19/05/2023

DIREITO CIVIL: PESSOAS JURÍDICAS

 


PESSOAS JURÍDICAS

Pessoa Jurídica é a reunião de pessoas e bens que empreendem esforços em busca de fins comuns, sendo sujeitos de direitos e deveres na ordem civil. As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: Pessoas Jurídicas regidas pelo direito público interno, sendo objeto de estudo do Direito Constitucional e Direito Administrativo. São elas a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei, como as fundações de direito público. Se deve atentar ao fato de que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são regidas pelas regras das pessoas jurídicas de direito privado.

 

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, nesta qualidade (responsabilidade civil objetiva), com a possibilidade de regresso pela instituição caso o agente tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva). O dano será indenizável independente de culpa ou dolo, devendo ser provado apenas o dano e o nexo causal. Essa reponsabilidade civil objetiva também vale para pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: Estados estrangeiros e organismos internacionais regidos pelo direito internacional público, sendo objeto de estudo do Direito Internacional.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Estão compreendidas no Código Civil e são objeto de estudo do Direito Civil. São eles as associações (sem fim lucrativo), sociedades, fundações (organização de bens, constituída por ato intervivos ou causa mortis, destinada a uma finalidade especifica, sem fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos. Originam-se da vontade individual, propondo-se à realização de interesses e fins privados, em beneficio dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade.

 

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

 

Existência Legal das Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Tal existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

Registro da Pessoa Jurídica de Direito Privado: Deve constar no registro, com prazo decadencial de três anos para anulação, as seguintes declarações:

a)      A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

b)      O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

c)      O modo por que se administra e representa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d)      Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

e)      Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

f)       As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

 

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas por Atos dos Administradores: Os atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, mas apenas nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (teoria ultra vires societatis), exceto nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando o terceiro de boa-fé é prejudicado pelo ato praticado em nome da pessoa jurídica por administrador ainda que fora dos limites do ato constitutivo (nesta hipótese existe direito de regresso entre a pessoa jurídica e o administrador).

 

Administração Coletiva das Pessoas Jurídicas: Quando existir administração coletiva de pessoa jurídica, as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, se o ato constitutivo não dispuser outra forma. O prazo para anular as decisões por violarem o estatuto, a lei ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude será decadencial de 3 (três) anos.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias por meio eletrônico, inclusive para as assembleias, respeitados os direitos de participação e manifestação.

 

Falta de Administração da Pessoa Jurídica: Caso a administração da pessoa jurídica vier a faltar (morte dos administradores, por exemplo), deverá o juiz, a pedido de interessados (inclusive credores), nomear um administrador provisório.

 

Pessoa Jurídica x Administradores ou Sócios: A pessoa jurídica não deve ser confundida com seus sócios, associados, instituidores ou administradores (liberdade econômica). A autonomia patrimonial é um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para geração de empregos, tributos, renda e invocação em beneficio de todos (finalidade social da pessoa jurídica).

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

Abuso da Personalidade é o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios particular do sócio ou administrador e da pessoa jurídica (como por exemplo quando a empresa paga dividas do sócio ou o sócio paga com seu patrimônio as dividas da empresa ou quando há transferência de ativos entre administrador e empresa ou ainda em outros atos de descumprimento da autonomia funcional). A existência de grupo econômico e a expansão ou alteração das atividades não caracteriza necessariamente o abuso da personalidade.

 

Pode ocorrer a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a empresa é utilizada para burlar legislação em proveito pessoal de seus sócios ou administradores (como na situação em que os bens são colocados em nome da pessoa jurídica para não partilhar bens com a dissolução do casamento). Na desconsideração inversa em uma ação contra a pessoa física irá adentrar nos bens da pessoa jurídica.

