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05/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

 


 

INQUISITIVO

ACUSATÓRIO

Princípio inquisitivo;

Princípio dispositivo;

Quem julga também acusa;

Separação entre julgador, acusador (Ministério Público) e defensor;

Sem contraditório e ampla defesa;

Garantia do contraditório e da ampla defesa;

Busca a verdade real;

Busca da verdade processual presumida, possível;

Uso tortura para buscar a confissão (confissão como prova plena);

Não se admite prova ilícita, principalmente a tortura. A confissão é prova relativa apenas;

O acusado é objeto do processo;

O acusado é sujeito de direitos;

Restrição da liberdade como regra durante o processo;

A regra é a liberdade durante o processo, sendo a sua restrição possível em casos excepcionais;

Processo predominantemente escrito, extremamente protocolar;

Em regra, é oral, existindo atos excepcionalmente escritos;

Processo sigiloso e decisões sem necessidade de fundamentação;

Atos são em regra públicos, e as decisões devem ser fundamentadas;

O juiz é ator, ele mesmo faz a gestão das provas.

Juiz é inerte. A gestão das provas é feita pelas partes.

 

No Brasil é adotado um sistema misto, predominantemente acusatório, com uma fase preliminar investigativa predominantemente inquisitória (procedimento do inquérito policial), e uma fase processual predominantemente acusatória (processo penal). Tal sistema é similar ao chamado Sistema Francês.

 

INQUÉRITO POLICIAL

Embora seja predominantemente inquisitivo, não é totalmente, sendo garantido o chamado contraditório diferido. A súmula 14 do STF, por exemplo, garante o acesso do defensor a todos elementos do inquérito que já estejam documentados, podendo ser negado, entretanto, o acesso a informações de procedimentos ainda em curso (negar acesso aos procedimentos já documentados é crime punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Também é direito do defensor participar de interrogatório do investigado.

 

O procedimento judicialiforme previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não sendo, portanto, possível que a ação penal seja iniciada pela polícia em nenhuma hipótese.

 

GESTÃO DAS PROVAS PELAS PARTES

A gestão das provas visa assegurar a imparcialidade do juiz, entretanto deve-se mencionar que imparcialidade não é neutralidade. O juiz deve ser imparcial sobre dois aspectos, o subjetivo, em relação às partes, e o objetivo, em relação com a causa, sendo que a violação desses aspectos se trata respectivamente de causa de suspeição e impedimento do magistrado.

 

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

Fatores internos ao processo;

Fatores externos ao processo;

Natureza objetiva;

Natureza subjetiva;

É uma presunção absoluta de parcialidade. Cometimento de causa de impedimento gera nulidade absoluta;

É uma presunção relativa de parcialidade. Cometimento de cause de suspeição gera nulidade relativa;

As hipóteses de impedimento são taxativas.

As hipóteses de suspeição são exemplificativas.

 

Juiz impedido é aquele envolvido com o caso, ou que tenha parente em linha reta ou colateral até terceiro grau diretamente evolvido com a causa. Já o juiz suspeito, é aquele que tenha alguma relação com as partes ou alguma incompatibilidade por motivos de foro íntimo.

 

Existem alguns casos onde de certa maneira a prova ainda pode ser produzida de oficio pelo juiz, são os chamados poderes instrutórios do juiz, e ocorrem nos seguintes artigos do Código de Processo Penal:

Art. 156, I e II: Ordenar a produção antecipada de provas, determinar diligência de dúvida;

Art. 209: Pedir para ouvir outras testemunhas não arroladas pelas partes;

Art. 383 e 385: Juiz pode dar capitulação diferente da pedida pelo Ministério Público, e também pode ignorar o pedido de absolvição, bem como pode reconhecer agravantes não alegados na ação penal pública.

 

MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz somente a pedido das partes, autoridade policial ou Ministério Público, não podendo serem decretadas de oficio pelo juiz. Ocorrem após pedido, onde a outra parte deve ser ouvida em 5 dias. O descumprimento de medida cautelar deve ser substituído por outra punição mediante requerimento do Ministério Público, mas o juiz pode de oficio revogar ou substituir medida cautelar ou voltar a decretá-la ou substitui-la por mais gravosa.

 

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva só pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. Não pode ocorrer de oficio.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência, exceto por questões de segurança pública quando existirem fundadas suspeitas de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Relevante dificuldade de comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (a videoconferência será da testemunha ou da vítima); por gravíssima questão de ordem pública. Quando possível a audiência por videoconferência, deve existir um advogado com o preso na videochamada e outro presencialmente.

