25/05/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 


PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Princípio da Inércia ou Princípio da Ação (Art. 2º do CPC):

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções previstas em lei. Trata-se do princípio da inércia, também chamado de princípio da ação, que indica que a jurisdição deve ser provocada, não podendo o juiz agir de oficio, exceto em raras exceções previstas na lei.

 

Prestação Jurisdicional e Solução Consensual (Art. 3º do CPC):

Não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei. O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos. A solução consensual é preferível ao invés da lide, com a audiência prévia de conciliação nos processos e a possibilidade de conciliação no curso do processo.

 

Duração Razoável do Processo (Art. 4º do CPC):

As partes tem o direito de obter um prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segue disposição constitucional sobre o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Princípio da Boa-Fé Processual (Art. 5º do CPC):

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Trata-se de norma que positiva a preservação da boa-fé, da boa conduta das partes dentro do processo, cabendo penas de litigância de má-fé para os que não agirem de maneira que respeite a boa-fé.

 

Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC):

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha dentro de prazo razoável solução de mérito justa e efetiva. Deve existir cooperação entre as partes para que as soluções processuais sejam justas e efetivas, evitando ao protelatórios e desnecessários.

 

Princípio da Igualdade e do Contraditório (Art. 7º do CPC):

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Deve existir igualdade entre as partes dentro do processo (benefícios especiais como o prazo em dobro para o poder público, por exemplo, não violam este princípio, uma vez que estes precisam lidar com uma carga muito grande de processos).

 

Fins Sociais e Exigências do Bem Comum no Processo (Art. 8º do CPC):

Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade a publicidade e a eficiência. Magistrado deve observar, preservar e promover os direitos fundamentais em suas decisões e em todos atos processuais. Tal artigo positivou diversos artigos, como o da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência.

 

Vedação de Decisões Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC):

Em regra, é obrigatório que se escute a parte afetada pelo ato, ainda que o juiz possa se manifestar de oficio (sob pena de violar o princípio do contraditório). O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que pode se pronunciar de oficio.

 

Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, mas excepcionalmente é possível nos casos de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar (em razão da urgência, sendo a parte ouvida depois por conta do contraditório diferido ou postergado), tutela de evidência apenas nos casos previstos na lei, e nas decisões que determina expedição de mandato monitório.

 

Publicidade e Fundamentação das Decisões (Art. 11 do CPC):

Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sobre pena de nulidade. É reprodução de preceito constitucional. No Art. 489 do CPC é exigida uma fundamentação efetiva e pontual das decisões judiciais, sendo proibida a decisão baseada em fundamentos genéricos ou meras citações.

 

Ordem Cronológica de Conclusão para Proferir Decisões (Art. 12 do CPC):

Os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. A lista de processos aptos para julgamento estará permanente disponíveis para consulta online ou em cartório.

 

Estão excluídos da ordem cronológica as sentenças proferidas em audiências, as sentenças homologatórias de acordo, as sentenças de improcedência liminar do pedido, julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, julgamento de recursos repetitivos, IRDR, decisões baseadas nos artigos 485 e 932, julgamento de embargos de declaração, agravo internos, previdências legais e metas do CNJ, processos penais dos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e a causa que exija urgência no julgamento reconhecida por decisão fundamentada.

 

Ocupará o primeiro lugar da lista de julgamentos o processo que tiver sua sentença ou acordão anulado e não exigida diligência e complemento da instrução e se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, II do CPC.

DIREITO CIVIL: BENS

 


BENS

Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. São bens que não podem ser facilmente movimentados sem que sofram danos ou até mesmo sejam completamente deteriorados, uma vez que, além do solo, são aqueles que estão incorporados nele, como árvores (incorporação natural) e edificações (acessão industrial ou artificial).

 

Também são considerados bens imóveis para os efeitos legais, por determinação do artigo 80 do Código Civil (para gerar segurança jurídica em determinadas relações), os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram bem como o direito a sucessão aberta (mesmo os bens móveis do de cujus tornam-se um único monte mor imóvel enquanto existir a sucessão aberta). Trata-se de uma abstração, uma vez que tais direitos não são fisicamente imóveis, apenas por força da lei.

 

O caráter imóvel dos bens imóveis não é perdido quando as edificações forem separadas do solo, mas com sua unidade conservados, e transportada para outros locais (é relativamente comum o transporte de pequenas casas de madeira e também o transporte de árvores). Também não perde a condição de imóvel os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (como o exemplo de uma janela que é retirada durante uma obra de reforma e depois é recolocada).