 

Dissolução da Pessoa Jurídica: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua (para fins de verificação de créditos e débitos). Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, as demais pessoas jurídicas de direito privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

Direitos da Personalidade: Aplicam-se, no que couber, à pessoa jurídica. São exemplos a proteção ao nome, imagem, intimidade, honra objetiva (forma como a sociedade vê a pessoa jurídica) e outros que possam ser aplicados a pessoas jurídicas. Segundo súmula do STJ, a pessoa jurídica é parte legitima para pleitear danos morais.

17/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 2

 


LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994

Provimento: Defensor Público será provido por nomeação do Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública com participação da OAB.

 

Concurso para Defensor: É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público indicará, obrigatoriamente:

a)    O número de cargos vagos na classe inicial da carreira;

b)    Os programas sobre os quais versarão as provas;

c)    Os critérios para avaliação dos títulos;

d)    O prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Posse do Defensor: Será feita pelo Defensor Público-Geral no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação (podendo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado). Se não ocorrer a posse nos prazos previstos a nomeação se tornará sem efeitos.

 

Condições para a Posse do Defensor: São condições indispensáveis para a posse do Defensor Público:

a)    Comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;

b)    Comprovas habilitação legal para o exercício da advocacia, e, em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com a advocacia, deve apresentar a comprovação da habilitação em até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da OAB, sob pena de invalidação da posse;

c)    Apresentar declaração de bens.

 

Exercício pelo Defensor: Será iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data a posse. Será tornada sem efeitos a nomeação do Defensor que não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

O Defensor Público será lotado nos núcleos da Defensoria Pública e classificado em sede de atuação junto aos juízes de 1º grau de jurisdição. Existe um período de trânsito de 15 (quinze) dias até o Defensor começar na sede em que for classificado ou designado.

 

Deveres dos Defensores Públicos: São deveres dos Defensores Públicos: Residir na localidade onde exerce suas funções; Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços do seu cargo; Representar junto ao Defensor Público-Geral as irregularidade que que tiver ciência em função do seu cargo; Prestar informações aos órgãos de administração superior quando solicitado; Atender o expediente forense e participar dos atos judicias quando obrigado; Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; Interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

 

Proibições dos Defensores Públicos: É proibido ao Defensor Público: Exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; Requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos de que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu carco ou com os preceitos éticos da profissão; Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; Exercer o comércio ou participar de sociedade comercia, exceto como cotista ou acionista; Exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Membros Natos: Defensor Público-Geral (Presidente do Conselho, além do voto de membro tem o voto de qualidade quando não se tratar de matéria de remoção ou promoção); Subdefensor Público-Geral; Corregedor-Geral;

b)    Outros Membros: Representantes estáveis da carreira, sendo 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direito, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da carreira;

c)    Mandato: O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Competências do Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei;

b)    Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições de órgãos de atuação da Defensoria Pública, e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e dos conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;

c)    Aprovar o plano de atuação da Defensoria, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

d)    As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não seja realizada dentro do prazo.

 

Funções Institucionais da Defensoria Pública (LC 80/94):

I – Prestar orientações jurídicas e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – Exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais ou jurídicas, em processos judiciais ou administrativos, perante todos os órgãos e em todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (sempre com participação da DPU);

VII – Promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupos de pessoas hipossuficientes;

VIII – Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos diretos do consumidor;

IX – Impetrar Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data e Mandado de Segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abarcando os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis as espécies de ações capazes de efetivar sua adequada tutela;

XI – Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do estado;

XII – Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII – Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XIV – Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar da vítima;

XV – Atuar nos juizados especiais;

XVI – Participar, apenas quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVII – Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinadas a fundos geridos pela Defensoria e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XVIII – Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

 

Garantias dos Defensores Públicas (LC 80/94):

a)    Independência funcional no desempenho de suas atribuições;

b)    Inamovibilidade;

c)    Irredutibilidade de vencimentos;

d)    Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.

 

Prerrogativas dos Defensores Públicos (LC 80/94):

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;

II – Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III – Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de estado maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvas as vedações legais;

VI – Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

VII – Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

VIII – Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX – Requisitar de autoridades pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

X – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XI – Deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral;

XII – Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIII – Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

 

Infrações Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Constituem infrações disciplinares do Defensores as mesmas dos servidores, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

 

Sanções Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Advertência, suspensão por até 90 (noventa) dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria.

