BENS
Bens
Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente. São bens que não podem ser facilmente
movimentados sem que sofram danos ou até mesmo sejam completamente
deteriorados, uma vez que, além do solo, são aqueles que estão incorporados
nele, como árvores (incorporação natural) e edificações (acessão industrial ou
artificial).
Também
são considerados bens imóveis para os efeitos legais, por determinação do
artigo 80 do Código Civil (para gerar segurança jurídica em determinadas
relações), os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram bem como
o direito a sucessão aberta (mesmo os bens móveis do de cujus tornam-se um
único monte mor imóvel enquanto existir a sucessão aberta). Trata-se de uma
abstração, uma vez que tais direitos não são fisicamente imóveis, apenas por
força da lei.
O
caráter imóvel dos bens imóveis não é perdido quando as edificações forem
separadas do solo, mas com sua unidade conservados, e transportada para outros
locais (é relativamente comum o transporte de pequenas casas de madeira e
também o transporte de árvores). Também não perde a condição de imóvel os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
(como o exemplo de uma janela que é retirada durante uma obra de reforma e
depois é recolocada).
Bens
Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio
(semoventes), ou por remoção por força alheia, sem alteração da substância ou
da destinação econômico-social.
São
considerados bens móveis por determinação legal, por força do artigo 83 do
Código Civil, as energias que tenham valor econômico (eólica, solar e
hidráulica, desde que tenham valor econômico), os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes (direito de propriedade sobre veículo e direito
de busca e apreensão) bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações (direito autoral, direito de uso de marca).
Os
materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis, e os materiais retirados de uma construção sem a
finalidade de serem recolocados, tornam-se bens móveis, bens de demolição.
Bens
Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie (gênero), qualidade e quantidade. Bens originalmente
fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos, como por exemplo
uma camisa de time de futebol (bem fungível), que passa a ser infungível após
receber o autografo de um importante jogador.
Bens
Infungíveis: São bens infungíveis aqueles que não
podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Bens
originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos.
Bens
Consumíveis: É bem móvel cujo o uso importa na
destruição imediata da própria substância (como a comida e os produtos de
higiene), sendo também considerados como consumíveis os destinados à alienação
(quando o consumo se dá pela venda, causando a diminuição no estoque do
alienante).
Bens
Inconsumíveis: São aqueles onde é admitido o uso
reiterado, sem destruição da substância, podendo ser reutilizado sem ser
destruído. Coisas inconsumíveis podem se tornas consumíveis quando destinadas a
alienação (pois pela venda são excluídas de um determinado acervo do
alienante).
Bens
Divisíveis e Indivisíveis: São os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam. Podem ser divididos em porções reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito (o dinheiro é o exemplo perfeito de um bem
divisível). Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes (como por exemplo quando um
terreno não pode ser dividido por determinação da legislação municipal por já
ter o tamanho mínimo, ou quando em uma doação de um acervo de bens o doador
define que todos eles só podem ser vendidos juntos).
Bens
Singulares: São os que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais (como por exemplo um rebanho
de animais, quando cada anima pode ser considerados de forma independente).
Bens
Coletivos (Universalidade de Fato): Constitui universalidade
de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenho
destinação unitária (como por exemplo os bens de uma loja que está sendo
vendida em sua totalidade, da decoração até o estoque de produtos). Os bens que
formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Essa universalidade é dada pela própria pessoa que é dona dela.
Bens
Coletivos (Universalidade de Direito): Constitui universalidade
de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico (como por exemplo o espólio, a massa falida e o patrimônio de uma
pessoa).
Bens
Principais: Bem Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente (o solo de um terreno).
Bens
Acessórios: São aqueles cuja a existência supõe a do
bem principal (uma casa assentada em um terreno, todavia, a casa é bem
principal em relação aos seus móveis, que são pertenças).
Pertenças:
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São bens
acessórios que não seguem a sorte do principal, se o bem principal é alienado
não se presume que a pertença será vendida junto, depende da vontade do
alienante.
Os
negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou
das circunstâncias do caso (se a retirada da pertença resultar em dano ao bem
principal, ela pode perder sua individualidade e ser um bem acessório comum). A
pertença conserva sua individualidade em relação ao bem principal.
Frutos
e Produtos: Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Frutos se
regeneram (maçã de uma macieira), ao passo que os produtos não (petróleo que
será consumido para produzir combustível). Ambos são acessórios do bem
principal.
Benfeitorias:
São
todas melhorias feitas em um bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias.
I
– Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor. Costumam ser melhorias estéticas que sua existência ou não, não
afetariam a qualidade original do bem;
II
– Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Trazem
benefício ao uso do bem, melhorando-o ou aumentando o espaço do bem;
III
– Necessárias: São necessárias as benfeitorias que têm
por fim conservar o bem ou evitar a sua deterioração. Sem tais benfeitorias o
bem teria sua qualidade afetada, podendo inclusive ser totalmente perdido.
Acessão
Natural: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor. A Acessão Natural ocorre quando existe uma incorporação ao bem
resultante da força da natureza. Tal acréscimo ao bem pertencerá ao dono da
coisa.
Bens
Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas de direito público); todos
os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Tais bens
públicos podem ser divididos em:
I
– De Uso Comum do Povo: Rios, mares, estradas, ruas e praças.
Sua utilização pode ser gratuita ou mediante tarifa (como no caso dos pedágios
em estradas). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos;
II
– De Uso Especial: Edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da Administração Pública direta e suas autarquias e
fundações públicas de direito público (como por exemplo uma escola e um
hospital público). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos.;
III
– Dominicais: Patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades (é um bem que está ainda sem destinação, como um terreno). São
alienáveis, ou seja, podem ser vendidos. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado (bens de uma empresa
pública e sociedades de economia mista em regra são dominicais para facilitar a
sua comercialização).
Desafetação:
Procedimento pela qual um bem público de uso comum do povo ou de uso especial
passa a ser dominical.
É
importante se salientar que nenhum bem público, seja ele dominical, especial ou
de uso comum do povo, pode estar sujeito a usucapião.
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