05/10/2020

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

 

Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), encontramos os Direitos e Garantias Fundamentais dispostos nos setenta e oito incisos e quatro parágrafos do Art. 5º, além de outros artigos da carta maior, como o Art. 150, III, alínea b, que trata da anterioridade tributária. Tratam-se de cláusulas pétreas (Art. 60, §4º da CF/88), ou seja, não podem ser abolidos de nenhuma forma dentro do atual sistema (poderiam deixar de existir pela quebra da ordem vigente e um novo Poder Constituinte Originário). É possível, todavia, que tais direitos sejam ampliados por emenda constitucional.

 

Como visto anteriormente em nossas postagens, esses direitos e garantias são fruto da evolução da sociedade, sendo divididos por alguns autores em três dimensões, onde os primeiros e mais antigos dizem respeito às liberdades, os segundos às igualdades e os terceiros à fraternidade (outros autores também falam em direitos relacionados à globalização e à paz universal). Todas dimensões de direitos e garantias fundamentais coexistem, são uma evolução feita pela complementação e não pela superação dos mais antigos.

 

AS CARACTERISTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

HISTORICIDADE

São fruto da evolução histórica e o desenvolvimento humano e social;

UNIVERSALIDADE

São universais, sendo direitos e garantias de qualquer pessoa;

RELATIVIDADE

Não são absolutos, devem ser aplicados da maneira mais adequada em cada caso concreto;

IRRENUNCÍABILIDADE

São irrenunciáveis

INALIENABILIDADE

Não podem ser alienados, vendidos, cedidos e etc;

IMPRESCRITIBILIDADE

Podem ser exercidos a qualquer tempo, não prescrevem;

IMEDIATA APLICAÇÃO

Sua aplicação é imediata.

 

 

OS TITULARES DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Em regra, todas as pessoas dentro do território de competência da Constituição Federal são titulares dos Direitos e Garantias Fundamentais constitucionalmente estabelecidos, inclusive turistas (STF HC 63142/RJ). Como exceção, alguns instrumentos previstos na constituição se destinam apenas a cidadãos brasileiros, como a Ação Popular (Art. 5º, LXXIII).


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