LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994
Provimento:
Defensor
Público será provido por nomeação do Governador do Estado após aprovação em
concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública com
participação da OAB.
Concurso
para Defensor: É obrigatória a abertura de concurso quando o
número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. O
edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público indicará, obrigatoriamente:
a) O
número de cargos vagos na classe inicial da carreira;
b) Os
programas sobre os quais versarão as provas;
c) Os
critérios para avaliação dos títulos;
d) O
prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Posse
do Defensor: Será feita pelo Defensor Público-Geral no
prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação (podendo ser prorrogado por igual
período a pedido do interessado). Se não ocorrer a posse nos prazos previstos a
nomeação se tornará sem efeitos.
Condições
para a Posse do Defensor: São condições indispensáveis para a posse
do Defensor Público:
a) Comprovar
aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia
oficial do Estado;
b) Comprovas
habilitação legal para o exercício da advocacia, e, em caso de candidato
ocupante de cargo incompatível com a advocacia, deve apresentar a comprovação
da habilitação em até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de
inscrição nos quadros da OAB, sob pena de invalidação da posse;
c) Apresentar
declaração de bens.
Exercício
pelo Defensor: Será iniciado no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data a posse. Será tornada sem efeitos a nomeação do Defensor
que não entrar em exercício no prazo estabelecido.
O
Defensor Público será lotado nos núcleos da Defensoria Pública e classificado
em sede de atuação junto aos juízes de 1º grau de jurisdição. Existe um período
de trânsito de 15 (quinze) dias até o Defensor começar na sede em que for
classificado ou designado.
Deveres
dos Defensores Públicos: São deveres dos Defensores Públicos:
Residir na localidade onde exerce suas funções; Desempenhar, com zelo e
presteza, os serviços do seu cargo; Representar junto ao Defensor Público-Geral
as irregularidade que que tiver ciência em função do seu cargo; Prestar
informações aos órgãos de administração superior quando solicitado; Atender o
expediente forense e participar dos atos judicias quando obrigado; Declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei; Interpor os recursos cabíveis para
qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal, sempre que
encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo
cópia à Corregedoria Geral.
Proibições
dos Defensores Públicos: É proibido ao Defensor Público: Exercer a
advocacia fora das atribuições institucionais; Requerer, advogar ou praticar em
juízo ou fora dele, atos de que de qualquer forma colidam com as funções
inerentes ao seu carco ou com os preceitos éticos da profissão; Receber a
qualquer título e sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou custas
processuais, em razão de suas atribuições; Exercer o comércio ou participar de
sociedade comercia, exceto como cotista ou acionista; Exercer atividade
político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Conselho
Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):
a) Membros
Natos: Defensor Público-Geral (Presidente do Conselho, além do
voto de membro tem o voto de qualidade quando não se tratar de matéria de
remoção ou promoção); Subdefensor Público-Geral; Corregedor-Geral;
b) Outros
Membros: Representantes estáveis da carreira, sendo 2 (dois) por
categoria, eleitos pelo voto direito, plurinominal, obrigatório e secreto de
todos integrantes da carreira;
c) Mandato: O
mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Competências
do Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):
a) Exercer
as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei;
b) Decidir
sobre a fixação ou a alteração de atribuições de órgãos de atuação da
Defensoria Pública, e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e dos
conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de
outras atribuições;
c) Aprovar
o plano de atuação da Defensoria, cujo projeto será precedido de ampla
divulgação;
d) As
decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões
deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no
mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não
seja realizada dentro do prazo.
Funções
Institucionais da Defensoria Pública (LC 80/94):
I –
Prestar orientações jurídicas e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
II –
Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III –
Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico;
IV –
Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas
carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V –
Exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais ou jurídicas, em processos judiciais
ou administrativos, perante todos os órgãos e em todas as instâncias ordinárias
ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada
e efetiva defesa de seus interesses;
VI –
Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos (sempre com participação da DPU);
VII –
Promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar
a adequada defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
quando o resultado da demanda puder beneficiar grupos de pessoas
hipossuficientes;
VIII –
Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos diretos do consumidor;
IX –
Impetrar Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data e Mandado de Segurança
ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de
seus órgãos de execução;
X –
Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abarcando os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis as espécies de ações capazes de efetivar sua
adequada tutela;
XI –
Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do estado;
XII –
Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão
em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII –
Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XIV –
Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura,
abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência,
propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar da vítima;
XV –
Atuar nos juizados especiais;
XVI –
Participar, apenas quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas
as atribuições de seus ramos;
XVII –
Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinadas a fundos
geridos pela Defensoria e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à
capacitação profissional de seus membros e servidores;
XVIII
– Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais.
Garantias
dos Defensores Públicas (LC 80/94):
a) Independência
funcional no desempenho de suas atribuições;
b) Inamovibilidade;
c) Irredutibilidade
de vencimentos;
d) Estabilidade
após 3 anos de efetivo exercício.
Prerrogativas
dos Defensores Públicos (LC 80/94):
I –
Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;
II –
Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em
flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao
Defensor Público-Geral;
III –
Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de estado maior, com direito
a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser
recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV –
Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V –
Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvas as vedações
legais;
VI –
Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses
se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em
estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VII –
Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII –
Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX –
Requisitar de autoridades pública e de seus agentes, exames, certidões,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X –
Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de
mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI –
Deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou
inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de
formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral;
XII –
Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos
das funções essenciais à justiça;
XIII –
Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora
e local previamente ajustados com a autoridade competente.
Infrações
Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002):
Constituem infrações disciplinares do Defensores as mesmas dos servidores, bem
como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade
administrativa.
Sanções
Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002):
Advertência, suspensão por até 90 (noventa) dias, remoção compulsória, demissão
e cassação da aposentadoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário