PESSOAS
NATURAIS
Art.
1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Código Civil
Brasileiro).
Capacidade:
É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. Para as pessoas
naturais, divide-se em capacidade de direito/gozo e capacidade de
fato/exercício.
Capacidade
de Direito ou de Gozo: Aptidão oriunda da personalidade
para adquirir direitos e assumir deveres na ordem civil. É insta à condição
humana, não podendo ser recusada, e sendo adquirida por todos os nascidos com
vida.
Direitos
do Nascituro: A lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. Embora o Código Civil tenha adotado a teoria natalista
da personalidade, o posicionamento jurisprudencial tende a reconhecer a
personalidade desde a concepção, seguindo assim pela teoria concepcionista da
personalidade.
Capacidade
de Fato ou de Exercício: É a capacidade de exercer seus
direitos. A capacidade de fato pressupõe a capacidade de direito. Exige o
implemento da maioridade aos 18 anos ou a emancipação entre 16 e 18 anos.
Capacidade
dos Indígenas: É regulada por legislação especial, não
se tratando das disposições genéricas trazidas pelo Código Civil.
INCAPACIDADES
A
incapacidade é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. A
incapacidade pode ser dividida entre incapacidade absoluta e incapacidade
relativa.
Incapacidade
Absoluta: São absolutamente incapazes os menores de 16 anos,
sendo totalmente proibido o exercício do direito por eles. Em caso de violação
do preceito, ocorrerá nulidade do ato. Deverão ser representados por seus
responsáveis em todos os atos da vida civil.
Incapacidade
Relativa: São relativamente incapazes os maiores de 16 e
menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que
por uma causa transitória ou permanente não conseguirem exprimir sua vontade e
os pródigos. Deverão ser assistidos em todos atos da vida civil sob penal de
anulação do ato praticado.
As
pessoas com deficiência mental serão incialmente consideradas plenamente
capazes quando atingirem a maioridade, devendo somente serem consideradas
relativamente incapazes se não conseguirem exprimir sua vontade, quando deverão
ser interditadas e ocorrer a nomeação de curador para assistir elas nos atos da
vida civil.
EMANCIPAÇÃO
A
emancipação ocorre em casos específicos onde ocorre a antecipação da maioridade
civil dos menores de 18 anos. Só produz efeitos no Direito Civil, não
influenciando no Direito Penal e Eleitoral, por exemplo.
Causas
de Emancipação: Concessão de ambos os pais, ou de um
deles na falta do outro por morte ou perda do poder familiar, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação
voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial), se
o menor tiver dezesseis anos completos; Casamento entre 16 e 18 anos com
autorização dos pais; Exercício de emprego público efetivo por menor de 18 anos;
Colação de grau no ensino superior por menor de 18 anos; Estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor entre 16 e 18 anos tenha economia própria. As quatro últimas
hipóteses de emancipação são a chamada Emancipação Legal.
FIM
DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL
A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
(Art. 6º, CC). A morte acarreta, entre outras coisas a dissolução do vínculo
conjugal e do regime matrimonial, a extinção do poder familiar e de contratos
de natureza personalíssima.
Morte
Presumida sem Decretação de Ausência: A morte presumida pode
ser declarada quando: For extremamente provável a morte de quem estava em
perigo fatal; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesses casos, somente poderá
ser requerida a morte presumida após esgotados todos os meios de busca e
averiguação, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.
Comoriência:
Ocorre quando ocorre a morte de duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião e
não é possível saber quem faleceu primeiro. Só têm importância quando os mortos
guardam algum parentesco entre si por questões sucessórias. Nesse instituto não
ocorre a sucessão entre os mortos, o morto que iria herdar do outro é
considerado como pré-morto.
REGISTRO
PÚBLICO E AVERBAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL
Registro
Público: Os nascimentos, casamentos e óbitos; A emancipação
por outorga dos pais ou por sentença do juiz; A interdição; A sentença
declaratória de ausência ou morte presumida.
Averbação:
Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação de casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; Atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
DIREITOS
DA PERSONALIDADE
Exceto
os casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todo
individuo tem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou
outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Ameaça
ou Lesão a Direito da Personalidade: Quando uma pessoa sofre
ameaça ou lesão a um direito de personalidade, pode ingressar em juízo pedindo
que a violação cesse, e ainda pode pedir perdas e danos, sem prejuízo a outras
sanções previstas em lei. Caso o direito violado seja de pessoa já morta, terá
legitimação para requerer proteção judicial o cônjuge sobrevivente ou qualquer
parente do falecido em linha reta, ou colateral até quarto grau.
Proteção
do Corpo: Salvo por exigência média, é proibido a disposição do
próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes. É possível a disposição do próprio corpo para fins
de transplante de órgãos quando admitido e em conformidade com a forma prevista
em lei especial. Também é válida a disposição gratuita do próprio corpo com
objetivo altruístico ou cientifico, no todo ou em parte, após a morte (tal
disposição pode ser livremente revogada a qualquer tempo).
Intervenção
Cirúrgica: Ninguém pode ser submetido a tratamento médico ou
intervenção cirúrgica, com risco de vida, sem consentimento. O profissional
médico deve sempre que possível respeitar a vontade do paciente ou de quem
responda por ele, devendo também informar os detalhes e riscos de qualquer
procedimento, tratando-se, pois, do consentimento livre e informado.
Proteção
ao Nome: Toda pessoa tem direito ao nome (prenome e
sobrenome). O nome escolhido no momento do registro deve ser rejeitado caso
possa expor a pessoa ao ridículo. O nome da pessoa não pode ser utilizado por
outrem em representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que sem
intenção difamatória (como por exemplo o cadastramento indevido em serviço de
proteção ao crédito). O nome alheio também não pode ser utilizado por outrem,
sem autorização, em propaganda comercial (tal direito também inclui casos onde
embora o nome não seja exposto, características apresentadas tornem fácil a
identificação de quem a publicidade está se referindo).
Pseudônimo
(Apelido): O apelido adotado para atividades lícitas goza da
mesma proteção que se dá ao nome.
Proibição
do Uso da Imagem: É possível solicitar, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis, a proibição do uso dos direitos da própria
personalidade, salvo se as imagens forem autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Tal direito pode ser
exercido por cônjuge, ascendentes e descendentes de pessoas já falecidas.
Inviolabilidade
da Vida Privada: A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adorará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esse preceito.
Inexigibilidade
de Autorização Prévia Para Publicação de Biografias:
O STF em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 declarou como
inexigível a autorização prévia para a publicação de biografia escrita por
terceiro (mas não tira o direito de indenização de quem se sentir violado).
Nenhum comentário:
Postar um comentário