31/05/2023

DICAS: LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS 1

 


INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A intimação pessoal dos membros da defensoria pública é aplicada a qualquer processo e pode ser dirigida à pessoa do defensor que atua no processo em que se deu a prática do ato processual, mas também pode, quando necessário, ser dirigida ao Defensor Público-Geral ou a própria instituição de forma geral, pois segundo os princípios da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública e os seus órgãos formam um todo orgânico. Os tribunais têm entendido em alguns casos que a intimação pessoal se perfectibiliza quando a própria instituição recebe os mesmos, não sendo necessário o visto do defensor. Deve-se mencionar que após a intimação pessoal os prazos processuais são contados em dobro para a Defensoria Pública.

 

“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ).

 

ATUAÇÃO DA DENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS

É possível a atuação da Defensoria Pública em favor de pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses, desde que estas estejam economicamente necessitadas.

 

"Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. STF. Plenário.” ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)

 

COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

São importantes competências da Ouvidoria-Geral da Defensoria pública, entre outras: Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa ampla e preliminar; participar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. Deve-se salientar também que a existência do órgão, como norma geral, é apenas para a Defensoria Pública do Estado, e não para a DPU.

 

LC 80/94

Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:

 

I – Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

 

II – Propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

III – Elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

 

IV – Participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V – Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

 

VI – Estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

 

VII – Contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

 

VIII – Manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

 

IX – Coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

 

Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. 

 

ESCOLHA DO OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Conforme disposição do Art. 105-B da LC 80/94, o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Tais requisitos são totalmente constitucionais, conforme entendimento do STF na ADI 4608/DF de 13/5/2022.

 

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública deve promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.

 

OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA CONFORME ARTIGO 3-A DA LC 80/94

I – A primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (também é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil);

 

II – A afirmação do Estado Democrático de Direito;

 

III – A prevalência e efetividade dos direitos humanos;

 

IV – A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

RECUSA DE ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

Tendo em vista a independência funcional do Defensor Público, o mesmo pode deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral. O assistido tem o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.

 

REQUISIÇÃO NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

A requisição no âmbito institucional da Defensoria pública é uma prerrogativa dos Defensores Públicos, que podem solicitar "de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação", tal reconhecimento de prerrogativa foi dado pelo STF no julgamento da ADI nº 6.852.

 

“Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal.” Relator, ministro Edson Fachin, ADI nº 6.852.

 

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