RESERVA
LEGAL (LEGALIDADE)
É a
restrição ao poder punitivo estatal (fundamento político). A lei penal deve
refletir a vontade popular por meio do legislativo eleito (fundamento
democrático). O crime deve ser previsto apenas por lei estrita, escrita, certa
e de forma taxativa (fundamento jurídico).
Os
crimes são criados principalmente por lei ordinária federal, e raramente por
lei federal complementar. Não é, em teoria, proibido que Emenda Constitucional
crie um crime, todavia não é função da Constituição prever tipos penais.
É
proibido que se legisle em matéria penal por meio de lei delegada, medida
provisória, decretos, resoluções e tratados e convenções internacionais ainda
que internalizados por decreto (reserva constitucional de lei em sentido
formal). Uma pequena exceção é a possibilidade de se criar por medida
provisória uma norma que crie temporariamente algum benefício para réus como o
parcelamento de débitos tributários e prorrogação dos prazos do abolitio
criminis temporário do Estatuto do Desarmamento.
ANTERIORIDADE
A lei
penal não retroagirá salvo em beneficio do réu, ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixou de considerar crime (abolitio criminis).
Entretanto, lei posterior que de qualquer maneira favorecer o agente, pode ser
aplicada, mesmo em casos já com sentença transitada em julgado.
Conforme
entendimento contido na súmula 501 do STJ, lei posterior que seja em parte mais
gravosa e em parte mais benéfica ao réu não pode retroagir, pois não é possível
que retroaja apenas a parte benéfica, uma vez que se estaria criando uma
terceira norma estranha ao ordenamento jurídico, usurpando a competência do
legislador (lex tertia).
As
leis penais temporárias e excepcionais são uma exceção ao principio da
anterioridade, já que seus efeitos são aplicados aos fatos que ocorreram
durante a sua vigência, ainda ela seja mais gravosa que a legislação existente
antes ou após a sua vigência.
INTERVENÇÃO
MÍNIMA OU NECESSIDADE
Se
desdobra em dois aspectos, a fragmentariedade e a subsidiariedade do direito
penal. A fragmentariedade é dirigida ao legislador quando a escolha dos bens
jurídicos a serem protegidos pela normal penal, devendo a mesma se salvaguardar
apenas os mais relevantes. A subsidiariedade, por sua vez, é dirigida ao
operador do direito na aplicação da lei penal, a partir da análise do caso
concreto.
EXCLUSIVA
PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO
A lei
deve proteger os bens jurídico-penais mais relevante.
OFENSIVIDADE
(LESIVIDADE)
Para
existir um crime deve existir a exteriorização de uma conduta. A lei prescrever
crimes de perigo concreto e abstrato.
RESPONSABILIDADE
PENAL SUBJETIVA
O
agente só responde pelo crime se o houver causado dolosamente, ou culposamente
quando a lei assim tutelar.
São
exceções à responsabilidade penal subjetiva a direção embriagada e a
participação em rixa agravada pela morte, bastando a simples participação do
agente (responsabilização objetiva).
ADEQUAÇÃO
SOCIAL
Idealizado
por Hans Welzel, o princípio da adequação social dita que condutas socialmente
aceitas não devem ser punidas, ainda que tipificadas. Ex. Mãe que fura a orelha
de filha para colocar brinco, pois, embora perfurar a carne de uma criança com
um objeto metálico possa ser uma lesão corporal, tal conduta é socialmente
aceita e não será punida.
É
importante se notar que várias condutas socialmente praticadas não deixam de
configurar como crimes puníveis apenas por serem amplamente praticadas, como a
venda de discos piratas (súmula 502 do STJ), o Jogo do Bicho e o funcionamento
de casas de prostituição.
INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA
Trata-se
de um principio idealizado por Claus Roxin, onde determinadas condutas típicas
não devem ser puníveis quando a lesão ao bem jurídico tutelado não é significante.
Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Requisitos
Objetivos da Insignificância ou Bagatela:
I –
Mínima ofensividade da conduta;
II –
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
III –
Ausência de periculosidade social da ação;
IV –
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Requisitos
Subjetivos da Insignificância ou Bagatela:
I –
Características da vítima, o valor sentimental da conduta;
II –
Reincidência ou conduta criminal habitual do autor (a reincidência e a conduta
criminal habitual do autor não afastam a aplicação do princípio, mas devem ser
levadas em consideração pelo juiz);
E
necessário se observar que atualmente, para o STJ, existe o superficial
entendimento de que o principio da bagatela deve ser limitado a causas com
valor de 10% do salário mínimo nacional vigente.
Casos
Em Que o Princípio da Bagatela Não Deve Ser Aplicado:
a) Roubo
ou outros crimes contra o patrimônio com ocorrência de violência ou grave
ameaça;
b) Crimes
ou contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito das relações
domésticas, Lei Maria da Penha (conforme súmula 589 do STJ);
c) Crimes
contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ);
d) Transmissão
clandestina de sinal de internet ou rádio pirata (Súmula 606 do STJ);
e) Crimes
cometidos por militares;
f) Crimes
contra a fé pública;
g) Descaminho
e crimes tributários (exceto o descaminho de até R$ 20.000,00);
h) Contrabando;
i) Evasão
de divisas;
j) Porte
de drogas para uso pessoal (embora existam decisões do STF em sentido contrário
para pequenas quantidades de maconha);
k) Tráfico
de drogas;
l) Porte
de pequena quantidade de munição (embora existam decisões do STF e do STJ
reconhecendo a insignificância de pequena munição quando não forem apreendidas
drogas junto);
m) Crimes
ambientais.
Bagatela
Própria (Insignificância): Causa supralegal da exclusão da
tipicidade material (não existe crime).
Bagatela
Imprópria: Causa supralegal de exclusão da punibilidade (Não existe
necessidade de aplicação da pena). Não se confunde com o perdão judicial do
crime de homicídio culposo, que ocorre quando não há necessidade retributiva já
que as consequências sofridas pelo agente são tão ruins quanto uma pena.
A
bagatela também não pode ser confundida com o crime de menor potencial ofensivo
e com a substituição de pena do crime de furto privilegiado.
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