DPE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Características: A Defensoria
Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Incumbências
(EC/80): Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e
defesa em todos os graus aos necessitados. Necessitados, conforme Artigo 5º,
LXXIV são aqueles com insuficiência de recursos. A Constituição Federal e a
Estadual só apresentam o conceito de necessitados, todavia a Lei Complementar
80/94 também apresenta o conceito de vulnerabilidade, que é mais amplo e
abrange além da necessidade a hipossuficiência econômica financeira e
estrutural organizacional (que trata de grupos vulneráveis).
Alcance
da Atuação: Judicial ou extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.
Princípios
Institucionais da Defensoria Pública: A unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional (U.I.I.).
É
Assegurado pela Constituição às Defensorias (EC/45):
Autonomia funcional, autonomia administrativa e iniciativa de sua própria
proposta orçamentária dentro do limite da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cargo
de Carreira: Defensor Público, com provimento via concurso
público de provas e títulos, com garantia de inamovibilidade e vedação ao
exercício da advocacia fora de suas atribuições. A remuneração do Defensor é
paga na forma de subsídio.
A DPE
NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
Características: A Defensoria
Pública Estadual é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa dos necessitados de forma judicial ou extrajudicial
em todos os graus, em com serviços por todas as comarcas do estado, conforme
necessidade e na forma da lei.
Princípios: Assim
como na Constituição Federal, são apresentados os princípios da Unidade,
Indivisibilidade e Independência Funcional.
Autonomia:
A
Defensoria Pública do Estado dispõe de autonomia funcional, administrativa e
orçamentária.
Defensor
Público-Geral: Deve ser integrante das classes especial e
final da carreira, sendo indicado em lista tríplice formada a partir do voto
obrigatório e secreto de todos os membros da carreira, sendo nomeado pelo
Governador do estado para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da
lista tríplice, assumirá o cargo aquele que fora o mais votado.
Comparecimento
anual à Assembleia Legislativa: O Defensor Público-Geral
comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública
as atividades e as necessidades da defensoria.
Destituição: A
destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita,
conforme casos e na forma prevista em lei, por voto da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário