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02/06/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO: PODERES ADMINISTRATIVOS

 


PODERES ADMINISTRATIVOS

O poder pode ser entendido em sentido orgânico (executivo, legislativo e judiciário) ou em sentido funcional, que é o modo de exercer a função administrativa (normativo, administrativo e jurisdicional). Os poderes administrativos são os instrumentos de concretização do poder-dever da Administração Pública na prática, devendo ser obrigatoriamente usados.

 

São poderes da Administração Pública o Poder Hierárquico, o Poder Disciplinar, o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia.

 

O poder pode ser exercido com abuso, mediante desvio de poder (vicio no elemento finalidade do ato administrativo) e excesso de poder (vicio de competência do ato administrativo).

 

PODER HIERÁRQUICO

É poder-dever da Administração de escalonar as funções entre órgãos e agentes da mesma entidade (não há hierarquia e poder hierárquico entre Administração Direta e Indireta).

 

O Poder Hierárquico permite uma atuação isonômica e hierarquizada dos agentes públicos de uma mesma entidade. Existe também poder hierárquico também no poder judiciário e legislativo no exercício de sua função atípica administrativa.

 

Poderes Decorrentes do Poder Hierárquico:

I – Poder de Comando: É o poder do superior hierárquico em dar ordem legais ao subordinado que deve cumprir pelo dever de obediência;

 

II – Poder de Fiscalização: O superior hierárquico pode fiscalizar as atividades realizadas pelo subordinado;

 

III – Poder de Revisão ou Controle: É a prerrogativa do hierárquico superior em anular ato ilegal ou revogar ato inoportuno ou inconveniente;

 

IV – Poder de Delegação e Avocação: Autoridade pode delegar (sem ou com hierarquia) ou avocar ato (superior hierárquico chama competência do subordinado para si).

 

V – Dirimir Conflitos de Competência Negativos ou Positivos: Quem soluciona os conflitos de competência será sempre o hierárquico superior.

 

PODER DISCIPLINAR

É o poder-dever da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e particulares subordinados ao regramento administrativo (vinculo de sujeição especial, são exemplos o preso, o estudante de escola pública e o contratado junto a Administração).

 

O poder disciplinar tem como ato vinculado a aplicação de sanção (mas a escolha da sanção pode ser ato discricionário quando a lei não definir qual punição será especificamente aplicada ao caso concreto).

 

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

É o poder-dever da administração de regulamentar, complementar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar a norma jurídica nem contrariar ela. São características do Poder Complementar são a capacidade de ditar regras obrigatórias, gerais, abstratas e impessoais.

 

ROGAI – Regras Obrigatórias, Gerais, Abstratas e Impessoais

 

Formalização do poder regulamentar ocorre por meio de regulamentos, que podem ser regulamentos quanto aos efeitos (jurídicos ou normativos, baseados na supremacia estatal geral e são frutos do poder de polícia e não regulamentar) ou regulamentos administrativos ou de organização (normas sobre a organização administrativas pelo poder hierárquico ou que afetam terceiros particulares que se encontrem em relação de sujeição especial com a Administração.

 

Quanto à validade, os regulamentos podem ser executivos (decreto regulamentar ou de execução, com fundamento na lei), autônomos (invocam ordem jurídica e a inovam, com fundamento na Constituição e podem ser objeto de controle de constitucionalidade), autorizados ou delegados (função normativa delimitada em ato legislativo) e regulamentares de necessidade (em estado de necessidade administrativo).

 

Poder Regulamentar é de conteúdo político e é para fiel execução da lei, e não pode ser confundido com o Poder Regulatório, que é atividade de conteúdo técnico das entidades administrativas, especialmente as agências regulamentadoras.

 

Reserva Administração: É Núcleo da administração resistente a lei, onde determinadas matérias ficam restritas ao âmbito exclusiva da Administração Pública, sem interferência do Poder Legislativo. Pode ser geral (pela separação dos poderes e o núcleo essencial da atividade administrativa) ou especifica (quando a Constituição define competências exclusivas do Poder Executivo).

 

Deslegalização ou Deslegificação: É fenômeno aceito no Brasil pelo STF, e diz respeito ao fato que determinadas matérias que estão no campo legislativo podem ser tradas por atos administrativos. É justificada pela crise da concepção liberal do principio da legalidade e da democracia representativa. Diz respeito a ausência de celeridade e conhecimento técnico do legislador. É concretização das agências reguladoras.

