05/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

 


 

INQUISITIVO

ACUSATÓRIO

Princípio inquisitivo;

Princípio dispositivo;

Quem julga também acusa;

Separação entre julgador, acusador (Ministério Público) e defensor;

Sem contraditório e ampla defesa;

Garantia do contraditório e da ampla defesa;

Busca a verdade real;

Busca da verdade processual presumida, possível;

Uso tortura para buscar a confissão (confissão como prova plena);

Não se admite prova ilícita, principalmente a tortura. A confissão é prova relativa apenas;

O acusado é objeto do processo;

O acusado é sujeito de direitos;

Restrição da liberdade como regra durante o processo;

A regra é a liberdade durante o processo, sendo a sua restrição possível em casos excepcionais;

Processo predominantemente escrito, extremamente protocolar;

Em regra, é oral, existindo atos excepcionalmente escritos;

Processo sigiloso e decisões sem necessidade de fundamentação;

Atos são em regra públicos, e as decisões devem ser fundamentadas;

O juiz é ator, ele mesmo faz a gestão das provas.

Juiz é inerte. A gestão das provas é feita pelas partes.

 

No Brasil é adotado um sistema misto, predominantemente acusatório, com uma fase preliminar investigativa predominantemente inquisitória (procedimento do inquérito policial), e uma fase processual predominantemente acusatória (processo penal). Tal sistema é similar ao chamado Sistema Francês.

 

INQUÉRITO POLICIAL

Embora seja predominantemente inquisitivo, não é totalmente, sendo garantido o chamado contraditório diferido. A súmula 14 do STF, por exemplo, garante o acesso do defensor a todos elementos do inquérito que já estejam documentados, podendo ser negado, entretanto, o acesso a informações de procedimentos ainda em curso (negar acesso aos procedimentos já documentados é crime punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Também é direito do defensor participar de interrogatório do investigado.

 

O procedimento judicialiforme previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não sendo, portanto, possível que a ação penal seja iniciada pela polícia em nenhuma hipótese.

 

GESTÃO DAS PROVAS PELAS PARTES

A gestão das provas visa assegurar a imparcialidade do juiz, entretanto deve-se mencionar que imparcialidade não é neutralidade. O juiz deve ser imparcial sobre dois aspectos, o subjetivo, em relação às partes, e o objetivo, em relação com a causa, sendo que a violação desses aspectos se trata respectivamente de causa de suspeição e impedimento do magistrado.

 

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

Fatores internos ao processo;

Fatores externos ao processo;

Natureza objetiva;

Natureza subjetiva;

É uma presunção absoluta de parcialidade. Cometimento de causa de impedimento gera nulidade absoluta;

É uma presunção relativa de parcialidade. Cometimento de cause de suspeição gera nulidade relativa;

As hipóteses de impedimento são taxativas.

As hipóteses de suspeição são exemplificativas.

 

Juiz impedido é aquele envolvido com o caso, ou que tenha parente em linha reta ou colateral até terceiro grau diretamente evolvido com a causa. Já o juiz suspeito, é aquele que tenha alguma relação com as partes ou alguma incompatibilidade por motivos de foro íntimo.

 

Existem alguns casos onde de certa maneira a prova ainda pode ser produzida de oficio pelo juiz, são os chamados poderes instrutórios do juiz, e ocorrem nos seguintes artigos do Código de Processo Penal:

Art. 156, I e II: Ordenar a produção antecipada de provas, determinar diligência de dúvida;

Art. 209: Pedir para ouvir outras testemunhas não arroladas pelas partes;

Art. 383 e 385: Juiz pode dar capitulação diferente da pedida pelo Ministério Público, e também pode ignorar o pedido de absolvição, bem como pode reconhecer agravantes não alegados na ação penal pública.

 

MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz somente a pedido das partes, autoridade policial ou Ministério Público, não podendo serem decretadas de oficio pelo juiz. Ocorrem após pedido, onde a outra parte deve ser ouvida em 5 dias. O descumprimento de medida cautelar deve ser substituído por outra punição mediante requerimento do Ministério Público, mas o juiz pode de oficio revogar ou substituir medida cautelar ou voltar a decretá-la ou substitui-la por mais gravosa.

 

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva só pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. Não pode ocorrer de oficio.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência, exceto por questões de segurança pública quando existirem fundadas suspeitas de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Relevante dificuldade de comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (a videoconferência será da testemunha ou da vítima); por gravíssima questão de ordem pública. Quando possível a audiência por videoconferência, deve existir um advogado com o preso na videochamada e outro presencialmente.

 

SISTEMA DE NULIDADES

Art. 566 do CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Art. 212 do CPP: Perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz não deve admitir as que podem induzir resposta, ou as sem relação com a causa e as repetitivas. O juiz pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Nulidades na inquirição das testemunhas são absolutas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário