A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Estrutura
Organizacional:
CONSELHO SUPERIOR --- DEFENSORIA
PÚBLICA-GERAL --- CORREGEDORIA GERAL
| |
Sub Defensoria
Pública-Geral Sub Corregedoria-Geral
| |
Núcleos Especializados --- Defensorias Públicas Corregedores
|
Defensores Públicos
Ouvidoria
Obs. A
ouvidoria não integra formalmente a administração da Defensoria Pública do
Estado, sendo apenas um órgão auxiliar.
Autonomia: A DPE
tem autonomia na prática dos atos de gestão, e não pode legislar. Existe
autonomia sua organização interna e distribuição de atividades, podendo decidir
sobre processos administrativos, situação funcional e a realização de
licitações. Ela também pode prover seus cargos, organizar carreira, executar
atos e decisões, regulamentar questões internas, compor seus órgãos (exceto o
Defensor Público Geral que pode ser escolhido pelo Governador em lista
tríplice) e elaborar a própria proposta orçamentária nos limites da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Embora
não possa legislar, a Defensoria tem iniciativa legislativa para assuntos de
interesse institucional, podendo pedir a criação de leis diretamente ao Poder
Legislativo.
A
autonomia da DPE não exclui a responsabilidade e a submissão à órgãos ou
instituições externas, como o Poder legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder
Judiciário. Sua autonomia não ultrapassa as competências constitucionais.
Defensor
Público-Geral: É nomeado pelo Governador a partir de lista
tríplice (fruto do voto obrigatório e secreto dos membros da carreira), sendo
maior de 35 (trinta e cinco) anos e membro da classe final e especial da
carreira, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. O Defensor
Público-Geral indica e nomeia os sub defensores. Suas funções são:
a) Dirigir
a defensoria, coordenar as atividades, orientar a atuação e representar a
instituição;
b) Baixar
regimento interno;
c) Dirimir
conflitos de atribuições entre membros da DPE, com recurso ao Conselho
Superior;
d) Proferir
decisões em sindicância e PAD promovidos pela Corregedoria;
e) Instaurar
processo disciplinar contra membro ou servidor da DPE;
f) Determinar
correições extraordinárias;
g) Designar
membro para atuação em órgão de atuação diversa ou juízos, tribunais e etc;
h) Indicar
e nomear sub defensores gerais.
Caso
não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da
lista tríplice, assumira o cargo aquele que fora o mais votado.
O
Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para
relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.
A
destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita,
conforme casos e forma previstas na lei, por voto da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa.
Corregedor-Geral: Será
nomeado pelo Defensor Público-Geral a partir de lista tríplice do Conselho Superior.
Só pode da classe especial. Seu mandato é de 2 (dois) anos permitida uma
recondução. Pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral e
votação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Indica os demais
corregedores para nomeação pelo Defensor Público-Geral com possibilidade de
remessa ao Conselho Superior. Suas funções são de fiscalização, orientação e
acompanhamento do estágio probatório de defensores.
Conselho
Superior: É formado por 10 (dez) membros. São membros natos o
Defensor Público-Geral (presidente), o Sub Defensor Geral, o Corregedor Geral
(não vota em processos disciplinares) e o Ouvidor (não vota, só tem direito a
voz). São membros eleitos 1 (um) representante de cada classe mais os 2 (dois)
mais votados de qualquer classe, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma
recondução. A entidade de classe dos defensores tem assento e direito a voz mas
não é membro.
A
perda do mandato se dá ao membro eleito que faltar 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa, bem como aquele que se
afastar para exercer outro cargo ou ficar em disponibilidade, ter o mandato ou
função na entidade de classe, aposentar-se ou renunciar.
São
funções do Conselho Superior:
a) Poder
normativo e recursal, sendo órgão consultivo sobre norma;
b) Poder
normativo e função de opinar sobre matéria pertinente aos princípios que regem
a DPE;
c) Elaborar
lista tríplice para promoção por merecimento e aprovar lista de antiguidade;
d) Decidir
sobre estágio probatório de membros da DPE;
e) Decidir
acerca da promoção dos membros da DPE;
f) Deliberar
sobre a organização de concurso público;
g) Decidir,
em grau recursal, quando possível;
h) Aprovar
o plano de atuação institucional, com as diretrizes trazidas pelo Defensor
Público-Geral.
Ouvidoria: É
externa e não é integrada por membros da DPE, sendo um órgão auxiliar. O
Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada,
não integrantes de carreiras jurídicas do estado ou do governo, em lista
formada pela sociedade Civil, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução e sua nomeação é dada pelo Defensor Público-Geral. São funções
da Ouvidoria:
a) Interlocução
e recebimento de informações, sem poder de decisão;
b) Receber
e encaminhar ao corregedor representações contra membros e servidores da DPE
(pode abrir oportunidade de manifestação de defesa sem juízo de mérito);
c) Propor
medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
d) Promover
atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
e) Estabelecer
meios de comunicação entre a DPE e a sociedade.
Núcleos
Especializados: A DPE poderá atuar por intermédio de núcleo ou
de núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Podem ser
regionais ou temáticos (na DPE/RS só existem temáticos). São indicados pelo
Defensor Público-Geral. Pode padronizar atendimentos de determinado tema.
Assistidos: Os
assistidos da DPE têm direito à informação sobre atendimento e andamento
processual, qualidade e eficiência nos atendimentos, direito de revisão da
pretensão em caso de negativa de atendimento pelo defensor (revisão feita pelo
Defensor Público-Geral), patrocínio de seus direitos e interesses por defensor
natural e atuação de defensores distintos quando existirem interesses
conflitantes.
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