12/05/2023

DIREITO CIVIL: PESSOAS NATURAIS

 


PESSOAS NATURAIS

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Código Civil Brasileiro).

 

Capacidade: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. Para as pessoas naturais, divide-se em capacidade de direito/gozo e capacidade de fato/exercício.

 

Capacidade de Direito ou de Gozo: Aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e assumir deveres na ordem civil. É insta à condição humana, não podendo ser recusada, e sendo adquirida por todos os nascidos com vida.

 

Direitos do Nascituro: A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Embora o Código Civil tenha adotado a teoria natalista da personalidade, o posicionamento jurisprudencial tende a reconhecer a personalidade desde a concepção, seguindo assim pela teoria concepcionista da personalidade.

 

Capacidade de Fato ou de Exercício: É a capacidade de exercer seus direitos. A capacidade de fato pressupõe a capacidade de direito. Exige o implemento da maioridade aos 18 anos ou a emancipação entre 16 e 18 anos.

 

Capacidade dos Indígenas: É regulada por legislação especial, não se tratando das disposições genéricas trazidas pelo Código Civil.

 

INCAPACIDADES

A incapacidade é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. A incapacidade pode ser dividida entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

 

Incapacidade Absoluta: São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo totalmente proibido o exercício do direito por eles. Em caso de violação do preceito, ocorrerá nulidade do ato. Deverão ser representados por seus responsáveis em todos os atos da vida civil.

 

Incapacidade Relativa: São relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que por uma causa transitória ou permanente não conseguirem exprimir sua vontade e os pródigos. Deverão ser assistidos em todos atos da vida civil sob penal de anulação do ato praticado.

 

As pessoas com deficiência mental serão incialmente consideradas plenamente capazes quando atingirem a maioridade, devendo somente serem consideradas relativamente incapazes se não conseguirem exprimir sua vontade, quando deverão ser interditadas e ocorrer a nomeação de curador para assistir elas nos atos da vida civil.

 

EMANCIPAÇÃO

A emancipação ocorre em casos específicos onde ocorre a antecipação da maioridade civil dos menores de 18 anos. Só produz efeitos no Direito Civil, não influenciando no Direito Penal e Eleitoral, por exemplo.

 

Causas de Emancipação: Concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro por morte ou perda do poder familiar, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial), se o menor tiver dezesseis anos completos; Casamento entre 16 e 18 anos com autorização dos pais; Exercício de emprego público efetivo por menor de 18 anos; Colação de grau no ensino superior por menor de 18 anos; Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor entre 16 e 18 anos tenha economia própria. As quatro últimas hipóteses de emancipação são a chamada Emancipação Legal.

 

FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Art. 6º, CC). A morte acarreta, entre outras coisas a dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial, a extinção do poder familiar e de contratos de natureza personalíssima.

 

Morte Presumida sem Decretação de Ausência: A morte presumida pode ser declarada quando: For extremamente provável a morte de quem estava em perigo fatal; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesses casos, somente poderá ser requerida a morte presumida após esgotados todos os meios de busca e averiguação, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.

 

Comoriência: Ocorre quando ocorre a morte de duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião e não é possível saber quem faleceu primeiro. Só têm importância quando os mortos guardam algum parentesco entre si por questões sucessórias. Nesse instituto não ocorre a sucessão entre os mortos, o morto que iria herdar do outro é considerado como pré-morto.

 

REGISTRO PÚBLICO E AVERBAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

Registro Público: Os nascimentos, casamentos e óbitos; A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; A interdição; A sentença declaratória de ausência ou morte presumida.

 

Averbação: Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação de casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Exceto os casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todo individuo tem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou outros aspectos constitutivos de sua identidade.

 

Ameaça ou Lesão a Direito da Personalidade: Quando uma pessoa sofre ameaça ou lesão a um direito de personalidade, pode ingressar em juízo pedindo que a violação cesse, e ainda pode pedir perdas e danos, sem prejuízo a outras sanções previstas em lei. Caso o direito violado seja de pessoa já morta, terá legitimação para requerer proteção judicial o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente do falecido em linha reta, ou colateral até quarto grau.

 

Proteção do Corpo: Salvo por exigência média, é proibido a disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. É possível a disposição do próprio corpo para fins de transplante de órgãos quando admitido e em conformidade com a forma prevista em lei especial. Também é válida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivo altruístico ou cientifico, no todo ou em parte, após a morte (tal disposição pode ser livremente revogada a qualquer tempo).

 

Intervenção Cirúrgica: Ninguém pode ser submetido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, com risco de vida, sem consentimento. O profissional médico deve sempre que possível respeitar a vontade do paciente ou de quem responda por ele, devendo também informar os detalhes e riscos de qualquer procedimento, tratando-se, pois, do consentimento livre e informado.

 

Proteção ao Nome: Toda pessoa tem direito ao nome (prenome e sobrenome). O nome escolhido no momento do registro deve ser rejeitado caso possa expor a pessoa ao ridículo. O nome da pessoa não pode ser utilizado por outrem em representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que sem intenção difamatória (como por exemplo o cadastramento indevido em serviço de proteção ao crédito). O nome alheio também não pode ser utilizado por outrem, sem autorização, em propaganda comercial (tal direito também inclui casos onde embora o nome não seja exposto, características apresentadas tornem fácil a identificação de quem a publicidade está se referindo).

 

Pseudônimo (Apelido): O apelido adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome.

 

Proibição do Uso da Imagem: É possível solicitar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a proibição do uso dos direitos da própria personalidade, salvo se as imagens forem autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Tal direito pode ser exercido por cônjuge, ascendentes e descendentes de pessoas já falecidas.

 

Inviolabilidade da Vida Privada: A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adorará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esse preceito.

 

Inexigibilidade de Autorização Prévia Para Publicação de Biografias: O STF em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 declarou como inexigível a autorização prévia para a publicação de biografia escrita por terceiro (mas não tira o direito de indenização de quem se sentir violado).


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