 

PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia da Administração Pública surge do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e tem como objetivo prevenir o dano ao interesse público cometido por particular (vinculo de sujeição geral). É regulado pelo Direito Administrativo e regido pelos atos administrativos. Não pode ser confundido com a polícia judiciária, que é regido pelo direito penal e processual penal. Limita direitos individuais em prol do interesse coletivo.

 

O poder de polícia tem caráter predominantemente negativo, ou seja, traz, na maioria das vezes, obrigações de não fazer ao particular, mesmo quando tal obrigação aparenta ser positiva, como apresentação de CNH e apresentação de planta para construir, pois não interessa ao poder público o conteúdo dos documentos, buscando apenas evitar a participação nociva ou perigosa pelos particulares. Todavia podem existir obrigações positivas aos particulares em alguns casos, como por exemplo na limpeza de terrenos por parte dos particulares e a obrigação de existência de saídas de emergência em imóveis privados.

 

O Poder de Polícia também pode ser Interfederativo, ou seja, entre entes federados, apesar da inexistência de hierarquia entre eles, existindo apenas respeito à repartição das competências constitucionais (exemplo é quando o município exige respeito às normas municipais de construção para a União ou Estado).

 

Características do Poder de Polícia:

I – Discricionário: Oportunidade e conveniência da Administração Pública;

 

II – Imperativo ou Coercitivo: Independe de consentimento dos destinatários;

 

III – Autoexecutório: Independe de autorização do poder judiciário para a prática do ato.

 

Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios. Um exemplo é o Alvará, que é gênero da espécie autorização e licença, sendo a autorização ato discricionário e a licença um ato vinculado, ambos sendo frutos do Poder de Polícia. Outro exemplo é a cobrança de multa, que é ato não autoexecutório fruto do Poder de Polícia, que depende de processo de execução frente ao poder judiciário

 

Dica: O Poder de Polícia é em regra Discricionário, Imperativo ou Coercitivo e Autoexecutório. Lembre-se da palavra DICA. Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios.

 

Delegação do Poder de Polícia (Tese de Repercussão Geral do STF no RE 633.782): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviços públicos (empresas estatais prestadoras de serviço público) de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (empresas estatais exploradores de atividade econômica não podem receber delegação de poder de polícia). É exemplo de autarquização ou a feição autárquica das empresas estatais prestadoras de serviços públicos (conforme Gustavo Binenbojm). É importante se atentar que a ordem de polícia, função legislativa, é totalmente indelegável para essas pessoas jurídicas (só delega fiscalização e atos de consentimento).

 

01/06/2023

DIREITO CIVIL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 


“O Direito não socorre aos que dormem”

 

PRESCRIÇÃO

A prescrição irá ocorrer quando uma pessoa que teve seu direito violado, não ajuizar uma ação correspondente dentro do tempo previsto na lei para fazer valer o direito. O Código Civil dispõe em seu artigo 189 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206”. Ou seja, pode-se dizer que prescrição é a extinção da pretensão em se buscar reparação por um direito violado.

 

A prescrição é principalmente uma penalidade pela inércia de quem tinha pretensão para ingresso de uma ação. É importante se atentar ao fato de que a prescrição extingue apenas a pretensão, mas não o direito (o pagamento de uma dívida prescrita de forma voluntária será valido).

 

A prescrição também pode ser vista como uma forma de defesa, já que ela pode ser alegada pela parte que seria prejudicada caso a pretensão não estivesse prescrita.

 

A exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. Exceção são todas as defesas que se pode usar em um processo judicial contra uma pretensão (não se pode alegar uma exceção pela compensação de um direito de crédito já prescrito).

 

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. Os prazos prescricionais são previstos em lei e são matéria de ordem pública, sendo impossível que se convencione prazos distintos dentro de um contrato. Trata-se de uma proteção social que garante segurança jurídica e evita a cobrança de pretensões após grandes lapsos temporais ou pela eternidade.

 

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, pela parte a quem aproveita.

 

Renúncia da Prescrição: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia feita antes da consumação da prescrição será nula.

 

Em outras palavras, a renúncia da prescrição pode ser explicada como sendo o ato expresso (por escrito) ou tácito (comportamento) pela qual aquele que deve uma pretensão prescrita abre mão de invocar o direito de prescrição sem prejudicar terceiros, podendo cumprir a pretensão mesmo prescrita.

 

Assistentes e Representantes Negligentes ou Imprudentes com a Prescrição: Os relativamente incapazes (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes) e as pessoas jurídicas (e também os entes despersonalizados) têm direito de ação contra os seus representantes ou assistentes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Estes ficarão responsáveis por reparar eventuais prejuízos pela sua desídia.