 

Bens Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou por remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

São considerados bens móveis por determinação legal, por força do artigo 83 do Código Civil, as energias que tenham valor econômico (eólica, solar e hidráulica, desde que tenham valor econômico), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (direito de propriedade sobre veículo e direito de busca e apreensão) bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (direito autoral, direito de uso de marca).

 

Os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis, e os materiais retirados de uma construção sem a finalidade de serem recolocados, tornam-se bens móveis, bens de demolição.

 

Bens Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie (gênero), qualidade e quantidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos, como por exemplo uma camisa de time de futebol (bem fungível), que passa a ser infungível após receber o autografo de um importante jogador.

 

Bens Infungíveis: São bens infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Bens originalmente fungíveis podem se tornar infungíveis quando se tornam únicos.

 

Bens Consumíveis: É bem móvel cujo o uso importa na destruição imediata da própria substância (como a comida e os produtos de higiene), sendo também considerados como consumíveis os destinados à alienação (quando o consumo se dá pela venda, causando a diminuição no estoque do alienante).

 

Bens Inconsumíveis: São aqueles onde é admitido o uso reiterado, sem destruição da substância, podendo ser reutilizado sem ser destruído. Coisas inconsumíveis podem se tornas consumíveis quando destinadas a alienação (pois pela venda são excluídas de um determinado acervo do alienante).

 

Bens Divisíveis e Indivisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem ser divididos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (o dinheiro é o exemplo perfeito de um bem divisível). Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (como por exemplo quando um terreno não pode ser dividido por determinação da legislação municipal por já ter o tamanho mínimo, ou quando em uma doação de um acervo de bens o doador define que todos eles só podem ser vendidos juntos).

 

Bens Singulares: São os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (como por exemplo um rebanho de animais, quando cada anima pode ser considerados de forma independente).

 

Bens Coletivos (Universalidade de Fato): Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenho destinação unitária (como por exemplo os bens de uma loja que está sendo vendida em sua totalidade, da decoração até o estoque de produtos). Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Essa universalidade é dada pela própria pessoa que é dona dela.

 

Bens Coletivos (Universalidade de Direito): Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (como por exemplo o espólio, a massa falida e o patrimônio de uma pessoa).

 

Bens Principais: Bem Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (o solo de um terreno).

 

Bens Acessórios: São aqueles cuja a existência supõe a do bem principal (uma casa assentada em um terreno, todavia, a casa é bem principal em relação aos seus móveis, que são pertenças).

 

Pertenças: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São bens acessórios que não seguem a sorte do principal, se o bem principal é alienado não se presume que a pertença será vendida junto, depende da vontade do alienante.

 

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (se a retirada da pertença resultar em dano ao bem principal, ela pode perder sua individualidade e ser um bem acessório comum). A pertença conserva sua individualidade em relação ao bem principal.

 

Frutos e Produtos: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Frutos se regeneram (maçã de uma macieira), ao passo que os produtos não (petróleo que será consumido para produzir combustível). Ambos são acessórios do bem principal.

 

Benfeitorias: São todas melhorias feitas em um bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

I – Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Costumam ser melhorias estéticas que sua existência ou não, não afetariam a qualidade original do bem;

 

II – Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Trazem benefício ao uso do bem, melhorando-o ou aumentando o espaço do bem;

 

III – Necessárias: São necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar a sua deterioração. Sem tais benfeitorias o bem teria sua qualidade afetada, podendo inclusive ser totalmente perdido.

 

Acessão Natural: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. A Acessão Natural ocorre quando existe uma incorporação ao bem resultante da força da natureza. Tal acréscimo ao bem pertencerá ao dono da coisa.

 

Bens Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas de direito público); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Tais bens públicos podem ser divididos em:

 

I – De Uso Comum do Povo: Rios, mares, estradas, ruas e praças. Sua utilização pode ser gratuita ou mediante tarifa (como no caso dos pedágios em estradas). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos;

 

II – De Uso Especial: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública direta e suas autarquias e fundações públicas de direito público (como por exemplo uma escola e um hospital público). São inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos.;

 

III – Dominicais: Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (é um bem que está ainda sem destinação, como um terreno). São alienáveis, ou seja, podem ser vendidos. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (bens de uma empresa pública e sociedades de economia mista em regra são dominicais para facilitar a sua comercialização).

 

Desafetação: Procedimento pela qual um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser dominical.

 

É importante se salientar que nenhum bem público, seja ele dominical, especial ou de uso comum do povo, pode estar sujeito a usucapião.


