14/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A República Federativa do Brasil (forma de governo republicana), formada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, é um Estado organizado na forma de federação (forma de Estado federativa), com um vínculo federativo indissolúvel, sendo proibida a secessão (desincorporação de um território para se tornar independente). O Brasil é um Estado Democrático de Direito (regime político democrático), presidencialista (sistema de governo). São entes federados autônomos a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios (os territórios não são entes federados e pertencem à União).

 

FORMA DE GOVERNO:

República.

FORMA DE ESTADO:

Federativo.

SISTEMA DE GOVERNO:

Presidencialista.

REGIME POLÍTICO:

Democrático.

 

O vínculo federativo é indissolúvel e a secessão é proibida (cláusula pétrea), mas, via reorganização territorial, um estado ou território federal pode ser incorporado a outro, bem como pode se unir ou ser desmembrado para formar novos territórios ou estados (fusão, cisão, desmembramento formação e desmembramento anexação).

 

Características do Modelo Federativo:

I – Autonomia dos entes federados (mas não são soberanos, apenas a República Federativa do Brasil como um todo têm soberania e é pessoa jurídica de direito público externo);

 

II – Divisão entre Governo Central e Governos Estaduais, Municipais e Distrital;

 

III – Cláusula pétrea e impossibilidade de secessão (sistema republicano e presidencialista não são clausula pétrea, em teoria o Brasil pode se tornar uma monarquia parlamentarista sem uma nova constituição);

 

IV – Representação dos Estados-membros e do Distrito Federal por Senadores eleitos (sistema bicameral);

 

V – Supremo Tribunal Federal (STF) como tribunal para julgar conflitos de competência entre entes da federação.

 

Capital Brasileira: A Capital da República Federativa do Brasil é Brasília, que pertence ao Distrito Federal (DF), todavia é equivocado falar que o Distrito Federal é a Capital do Brasil, pois ele compreende além de Brasília outras 34 regiões administrativas. O DF é uma entidade autônoma da federação, sendo uma das 27 unidades federativas do país.

 

Autonomia dos Entes Federados:

I – Autogoverno: Cada ente escolhe os seus próprios governantes sem interferências externas;

 

II – Auto-organização: Capacidade em instituir a própria constituição (estados-membros) ou leis orgânicas (municípios e DF), sempre observando a Constituição Federal;

 

III – Autolegislação: Capacidade, observando a Constituição Federal, de elaborar as próprias leis por processo legislativo próprio;

 

IV – Autoadministração: Administração executiva e legislativa independente, com decisões e receitas próprias.

 

Requisitos da Reorganização Territorial dos Estados (fusão, cisão e desmembramento):

I – Plebiscito vinculativo com a população diretamente interessada e afetada;

 

II – Propositura do projeto de Lei Complementar pelo Congresso Nacional caso o plebiscito seja favorável;

 

III – Audiência das Assembleias Legislativas envolvidas para formar parecer não vinculativo (requisito formal);

 

IV – Aprovação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional.

 

Reorganização Territorial dos Municípios (criação, fusão, cisão e desmembramento): A reorganização territorial dos municípios será feita mediante lei estadual dentro de período estabelecido em Lei Complementar Federal, dependendo de consulta prévia por meio de plebiscito vinculativo da população afetada, após divulgação de Estudo de Viabilidade Municipal. São Requisitos para a reorganização municipal:

 

I – Período e forma em Lei Complementar Federal (que ainda não existe, ou seja, pela omissão, não é possível atualmente a reorganização territorial de municípios);

 

II – Estudo de Viabilidade Municipal;

 

III – Plebiscito vinculativo;

 

IV – Lei Estadual.

 

Vedações aos Entes Federados:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, dificultar o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II – Recusar fé aos documentos públicos;

 

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

 

Bens da União e dos Estados:

BENS DA UNIÃO

BENS DOS ESTADOS

- Terras devolutas essenciais à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de comunicação ou à preservação ambiental;

 

- Ilhas fluviais e lacustres quando fizerem divisa com outros países;

 

- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito apenas quando decorrerem de obras da União;

 

- Lagos, rios e demais águas correntes quando surgirem ou fizeram limite com outros países ou quando banharem mais de um Estado;

 

- Ilhas Costeiras e Oceânicas que forem afetadas por serviço público ou unidade ambiental federal, ou forem da União;

 

- Todos bens que lhe pertençam ou que lhe vierem a ser atribuídos;

 

- Praias marítimas, terrenos de marinha e seus acrescidos, mar territorial, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, recursos minerais inclusive do subsolo, potenciais de energia hidráulica, cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos e terras tradicionalmente ocupadas por índios;

- Terras devolutas, exceto nas exceções onde serão da União;

 

- Ilhas fluviais e lacustres quando não fizerem divisa com outros países;

 

- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito quando não decorrerem de obras da União;

 

- Lagos, rios e demais águas correntes quando não banharem outro Estado ou surgirem ou fizeram fronteira com outro país;

 

- Ilhas Costeiras e Oceânicas que não forem município e não pertencerem à União ou a terceiro;

 

Exploração de Recursos: É assegurado aos entes federativos, bem como a órgãos da administração Direta da União, a participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Faixa de Fronteira: É a faixa de 150Km de largura ao longo das fronteiras terrestres, importante para a defesa nacional e com a utilização regulamentada na forma da lei.

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