10/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS

 


DPE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Características: A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

 

Incumbências (EC/80): Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa em todos os graus aos necessitados. Necessitados, conforme Artigo 5º, LXXIV são aqueles com insuficiência de recursos. A Constituição Federal e a Estadual só apresentam o conceito de necessitados, todavia a Lei Complementar 80/94 também apresenta o conceito de vulnerabilidade, que é mais amplo e abrange além da necessidade a hipossuficiência econômica financeira e estrutural organizacional (que trata de grupos vulneráveis).

 

Alcance da Atuação: Judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

 

Princípios Institucionais da Defensoria Pública: A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (U.I.I.).

 

É Assegurado pela Constituição às Defensorias (EC/45): Autonomia funcional, autonomia administrativa e iniciativa de sua própria proposta orçamentária dentro do limite da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Cargo de Carreira: Defensor Público, com provimento via concurso público de provas e títulos, com garantia de inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora de suas atribuições. A remuneração do Defensor é paga na forma de subsídio.

 

A DPE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

Características: A Defensoria Pública Estadual é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa dos necessitados de forma judicial ou extrajudicial em todos os graus, em com serviços por todas as comarcas do estado, conforme necessidade e na forma da lei.

 

Princípios: Assim como na Constituição Federal, são apresentados os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.

 

Autonomia: A Defensoria Pública do Estado dispõe de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

 

Defensor Público-Geral: Deve ser integrante das classes especial e final da carreira, sendo indicado em lista tríplice formada a partir do voto obrigatório e secreto de todos os membros da carreira, sendo nomeado pelo Governador do estado para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumirá o cargo aquele que fora o mais votado.

 

Comparecimento anual à Assembleia Legislativa: O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

Destituição: A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e na forma prevista em lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

08/05/2023

LÍNGUA PORTUGUESA: MORFOLOGIA, SINTAXE E SEMÂNTICA

 


Morfologia (Palavras): É o estudo da forma, da estrutura das palavras na língua portuguesa, é a “peça”. É o estudo das palavras separadamente, e não a frase inteira (oração é frase com verbo, frase é sentido amplo e pode ou não ser uma oração). Estuda a classe de palavra, tais como substantivos, artigos, pronomes, verbos, adjetivos, conjunções, interjeições, preposições, advérbios e numerais.

 

Sintaxe (Frases): Estudo da língua em sua combinação, a função das palavras nas frases e nas orações, é a “máquina”. Estuda-se o sujeito, predicado, verbo transitivo direto e indireto, complemento nominal, aposto, vocativo, predicado etc. É como as palavras vão se comportar dentro de uma frase ou oração.

 

Semântica (Sentidos): É o sentido da frase ou oração, qual é o sentido que ela tem. Pode entrar em conflito com a sintaxe pois trata-se de uma interpretação dada à oração ou frases em geral.

 

ANÁLISE MORFOLOGICA X ANÁLISE SINTATICA

Análise Morfológica: É a analise de cada palavra evidenciada de forma individual e dada sua classe.

 

Ex: A noite está chuvosa

A – Artigo;

Noite – Substantivo;

Está – Verbo (estar);

Chuvosa – Adjetivo.

 

Análise Sintática: É a função e relação daquele termo com outras palavras da oração.

 

Ex: A noite está chuvosa

A noite – Sujeito simples;

Está chuvosa – Predicado nominal, pois o verbo apresenta estado (verbo de ligação);

Chuvosa – Predicativo do sujeito (característica do sujeito).

DIREITO PENAL: CONFLITO APARENTE DAS NORMAS PENAIS

 


É quando aparentemente em uma mesma situação fática se aplica duas ou mais normas penais incriminadoras. A resolução do conflito aparente de normas visa evitar o bis in idem e garantir a coerência sistemática do ordenamento jurídico.

 

PRINCIPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Especialidade: A norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Norma especial contém elementos especializantes, deve ser possível aferir já em abstrato e não importa se a norma especial prevê pena maior ou menor. Ex. Homicídio (norma geral) x Infanticídio (norma especial). Contrabando (norma geral) x Exportar ou Importar Drogas (norma especial).

 

Subsidiariedade: Também existe em relação de delito mais geral e delito mais especifico, que tutelam o mesmo bem jurídico. Aplica-se os delitos em graus diferenciados, analisado no caso concreto, só se aplicando o subsidiário se o subsidiado, mais grave, não se aplicar. É uma espécie de crime reserva em causas menos gravosas de crimes que tutelam o mesmo bem jurídico. Ex. Assassinato x Lesão Corporal. Furto mediante destruição do obstáculo x Crime de dano (subsidiariedade tácita). A subsidiariedade também pode ser expressa, quando a própria norma prevê a punição subsidiária.

 

Consunção: O crime fim absorve crime meio, dependendo daquilo que o agente pretende fazer, pois considera-se um caminho “normal” para prática do crime. Crime consuntivo (absorve) e crime consunto (absorvido). Normalmente o crime mais grave absorve o crime menos grave, porém, essa relação não é absoluta, podendo o crime menos grave absorver o mais grave, como no caso da súmula 17 do STJ onde o documento falso é absorvido pelo estelionato.

Hipóteses:

I – Crime complexo (ou composto) – tipo prevê várias condutas que isoladamente são outros crimes;

II – Crime Progressivo – para chegar a um crime é obrigado chegar a outro;

III – Progressão Criminosa – quando ocorre mudança de dolo do agente, Ex. Individuo inicia ação pensando em torturar, mas resolve matar, responderá por homicídio apenas, mas qualificado pela tortura;

IV – Fatos impuníveis (antefactum ou postfactum) – o fato absorvido é impunível pois é meio para o crime fim, seja anterior ao crime ou para o exaurimento do mesmo.

 

Alternatividade: Ocorre nos tipos mistos alternativos ou de conteúdo variado ou de ação múltipla, onde qualquer das condutas do tipo configura apenas um crime.