 

SISTEMA DE NULIDADES

Art. 566 do CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Art. 212 do CPP: Perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz não deve admitir as que podem induzir resposta, ou as sem relação com a causa e as repetitivas. O juiz pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Nulidades na inquirição das testemunhas são absolutas.

DIREITO PENAL: A LEI PENAL NO TEMPO

 


Lei posterior ao fato só tem efeito retroativo em benefício do réu.

 

Abolitio Criminis: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando os efeitos penais relacionados ao fato criminoso, porém, com a permanência dos efeitos extrapenais. Um crime abolido não produz reincidência (efeito penal), todavia permanecem os efeitos extrapenais, como os de natureza civil. A Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade do agente.

 

Novatio Legis in Mellius: O fato continua sendo considerado crime, mas lei posterior dá tratamento mais benéfico ao agente. Esse beneficio é aplicado mesmo em sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei mais benéfica surge durante a execução, o beneficio será aplicado pelo juiz da execução (Súmula 611 do STF).

 

LEI PENAL NO TEMPO EM CRIME PERMANTENTE E EM CRIME CONTINUADO

Crime Permanente: Execução e consumação se prolongam no tempo (Ex. Sequestro).

 

Crime Continuado: É a pratica com mais de uma ação ou omissão de dois ou mais crimes da mesma espécie, condição de tempo, lugar e modo de execução (Ex. Pessoa que furta toda semana R$ 100,00 de outrem).

 

No crime permanente e no crime continuado, aplica-se a lei que entra em vigor durante a prática da conduta, ainda que tal legislação seja menos benéfica ao agente (Súmula 711 do STF). Trata-se do princípio do Tempo Rege o Ato. Observa-se, todavia, que a lei mais grave só se aplica se passa a vigorar durante a execução dos atos criminosos, não sendo aplicada lei menos benéfica que entrar em vigor após cessar o crime permanente ou continuado, ao passo que a lei mais benéfica sempre se aplica.

 

LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL

São leis aplicadas de maneira temporária ou excepcional em virtude previsão expressa de prazo de vigência (lei temporária), ou excepcionalmente enquanto durar situação especial especifica, como uma guerra ou calamidade pública (lei excepcional). Tratam-se de leis com autorrevogabilidade, já que preveem sua revogação, e seus efeitos são de ultratividade, onde continuam gerando efeitos por fatos praticados durante sua vigência após serem revogadas.

 

TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE)

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seu resultado ocorra em outro momento, trata-se da teoria da atividade (Ex. Facada com intenção de matar é deferida em um dia, mas a vítima só vem a falecer no dia seguinte. Em tal caso entende-se como momento do crime o dia em que a facada foi dada).

 

Todavia observa-se que no crime permanente deve-se aplicar a norma do momento em que a prática cessa, ou seja, no fim do crime.

 

LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE)

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o efeito. Trata-se da teoria da ubiquidade, utilizada para saber se será aplicada a lei penal brasileira.

 

LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípio da Territorialidade: A lei penal brasileira aplica-se no território do Brasil, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional (Ex. Presidente estadunidense sofre atentado em Porto Alegre, todavia, por questões de Direito Internacional, incidirá a legislação dos EUA).

 

Território Brasileiro por Extensão: Considera-se como território brasileiro por extensão as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e aeronaves brasileiras privadas e mercantis quando se achem, respectivamente, em alto-mar ou sobrevoado ele. Em crimes praticados nessas situações ou cometidos em solo nacional, aplicar-se-á a lei penal do Brasil, tratando-se do princípio da territorialidade (ainda que por extensão).

 

Extraterritorialidade: Ocorre quando fato praticado no estrangeiro poderá ser punido com a lei penal nacional. Pode ocorrer de forma incondicionado, onde sempre se aplicará a lei brasileira, ou de forma condicionada, onde dependendo de condições, pode-se ou não aplicar a lei penal do Brasil.

 

Causas de Aplicação da Extraterritorialidade Incondicionada:

I – Crime contra a vida e a liberdade do Presidente da República;

II – Crime contra o patrimônio ou a fé pública de entidade da Administração Pública Direta ou Indireta;

III – Crime contra a Administração Pública por alguém ao seu serviço;

IV – Crime de genocídio em país estrangeiro praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil.

 

Causas de Extraterritorialidade Condicionada:

I – Crimes que por tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir;

II – Crime praticado por brasileiro em outro país;

III – Crime em aeronave ou embarcação privada brasileira em território estrangeiro quando não for lá julgado.

