31/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 4

 


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Estrutura Organizacional:

 

CONSELHO SUPERIOR --- DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL --- CORREGEDORIA GERAL

                                                                         |                                                    |

                                                  Sub Defensoria Pública-Geral             Sub Corregedoria-Geral

                                                                         |                                                     |

            Núcleos Especializados --- Defensorias Públicas                           Corregedores

                                                                         |

                                                        Defensores Públicos

 

Ouvidoria

 

Obs. A ouvidoria não integra formalmente a administração da Defensoria Pública do Estado, sendo apenas um órgão auxiliar.

 

Autonomia: A DPE tem autonomia na prática dos atos de gestão, e não pode legislar. Existe autonomia sua organização interna e distribuição de atividades, podendo decidir sobre processos administrativos, situação funcional e a realização de licitações. Ela também pode prover seus cargos, organizar carreira, executar atos e decisões, regulamentar questões internas, compor seus órgãos (exceto o Defensor Público Geral que pode ser escolhido pelo Governador em lista tríplice) e elaborar a própria proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Embora não possa legislar, a Defensoria tem iniciativa legislativa para assuntos de interesse institucional, podendo pedir a criação de leis diretamente ao Poder Legislativo.

 

A autonomia da DPE não exclui a responsabilidade e a submissão à órgãos ou instituições externas, como o Poder legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário. Sua autonomia não ultrapassa as competências constitucionais.

 

Defensor Público-Geral: É nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (fruto do voto obrigatório e secreto dos membros da carreira), sendo maior de 35 (trinta e cinco) anos e membro da classe final e especial da carreira, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. O Defensor Público-Geral indica e nomeia os sub defensores. Suas funções são:

a)    Dirigir a defensoria, coordenar as atividades, orientar a atuação e representar a instituição;

b)    Baixar regimento interno;

c)    Dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE, com recurso ao Conselho Superior;

d)    Proferir decisões em sindicância e PAD promovidos pela Corregedoria;

e)    Instaurar processo disciplinar contra membro ou servidor da DPE;

f)     Determinar correições extraordinárias;

g)    Designar membro para atuação em órgão de atuação diversa ou juízos, tribunais e etc;

h)    Indicar e nomear sub defensores gerais.

 

Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumira o cargo aquele que fora o mais votado.

 

O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e forma previstas na lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Corregedor-Geral: Será nomeado pelo Defensor Público-Geral a partir de lista tríplice do Conselho Superior. Só pode da classe especial. Seu mandato é de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral e votação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Indica os demais corregedores para nomeação pelo Defensor Público-Geral com possibilidade de remessa ao Conselho Superior. Suas funções são de fiscalização, orientação e acompanhamento do estágio probatório de defensores.

 

Conselho Superior: É formado por 10 (dez) membros. São membros natos o Defensor Público-Geral (presidente), o Sub Defensor Geral, o Corregedor Geral (não vota em processos disciplinares) e o Ouvidor (não vota, só tem direito a voz). São membros eleitos 1 (um) representante de cada classe mais os 2 (dois) mais votados de qualquer classe, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. A entidade de classe dos defensores tem assento e direito a voz mas não é membro.

 

A perda do mandato se dá ao membro eleito que faltar 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa, bem como aquele que se afastar para exercer outro cargo ou ficar em disponibilidade, ter o mandato ou função na entidade de classe, aposentar-se ou renunciar.

 

São funções do Conselho Superior:

a)    Poder normativo e recursal, sendo órgão consultivo sobre norma;

b)    Poder normativo e função de opinar sobre matéria pertinente aos princípios que regem a DPE;

c)    Elaborar lista tríplice para promoção por merecimento e aprovar lista de antiguidade;

d)    Decidir sobre estágio probatório de membros da DPE;

e)    Decidir acerca da promoção dos membros da DPE;

f)     Deliberar sobre a organização de concurso público;

g)    Decidir, em grau recursal, quando possível;

h)    Aprovar o plano de atuação institucional, com as diretrizes trazidas pelo Defensor Público-Geral.

 

Ouvidoria: É externa e não é integrada por membros da DPE, sendo um órgão auxiliar. O Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreiras jurídicas do estado ou do governo, em lista formada pela sociedade Civil, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e sua nomeação é dada pelo Defensor Público-Geral. São funções da Ouvidoria:

a)    Interlocução e recebimento de informações, sem poder de decisão;

b)    Receber e encaminhar ao corregedor representações contra membros e servidores da DPE (pode abrir oportunidade de manifestação de defesa sem juízo de mérito);

c)    Propor medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

d)    Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

e)    Estabelecer meios de comunicação entre a DPE e a sociedade.

 

Núcleos Especializados: A DPE poderá atuar por intermédio de núcleo ou de núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Podem ser regionais ou temáticos (na DPE/RS só existem temáticos). São indicados pelo Defensor Público-Geral. Pode padronizar atendimentos de determinado tema.

 

Assistidos: Os assistidos da DPE têm direito à informação sobre atendimento e andamento processual, qualidade e eficiência nos atendimentos, direito de revisão da pretensão em caso de negativa de atendimento pelo defensor (revisão feita pelo Defensor Público-Geral), patrocínio de seus direitos e interesses por defensor natural e atuação de defensores distintos quando existirem interesses conflitantes.

