Na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), encontramos os Direitos e Garantias Fundamentais
dispostos nos setenta e oito incisos e quatro parágrafos do Art. 5º, além de
outros artigos da carta maior, como o Art. 150, III, alínea b, que trata da
anterioridade tributária. Tratam-se de cláusulas pétreas (Art. 60, §4º da CF/88),
ou seja, não podem ser abolidos de nenhuma forma dentro do atual sistema
(poderiam deixar de existir pela quebra da ordem vigente e um novo Poder
Constituinte Originário). É possível, todavia, que tais direitos sejam
ampliados por emenda constitucional.
Como
visto anteriormente em nossas postagens, esses direitos e garantias são fruto
da evolução da sociedade, sendo divididos por alguns autores em três dimensões,
onde os primeiros e mais antigos dizem respeito às liberdades, os segundos às
igualdades e os terceiros à fraternidade (outros autores também falam em
direitos relacionados à globalização e à paz universal). Todas dimensões de
direitos e garantias fundamentais coexistem, são uma evolução feita pela
complementação e não pela superação dos mais antigos.
AS CARACTERISTICAS DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
HISTORICIDADE |
São
fruto da evolução histórica e o desenvolvimento humano e social; |
UNIVERSALIDADE |
São
universais, sendo direitos e garantias de qualquer pessoa; |
RELATIVIDADE |
Não
são absolutos, devem ser aplicados da maneira mais adequada em cada caso
concreto; |
IRRENUNCÍABILIDADE |
São
irrenunciáveis |
INALIENABILIDADE |
Não
podem ser alienados, vendidos, cedidos e etc; |
IMPRESCRITIBILIDADE |
Podem
ser exercidos a qualquer tempo, não prescrevem; |
IMEDIATA
APLICAÇÃO |
Sua
aplicação é imediata. |
OS TITULARES DOS DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Em
regra, todas as pessoas dentro do território de competência da Constituição
Federal são titulares dos Direitos e Garantias Fundamentais constitucionalmente
estabelecidos, inclusive turistas (STF HC 63142/RJ). Como exceção, alguns instrumentos
previstos na constituição se destinam apenas a cidadãos brasileiros, como a
Ação Popular (Art. 5º, LXXIII).
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