02/10/2020

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

 

Entende-se como Controle de Constitucionalidade a forma de verificação da compatibilidade de atos normativos e leis em relação à uma constituição, pois o ordenamento jurídico infraconstitucional é limitado por esta lei superior, não podendo estar em discordância com ela (Princípio da Supremacia da Constituição).

 

Esse controle exige uma constituição rígida e um órgão competente para realiza-lo. No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle constitucional de forma concentrada (controle de forma geral sobre a norma, com efeito sobre todos). Existe também a possibilidade de controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal competente, tendo efeito apenas em determinado caso concreto.

 

O Controle de Constitucionalidade Concentrado pode ser feito por cinco tipos de ações, propostas por legitimados:

 

I - Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

II - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

III - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

IV - Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

V - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

 

O Controle de Constitucionalidade Concentrado pode ocorrer de forma previa, antes do início da vigência da lei, como de forma posterior, quando já existe vigência da norma.


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