida mesmo em instituições de internação coletiva privadas.
Ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
DIREITO
À LIBERDADE E VIDA PRIVADA
A casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela entrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. É considerado como “dia”,
após o advento da Lei Federal nº 13.869/2019, o período compreendido entre as
5h (cinco horas) e as 21h (vinte e uma horas).
O STF
reconhece que o local de trabalho que não seja aberto à circulação pública
também é asilo inviolável, de modo que, locais de trabalho, como escritórios,
só podem ser acessados conforme as mesmas regras existentes para o ingresso em
residências.
DIREITO
DE REUNIÃO
Todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local e momento, sendo apenas solicitado o
prévio aviso à autoridade competente.
DIREITO
À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
É
assegurado, nos termos da lei (LGPD), o direito à proteção dos dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, conforme a Emenda Constitucional 115/2022.
EQUIVALÊNCIA
ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS
HUMANOS
Os
tratados e as convenções internacionais que versem sobre direitos humanos,
quando aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5
(três quintos) dos votos de todos os respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
NACIONALIDADE
Cargos
Privativos de Brasileiro Nato:
I –
Presidente e Vice-Presidente da República;
II –
Presidente da Câmara dos Deputados;
III – Presidente
do Senado Federal;
IV –
Ministro do STF;
V –
Membro da Carreira Diplomática;
VI –
Oficial das Forças Armada;
VII –
Ministro de Estado da Defesa.
Tratamentos
Diferenciados:
Função
no Conselho da República: Foram constitucionalmente reservadas 6 (seis)
vagas a cidadãos brasileiros natos;
Extradição: O
brasileiro nato não pode ser extraditado, e o brasileiro naturalizado só pode
ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou por
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei.
Brasileiros
Natos:
I – Os
nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam
a serviço do seu próprio país;
II – Os
nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles
esteja a serviço do Brasil;
III – Os
nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em
qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros
Naturalizados:
I – Os
que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigido aos
originários de países de língua portuguesa apenas a residência por 1 (um) ano
ininterrupto e a idoneidade moral;
II – Os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15
(quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
Originários
de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde...) |
Residência no Brasil por no mínimo 1 (um) ano
e idoneidade moral |
Originários
de países onde a língua portuguesa não é a língua oficial |
Residência
no Brasil há mais de 15 (quinzes) anos ininterruptos, sem condenação penal, e
mediante requerimento |
Perda
da Nacionalidade de Brasileiro
I – Aquele
que tiver a sua naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II – Aquele
que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando existir imposição de naturalização
pela lei estrangeira pra a permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis.
DIREITOS
POLÍTICOS
O
direto ao voto, secreto, universal e periódico é clausula pétrea, não podendo
ser abolido por nenhuma forma de legislação. Porém deve-se atentar ao fato de
que o voto obrigatório não é clausula pétrea, de modo que pode se tornar
facultativo por emenda constitucional.
Condições
de Elegibilidade:
I –
Nacionalidade Brasileira (Nato ou Naturalizado);
II –
Pleno Exercício dos Direitos Políticos;
III –
Alistamento Eleitoral;
IV –
Domicilio Eleitoral na Circunscrição;
V –
Filiação Partidária;
VI –
Idade Mínima Para o Cargo.
Idades
Exigidas para Cada Cargo:
I - 35
anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;
II - 30
anos para Governador e Vice-Governador do estado e Distrito Federal;
III - 21
anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
Juiz de Paz;
IV - 18
anos para Vereador.
Inelegíveis: São
inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.
Reeleição: É
permitida apenas uma reeleição em sequência para os cargos de Presidente da
República, Governador do Estado ou Distrito Federal e para Prefeito. Aos demais
cargos são permitidas infinitas reeleições.
Afastamento
do Cargo para Concorrer a Outro: O Presidente da República, o
Governador do Estado ou Distrito Federal e o Prefeito devem se afastar do cargo
que ocupam em até 6 (seis) meses antes da eleição para concorrem a outro cargo.
Nepotismo Eleitoral: São inelegíveis no território de jurisdição do titular de cargo eletivo do poder executivo ou quem os substituiu nos últimos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. Essa regra não se aplica caso o parente já tenha cargo eletivo no território da jurisdição e esteja concorrendo a reeleição. A súmula vinculante 18 do STF declarou que a dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.
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