05/05/2023

DIREITO PENAL: A LEI PENAL NO TEMPO

 


Lei posterior ao fato só tem efeito retroativo em benefício do réu.

 

Abolitio Criminis: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando os efeitos penais relacionados ao fato criminoso, porém, com a permanência dos efeitos extrapenais. Um crime abolido não produz reincidência (efeito penal), todavia permanecem os efeitos extrapenais, como os de natureza civil. A Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade do agente.

 

Novatio Legis in Mellius: O fato continua sendo considerado crime, mas lei posterior dá tratamento mais benéfico ao agente. Esse beneficio é aplicado mesmo em sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei mais benéfica surge durante a execução, o beneficio será aplicado pelo juiz da execução (Súmula 611 do STF).

 

LEI PENAL NO TEMPO EM CRIME PERMANTENTE E EM CRIME CONTINUADO

Crime Permanente: Execução e consumação se prolongam no tempo (Ex. Sequestro).

 

Crime Continuado: É a pratica com mais de uma ação ou omissão de dois ou mais crimes da mesma espécie, condição de tempo, lugar e modo de execução (Ex. Pessoa que furta toda semana R$ 100,00 de outrem).

 

No crime permanente e no crime continuado, aplica-se a lei que entra em vigor durante a prática da conduta, ainda que tal legislação seja menos benéfica ao agente (Súmula 711 do STF). Trata-se do princípio do Tempo Rege o Ato. Observa-se, todavia, que a lei mais grave só se aplica se passa a vigorar durante a execução dos atos criminosos, não sendo aplicada lei menos benéfica que entrar em vigor após cessar o crime permanente ou continuado, ao passo que a lei mais benéfica sempre se aplica.

 

LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL

São leis aplicadas de maneira temporária ou excepcional em virtude previsão expressa de prazo de vigência (lei temporária), ou excepcionalmente enquanto durar situação especial especifica, como uma guerra ou calamidade pública (lei excepcional). Tratam-se de leis com autorrevogabilidade, já que preveem sua revogação, e seus efeitos são de ultratividade, onde continuam gerando efeitos por fatos praticados durante sua vigência após serem revogadas.

 

TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE)

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seu resultado ocorra em outro momento, trata-se da teoria da atividade (Ex. Facada com intenção de matar é deferida em um dia, mas a vítima só vem a falecer no dia seguinte. Em tal caso entende-se como momento do crime o dia em que a facada foi dada).

 

Todavia observa-se que no crime permanente deve-se aplicar a norma do momento em que a prática cessa, ou seja, no fim do crime.

 

LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE)

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o efeito. Trata-se da teoria da ubiquidade, utilizada para saber se será aplicada a lei penal brasileira.

 

LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípio da Territorialidade: A lei penal brasileira aplica-se no território do Brasil, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional (Ex. Presidente estadunidense sofre atentado em Porto Alegre, todavia, por questões de Direito Internacional, incidirá a legislação dos EUA).

 

Território Brasileiro por Extensão: Considera-se como território brasileiro por extensão as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e aeronaves brasileiras privadas e mercantis quando se achem, respectivamente, em alto-mar ou sobrevoado ele. Em crimes praticados nessas situações ou cometidos em solo nacional, aplicar-se-á a lei penal do Brasil, tratando-se do princípio da territorialidade (ainda que por extensão).

 

Extraterritorialidade: Ocorre quando fato praticado no estrangeiro poderá ser punido com a lei penal nacional. Pode ocorrer de forma incondicionado, onde sempre se aplicará a lei brasileira, ou de forma condicionada, onde dependendo de condições, pode-se ou não aplicar a lei penal do Brasil.

 

Causas de Aplicação da Extraterritorialidade Incondicionada:

I – Crime contra a vida e a liberdade do Presidente da República;

II – Crime contra o patrimônio ou a fé pública de entidade da Administração Pública Direta ou Indireta;

III – Crime contra a Administração Pública por alguém ao seu serviço;

IV – Crime de genocídio em país estrangeiro praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil.

 

Causas de Extraterritorialidade Condicionada:

I – Crimes que por tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir;

II – Crime praticado por brasileiro em outro país;

III – Crime em aeronave ou embarcação privada brasileira em território estrangeiro quando não for lá julgado.

Condições para a Extraterritorialidade Condicionada:

a)    O agente entrar no território nacional;

b)    O fato também ser crime onde foi praticado;

c)    Ser crime em que a lei brasileira autoriza a extradição;

d)    O agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido a pena integral no país estrangeiro;

e)    Que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

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