08/05/2023

DIREITO PENAL: CONFLITO APARENTE DAS NORMAS PENAIS

 


É quando aparentemente em uma mesma situação fática se aplica duas ou mais normas penais incriminadoras. A resolução do conflito aparente de normas visa evitar o bis in idem e garantir a coerência sistemática do ordenamento jurídico.

 

PRINCIPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Especialidade: A norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Norma especial contém elementos especializantes, deve ser possível aferir já em abstrato e não importa se a norma especial prevê pena maior ou menor. Ex. Homicídio (norma geral) x Infanticídio (norma especial). Contrabando (norma geral) x Exportar ou Importar Drogas (norma especial).

 

Subsidiariedade: Também existe em relação de delito mais geral e delito mais especifico, que tutelam o mesmo bem jurídico. Aplica-se os delitos em graus diferenciados, analisado no caso concreto, só se aplicando o subsidiário se o subsidiado, mais grave, não se aplicar. É uma espécie de crime reserva em causas menos gravosas de crimes que tutelam o mesmo bem jurídico. Ex. Assassinato x Lesão Corporal. Furto mediante destruição do obstáculo x Crime de dano (subsidiariedade tácita). A subsidiariedade também pode ser expressa, quando a própria norma prevê a punição subsidiária.

 

Consunção: O crime fim absorve crime meio, dependendo daquilo que o agente pretende fazer, pois considera-se um caminho “normal” para prática do crime. Crime consuntivo (absorve) e crime consunto (absorvido). Normalmente o crime mais grave absorve o crime menos grave, porém, essa relação não é absoluta, podendo o crime menos grave absorver o mais grave, como no caso da súmula 17 do STJ onde o documento falso é absorvido pelo estelionato.

Hipóteses:

I – Crime complexo (ou composto) – tipo prevê várias condutas que isoladamente são outros crimes;

II – Crime Progressivo – para chegar a um crime é obrigado chegar a outro;

III – Progressão Criminosa – quando ocorre mudança de dolo do agente, Ex. Individuo inicia ação pensando em torturar, mas resolve matar, responderá por homicídio apenas, mas qualificado pela tortura;

IV – Fatos impuníveis (antefactum ou postfactum) – o fato absorvido é impunível pois é meio para o crime fim, seja anterior ao crime ou para o exaurimento do mesmo.

 

Alternatividade: Ocorre nos tipos mistos alternativos ou de conteúdo variado ou de ação múltipla, onde qualquer das condutas do tipo configura apenas um crime.

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