PODER
LEGISLATIVO
Conforme
o artigo 2º da Constituição Federal de 1988, são poderes, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Historicamente,
pode-se identificar a necessidade de separação de poderes como forma de
diminuir a força do Estado, com uma desconcentração e descentralização das
funções estatais.
O Poder
Legislativo tem como função típica a tarefa de legislar e fiscalizar de forma contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública (principalmente
do Poder Executivo), e atipicamente é responsável por sua própria função
administrativa, e excepcionalmente apresenta algumas funções de natureza
jurisdicional (como por exemplo quando o Senado julga o Presidente da República
por crimes de responsabilidade).
PODER
LEGISLATIVO FEDERAL
O Poder
Legislativo Federal é bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é
formado pela Câmara dos Deputados (Casa do Povo) e o Senado Federal (Casa da
Federação). A Câmara dos Deputados é composta por 513 membros (no mínimo 8 e no
máximo 70 por ente federado, e 4 deputados para Territórios Federais), eleitos
para mandato de 4 anos por eleição proporcional. O Senado por sua vez, composto
por 81 membros (3 de cada ente federado), eleitos para mandato de 8 anos por
eleição majoritária, e renovado em 1/3 e 2/3 de 4 em 4 anos.
Importantes
Atribuições do Congresso Nacional (Entre Outras):
I – Com
a sanção presidencial, dispor sobre todas as matérias de competência da União;
II –
Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
III –
Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
divida pública e emissões de curso forçado;
IV –
Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
V –
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI –
Exclusivamente, sem sanção presidencial, resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
VII - Exclusivamente,
sem sanção presidencial, autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em
lei complementar;
VIII -
Exclusivamente, sem sanção presidencial, autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias;
IX - Exclusivamente,
sem sanção presidencial, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
PODER
LEGISLATIVO ESTADUAL
O Poder
Legislativo Estadual é unicameral, sendo exercido pela Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa é composta por Deputados Estaduais conforme as regras
do Art. 27 Caput da CF/88 e os membros são eleitos para mandato de 4 anos.
PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Poder
Legislativo Municipal é unicameral, sendo exercido pela Câmara Municipal. A Câmara
Municipal é composta por Vereadores conforme as regras do Art. 29, IV da CF/88
e os membros são eleitos para mandato de 4 anos.
PODER
LEGISLATIVO DISTRITAL
O Poder
Legislativo do Distrito Federal é unicameral, sendo exercido pela Câmara
Legislativa. A Câmara Legislativa é composta por Deputados Distritais conforme as
regras do Art. 27 Caput da CF/88 e os membros são eleitos para mandato de 4
anos.
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