Condições para a Extraterritorialidade Condicionada:

a)    O agente entrar no território nacional;

b)    O fato também ser crime onde foi praticado;

c)    Ser crime em que a lei brasileira autoriza a extradição;

d)    O agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido a pena integral no país estrangeiro;

e)    Que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

15/11/2018

AS POLÍCIAS NO BRASIL: DO HISTÓRICO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS NO BRASIL AOS PROJETOS PARA UMA NOVA REALIDADE

Policiais Militares de São Paulo

A questão da segurança pública tem tomado cada vez mais espaço nas discussões políticas, acadêmicas e cotidianas no Brasil, uma vez que diversos estudos apontam para um crescente número de problemas envolvendo essa área a partir da década de 1990. O primeiro ponto histórico a ser destacado é que a partir de 1985 o país começou a passar por um processo de democratização, passando da brutal ditadura civil-militar iniciada em 1964, para uma nova era democrática tendo como referência a Constituição Federal de 1988. Esta nova Constituição, também chamada de Constituição Cidadã, ampliou significativamente o rol de direitos civis, principalmente os direitos políticos, e além disso, trouxe uma série de diretrizes no rumo da implementação e consolidação de políticas sociais com foco na redução da desigualdade e da pobreza. Entretanto, embora reorientando o ordenamento jurídico e o modo de funcionamento de diversos setores do poder público, na questão da segurança pública, em especial do policiamento, quase nada foi alterado em relação ao status quo destes órgãos de segurança pública e política criminal, sendo apenas definido a suas divisões e competências materiais e territoriais.

A redemocratização nacional em praticamente nada alterou o funcionamento e a cultura das policias, mantendo-se a lógica e boa parte das práticas desenvolvidas e enraizadas desde tempos anteriores a ditadura, e que durante este período ganhou ainda mais força e brutalidade. A polícia, dividida entre uma força com função ostensiva, totalmente militarizada e inserida em uma cultura de ação militar de repressão e ostensividade brutal, chamada de Polícia Militar, e outra, de caráter civil, mas com cultura inquisitória, com função de polícia investigativa e judicial, chamada de Polícia Civil.

Imersas em uma cultura que combina o uso excessivo da força contra determinados grupos sociais e uma lógica de funcionamento burocrática e bacharelesca no âmbito da investigação criminal, a volta à democracia não alterou as estruturas da polícia, tradicionalmente comprometidas com a proteção das elites e do estado e a supressão dos conflitos sociais (AZEVEDO e NASCIMENTO, 2016)

Embora não tenham ocorrido alterações nas policias, é quase consenso que a situação da segurança pública é precária, uma vez que, segundo estudos, a polícia brasileira é uma das que mais mata e mais morre no mundo, tendo uma quantidade muito baixa de resolução de casos, e um crescimento anual nos índices de violência e encarceramentos. Há de se destacar que mesmo com a introdução e consolidação de uma constituição focada em políticas sociais e combate à desigualdade por meio da promoção da igualdade e da educação, quando se tratando do tema da segurança pública, o pensamento majoritário, e por consequência orientador no desenvolvimento e aprovação de políticas públicas dessa área, continua sendo o punitivista, inquisidor e voltado ao sistema penal como primeira ou única alternativa para o enfrentamento dos problemas de segurança, além de ser totalmente voltada para proteção de riquezas e patrimônios, e não a efetiva proteção da vida humana. Deste modo a segurança pública “acaba subsumida às forças policiais e, mesmo após a Constituição de 1988, não consegue ser pensada para além da gestão da atividade policial e da lógica do direito penal” (LIMA, BUENO e MINGARDI, 2015).

O problema da segurança pública no cenário nacional vai além do modo como opera a polícia, já que sua lógica está também enraizada no sistema judiciário, fazendo com que o país seja um dos que mais prende pessoas no mundo, porém não resolvendo ou diminuindo a criminalidade. O sistema prisional brasileiro é inflacionado, porém parece ser homogêneo quanto aos seus detentos, sendo a grande maioria presos provisórios, pela lei de drogas, homens, negros e pobres. A lei pesa duramente para as minorias e camadas mais pobres da sociedade, sendo que a polícia em si tem pouca capacidade investigativa, e a maioria das ocorrências acaba sem solução.

O Brasil é também um dos líderes no ranking das sociedades que mais encarceram no mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos e a China. Ou seja, prendemos muito e prendemos mal. Se aumentássemos a capacidade investigativa de nossas polícias, esclarecendo mais crimes e prendendo os responsáveis por crimes muito graves, como o homicídio, sem detrimento da investigação de outros crimes, certamente o Judiciário teria problemas extras, e seria ainda mais agravado o quadro do sistema prisional, que sofre atualmente com um deficit de 220.057 vagas. Ou seja, se a polícia aumentar as prisões sem repensar a política criminal que retroalimenta a sua prática, o colapso das prisões será ainda mais dramático do que o atualmente apresentado” (LIMA, SINHORETTO e BUENO, 2015).