 

Sucessão e Prescrição: A prescrição iniciada contra uma pessoa segue a correr contra seu sucessor. Em outras palavras, o tempo de prescrição não para com a morte, sendo seus efeitos estendidos aos herdeiros pela regra de continuidade da prescrição.

 

O herdeiro pode pleitear direito do de cujus caso ainda esteja dentro do prazo para prescrição, sendo tal prazo o restante no momento da morte, não existindo nenhum tipo de interrupção ou suspensão de prazo prescricional. A mesma regra é válida para relações de sucessões empresariais.

 

Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição: O prazo prescricional não irá correr (impedimento) ou será parado (suspensão) nas seguintes condições:

 

I – Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

 

II – Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (até os filhos completarem 18 anos ou forem emancipados);

 

III – Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

 

IV – Contra incapazes (os menores de 16 anos);

 

V – Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

VI – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

 

VII – Quando estiver pendendo condição suspensiva (a violação ao direito só pode ocorrer quando for impossível a implementação da condição, logo, não há de se falar em prescrição antes);

 

VIII – Não estando vencido o prazo (só corre a prescrição quando o prazo para cumprimento da obrigação vencer, não há direito violado antes disso);

 

IX – Quando estiver pendendo ação de evicção (o prazo para cobrar danos por evicção só começa a correr de forma prescricional após sofrer a perda pela evicção);

 

X – Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 

Observação: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. O beneficio da prescrição tem caráter personalíssimo.

 

Causas de Interrupção da Prescrição: Com a interrupção a prescrição zera, ou seja, a prescrição para e volta para o ponto inicial como se nada tivesse corrido. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Ocorre nos seguintes casos:

 

I – Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 

II – Por protesto, nas condições da legislação;

 

III – Por protesto cambial;

 

IV – Pela apresentação do titulo de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

 

V – Por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;

 

VI – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Observação: A prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A prescrição só pode ser interrompida uma única vez.

 

A interrupção da prescrição por um credor, não aproveita aos demais; de forma semelhante a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados.

 

A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigação de direitos indivisíveis.

 

A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

Prazos da Prescrição: Os principais prazos de prescrição seguem as seguintes regras:

 

I – A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (prescrição decenal);

 

II – Prescrição em um ano:

            - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de viveres (alimentos) destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos (hotéis, pousadas, albergues);

            - A pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contando o prazo:

                        - Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

                        - Quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

 

III – Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.

 

IV – Prescrição em três anos:

            - A prestação relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

            - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

            - A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

            - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

            - A pretensão de reparação civil;

            - A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

 

V – Em quatro anos, a pretensão relativa a tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

VI – Prescrição em cinco anos:

            - A pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumentos público ou particular;

            - A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

            - A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Prescrição Intercorrente: É a prescrição que existe dentro do processo, existindo após o processo ser iniciado, com o prazo entre as suas movimentações.

 

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e no Código de processo Civil.

 

DECADÊNCIA

A decadência guarda relação com o direito, e não a pretensão, ou seja, é mais grave que a prescrição, mas encerra não apenas a pretensão em haver o direito e sim o próprio direito.

 

Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência, às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Os prazos decadências são peremptórios (definitivos), e começam a contar do dia em que nasce o direito e vão até a consumação da decadência, sem, em regra, interrupção, suspensão ou impedimento.

 

Não corre decadência contra os absolutamente incapazes. Os relativamente capazes e as pessoas jurídicas têm direito de ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa a decadência, ou não alegarem ela.

 

É impossível abrir mão da decadência fixada em lei, ou seja, é nula a renúncia da decadência fixada em lei, ainda que a outra parte reconheça (exceto em prazos de decadência convencionada).

 

Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei, sendo ela matéria de ordem pública, que também pode ser alegada a qualquer tempo. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

26/05/2023

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTRODUÇÃO

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Precedente Histórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), positivado pela Lei n.º 8.069/90 surge para afastar o antigo Código de Menores da década de 1970 (doutrina da situação irregular) e trazer de maneira organizada ao ordenamento jurídico os preceitos constitucionais sobre a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente trazidos pela Constituição Cidadã em 1988.

