É
quando aparentemente em uma mesma situação fática se aplica duas ou mais normas
penais incriminadoras. A resolução do conflito aparente de normas visa evitar o
bis in idem e garantir a coerência sistemática do ordenamento jurídico.
PRINCIPIOS
DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Especialidade: A
norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Norma especial contém
elementos especializantes, deve ser possível aferir já em abstrato e não importa
se a norma especial prevê pena maior ou menor. Ex. Homicídio (norma geral) x
Infanticídio (norma especial). Contrabando (norma geral) x Exportar ou Importar
Drogas (norma especial).
Subsidiariedade:
Também existe em relação de delito mais geral e delito mais especifico, que
tutelam o mesmo bem jurídico. Aplica-se os delitos em graus diferenciados, analisado
no caso concreto, só se aplicando o subsidiário se o subsidiado, mais grave,
não se aplicar. É uma espécie de crime reserva em causas menos gravosas de
crimes que tutelam o mesmo bem jurídico. Ex. Assassinato x Lesão Corporal.
Furto mediante destruição do obstáculo x Crime de dano (subsidiariedade
tácita). A subsidiariedade também pode ser expressa, quando a própria norma
prevê a punição subsidiária.
Consunção: O
crime fim absorve crime meio, dependendo daquilo que o agente pretende fazer,
pois considera-se um caminho “normal” para prática do crime. Crime consuntivo
(absorve) e crime consunto (absorvido). Normalmente o crime mais grave absorve
o crime menos grave, porém, essa relação não é absoluta, podendo o crime menos
grave absorver o mais grave, como no caso da súmula 17 do STJ onde o documento
falso é absorvido pelo estelionato.
Hipóteses:
I –
Crime complexo (ou composto) – tipo prevê várias condutas que isoladamente são
outros crimes;
II –
Crime Progressivo – para chegar a um crime é obrigado chegar a outro;
III –
Progressão Criminosa – quando ocorre mudança de dolo do agente, Ex. Individuo
inicia ação pensando em torturar, mas resolve matar, responderá por homicídio
apenas, mas qualificado pela tortura;
IV –
Fatos impuníveis (antefactum ou postfactum) – o fato absorvido é
impunível pois é meio para o crime fim, seja anterior ao crime ou para o
exaurimento do mesmo.
Alternatividade:
Ocorre nos tipos mistos alternativos ou de conteúdo variado ou de ação múltipla,
onde qualquer das condutas do tipo configura apenas um crime.
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