Lei
posterior ao fato só tem efeito retroativo em benefício do réu.
Abolitio
Criminis: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando os efeitos penais relacionados ao fato criminoso,
porém, com a permanência dos efeitos extrapenais. Um crime abolido não produz
reincidência (efeito penal), todavia permanecem os efeitos extrapenais, como os
de natureza civil. A Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade do
agente.
Novatio
Legis in Mellius: O fato continua sendo considerado crime, mas
lei posterior dá tratamento mais benéfico ao agente. Esse beneficio é aplicado
mesmo em sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei mais
benéfica surge durante a execução, o beneficio será aplicado pelo juiz da
execução (Súmula 611 do STF).
LEI
PENAL NO TEMPO EM CRIME PERMANTENTE E EM CRIME CONTINUADO
Crime
Permanente: Execução e consumação se prolongam no tempo
(Ex. Sequestro).
Crime
Continuado: É a pratica com mais de uma ação ou omissão de
dois ou mais crimes da mesma espécie, condição de tempo, lugar e modo de
execução (Ex. Pessoa que furta toda semana R$ 100,00 de outrem).
No
crime permanente e no crime continuado, aplica-se a lei que entra em vigor
durante a prática da conduta, ainda que tal legislação seja menos benéfica ao
agente (Súmula 711 do STF). Trata-se do princípio do Tempo Rege o Ato.
Observa-se, todavia, que a lei mais grave só se aplica se passa a vigorar
durante a execução dos atos criminosos, não sendo aplicada lei menos benéfica
que entrar em vigor após cessar o crime permanente ou continuado, ao passo que
a lei mais benéfica sempre se aplica.
LEI
TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL
São
leis aplicadas de maneira temporária ou excepcional em virtude previsão
expressa de prazo de vigência (lei temporária), ou excepcionalmente enquanto
durar situação especial especifica, como uma guerra ou calamidade pública (lei
excepcional). Tratam-se de leis com autorrevogabilidade, já que preveem sua
revogação, e seus efeitos são de ultratividade, onde continuam gerando efeitos
por fatos praticados durante sua vigência após serem revogadas.
TEMPO
DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE)
Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seu resultado ocorra
em outro momento, trata-se da teoria da atividade (Ex. Facada com intenção de
matar é deferida em um dia, mas a vítima só vem a falecer no dia seguinte. Em
tal caso entende-se como momento do crime o dia em que a facada foi dada).
Todavia
observa-se que no crime permanente deve-se aplicar a norma do momento em que a
prática cessa, ou seja, no fim do crime.
LUGAR
DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE)
Considera-se
praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o efeito. Trata-se da
teoria da ubiquidade, utilizada para saber se será aplicada a lei penal
brasileira.
LEI
PENAL NO ESPAÇO
Princípio
da Territorialidade: A lei penal brasileira aplica-se no território
do Brasil, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito
Internacional (Ex. Presidente estadunidense sofre atentado em Porto Alegre,
todavia, por questões de Direito Internacional, incidirá a legislação dos EUA).
Território
Brasileiro por Extensão: Considera-se como território brasileiro
por extensão as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
embarcações e aeronaves brasileiras privadas e mercantis quando se achem,
respectivamente, em alto-mar ou sobrevoado ele. Em crimes praticados nessas
situações ou cometidos em solo nacional, aplicar-se-á a lei penal do Brasil,
tratando-se do princípio da territorialidade (ainda que por extensão).
Extraterritorialidade:
Ocorre quando fato praticado no estrangeiro poderá ser punido com a lei penal
nacional. Pode ocorrer de forma incondicionado, onde sempre se aplicará a lei
brasileira, ou de forma condicionada, onde dependendo de condições, pode-se ou
não aplicar a lei penal do Brasil.
Causas
de Aplicação da Extraterritorialidade Incondicionada:
I –
Crime contra a vida e a liberdade do Presidente da República;
II –
Crime contra o patrimônio ou a fé pública de entidade da Administração Pública
Direta ou Indireta;
III –
Crime contra a Administração Pública por alguém ao seu serviço;
IV –
Crime de genocídio em país estrangeiro praticado por brasileiro ou domiciliado
no Brasil.
Causas
de Extraterritorialidade Condicionada:
I –
Crimes que por tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a
reprimir;
II –
Crime praticado por brasileiro em outro país;
III –
Crime em aeronave ou embarcação privada brasileira em território estrangeiro quando
não for lá julgado.
Condições
para a Extraterritorialidade Condicionada:
a) O
agente entrar no território nacional;
b) O fato
também ser crime onde foi praticado;
c) Ser
crime em que a lei brasileira autoriza a extradição;
d) O
agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido a pena integral no país
estrangeiro;
e)
Que o agente não tenha sido perdoado no
estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.
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