10/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS

 


DPE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Características: A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

 

Incumbências (EC/80): Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa em todos os graus aos necessitados. Necessitados, conforme Artigo 5º, LXXIV são aqueles com insuficiência de recursos. A Constituição Federal e a Estadual só apresentam o conceito de necessitados, todavia a Lei Complementar 80/94 também apresenta o conceito de vulnerabilidade, que é mais amplo e abrange além da necessidade a hipossuficiência econômica financeira e estrutural organizacional (que trata de grupos vulneráveis).

 

Alcance da Atuação: Judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

 

Princípios Institucionais da Defensoria Pública: A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (U.I.I.).

 

É Assegurado pela Constituição às Defensorias (EC/45): Autonomia funcional, autonomia administrativa e iniciativa de sua própria proposta orçamentária dentro do limite da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Cargo de Carreira: Defensor Público, com provimento via concurso público de provas e títulos, com garantia de inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora de suas atribuições. A remuneração do Defensor é paga na forma de subsídio.

 

A DPE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

Características: A Defensoria Pública Estadual é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa dos necessitados de forma judicial ou extrajudicial em todos os graus, em com serviços por todas as comarcas do estado, conforme necessidade e na forma da lei.

 

Princípios: Assim como na Constituição Federal, são apresentados os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.

 

Autonomia: A Defensoria Pública do Estado dispõe de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

 

Defensor Público-Geral: Deve ser integrante das classes especial e final da carreira, sendo indicado em lista tríplice formada a partir do voto obrigatório e secreto de todos os membros da carreira, sendo nomeado pelo Governador do estado para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumirá o cargo aquele que fora o mais votado.

 

Comparecimento anual à Assembleia Legislativa: O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

Destituição: A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e na forma prevista em lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

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