08/06/2023

DIREITO CIVIL: NEGÓCIOS JURÍDICOS

 


NEGÓCIOS JURÍDICOS

Negócios jurídicos são objeto de análise dentro do estudo dos fatos jurídicos. São um acordo de vontades direcionado para alguma finalidade com repercussão dentro do mundo jurídico (criação, modificação, manutenção ou extinção de um direito). A validade do negócio jurídico, conforme disposição do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz (o incapaz e o relativamente incapaz podem participar de negócios jurídicos desde que representados ou assistidos); objeto lícito, possível, determinado ou determinável; na forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade.

 

Incapacidade Relativa: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Em regra, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal que só pode ser invocada pelo relativamente incapaz ou quem deveria assistir-lhe, salvo quando existirem mais de um cointeressado capaz em um negócio jurídico envolvendo direito indivisível.

 

Impossibilidade do Objeto: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa (como exemplo da venda de apartamento na planta), ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Apenas a impossibilidade absoluta anula de plano o negócio jurídico (como por exemplo a venda da herança de pessoa viva).

 

Forma: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. Qualquer meio de expressar a declaração de vontade é valido desde que a lei não proíba ou prescreva outra forma obrigatória, podendo inclusive existirem negócios jurídicos concretizados de forma verbal (princípio do consensualismo ou liberdade da forma).

 

Escritura Pública: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Um contrato pode prever forma com escritura pública mesmo em contratos em que originalmente não é exigida tal escrituração, sendo tal instrumento público substância do ato (como exemplo o contrato de união estável, que não é obrigatório, mas pode existir por escritura pública).

 

Reserva Mental: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. É a divergência entre a exteriorização de uma vontade e a vontade subjetiva de uma pessoa, valendo a exteriorização caso a outra parte não tenha conhecimento da vontade intima do outro.

 

Silêncio nos Negócios Jurídicos: O silêncio importa anuência (concordância tácita), quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O silêncio só tem valor de concordância tácita quando a lei autorizar ou pelos usos e costumes do local.

 

Interpretação dos Negócios Jurídicos: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. A declaração da vontade (intenção) deverá prevalecer sobre a literalidade das palavras escritas no negócio jurídico. Os negócios jurídicos também devem ser interpretados conforme a boa-fé (princípio da boa-fé) e os usos do lugar de sua celebração. A interpretação do negocio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do contrato, corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, corresponder à boa-fé, for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo se identificável e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração .

 

Pacto de Regras de Interpretação: As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Tais disposições pactuadas não podem violar a função social dos contratos e a boa-fé.

 

Negócios Jurídicos Benéficos e Renúncia: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (interpretação limitada). Benéficos são os negócios jurídicos gratuitos, onde só uma das partes tem ônus e a outra recebe inteiramente o bônus da sua celebração (como por exemplo na doação pura). Renúncia ocorre quando a parte abre mão de um direito (renúncia de herança, por exemplo).

 

Representação: Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. A representação ocorre quando são outorgados poderes para uma pessoa representar outra nos negócios jurídicos, e pode ocorrer pela lei (como por exemplo os pais perante os filhos menores de 16 anos) ou pela vontade das partes mediante procuração por mandato.

 

A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Quem é outorgado em poderes terá o efeito jurídico dos seus atos estendidos ao outorgante.

 

Salvo se a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

 

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

 

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou deveria ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 180 dia, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

 

Invalidades dos Negócios Jurídicos: Invalidade é a retirada do negócio do mundo jurídico, e pode ser absoluta (nulo) ou relativa (anulável).

 

É nulo o negócio jurídico quando (deve ser declarado de oficio pelo juiz ou Ministério Público ou qualquer interessado e não tem prazo para ser declarado):

 

I – Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos);

 

II – Objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;

 

III – O motivo determinante, comum as ambas as partes, for ilícito;

 

IV – O negócio jurídico não revestir a forma prescrita em lei quando obrigatória;

 

V – For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

 

VI – Tiver por objetivo fraudar a lei imperativa;

 

VII – A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Ato nulo pode ser convertido em válido quando contiver os requisitos de outro e em relação ao fim a que visavam as partes de forma a supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade.

 

São anuláveis os negócios jurídicos quando praticados (podem ser convalidados pelo tempo e só as partes podem pedir, não podendo ocorrer de oficio):

 

I – Por incapacidade relativa do agente;

 

II – Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;

 

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vicio que o inquinava. A confirmação importa na extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra o credor dispusesse o devedor.

 

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validade se este a der posteriormente. A anulabilidade não pode ocorrer de oficio e só pode ser alegada pelas partes.

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