INQUISITIVO |
ACUSATÓRIO |
Princípio
inquisitivo; |
Princípio
dispositivo; |
Quem
julga também acusa; |
Separação
entre julgador, acusador (Ministério Público) e defensor; |
Sem
contraditório e ampla defesa; |
Garantia
do contraditório e da ampla defesa; |
Busca
a verdade real; |
Busca
da verdade processual presumida, possível; |
Uso
tortura para buscar a confissão (confissão como prova plena); |
Não
se admite prova ilícita, principalmente a tortura. A confissão é prova
relativa apenas; |
O
acusado é objeto do processo; |
O
acusado é sujeito de direitos; |
Restrição
da liberdade como regra durante o processo; |
A
regra é a liberdade durante o processo, sendo a sua restrição possível em
casos excepcionais; |
Processo
predominantemente escrito, extremamente protocolar; |
Em
regra, é oral, existindo atos excepcionalmente escritos; |
Processo
sigiloso e decisões sem necessidade de fundamentação; |
Atos
são em regra públicos, e as decisões devem ser fundamentadas; |
O
juiz é ator, ele mesmo faz a gestão das provas. |
Juiz
é inerte. A gestão das provas é feita pelas partes. |
No
Brasil é adotado um sistema misto, predominantemente acusatório, com uma fase
preliminar investigativa predominantemente inquisitória (procedimento do
inquérito policial), e uma fase processual predominantemente acusatória
(processo penal). Tal sistema é similar ao chamado Sistema Francês.
INQUÉRITO
POLICIAL
Embora
seja predominantemente inquisitivo, não é totalmente, sendo garantido o chamado
contraditório diferido. A súmula 14 do STF, por exemplo, garante o acesso do
defensor a todos elementos do inquérito que já estejam documentados, podendo
ser negado, entretanto, o acesso a informações de procedimentos ainda em curso
(negar acesso aos procedimentos já documentados é crime punível com detenção de
6 meses a 2 anos e multa). Também é direito do defensor participar de
interrogatório do investigado.
O
procedimento judicialiforme previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal
não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não sendo, portanto, possível
que a ação penal seja iniciada pela polícia em nenhuma hipótese.
GESTÃO
DAS PROVAS PELAS PARTES
A
gestão das provas visa assegurar a imparcialidade do juiz, entretanto deve-se mencionar
que imparcialidade não é neutralidade. O juiz deve ser imparcial sobre dois
aspectos, o subjetivo, em relação às partes, e o objetivo, em relação com a
causa, sendo que a violação desses aspectos se trata respectivamente de causa
de suspeição e impedimento do magistrado.
IMPEDIMENTO |
SUSPEIÇÃO |
Fatores
internos ao processo; |
Fatores
externos ao processo; |
Natureza
objetiva; |
Natureza
subjetiva; |
É
uma presunção absoluta de parcialidade. Cometimento de causa de impedimento
gera nulidade absoluta; |
É
uma presunção relativa de parcialidade. Cometimento de cause de suspeição
gera nulidade relativa; |
As
hipóteses de impedimento são taxativas. |
As
hipóteses de suspeição são exemplificativas. |
Juiz
impedido é aquele envolvido com o caso, ou que tenha parente em linha reta ou
colateral até terceiro grau diretamente evolvido com a causa. Já o juiz
suspeito, é aquele que tenha alguma relação com as partes ou alguma
incompatibilidade por motivos de foro íntimo.
Existem
alguns casos onde de certa maneira a prova ainda pode ser produzida de oficio
pelo juiz, são os chamados poderes instrutórios do juiz, e ocorrem nos
seguintes artigos do Código de Processo Penal:
Art.
156, I e II: Ordenar a produção antecipada de provas, determinar diligência de
dúvida;
Art.
209: Pedir para ouvir outras testemunhas não arroladas pelas partes;
Art.
383 e 385: Juiz pode dar capitulação diferente da pedida pelo Ministério
Público, e também pode ignorar o pedido de absolvição, bem como pode reconhecer
agravantes não alegados na ação penal pública.
MEDIDAS
CAUTELARES
As
medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz somente a pedido das partes,
autoridade policial ou Ministério Público, não podendo serem decretadas de
oficio pelo juiz. Ocorrem após pedido, onde a outra parte deve ser ouvida em 5
dias. O descumprimento de medida cautelar deve ser substituído por outra
punição mediante requerimento do Ministério Público, mas o juiz pode de oficio
revogar ou substituir medida cautelar ou voltar a decretá-la ou substitui-la por
mais gravosa.
PRISÃO
PREVENTIVA
A
prisão preventiva só pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, do
querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. Não pode
ocorrer de oficio.
AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA
A audiência
de custódia não pode ser realizada por videoconferência, exceto por questões de
segurança pública quando existirem fundadas suspeitas de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; Relevante dificuldade de comparecimento em juízo por enfermidade
ou outra circunstância pessoal; Influência do réu no ânimo de testemunha ou
vítima (a videoconferência será da testemunha ou da vítima); por gravíssima
questão de ordem pública. Quando possível a audiência por videoconferência,
deve existir um advogado com o preso na videochamada e outro presencialmente.
SISTEMA
DE NULIDADES
Art.
566 do CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
SISTEMA
DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Art.
212 do CPP: Perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz
não deve admitir as que podem induzir resposta, ou as sem relação com a causa e
as repetitivas. O juiz pode complementar a inquirição sobre pontos não
esclarecidos. Nulidades na inquirição das testemunhas são absolutas.
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