ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
A
República Federativa do Brasil (forma de governo republicana), formada pela
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, é um Estado
organizado na forma de federação (forma de Estado federativa), com um vínculo
federativo indissolúvel, sendo proibida a secessão (desincorporação de um
território para se tornar independente). O Brasil é um Estado Democrático de
Direito (regime político democrático), presidencialista (sistema de governo).
São entes federados autônomos a União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios (os territórios não são entes federados e pertencem à União).
FORMA DE GOVERNO: |
República. |
FORMA DE ESTADO: |
Federativo. |
SISTEMA DE GOVERNO: |
Presidencialista. |
REGIME POLÍTICO: |
Democrático. |
O
vínculo federativo é indissolúvel e a secessão é proibida (cláusula pétrea),
mas, via reorganização territorial, um estado ou território federal pode ser
incorporado a outro, bem como pode se unir ou ser desmembrado para formar novos
territórios ou estados (fusão, cisão, desmembramento formação e desmembramento
anexação).
Características
do Modelo Federativo:
I –
Autonomia dos entes federados (mas não são soberanos, apenas a República
Federativa do Brasil como um todo têm soberania e é pessoa jurídica de direito
público externo);
II –
Divisão entre Governo Central e Governos Estaduais, Municipais e Distrital;
III –
Cláusula pétrea e impossibilidade de secessão (sistema republicano e
presidencialista não são clausula pétrea, em teoria o Brasil pode se tornar uma
monarquia parlamentarista sem uma nova constituição);
IV –
Representação dos Estados-membros e do Distrito Federal por Senadores eleitos
(sistema bicameral);
V –
Supremo Tribunal Federal (STF) como tribunal para julgar conflitos de
competência entre entes da federação.
Capital
Brasileira: A Capital da República Federativa do Brasil é
Brasília, que pertence ao Distrito Federal (DF), todavia é equivocado falar que
o Distrito Federal é a Capital do Brasil, pois ele compreende além de Brasília
outras 34 regiões administrativas. O DF é uma entidade autônoma da federação,
sendo uma das 27 unidades federativas do país.
Autonomia
dos Entes Federados:
I –
Autogoverno: Cada ente escolhe os seus próprios governantes sem interferências
externas;
II –
Auto-organização: Capacidade em instituir a própria constituição (estados-membros)
ou leis orgânicas (municípios e DF), sempre observando a Constituição Federal;
III –
Autolegislação: Capacidade, observando a Constituição Federal, de elaborar as
próprias leis por processo legislativo próprio;
IV –
Autoadministração: Administração executiva e legislativa independente, com
decisões e receitas próprias.
Requisitos
da Reorganização Territorial dos Estados (fusão, cisão e desmembramento):
I –
Plebiscito vinculativo com a população diretamente interessada e afetada;
II –
Propositura do projeto de Lei Complementar pelo Congresso Nacional caso o
plebiscito seja favorável;
III –
Audiência das Assembleias Legislativas envolvidas para formar parecer não
vinculativo (requisito formal);
IV –
Aprovação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional.
Reorganização
Territorial dos Municípios (criação, fusão, cisão e desmembramento): A
reorganização territorial dos municípios será feita mediante lei estadual
dentro de período estabelecido em Lei Complementar Federal, dependendo de
consulta prévia por meio de plebiscito vinculativo da população afetada, após
divulgação de Estudo de Viabilidade Municipal. São Requisitos para a
reorganização municipal:
I –
Período e forma em Lei Complementar Federal (que ainda não existe, ou seja,
pela omissão, não é possível atualmente a reorganização territorial de municípios);
II –
Estudo de Viabilidade Municipal;
III –
Plebiscito vinculativo;
IV –
Lei Estadual.
Vedações
aos Entes Federados:
I –
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, dificultar o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
Recusar fé aos documentos públicos;
III –
Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
Bens
da União e dos Estados:
BENS DA UNIÃO |
BENS DOS ESTADOS |
- Terras devolutas essenciais à defesa das
fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de
comunicação ou à preservação ambiental; - Ilhas fluviais e lacustres quando fizerem
divisa com outros países; - Águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito apenas quando decorrerem de obras da
União; - Lagos, rios e demais águas correntes quando
surgirem ou fizeram limite com outros países ou quando banharem mais de um
Estado; - Ilhas Costeiras e Oceânicas que forem
afetadas por serviço público ou unidade ambiental federal, ou forem da União; - Todos bens que lhe pertençam ou que lhe
vierem a ser atribuídos; - Praias marítimas, terrenos de marinha e
seus acrescidos, mar territorial, recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva, recursos minerais inclusive do subsolo,
potenciais de energia hidráulica, cavidades naturais subterrâneas, sítios
arqueológicos e pré-históricos e terras tradicionalmente ocupadas por índios; |
-
Terras devolutas, exceto nas exceções onde serão da União; -
Ilhas fluviais e lacustres quando não fizerem divisa com outros países; -
Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito quando
não decorrerem de obras da União; -
Lagos, rios e demais águas correntes quando não banharem outro Estado ou
surgirem ou fizeram fronteira com outro país; -
Ilhas Costeiras e Oceânicas que não forem município e não pertencerem à União
ou a terceiro; |
Exploração
de Recursos: É assegurado aos entes federativos, bem como a
órgãos da administração Direta da União, a participação nos resultados da
exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
Faixa
de Fronteira: É a faixa de 150Km de largura ao longo das
fronteiras terrestres, importante para a defesa nacional e com a utilização
regulamentada na forma da lei.
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