31/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 4

 


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Estrutura Organizacional:

 

CONSELHO SUPERIOR --- DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL --- CORREGEDORIA GERAL

                                                                         |                                                    |

                                                  Sub Defensoria Pública-Geral             Sub Corregedoria-Geral

                                                                         |                                                     |

            Núcleos Especializados --- Defensorias Públicas                           Corregedores

                                                                         |

                                                        Defensores Públicos

 

Ouvidoria

 

Obs. A ouvidoria não integra formalmente a administração da Defensoria Pública do Estado, sendo apenas um órgão auxiliar.

 

Autonomia: A DPE tem autonomia na prática dos atos de gestão, e não pode legislar. Existe autonomia sua organização interna e distribuição de atividades, podendo decidir sobre processos administrativos, situação funcional e a realização de licitações. Ela também pode prover seus cargos, organizar carreira, executar atos e decisões, regulamentar questões internas, compor seus órgãos (exceto o Defensor Público Geral que pode ser escolhido pelo Governador em lista tríplice) e elaborar a própria proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Embora não possa legislar, a Defensoria tem iniciativa legislativa para assuntos de interesse institucional, podendo pedir a criação de leis diretamente ao Poder Legislativo.

 

A autonomia da DPE não exclui a responsabilidade e a submissão à órgãos ou instituições externas, como o Poder legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário. Sua autonomia não ultrapassa as competências constitucionais.

 

Defensor Público-Geral: É nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (fruto do voto obrigatório e secreto dos membros da carreira), sendo maior de 35 (trinta e cinco) anos e membro da classe final e especial da carreira, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. O Defensor Público-Geral indica e nomeia os sub defensores. Suas funções são:

a)    Dirigir a defensoria, coordenar as atividades, orientar a atuação e representar a instituição;

b)    Baixar regimento interno;

c)    Dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE, com recurso ao Conselho Superior;

d)    Proferir decisões em sindicância e PAD promovidos pela Corregedoria;

e)    Instaurar processo disciplinar contra membro ou servidor da DPE;

f)     Determinar correições extraordinárias;

g)    Designar membro para atuação em órgão de atuação diversa ou juízos, tribunais e etc;

h)    Indicar e nomear sub defensores gerais.

 

Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumira o cargo aquele que fora o mais votado.

 

O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e forma previstas na lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Corregedor-Geral: Será nomeado pelo Defensor Público-Geral a partir de lista tríplice do Conselho Superior. Só pode da classe especial. Seu mandato é de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral e votação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. Indica os demais corregedores para nomeação pelo Defensor Público-Geral com possibilidade de remessa ao Conselho Superior. Suas funções são de fiscalização, orientação e acompanhamento do estágio probatório de defensores.

 

Conselho Superior: É formado por 10 (dez) membros. São membros natos o Defensor Público-Geral (presidente), o Sub Defensor Geral, o Corregedor Geral (não vota em processos disciplinares) e o Ouvidor (não vota, só tem direito a voz). São membros eleitos 1 (um) representante de cada classe mais os 2 (dois) mais votados de qualquer classe, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. A entidade de classe dos defensores tem assento e direito a voz mas não é membro.

 

A perda do mandato se dá ao membro eleito que faltar 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa, bem como aquele que se afastar para exercer outro cargo ou ficar em disponibilidade, ter o mandato ou função na entidade de classe, aposentar-se ou renunciar.

 

São funções do Conselho Superior:

a)    Poder normativo e recursal, sendo órgão consultivo sobre norma;

b)    Poder normativo e função de opinar sobre matéria pertinente aos princípios que regem a DPE;

c)    Elaborar lista tríplice para promoção por merecimento e aprovar lista de antiguidade;

d)    Decidir sobre estágio probatório de membros da DPE;

e)    Decidir acerca da promoção dos membros da DPE;

f)     Deliberar sobre a organização de concurso público;

g)    Decidir, em grau recursal, quando possível;

h)    Aprovar o plano de atuação institucional, com as diretrizes trazidas pelo Defensor Público-Geral.

 

Ouvidoria: É externa e não é integrada por membros da DPE, sendo um órgão auxiliar. O Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreiras jurídicas do estado ou do governo, em lista formada pela sociedade Civil, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e sua nomeação é dada pelo Defensor Público-Geral. São funções da Ouvidoria:

a)    Interlocução e recebimento de informações, sem poder de decisão;

b)    Receber e encaminhar ao corregedor representações contra membros e servidores da DPE (pode abrir oportunidade de manifestação de defesa sem juízo de mérito);

c)    Propor medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

d)    Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

e)    Estabelecer meios de comunicação entre a DPE e a sociedade.

 

Núcleos Especializados: A DPE poderá atuar por intermédio de núcleo ou de núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Podem ser regionais ou temáticos (na DPE/RS só existem temáticos). São indicados pelo Defensor Público-Geral. Pode padronizar atendimentos de determinado tema.

 

Assistidos: Os assistidos da DPE têm direito à informação sobre atendimento e andamento processual, qualidade e eficiência nos atendimentos, direito de revisão da pretensão em caso de negativa de atendimento pelo defensor (revisão feita pelo Defensor Público-Geral), patrocínio de seus direitos e interesses por defensor natural e atuação de defensores distintos quando existirem interesses conflitantes.

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