24/05/2023

LESGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 3

 


LEI ESTADUAL 10.098/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RS)

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: É licença de no máximo 2 (dois) anos concedida ao servidor quando o cônjuge, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2º grau encontra-se em situação de enfermidade e com necessidade comprovada de que é indispensável a assistência do servidor sem ser possível a mesma ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo.

 

A licença será comprovada por meio de inspeção de saúde do parente, a ser realizada pelo órgão de perícia médica competente. Tal inspeção pode ser dispensada quando a licença for de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano.

 

As licenças pela mesma moléstia, em intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

 

A remuneração do servidor em licença será paga da seguinte forma: Na licença de até 90 (noventa) dias o pagamento será integral; Mais de 90 (noventa dias) até 180 (cento e oitenta) dias será de 2/3 (dois terços); Mais de 180 (cento e oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias será de 1/3 (um terço); Mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até 730 (setecentos e trinta) dias não ocorrerá pagamento.

 

Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença será computado como prazo de efetivo exercício.

 

Licença Saúde: Ocorre a pedido do servidor ou de oficio. Pode ser submetido a inspeção médica sempre que necessário. Não tem prazo determinado para acabar e a remuneração é integral enquanto durar.

 

Licença Gestante/Adotante/Paternidade: A licença gestante da servidora será de 120 (cento e vinte) dias. A licença paternidade é de 8 (oito) dias contados do parto ou adoção. A licença adotante para a mãe será de 120 (cento e vinte) dias para crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 90 (noventa) dias para crianças de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e 30 (trinta) dias para crianças maiores de 6 (seis) anos.

 

A gestante pode ser submetida a inspeção médica, e quando ocorrer caso de natimorto a inspeção médica deverá ocorrer em até 30 (trinta) do parto do feto sem vida.

 

Licença de Interesses Particulares: É licença não remunerada que precisa ser deferida (salvo em caso de urgência justificada). Tem duração máxima de 2 (dois) anos.

 

Licença para Acompanhamento do Cônjuge: É licença não remunerada, que, embora não tenha prazo máximo, exige renovação a cada 2 (dois) anos. O tempo de afastamento não computa para efeitos funcionais.

 

Formas de Provimento:

I – Nomeação: Forma originária de provimento de cargo público por pessoa física, podendo ser de cargo em comissão ou em caráter definitivo;

II – Readaptação: Colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;

III – Aproveitamento: Retorno à atividade de servidor público que estava em disponibilidade;

IV – Reintegração: Retorno à atividade do servidor demitido, tal retorno ocorre ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação. Ocorre em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Gera recondução de quem ocupou o cargo no período de afastamento;

V – Reversão: Retorno do servidor público que estava aposentado por invalidez;

VI – Recondução: É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e ocorre nas seguintes hipóteses:

a)    Resultado insatisfatório em estágio probatório de novo cargo;

b)    Reintegração de quem ocupava o mesmo cargo anteriormente;

c)    Pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseja retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.

 

Posse: É a aceitação expressa do cargo. O nomeado em concurso público terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse (pode ser por procuração com poderes específicos). A investidura ocorre com a posse.

 

A posse deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação, prorrogáveis por igual período a pedido do interessado, sob pena de se tornar sem efeito.

 

Quando se tratar de servidor legalmente afastado do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

 

São competentes para dar a posse: O Governador do estado aos titulares de cargos de sua imediata confiança; O Secretário de estado e os Dirigentes de órgãos diretamente ligados ao chefe do poder executivo, aos seus subordinados hierárquicos.

 

Exercício: É o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O servidor deverá entrar em exercício em até 30 (trinta) dias contados da posse, sob pena de tornar-se sem efeito sua nomeação. Confere à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

 

A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

 

Estágio Probatório: Tem duração de 3 (três) anos, com período máximo de até 32 meses. Os fatores avaliados no estágio probatório serão a assiduidade, disciplina, eficiência, produtividade e responsabilidade.

 

Adicionais: A lei 15.942/23 alterou o plano de carreira dos servidores. Foram extintos os triênios e adicionais de 15 (quinze) e 20 (vinte) anos. Foram consolidados: Auxílio refeição (fixado pelo Defensor Público-Geral); Adicional de Difícil Provimento (20%); Adicional noturno das 22h até as 5h (20%); Auxílio Creche (crianças de até 6 anos, comprovado anualmente pela matrícula e semestralmente pela frequência, sendo o valor de 15% para turno integral e 10% para meio turno, tendo como base de cálculo o vencimento do técnico classe A de padrão 1).