29/05/2023

LÍNGUA PORTUGUESA: VOZES VERBAIS

 


VOZES VERBAIS

Vozes verbais é a relação do sujeito com a ação do verbo na oração. A voz verbal é definida conforme a participação do sujeito na oração, da sua relação com o verbo ou da relação direta do sujeito com o verbo da oração. É uma das formas de flexão dos verbos, e divide-se em voz ativa, voz passiva (analítica ou sintética) e voz reflexiva (reflexiva ou recíproca).

 

Voz Verbal Ativa: Ocorre quando o sujeito está agindo na oração, quando ele pratica a ação expressa pelo verbo (sujeito agente). Ex: George comeu a carne.

 

Voz Verbal Passiva Analítica: É quando o sujeito sofre a ação expressa pelo verbo, o sujeito é paciente. O verbo passa a ser uma locução verbal (verbo auxiliar e verbo principal). É formada pelo sujeito paciente + verbo auxiliar (ser, estar, ficar etc.) + particípio do verbo principal + agente da passiva 0Ex: A carne foi comida por George (repare que George não é mais o sujeito agente da oração, e sim a carne, que passou a ser o agente paciente. George passou a ser o agente da passiva). / O antigo prédio foi reformado pela construtora.

 

Voz Verbal Passiva Sintética (ou pronominal): É construída normalmente sem o agente da passiva e com a participação do pronome “-se”. O verbo é construído na 3ª pessoa, seguido do pronome apassivador “-se”. O verbo deve obrigatoriamente ser transitivo. Ex: Compram-se jogos usados. / Alteraram-se os horários dos jogos. / comeu-se o churrasco muito rápido.

 

Dica: Para saber se uma oração está na voz verbal passiva sintética, deve-se passar ela para a voz verbal passiva analítica e manter o sentido. Ex: Comprou-se o Nintendo Switch -> O Nintendo Switch foi comprado.

 

 

Voz Verbal Reflexiva: Ocorre com a existência de um sujeito que faz e sofre a ação ao mesmo tempo, sendo ele agente e paciente na mesma oração. É necessária a utilização de um pronome reflexivo (me, te, se, nos, vos). Ex: George cansou-se. / Eu me cortei com papel. / Alimentaram-se de maneira inadequada.

 

DICA: Caso seja possível trocar o pronome reflexivo por “a mim mesmo, a ti mesmo, a nós mesmos, a vós mesmo etc.”, então estaremos diante da voz reflexiva. Ex. George cansou a si mesmo. / Eu cortei a mim mesmo com papel.

 

 

Voz Verbal Reflexiva Reciproca: É ramificação da voz verbal reflexiva quando na oração exista sujeito plural ou composto. É uma relação mutua interna ao sujeito. Ex: Os advogados esqueceram-se. / José e Maria casaram-se.

26/05/2023

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTRODUÇÃO

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Precedente Histórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), positivado pela Lei n.º 8.069/90 surge para afastar o antigo Código de Menores da década de 1970 (doutrina da situação irregular) e trazer de maneira organizada ao ordenamento jurídico os preceitos constitucionais sobre a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente trazidos pela Constituição Cidadã em 1988.

 

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR (CÓDIGO DE MENORES)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF/88 E ECA)

 

Menores (menores de 18 anos);

Crianças e Adolescentes (crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos);

Objetos de proteção;

Sujeitos de direitos e deveres;

Proteção dos menores;

Proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Situação irregular;

Proteção à direitos lesados ou ameaçados;

Centralização;

Descentralização;

Juiz decide como se fosse pai do menor (decisão como bom pai de família);

 

Juízo imparcial e tecnicidade;

Juiz sem restrições na atuação;

Juízo de garantias e legalidade;

Assistencial junto com o penal;

Separação entre assistência e ato infracional;

Ausência de garantias;

Reconhecimento de garantias;

 

Medidas com tempo indeterminado.

Medidas por tempo determinado (limite temporal máximo de internação no ato infracional de três anos).

 

A Criança e o Adolescente na Constituição: A Constituição Federal de 1988, alterada pela EC 65/2010, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (de 0 a 12 anos incompletos), ao adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) e ao jovem (de 15 a 29 anos, cuidados em estatuto próprio), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A Constituição trouxe a doutrina da proteção integral, garantindo a especial proteção à criança e ao adolescente decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina visa a proteção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade das pessoas na fase inicial da vida.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei n.º 8.069/90 é legislação especial, sendo um microssistema com normas cogentes de direito público e transitando nos eixos protetivo e socioeducativo, destinado às crianças de 0 a 12 anos incompletos e aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e excepcionalmente aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos e a garantia dos direitos do nascituro.

 

Princípios do ECA:

I – Prioridade Absoluta: Crianças e adolescentes têm prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como devem ser vistos de forma preferencial na criação e execução de políticas, inclusive com a destinação de recursos públicos destinados a essa finalidade;

 

II – Proteção Integral: A infância e a juventude devem ser integralmente protegidas pois tratam de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Sujeitos de Direito: As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares direitos e deveres, e não objetos de proteção como na legislação anterior;

 

IV – Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: A criança e o adolescente se encontram em fase especial de desenvolvimento e são pessoas ainda em formação, pessoas em desenvolvimento.