NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Negócios
jurídicos são objeto de análise dentro do estudo dos fatos jurídicos. São um
acordo de vontades direcionado para alguma finalidade com repercussão dentro do
mundo jurídico (criação, modificação, manutenção ou extinção de um direito). A
validade do negócio jurídico, conforme disposição do artigo 104 do Código
Civil, requer agente capaz (o incapaz e o relativamente incapaz podem
participar de negócios jurídicos desde que representados ou assistidos); objeto
lícito, possível, determinado ou determinável; na forma prescrita ou não defesa
em lei, sob pena de nulidade.
Incapacidade
Relativa: A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum. Em regra, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal que só
pode ser invocada pelo relativamente incapaz ou quem deveria assistir-lhe,
salvo quando existirem mais de um cointeressado capaz em um negócio jurídico envolvendo
direito indivisível.
Impossibilidade
do Objeto: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa (como exemplo da venda de apartamento na
planta), ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Apenas a impossibilidade absoluta anula de plano o negócio jurídico (como por
exemplo a venda da herança de pessoa viva).
Forma: A
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente exigir. Qualquer meio de expressar a declaração de
vontade é valido desde que a lei não proíba ou prescreva outra forma
obrigatória, podendo inclusive existirem negócios jurídicos concretizados de
forma verbal (princípio do consensualismo ou liberdade da forma).
Escritura
Pública: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Um
contrato pode prever forma com escritura pública mesmo em contratos em que
originalmente não é exigida tal escrituração, sendo tal instrumento público
substância do ato (como exemplo o contrato de união estável, que não é
obrigatório, mas pode existir por escritura pública).
Reserva
Mental: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento. É a divergência entre a
exteriorização de uma vontade e a vontade subjetiva de uma pessoa, valendo a
exteriorização caso a outra parte não tenha conhecimento da vontade intima do
outro.
Silêncio
nos Negócios Jurídicos: O silêncio importa anuência
(concordância tácita), quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não
for necessária a declaração de vontade expressa. O silêncio só tem valor de
concordância tácita quando a lei autorizar ou pelos usos e costumes do local.
Interpretação
dos Negócios Jurídicos: Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da
linguagem. A declaração da vontade (intenção) deverá prevalecer sobre a
literalidade das palavras escritas no negócio jurídico. Os negócios jurídicos também
devem ser interpretados conforme a boa-fé (princípio da boa-fé) e os
usos do lugar de sua celebração. A interpretação do negocio jurídico deve lhe
atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes
posterior à celebração do contrato, corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, corresponder à boa-fé,
for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo se identificável e corresponder
a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das
partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração .
Pacto
de Regras de Interpretação: As partes poderão livremente pactuar
regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos
negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Tais disposições pactuadas
não podem violar a função social dos contratos e a boa-fé.
Negócios
Jurídicos Benéficos e Renúncia: Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (interpretação limitada).
Benéficos são os negócios jurídicos gratuitos, onde só uma das partes tem ônus
e a outra recebe inteiramente o bônus da sua celebração (como por exemplo na
doação pura). Renúncia ocorre quando a parte abre mão de um direito (renúncia
de herança, por exemplo).
Representação:
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. A
representação ocorre quando são outorgados poderes para uma pessoa representar
outra nos negócios jurídicos, e pode ocorrer pela lei (como por exemplo os pais
perante os filhos menores de 16 anos) ou pela vontade das partes mediante
procuração por mandato.
A
manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado. Quem é outorgado em poderes terá
o efeito jurídico dos seus atos estendidos ao outorgante.
Salvo
se a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado
por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
O
representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do
representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de,
não fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
É
anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou deveria ser do
conhecimento de quem com aquele tratou. É de 180 dia, a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Invalidades
dos Negócios Jurídicos: Invalidade é a retirada do negócio
do mundo jurídico, e pode ser absoluta (nulo) ou relativa (anulável).
É
nulo o negócio jurídico quando (deve ser declarado de oficio pelo juiz
ou Ministério Público ou qualquer interessado e não tem prazo para ser
declarado):
I
– Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos);
II
– Objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;
III
– O motivo determinante, comum as ambas as partes, for ilícito;
IV
– O negócio jurídico não revestir a forma prescrita em lei quando obrigatória;
V
– For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI
– Tiver por objetivo fraudar a lei imperativa;
VII
– A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Ato
nulo pode ser convertido em válido quando contiver os requisitos de outro e em
relação ao fim a que visavam as partes de forma a supor que o teriam querido se
houvessem previsto a nulidade.
São
anuláveis os negócios jurídicos quando praticados (podem ser convalidados
pelo tempo e só as partes podem pedir, não podendo ocorrer de oficio):
I
– Por incapacidade relativa do agente;
II
– Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores;
O
negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.
O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade
expressa de mantê-lo. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vicio que o inquinava. A confirmação
importa na extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra o credor
dispusesse o devedor.
Quando
a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será
validade se este a der posteriormente. A anulabilidade não pode ocorrer de
oficio e só pode ser alegada pelas partes.
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