15/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRINCÍPIOS

 


PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Todo ordenamento jurídico deve ser norteado pela dignidade da pessoa humana, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e norteia todos os outros princípios.

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

 

JUIZ NATURAL E VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Também há o principio do promotor natural e do Defensor Público natural (é possível com base nesse princípio se criticar a nomeação do defensor ad hoc, o advogado dativo).

 

CONTRADITÓRIO (BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA)

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Se divide, do ponto de vista material, em direito à informação e direito à participação efetiva. Assim como no processo civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade da parte se manifestar (não ocorre na emandatio libelli).

 

No inquérito policial é contraditório não é pleno, porém, conforme súmula 14 do STF, o defensor pode ter acesso amplo aos documentos e provas já documentados no procedimento de investigação.

 

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. O contraditório é para todas as partes, mas a ampla defesa é exclusiva para quem está sendo acusado. Envolver a ampla defesa positiva (atos que materializam defesa) e a ampla defesa negativa (principio da não auto incriminação). Deve existir tempo suficiente para a defesa.

 

Defesa técnica é aquela realizada pelo defensor, com conhecimentos e capacidade postulatória para a realizar a defesa. Defesa pessoal ou autodefesa é feita pelo próprio acusado (direito de presença e de audiência). É impossível o julgamento sem defesa técnica, todo processado criminalmente deve ter advogado, defensor público e em última hipótese um advogado dativo (quando realizada por defensor público ou advogado dativo não poderá ser por negativa geral como no direito civil, deverá ser fundamentada). A Súmula 523 do STF diz que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

No tribunal do júri se o juiz entender que o acusado está indefeso, irá dissolver conselho de sentença, marcará outro dia para julgamento e irá nomear novo defensor, mas o acusado pode nomear outro advogado.

 

Réu deve obrigatoriamente citado, pessoalmente, por hora certa ou por edital (a citação por edital, sem resposta do citado, irá suspender o processo e a prescrição, podendo o juiz pedir antecipação de provas e a prisão preventiva), a defesa pessoal ou autodefesa não é obrigatória.

 

O acusado não necessitado deverá pagar honorários arbitrados pelo juiz ao defensor público ou advogado dativo. O denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões, sob pena de nulidade.

 

É obrigatória a participação do defensor durante o interrogatório judicial, e é abuso de autoridade prosseguir com interrogatório em inquérito quando o acusado solicitou a participação do seu defensor.

 

PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Prevê a existência de uma igualdade no tratamento entre acusado e acusador no processo penal em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

 

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio indica a garantia da possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida no processo penal, possibilitando que as partes, quando inconformadas, tenham direito à revisão da decisão por outro grau de jurisdição.

 

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO

É o princípio do Ne Bis In Idem, que indica que ninguém poderá ser processado, julgado ou condenado pelo mesmo fato que já fora processado, julgado ou condenado.

 

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova é de quem acusa (Ministério Público). O processado não pode ser tratado como culpado, uma vez que deve ser visto como inocente até que se prove o contrário. Não é possível a execução provisória da pena (não se pode a prisão definitiva antes do trânsito em julgado). A dúvida deve ser sempre em favor do réu.

 

PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, podendo a sua obrigação ser considerado abuso de autoridade ou até tortura. Decorre desse principio o Aviso de Miranda, onde é dito que o silêncio, total ou parcial, não causara prejuízo ao acusado, sendo a falta do Aviso de Miranda uma causa de nulidade. É importante se atentar que o silêncio não é permito na identificação, devendo o individuo se identificar e não deve mentir sobre sua identidade pois trata-se de conduta típica.

 

O condenado por crime doloso com violência contra a pessoa, pode ser submetido obrigatoriamente a identificação genética pela coleta de DNA de maneira adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Trata-se de norma discutível do CPP. Mas é plenamente a retirada passiva de material genético, pelo consentimento ou por maneira externa (exemplo, por cabelo encontrado no chão).

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO E DA FUNDAMENTAÇÃO

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não justifique o interesse público à informação. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

 

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILICITA

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, devendo ser desentranhadas dos processos. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto podre da árvore envenenada), exceto as que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (considera-se fonte independente aquele que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova), ou pela teoria da descoberta inevitável.

 

Pela teoria da proporcionalidade ou do interesse dominante, parte minoritária da doutrina admite o uso da prova ilícita em casos extremos de emergência que necessitariam essa prova. Tal teoria não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Prova ilícita para a absolvição é outro caso de discussão, causando divisão entre doutrinadores, sendo que os de viés mais garantista dizem ser admissível a prova ilícita favorável ao condenado pelo principio do in dubio pró réu. Em tal sentido, passou a admitir-se para a defesa a captação ambiental de som por interlocutores da conversa feita sem permissão, quando demonstrada a integridade da gravação.


LÍNGUA PORTUGUESA: REGÊNCIA E CONCORDÂNCIA

 


Regência: Estuda a exigência de uma preposição, é “aquele que pede”, divide-se entre verbal (quando o verbo pede a preposição) e nominal (quando não é um verbo que pede a preposição).

 

Ex: George necessita de amor (preposição “de” foi exigida pelo verbo “necessita”) – Regência verbal;

Ex: George tem necessidade de amor (a preposição foi exigida por “necessidade” que é um substantivo, não é verbo) – Regência nominal;

 

Concordância: Tem relação com gênero e número e também se divide entre verbal (concordam com os verbos) e nominal (concordam com os nomes). Funciona em classes de palavras variáveis (artigos, adjetivos, substantivos, pronomes, numerais).

 

Ex: George e Lucas brigaram – Concordância verbal no verbo “brigar”.

Ex: As couves-flores estão podres – Concordância nominal no plural de couves-flores e concordância verbal no verbo “estar”.

13/05/2023

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA: GARANTIAS E DIREITOS

 


ESTATUTO DA PESSOA IDOSA (LEI Nº 10.741/2003)

 

IDOSO

Entende-se como pessoa idosa, aquela com idade igual a superior à 60 (sessenta) anos, necessitando de especial atenção da sociedade por se tratar de pessoa vulnerável em processo de envelhecimento. Além disso, os maiores de 80 (oitenta) anos devem receber atenção ainda maior por conta da vulnerabilidade pela idade.

 

GARANTIAS E DIREITOS

A pessoa idosa goza de prioridade em diversos tipos de serviços, sendo os seguintes:

a)    Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

b)    Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

c)    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da pessoa idosa;

d)    Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

e)    Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento ao atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria subsistência;

f)     Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

g)    Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

h)    Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.

 

Conselho Nacional, Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa: Previstos na lei 8842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa.

 

Direito à Liberdade:

I – Liberdade de ir, vir, e estar em espaços públicos e comunitários, salvo nas exceções previstas em lei;

II – Liberdade de opinião e expressão;

III – Liberdade de crença e culto religioso;

IV – Liberdade na pratica de esportes e no direito a diversão;

V – Participação na vida familiar e comunitária;

VI – Participação na vida política, na forma da lei;

VII – Faculdade de buscar refúgio, auxilio e orientação.

 

Direito ao Respeito: É inviolável a integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideais, crenças e dos espaços e objetos pessoais.

 

Direito à Alimentos: São devidos alimentos aos idosos na forma da legislação civil. A obrigação para com os idosos é solidária, podendo o idoso escolher de qual dos filhos irá receber a prestação.

 

Poderá ser celebrada perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público a transação relativa a alimentos, que será referendada por eles e passará a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

 

Caso a pessoa idosa ou seus familiares não tenham condições econômicas de manter a própria subsistência, o poder público devera fazer o provimento no âmbito da assistência social (BPC/LOAS para os maiores de 65 anos).

 

Direito à Saúde: A preservação e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

I – Cadastramento da população idosa em base territorial;

II – Atendimento geriátrico e gerontólógico em ambulatórios;

III – Unidades geriátricas de referência, com atendimento em geriatria e gerontologia social;

IV – Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para pessoas necessitadas e impossibilitada de se mover, ainda que abrigada em instituição pública, filantrópica ou sem fins lucrativos eventualmente conveniadas ao poder público, seja no meio urbano ou rural;

V – Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução das sequelas decorrentes do agravamento da saúde.

 

Incumbe ao poder público disponibilizar gratuitamente para tratamento, habilitação e reabilitação de idosos remédios, próteses, órteses e outros recursos.

 

Aos planos de saúde privados é proibida a cobrança diferenciada das mensalidades em razão da idade do contratante.