25/05/2023

DIREITO CIVIL: BENS

 


BENS

Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. São bens que não podem ser facilmente movimentados sem que sofram danos ou até mesmo sejam completamente deteriorados, uma vez que, além do solo, são aqueles que estão incorporados nele, como árvores (incorporação natural) e edificações (acessão industrial ou artificial).

 

Também são considerados bens imóveis para os efeitos legais, por determinação do artigo 80 do Código Civil (para gerar segurança jurídica em determinadas relações), os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram bem como o direito a sucessão aberta (mesmo os bens móveis do de cujus tornam-se um único monte mor imóvel enquanto existir a sucessão aberta). Trata-se de uma abstração, uma vez que tais direitos não são fisicamente imóveis, apenas por força da lei.

 

O caráter imóvel dos bens imóveis não é perdido quando as edificações forem separadas do solo, mas com sua unidade conservados, e transportada para outros locais (é relativamente comum o transporte de pequenas casas de madeira e também o transporte de árvores). Também não perde a condição de imóvel os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (como o exemplo de uma janela que é retirada durante uma obra de reforma e depois é recolocada).

 

Bens Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou por remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

São considerados bens móveis por determinação legal, por força do artigo 83 do Código Civil, as energias que tenham valor econômico (eólica, solar e hidráulica, desde que tenham valor econômico), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (direito de propriedade sobre veículo e direito de busca e apreensão) bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (direito autoral, direito de uso de marca).

 

Os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis, e os materiais retirados de uma construção sem a finalidade de serem recolocados, tornam-se bens móveis, bens de demolição.

 

Bens Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie (gênero), qualidade e quantidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos, como por exemplo uma camisa de time de futebol (bem fungível), que passa a ser infungível após receber o autografo de um importante jogador.

 

Bens Infungíveis: São bens infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos.

 

Bens Consumíveis: É bem móvel cujo o uso importa na destruição imediata da própria substância (como a comida e os produtos de higiene), sendo também considerados como consumíveis os destinados à alienação (quando o consumo se dá pela venda, causando a diminuição no estoque do alienante).

 

Bens Inconsumíveis: São aqueles onde é admitido o uso reiterado, sem destruição da substância, podendo ser reutilizado sem ser destruído. Coisas inconsumíveis podem se tornas consumíveis quando destinadas a alienação (pois pela venda são excluídas de um determinado acervo do alienante).

 

Bens Divisíveis e Indivisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem ser divididos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (o dinheiro é o exemplo perfeito de um bem divisível). Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (como por exemplo quando um terreno não pode ser dividido por determinação da legislação municipal por já ter o tamanho mínimo, ou quando em uma doação de um acervo de bens o doador define que todos eles só podem ser vendidos juntos).

 

Bens Singulares: São os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (como por exemplo um rebanho de animais, quando cada anima pode ser considerados de forma independente).

 

Bens Coletivos (Universalidade de Fato): Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenho destinação unitária (como por exemplo os bens de uma loja que está sendo vendida em sua totalidade, da decoração até o estoque de produtos). Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Essa universalidade é dada pela própria pessoa que é dona dela.

 

Bens Coletivos (Universalidade de Direito): Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (como por exemplo o espólio, a massa falida e o patrimônio de uma pessoa).

 

Bens Principais: Bem Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (o solo de um terreno).

 

Bens Acessórios: São aqueles cuja a existência supõe a do bem principal (uma casa assentada em um terreno, todavia, a casa é bem principal em relação aos seus móveis, que são pertenças).

 

Pertenças: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São bens acessórios que não seguem a sorte do principal, se o bem principal é alienado não se presume que a pertença será vendida junto, depende da vontade do alienante.

 

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (se a retirada da pertença resultar em dano ao bem principal, ela pode perder sua individualidade e ser um bem acessório comum). A pertença conserva sua individualidade em relação ao bem principal.

 

Frutos e Produtos: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Frutos se regeneram (maçã de uma macieira), ao passo que os produtos não (petróleo que será consumido para produzir combustível). Ambos são acessórios do bem principal.

 

Benfeitorias: São todas melhorias feitas em um bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

I – Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Costumam ser melhorias estéticas que sua existência ou não, não afetariam a qualidade original do bem;

 

II – Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Trazem benefício ao uso do bem, melhorando-o ou aumentando o espaço do bem;

 

III – Necessárias: São necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar a sua deterioração. Sem tais benfeitorias o bem teria sua qualidade afetada, podendo inclusive ser totalmente perdido.

 

Acessão Natural: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. A Acessão Natural ocorre quando existe uma incorporação ao bem resultante da força da natureza. Tal acréscimo ao bem pertencerá ao dono da coisa.

 

Bens Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas de direito público); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Tais bens públicos podem ser divididos em:

 

I – De Uso Comum do Povo: Rios, mares, estradas, ruas e praças. Sua utilização pode ser gratuita ou mediante tarifa (como no caso dos pedágios em estradas). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos;

 

II – De Uso Especial: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública direta e suas autarquias e fundações públicas de direito público (como por exemplo uma escola e um hospital público). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos.;

 

III – Dominicais: Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (é um bem que está ainda sem destinação, como um terreno). São alienáveis, ou seja, podem ser vendidos. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (bens de uma empresa pública e sociedades de economia mista em regra são dominicais para facilitar a sua comercialização).

 

Desafetação: Procedimento pela qual um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser dominical.

 

É importante se salientar que nenhum bem público, seja ele dominical, especial ou de uso comum do povo, pode estar sujeito a usucapião.


Nenhum comentário:

Postar um comentário