17/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 2

 


LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994

Provimento: Defensor Público será provido por nomeação do Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública com participação da OAB.

 

Concurso para Defensor: É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público indicará, obrigatoriamente:

a)    O número de cargos vagos na classe inicial da carreira;

b)    Os programas sobre os quais versarão as provas;

c)    Os critérios para avaliação dos títulos;

d)    O prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Posse do Defensor: Será feita pelo Defensor Público-Geral no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação (podendo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado). Se não ocorrer a posse nos prazos previstos a nomeação se tornará sem efeitos.

 

Condições para a Posse do Defensor: São condições indispensáveis para a posse do Defensor Público:

a)    Comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;

b)    Comprovas habilitação legal para o exercício da advocacia, e, em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com a advocacia, deve apresentar a comprovação da habilitação em até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da OAB, sob pena de invalidação da posse;

c)    Apresentar declaração de bens.

 

Exercício pelo Defensor: Será iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data a posse. Será tornada sem efeitos a nomeação do Defensor que não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

O Defensor Público será lotado nos núcleos da Defensoria Pública e classificado em sede de atuação junto aos juízes de 1º grau de jurisdição. Existe um período de trânsito de 15 (quinze) dias até o Defensor começar na sede em que for classificado ou designado.

 

Deveres dos Defensores Públicos: São deveres dos Defensores Públicos: Residir na localidade onde exerce suas funções; Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços do seu cargo; Representar junto ao Defensor Público-Geral as irregularidade que que tiver ciência em função do seu cargo; Prestar informações aos órgãos de administração superior quando solicitado; Atender o expediente forense e participar dos atos judicias quando obrigado; Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; Interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

 

Proibições dos Defensores Públicos: É proibido ao Defensor Público: Exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; Requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos de que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu carco ou com os preceitos éticos da profissão; Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; Exercer o comércio ou participar de sociedade comercia, exceto como cotista ou acionista; Exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Membros Natos: Defensor Público-Geral (Presidente do Conselho, além do voto de membro tem o voto de qualidade quando não se tratar de matéria de remoção ou promoção); Subdefensor Público-Geral; Corregedor-Geral;

b)    Outros Membros: Representantes estáveis da carreira, sendo 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direito, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da carreira;

c)    Mandato: O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Competências do Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei;

b)    Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições de órgãos de atuação da Defensoria Pública, e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e dos conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;

c)    Aprovar o plano de atuação da Defensoria, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

d)    As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não seja realizada dentro do prazo.

 

Funções Institucionais da Defensoria Pública (LC 80/94):

I – Prestar orientações jurídicas e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – Exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais ou jurídicas, em processos judiciais ou administrativos, perante todos os órgãos e em todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (sempre com participação da DPU);

VII – Promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupos de pessoas hipossuficientes;

VIII – Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos diretos do consumidor;

IX – Impetrar Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data e Mandado de Segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abarcando os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis as espécies de ações capazes de efetivar sua adequada tutela;

XI – Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do estado;

XII – Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII – Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XIV – Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar da vítima;

XV – Atuar nos juizados especiais;

XVI – Participar, apenas quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVII – Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinadas a fundos geridos pela Defensoria e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XVIII – Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

 

Garantias dos Defensores Públicas (LC 80/94):

a)    Independência funcional no desempenho de suas atribuições;

b)    Inamovibilidade;

c)    Irredutibilidade de vencimentos;

d)    Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.

 

Prerrogativas dos Defensores Públicos (LC 80/94):

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;

II – Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III – Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de estado maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvas as vedações legais;

VI – Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

VII – Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

VIII – Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX – Requisitar de autoridades pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

X – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XI – Deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral;

XII – Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIII – Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

 

Infrações Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Constituem infrações disciplinares do Defensores as mesmas dos servidores, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

 

Sanções Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Advertência, suspensão por até 90 (noventa) dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria.

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