21/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIAS

 


COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Competências Legislativas Privativas:

I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

II - Desapropriação;

 

III - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

 

IV - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

V - Serviço postal;

 

VI - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

 

VII - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

VIII - Comércio exterior e interestadual;

 

IX - Diretrizes da política nacional de transportes;

 

X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

 

XI - Trânsito e transporte;

 

XII - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

 

XIII - Nacionalidade, cidadania e naturalização;

 

XIV - Populações indígenas;

 

XV - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

XVI - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

XVII - Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

 

XVIII - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

 

XIX - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

 

XX - Sistemas de consórcios e sorteios;

 

XXI - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

 

XXII - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

 

XXIII - Seguridade social;

 

XXIV - Diretrizes e bases da educação nacional;

 

XXV - Registros públicos;

 

XXVI - Atividades nucleares de qualquer natureza;

 

XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

 

XXVIII - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

 

XXIX - Propaganda comercial;

 

XXX - Proteção e tratamento de dados pessoais. 

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

 

II - Declarar a guerra e celebrar a paz;

 

III - Assegurar a defesa nacional;

 

IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

 

V - Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

 

VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

 

VII - Emitir moeda;

 

VIII - Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

 

IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

X - Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XI - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

 

XII - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

 c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

 d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

 f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

 

XIII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

 

XIV - Organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

 

XV - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

 

XVI - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

 

XVII - Conceder anistia;

 

XVIII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

 

XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

 

XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

 

XXI - Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

 

XXII - Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

XXIII - Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

 

XXIV - Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

 

XXV - Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;

 

XXVI - Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

 

COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS

Competências Legislativas Privativas:

I - Competência Legislativa Complementar;

 

II - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.

 

II - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário). 

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição;

 

II - Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;

 

III - Mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Competências Legislativas Privativas:

I – Legislar sobre interesse local;

 

II – Suplementar ou complementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III – Editar lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,

 

Competências Administrativas Exclusivas (Materiais):

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

II - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

III - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

VI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VIII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

São competências cumulativas, abarcando competências municipais e estaduais, com exceção, por exemplo, da organização do Poder Judiciário e Ministério Público que será feita pela União.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES (UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)

I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - Orçamento;

 

III - Juntas comerciais;

 

IV - Custas dos serviços forenses;

 

V - Produção e consumo;

 

VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - Procedimentos em matéria processual;

 

XII - Previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública;

 

XIV - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - Proteção à infância e à juventude;

 

XVI - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS COMUNS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS)

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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