Não há de se falar em problemas apenas com o investimento nas forças policiais, uma vez que o Brasil tem gastos similares nessa área com diversos países que não sofrem das mazelas da segurança pública como no território nacional. Desde o final dos anos 1990, principalmente após a eleição de Lula em 2002, o governo federal passou a desenvolver uma série de ações e investimentos buscando ajudar e fortalecer as policias nos estados e a segurança pública de modo geral. Nesse período foram feitas pesquisas, levantamentos de dados e gastos com investimentos com a área de segurança, entretanto pouca foi a alteração o estado dos índices de violência, evidenciando que o problema não estaria apenas ligado a investimentos, mas sim na própria estruturação dos sistemas de segurança pública. Neste período também se ampliou a discussão a despeito de uma significativa alteração no modelo policial vigente até então, sendo que se pode colocar com “compilado” das medidas de alteração discutida aquelas contidas na PEC 51 e nos relatórios da Comissão da Verdade.

Policial em País do Caribe


Entre as principais mudanças na politicas criminais e organização das polícias analisadas pela comissão e propostas na PEC, podem-se destacar a necessidade de mudança no paradigma da proteção dos bens materiais sobre a proteção da vida humana, necessitando-se de um foco voltado à promoção da igualdade e respeito da diversidade independentemente da classe social ou da participação ou não em algum grupo chamado de minoria. Além disso, se faz necessário reanalisar o sistema policial, principalmente no que tange a separação de atribuições entre as policiais militares e civis dos estados, sendo proposto pela PEC a desmilitarização da polícia, existindo a união entre polícia civil e militar, ou desvinculação entre elas, existindo uma carreira única, com autonomia, desvinculada das forças armadas e com o trabalho de ciclo completo, ou seja, do ostensivo ao investigativo.

Em linhas gerais, a PEC 51 propõe a flexibilidade para que cada estado defina como irá gerenciar suas estruturas policiais, podendo fundir as duas polícias, mantê-las com ciclo completo ou ainda investir na municipalização do policiamento. Em qualquer caso, ciclo completo, carreira única em cada polícia e estabelecimento de mecanismos de controle são obrigatórios. Estados, municípios e a União teriam seis anos para implantar as mudanças a partir da aprovação da PEC” (AZEVEDO e NASCIMENTO, 2016).


Em conclusão, nota-se que o tema da segurança pública vai muito além do que a simples ampliação dos efetivos polícias e do investimento nas polícias. É necessária uma ampla discussão sobre a modificação no sistema atual de policiamento e de política criminal, que é voltado a proteção de bens materiais e grupos privilegiados da sociedade, atacando diretamente minorias e as camadas mais pobres do contexto nacional atual, sem ter sofrido nenhuma alteração desde o período ditatorial. A transformação no pensamento da política criminal brasileira deve estar voltado para valorização da vida humana, do respeito às diferenças, do desenvolvimento social sustentável e da diminuição das desigualdades. Também deve ser alterado o modelo policial, desvinculando a prática policial da prática militar, devendo a primeira estar ligada a um tratamento humanizado os problemas cotidianos da sociedade. Entretanto, tais mudanças se mostram longínquas, já que no momento a ascensão do pensamento fascista na sociedade e na política nacional, tendendo este para a manutenção e ampliação das praticas discriminatórias e contra grupos minoritários, dentro das policiais e do sistema de segurança pública e política criminal como um todo.

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BIBLIOGRAFIA
LIMA, Renato Sérgio de; BUENO, Samira; MINGARDI, Guaracy. Estado, polícias e segurança pública no Brasil. Rev. direito GV, São Paulo, v. 12, n. 1, p. 49-85, abr. 2016
LIMA, Renato Sérgio de; SINHORETTO, Jacqueline; BUENO, Samira. A gestão da vida e da segurança pública no Brasil. Soc. estado., Brasília, v. 30, n. 1, p. 123-144, abr. 2015
AZEVEDO, Rodrigo G.; DO NASCIMENTO, Andrea Ana . Desafios da reforma das polícias no Brasil: permanência autoritária e perspectivas de mudança. CIVITAS: REVISTA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (IMPRESSO), v. 16, p. 653-672, 2016.

* Reprodução de trabalho apresentado para cadeira de Segurança Pública. UFRGS 2018/02