 

Deveres dos Servidores:

a)    Ser assíduo e pontual ao serviço;

b)    Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

c)    Desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

d)    Ser leal às instituições que servir;

e)    Observar as normas legais e regulamentares;

f)     Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

g)    Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

h)    Atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem ao seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

i)     Atender com presteza à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

j)     Atender com presteza às requisições para defesa da fazenda pública;

k)    Representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

l)     Zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

m)  Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório de EPI que lhe forem conferidos e confiados;

n)    Providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual o endereço residencial e a declaração de família;

o)    Manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

p)    Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso de poder.

 

Proibições dos Servidores:

a)    Referir-se, de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, às autoridades e a atos da Administração Pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

b)    Retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

c)    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

d)    Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço (caso seja comprovado motivo de dependência, o servidor deverá ser encaminhado para tratamento);

e)    Atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;

f)     Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

g)    Entregar-se a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho;

h)    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

i)     Promover manifestação de apreço ou desprezo no recinto da repartição;

j)     Exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;

k)    Celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o estado, por si ou como representante de outrem;

l)     Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa da qual participe o estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

m)  Exercer, mesmo fora do horário de expediente, empregou ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição em que esteja lotado. Não estão compreendidos nas proibições em questão, a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe ou como sócio;

n)    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições;

o)    Cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

p)    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical ou com objetivos político-partidários;

q)    Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

r)     Praticar usura, sob qualquer de suas formas;

s)    Aceitar representação, comissão, empregou ou pensão de país estrangeiro;

t)     Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

u)    Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau ou cônjuge;

v)    Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

w)   Valer-se da condição de servidor para o desempenho de atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

x)    Proceder de forma desidiosa;

y)    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Sanções: Para a aplicação de sanções aos servidores, considera-se a gravidade e natureza dos danos, bem como os agravantes e atenuantes da conduta. As sanções são anotadas na ficha funcional, sendo que a repreensão e a suspensão ficam anotadas pelo prazo de 10 (dez) anos. São valoradas no desempenho do servidor para fins de promoção e progressão. Respeitam o devido processo legal e a ampla defesa. São aplicadas pelo Defensor Público-Geral quando se tratando de servidor da DPE, porém ele não precisa autorizar a abertura do procedimento de sanção.

a)    Repreensão: Aplicada por escrito, ocorre por falta do cumprimento do dever funcional ou procedimento inconveniente (é uma previsão genérica).

b)    Suspensão (Por até 90 dias): Acarreta em perda das vantagens do cargo por período de no máximo 90 (noventa) dias. Não é aplicada se o servidor estiver em férias. Pode ser convertida em multa. Os principais casos de ocorrência são: Violação de proibições legais; Reincidência em infrações punidas com repreensão; Atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; Se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; Deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; Se recusar a ser submetido a inspeção médica.

c)    Demissão: São causas de demissão: Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; Ofensa física; Abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 60 (sessenta) faltas não justificadas intercaladas durante um ano; Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação sigiloso de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial ou procedimento administrativo-disciplinar ou policial; Exercer advocacia administrativa; Pratica de outros crimes contra a administração pública.

d)    Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre nos mesmos casos submetidos à demissão.

 

Formas de Vacância:

I – Exoneração: Desligamento não punitivo do servidor, de oficio ou voluntário. Ocorre pela não aprovação em estágio probatório ou de forma motivada, exceto em se tratando de exoneração em cargo de livre nomeação, que não precisa ter motivação, sendo ad nutum;

II – Demissão: É sanção disciplinar por faltas funcionais graves. Exige processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou decisão judicial transitada em julgado. Para os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança a sanção cabível é a destituição;

III – Readaptação: A readaptação é forma de provimento que gera vacância do cargo anterior do readaptado;

IV – Aposentadoria: Pode ser voluntária, compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos ou por invalidez;

V – Recondução;

V – Falecimento: Morte do servidor.

 

Estrutura de Carreira dos Servidores da DPE/RS: Classes A, B e C, existindo padrões de vencimento dentro de cada classe que vão de 1 (um) até 5 (cinco). A mudança de padrão de vencimento chama-se avanço (que ocorre por avaliação de desempenho anual), enquanto a mudança de classe ocorre por promoção (que leva em conta antiguidade e merecimento). Ou seja, existem 3 (três) classes e dentro de cada classe existem 5 (cinco) padrões de vencimento).