07/05/2023

DIREITO PENAL: ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

 


RESERVA LEGAL (LEGALIDADE)

É a restrição ao poder punitivo estatal (fundamento político). A lei penal deve refletir a vontade popular por meio do legislativo eleito (fundamento democrático). O crime deve ser previsto apenas por lei estrita, escrita, certa e de forma taxativa (fundamento jurídico).

 

Os crimes são criados principalmente por lei ordinária federal, e raramente por lei federal complementar. Não é, em teoria, proibido que Emenda Constitucional crie um crime, todavia não é função da Constituição prever tipos penais.

 

É proibido que se legisle em matéria penal por meio de lei delegada, medida provisória, decretos, resoluções e tratados e convenções internacionais ainda que internalizados por decreto (reserva constitucional de lei em sentido formal). Uma pequena exceção é a possibilidade de se criar por medida provisória uma norma que crie temporariamente algum benefício para réus como o parcelamento de débitos tributários e prorrogação dos prazos do abolitio criminis temporário do Estatuto do Desarmamento.

 

ANTERIORIDADE

A lei penal não retroagirá salvo em beneficio do réu, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime (abolitio criminis). Entretanto, lei posterior que de qualquer maneira favorecer o agente, pode ser aplicada, mesmo em casos já com sentença transitada em julgado.

 

Conforme entendimento contido na súmula 501 do STJ, lei posterior que seja em parte mais gravosa e em parte mais benéfica ao réu não pode retroagir, pois não é possível que retroaja apenas a parte benéfica, uma vez que se estaria criando uma terceira norma estranha ao ordenamento jurídico, usurpando a competência do legislador (lex tertia).

 

As leis penais temporárias e excepcionais são uma exceção ao principio da anterioridade, já que seus efeitos são aplicados aos fatos que ocorreram durante a sua vigência, ainda ela seja mais gravosa que a legislação existente antes ou após a sua vigência.

 

INTERVENÇÃO MÍNIMA OU NECESSIDADE

Se desdobra em dois aspectos, a fragmentariedade e a subsidiariedade do direito penal. A fragmentariedade é dirigida ao legislador quando a escolha dos bens jurídicos a serem protegidos pela normal penal, devendo a mesma se salvaguardar apenas os mais relevantes. A subsidiariedade, por sua vez, é dirigida ao operador do direito na aplicação da lei penal, a partir da análise do caso concreto.

 

EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO

A lei deve proteger os bens jurídico-penais mais relevante.

 

OFENSIVIDADE (LESIVIDADE)

Para existir um crime deve existir a exteriorização de uma conduta. A lei prescrever crimes de perigo concreto e abstrato.

 

RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA

O agente só responde pelo crime se o houver causado dolosamente, ou culposamente quando a lei assim tutelar.

 

São exceções à responsabilidade penal subjetiva a direção embriagada e a participação em rixa agravada pela morte, bastando a simples participação do agente (responsabilização objetiva).

 

ADEQUAÇÃO SOCIAL

Idealizado por Hans Welzel, o princípio da adequação social dita que condutas socialmente aceitas não devem ser punidas, ainda que tipificadas. Ex. Mãe que fura a orelha de filha para colocar brinco, pois, embora perfurar a carne de uma criança com um objeto metálico possa ser uma lesão corporal, tal conduta é socialmente aceita e não será punida.

 

É importante se notar que várias condutas socialmente praticadas não deixam de configurar como crimes puníveis apenas por serem amplamente praticadas, como a venda de discos piratas (súmula 502 do STJ), o Jogo do Bicho e o funcionamento de casas de prostituição.

 

INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

Trata-se de um principio idealizado por Claus Roxin, onde determinadas condutas típicas não devem ser puníveis quando a lesão ao bem jurídico tutelado não é significante. Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

 

Requisitos Objetivos da Insignificância ou Bagatela:

I – Mínima ofensividade da conduta;

II – Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

III – Ausência de periculosidade social da ação;

IV – Inexpressividade da lesão jurídica causada.

Requisitos Subjetivos da Insignificância ou Bagatela:

I – Características da vítima, o valor sentimental da conduta;

II – Reincidência ou conduta criminal habitual do autor (a reincidência e a conduta criminal habitual do autor não afastam a aplicação do princípio, mas devem ser levadas em consideração pelo juiz);

 

E necessário se observar que atualmente, para o STJ, existe o superficial entendimento de que o principio da bagatela deve ser limitado a causas com valor de 10% do salário mínimo nacional vigente.

 

Casos Em Que o Princípio da Bagatela Não Deve Ser Aplicado:

a)    Roubo ou outros crimes contra o patrimônio com ocorrência de violência ou grave ameaça;

b)    Crimes ou contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito das relações domésticas, Lei Maria da Penha (conforme súmula 589 do STJ);

c)    Crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ);

d)    Transmissão clandestina de sinal de internet ou rádio pirata (Súmula 606 do STJ);

e)    Crimes cometidos por militares;

f)     Crimes contra a fé pública;

g)    Descaminho e crimes tributários (exceto o descaminho de até R$ 20.000,00);

h)    Contrabando;

i)     Evasão de divisas;

j)     Porte de drogas para uso pessoal (embora existam decisões do STF em sentido contrário para pequenas quantidades de maconha);

k)    Tráfico de drogas;

l)     Porte de pequena quantidade de munição (embora existam decisões do STF e do STJ reconhecendo a insignificância de pequena munição quando não forem apreendidas drogas junto);

m)  Crimes ambientais.

 

Bagatela Própria (Insignificância): Causa supralegal da exclusão da tipicidade material (não existe crime).

 

Bagatela Imprópria: Causa supralegal de exclusão da punibilidade (Não existe necessidade de aplicação da pena). Não se confunde com o perdão judicial do crime de homicídio culposo, que ocorre quando não há necessidade retributiva já que as consequências sofridas pelo agente são tão ruins quanto uma pena.

 

A bagatela também não pode ser confundida com o crime de menor potencial ofensivo e com a substituição de pena do crime de furto privilegiado.

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