INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A
intimação pessoal dos membros da defensoria pública é aplicada a qualquer
processo e pode ser dirigida à pessoa do defensor que atua no processo em que
se deu a prática do ato processual, mas também pode, quando necessário, ser
dirigida ao Defensor Público-Geral ou a própria instituição de forma geral,
pois segundo os princípios da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública
e os seus órgãos formam um todo orgânico. Os tribunais têm entendido em alguns
casos que a intimação pessoal se perfectibiliza quando a própria instituição recebe
os mesmos, não sendo necessário o visto do defensor. Deve-se mencionar que após
a intimação pessoal os prazos processuais são contados em dobro para a
Defensoria Pública.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública
ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor
administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor,
configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do
prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). |
ATUAÇÃO DA
DENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS
É possível
a atuação da Defensoria Pública em favor de pessoas jurídicas em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar
a adequada e efetiva defesa de seus interesses, desde que estas estejam economicamente
necessitadas.
"Não há, em princípio, impedimento
insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas
titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem
por referência a pessoa física. As expressões “insuficiência de recursos” e
“necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas
jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de
fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.
STF. Plenário.” ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info
1036) |
COMPETÊNCIAS
DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
São importantes
competências da Ouvidoria-Geral da Defensoria pública, entre outras: Receber e encaminhar
ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria
Pública, assegurada a defesa ampla e preliminar; participar, apenas com
direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; coordenar a
realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao
índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. Deve-se salientar
também que a existência do órgão, como norma geral, é apenas para a Defensoria
Pública do Estado, e não para a DPU.
LC 80/94 Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: I – Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral
representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado,
assegurada a defesa preliminar; II – Propor aos órgãos de administração superior
da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos
princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III – Elaborar e divulgar relatório semestral de
suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos
competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV – Participar, com direito a voz, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado; V – Promover atividades de intercâmbio com a
sociedade civil; VI – Estabelecer meios de comunicação direta
entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e
reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado
aos interessados; VII – Contribuir para a disseminação das formas
de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos
serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII – Manter contato permanente com os vários
órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente
sintonia com os direitos dos usuários; IX – Coordenar a realização de pesquisas
periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos
usuários, divulgando os resultados. Parágrafo único. As representações podem
ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. |
ESCOLHA DO
OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Conforme
disposição do Art. 105-B da LC 80/94, o Ouvidor-Geral será escolhido pelo
Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não
integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela
sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução. Tais requisitos são totalmente constitucionais, conforme
entendimento do STF na ADI 4608/DF de 13/5/2022.
ATUAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria
Pública deve promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos
litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por
meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e
administração de conflitos.
OBJETIVOS
DA DEFENSORIA PÚBLICA CONFORME ARTIGO 3-A DA LC 80/94
I – A
primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (também
é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil);
II – A
afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – A
prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IV – A
garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RECUSA DE
ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO
Tendo em
vista a independência funcional do Defensor Público, o mesmo pode deixar de
patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada
as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral. O assistido tem o direito
de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.
REQUISIÇÃO
NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
A
requisição no âmbito institucional da Defensoria pública é uma prerrogativa dos
Defensores Públicos, que podem solicitar "de quaisquer autoridades
públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais
providências necessárias à sua atuação", tal reconhecimento de
prerrogativa foi dado pelo STF no julgamento da ADI nº 6.852.
“Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como
um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua
importância para um sistema constitucional democrático em que todas as
pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade,
possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição
Federal.” Relator, ministro Edson Fachin, ADI nº 6.852. |
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