 

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR (CÓDIGO DE MENORES)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF/88 E ECA)

 

Menores (menores de 18 anos);

Crianças e Adolescentes (crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos);

Objetos de proteção;

Sujeitos de direitos e deveres;

Proteção dos menores;

Proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Situação irregular;

Proteção à direitos lesados ou ameaçados;

Centralização;

Descentralização;

Juiz decide como se fosse pai do menor (decisão como bom pai de família);

 

Juízo imparcial e tecnicidade;

Juiz sem restrições na atuação;

Juízo de garantias e legalidade;

Assistencial junto com o penal;

Separação entre assistência e ato infracional;

Ausência de garantias;

Reconhecimento de garantias;

 

Medidas com tempo indeterminado.

Medidas por tempo determinado (limite temporal máximo de internação no ato infracional de três anos).

 

A Criança e o Adolescente na Constituição: A Constituição Federal de 1988, alterada pela EC 65/2010, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (de 0 a 12 anos incompletos), ao adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) e ao jovem (de 15 a 29 anos, cuidados em estatuto próprio), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A Constituição trouxe a doutrina da proteção integral, garantindo a especial proteção à criança e ao adolescente decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina visa a proteção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade das pessoas na fase inicial da vida.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei n.º 8.069/90 é legislação especial, sendo um microssistema com normas cogentes de direito público e transitando nos eixos protetivo e socioeducativo, destinado às crianças de 0 a 12 anos incompletos e aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e excepcionalmente aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos e a garantia dos direitos do nascituro.

 

Princípios do ECA:

I – Prioridade Absoluta: Crianças e adolescentes têm prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como devem ser vistos de forma preferencial na criação e execução de políticas, inclusive com a destinação de recursos públicos destinados a essa finalidade;

 

II – Proteção Integral: A infância e a juventude devem ser integralmente protegidas pois tratam de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Sujeitos de Direito: As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares direitos e deveres, e não objetos de proteção como na legislação anterior;

 

IV – Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: A criança e o adolescente se encontram em fase especial de desenvolvimento e são pessoas ainda em formação, pessoas em desenvolvimento.

25/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 


PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Princípio da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada, não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.

 

Prestação Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):

Não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide, com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de conciliação no curso do processo.

 

Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):

As partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Princípio da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que não agirem de maneira que respeite a boa-fé.

 

Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC):

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao protelatórios e desnecessários.

 

Princípio da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo (benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo, não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito grande de processos).

 

Fins Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):

Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

 

Vedação de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):

Em regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório). O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.

 

Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato monitório.

 

Publicidade e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):

Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos genéricos ou meras citações.

 

Ordem Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):

Os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.

 

Estão excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos, IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.

 

Ocupará o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.

05/10/2020

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

 

Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), encontramos os Direitos e Garantias Fundamentais dispostos nos setenta e oito incisos e quatro parágrafos do Art. 5º, além de outros artigos da carta maior, como o Art. 150, III, alínea b, que trata da anterioridade tributária. Tratam-se de cláusulas pétreas (Art. 60, §4º da CF/88), ou seja, não podem ser abolidos de nenhuma forma dentro do atual sistema (poderiam deixar de existir pela quebra da ordem vigente e um novo Poder Constituinte Originário). É possível, todavia, que tais direitos sejam ampliados por emenda constitucional.

 

Como visto anteriormente em nossas postagens, esses direitos e garantias são fruto da evolução da sociedade, sendo divididos por alguns autores em três dimensões, onde os primeiros e mais antigos dizem respeito às liberdades, os segundos às igualdades e os terceiros à fraternidade (outros autores também falam em direitos relacionados à globalização e à paz universal). Todas dimensões de direitos e garantias fundamentais coexistem, são uma evolução feita pela complementação e não pela superação dos mais antigos.

 

AS CARACTERISTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

HISTORICIDADE

São fruto da evolução histórica e o desenvolvimento humano e social;

UNIVERSALIDADE

São universais, sendo direitos e garantias de qualquer pessoa;

RELATIVIDADE

Não são absolutos, devem ser aplicados da maneira mais adequada em cada caso concreto;

IRRENUNCÍABILIDADE

São irrenunciáveis

INALIENABILIDADE

Não podem ser alienados, vendidos, cedidos e etc;

IMPRESCRITIBILIDADE

Podem ser exercidos a qualquer tempo, não prescrevem;

IMEDIATA APLICAÇÃO

Sua aplicação é imediata.

 

 

OS TITULARES DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Em regra, todas as pessoas dentro do território de competência da Constituição Federal são titulares dos Direitos e Garantias Fundamentais constitucionalmente estabelecidos, inclusive turistas (STF HC 63142/RJ). Como exceção, alguns instrumentos previstos na constituição se destinam apenas a cidadãos brasileiros, como a Ação Popular (Art. 5º, LXXIII).