PESSOAS
JURÍDICAS
Pessoa
Jurídica é a reunião de pessoas e bens que empreendem esforços em busca de fins
comuns, sendo sujeitos de direitos e deveres na ordem civil. As pessoas
jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
Pessoas
Jurídicas de Direito Público Interno: Pessoas Jurídicas
regidas pelo direito público interno, sendo objeto de estudo do Direito
Constitucional e Direito Administrativo. São elas a União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais
entidades de caráter público criadas por lei, como as fundações de direito
público. Se deve atentar ao fato de que as Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista são regidas pelas regras das pessoas jurídicas de direito privado.
As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos
atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade (responsabilidade
civil objetiva), com a possibilidade de regresso pela instituição caso o agente
tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva). O dano será
indenizável independente de culpa ou dolo, devendo ser provado apenas o dano e
o nexo causal. Essa reponsabilidade civil objetiva também vale para pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos.
Pessoas
Jurídicas de Direito Público Externo: Estados estrangeiros e
organismos internacionais regidos pelo direito internacional público, sendo
objeto de estudo do Direito Internacional.
Pessoas
Jurídicas de Direito Privado: Estão compreendidas no
Código Civil e são objeto de estudo do Direito Civil. São eles as associações
(sem fim lucrativo), sociedades, fundações (organização de bens, constituída
por ato intervivos ou causa mortis, destinada a uma finalidade especifica, sem
fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos. Originam-se da
vontade individual, propondo-se à realização de interesses e fins privados, em
beneficio dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade.
São
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.
Existência
Legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
Tal existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Registro
da Pessoa Jurídica de Direito Privado: Deve constar no
registro, com prazo decadencial de três anos para anulação, as seguintes
declarações:
a) A
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
b) O
nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
c) O
modo por que se administra e representa ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
d) Se
o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) Se
os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
f) As
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
Responsabilidade
das Pessoas Jurídicas por Atos dos Administradores: Os
atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, mas apenas nos limites
de seus poderes definidos no ato constitutivo (teoria ultra vires societatis),
exceto nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando o
terceiro de boa-fé é prejudicado pelo ato praticado em nome da pessoa jurídica
por administrador ainda que fora dos limites do ato constitutivo (nesta
hipótese existe direito de regresso entre a pessoa jurídica e o administrador).
Administração
Coletiva das Pessoas Jurídicas: Quando existir
administração coletiva de pessoa jurídica, as decisões serão tomadas pela
maioria de votos dos presentes, se o ato constitutivo não dispuser outra forma.
O prazo para anular as decisões por violarem o estatuto, a lei ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude será decadencial de 3 (três) anos.
As
pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação
especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias por
meio eletrônico, inclusive para as assembleias, respeitados os direitos de
participação e manifestação.
Falta
de Administração da Pessoa Jurídica: Caso a administração da
pessoa jurídica vier a faltar (morte dos administradores, por exemplo), deverá
o juiz, a pedido de interessados (inclusive credores), nomear um administrador
provisório.
Pessoa
Jurídica x Administradores ou Sócios: A pessoa jurídica não
deve ser confundida com seus sócios, associados, instituidores ou
administradores (liberdade econômica). A autonomia patrimonial é um instrumento
licito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a
finalidade de estimular empreendimentos, para geração de empregos, tributos,
renda e invocação em beneficio de todos (finalidade social da pessoa jurídica).
Desconsideração
da Personalidade Jurídica: Em caso de abuso de personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
Abuso
da Personalidade é o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Desvio
de finalidade é a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar
atos ilícitos de qualquer natureza. Confusão patrimonial é a ausência de
separação de fato entre os patrimônios particular do sócio ou administrador e
da pessoa jurídica (como por exemplo quando a empresa paga dividas do sócio ou
o sócio paga com seu patrimônio as dividas da empresa ou quando há
transferência de ativos entre administrador e empresa ou ainda em outros atos
de descumprimento da autonomia funcional). A existência de grupo econômico e a
expansão ou alteração das atividades não caracteriza necessariamente o abuso da
personalidade.
Pode
ocorrer a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a empresa é
utilizada para burlar legislação em proveito pessoal de seus sócios ou
administradores (como na situação em que os bens são colocados em nome da
pessoa jurídica para não partilhar bens com a dissolução do casamento). Na
desconsideração inversa em uma ação contra a pessoa física irá adentrar nos bens
da pessoa jurídica.
Dissolução
da Pessoa Jurídica: Nos casos de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para
fins de liquidação, até que esta se conclua (para fins de verificação de
créditos e débitos). Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver
inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, as demais pessoas jurídicas de direito
privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica.
Direitos
da Personalidade: Aplicam-se, no que couber, à pessoa jurídica. São exemplos a
proteção ao nome, imagem, intimidade, honra objetiva (forma como a sociedade vê
a pessoa jurídica) e outros que possam ser aplicados a pessoas jurídicas.
Segundo súmula do STJ, a pessoa jurídica é parte legitima para pleitear danos
morais.
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