16/05/2023

LÍNGUA PORTUGUESA: REGÊNCIA VERBAL

 


Regência é o comando, regência é o comando que o verbo pede, é aquilo que é pedido pelo verbo. O verbo pode pedir ou não uma preposição. Em seguida iremos analisar uma série de verbos e sua regência.

 

VERBOS E SUA REGÊNCIA

Assistir:

I – Assistir (ver): Exige preposição. Ex: Eu assisto ao jogo (preposição “a” + artigo “o”). / Nós assistimos ao Show do Angra (preposição “a” + artigo “o”);

 

Obs. Quando verbo que exige preposição é precedido de “que” a preposição vai antes dele. Ex. Os filmes a que assistimos são ruins (preposição “a” antes do “que” por conta da regência do verbo “assistir” no sentido de “ver”);

 

II – Assistir (caber, pertencer, dever): Exige preposição. Ex: Assiste à defensora o dever de representar o necessitado (preposição “a” + artigo “a”);

 

III – Assistir (ajudar): Não leva preposição. Ex: A Defensora assiste o necessitado (apenas o artigo “o”, sem preposição).

 

IV – Assistir (Morar): Leva a preposição “em”. Ex. Minha família assiste em Porto Alegre.

 

Ir e Chegar / Obedecer e Desobedecer:

I – Ir e Chegar necessitam de preposição “a”. Ex. Fui ao mercado. / Ceguei ao lugar secreto. / Fui à farmácia ontem;

 

II – Obedecer e Desobedecer necessitam de preposição “a”. Ex. Eu obedeço à Maria. / O motorista obedece aos sinais de trânsito. / Quem desobedecer às regras penais pode ser preso. / As leis a que eles obedecem são rigorosas.

 

Preferir:

I – Preferir (uma coisa a outra): Utiliza a preposição “a”, não se usa o “do que”. Ex. Ela preferiu ficar a partir.

 

Pagar e Perdoar:

I – Quando o objeto é gente pede a preposição “a”, pagar a alguém. Ex. O Estado ainda não pagou às servidoras. / Ele tentou, mas não conseguiu perdoar ao amigo;

 

II – Se não for gente não tem preposição. Ex. Você ainda não pagou o aluguel. / Perdoar uma traição não é fácil.

 

Agradar e Desagradar:

I – Agradar (Acariciar): Sem preposição. Ex. O idoso agradava o gato (carinho no gato);

 

II – Agradar (Contentar, Satisfazer): Com preposição “a”. Ex. O filho tenta agradar ao pai (satisfazer o pai);

 

III – Desagradar (Não Satisfazer, Descontentar): Com preposição “a”. Ex. A atitude desagradou ao pai.

 

Aspirar:

I – Aspirar (Sugar): Sem preposição. Ex. O exaustor aspira o ar do banheiro.

 

II – Aspirar (Respirar): Sem preposição. Na loja de perfumes se aspiravas as novas fragrâncias.

 

III – Aspirar (Quer Chegar a Lugar): Com preposição “a”. Ex. O concurseiro aspira à aprovação. / A aluna aspira à carreira de Defensora.

 

Querer:

I – Querer (Desejar): Sem preposição. Ex. Eu quero um futuro melhor. / Meu pai quer um novo carro.

 

II – Querer (Ter Afeto): Com preposição. Ex. Pedro quer à Maria tanto quando quer ao Mario.

 

Visar:

I – Visar (Pretentender, Almejar): Leva a preposição “a”. Ex. O concurseiro visa à aprovação;

 

II – Visar (Mirar, Olhar): Não leva preposição. Ex. Com a arma, o atirador visou a cabeça do sequestrador;

 

III – Visar (Pôr visto): Sem preposição. Ex. O professor visou a tarefa dos alunos.