“O
Direito não socorre aos que dormem”
PRESCRIÇÃO
A
prescrição irá ocorrer quando uma pessoa que teve seu direito violado, não ajuizar
uma ação correspondente dentro do tempo previsto na lei para fazer valer o
direito. O Código Civil dispõe em seu artigo 189 que “violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a
que aludem os art. 205 e 206”. Ou seja, pode-se dizer que prescrição é a extinção
da pretensão em se buscar reparação por um direito violado.
A
prescrição é principalmente uma penalidade pela inércia de quem tinha pretensão
para ingresso de uma ação. É importante se atentar ao fato de que a prescrição
extingue apenas a pretensão, mas não o direito (o pagamento de uma dívida
prescrita de forma voluntária será valido).
A
prescrição também pode ser vista como uma forma de defesa, já que ela pode ser
alegada pela parte que seria prejudicada caso a pretensão não estivesse
prescrita.
A
exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. Exceção são todas as defesas que
se pode usar em um processo judicial contra uma pretensão (não se pode alegar
uma exceção pela compensação de um direito de crédito já prescrito).
Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. Os
prazos prescricionais são previstos em lei e são matéria de ordem pública, sendo
impossível que se convencione prazos distintos dentro de um contrato. Trata-se de
uma proteção social que garante segurança jurídica e evita a cobrança de pretensões
após grandes lapsos temporais ou pela eternidade.
Por
ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição antes do trânsito em julgado, pela parte a quem aproveita.
Renúncia
da Prescrição: A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia feita antes da
consumação da prescrição será nula.
Em
outras palavras, a renúncia da prescrição pode ser explicada como sendo o ato
expresso (por escrito) ou tácito (comportamento) pela qual aquele que deve uma pretensão
prescrita abre mão de invocar o direito de prescrição sem prejudicar terceiros,
podendo cumprir a pretensão mesmo prescrita.
Assistentes
e Representantes Negligentes ou Imprudentes com a Prescrição:
Os relativamente incapazes (não corre a prescrição contra os absolutamente
incapazes) e as pessoas jurídicas (e também os entes despersonalizados) têm
direito de ação contra os seus representantes ou assistentes legais que derem
causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Estes ficarão responsáveis
por reparar eventuais prejuízos pela sua desídia.
Sucessão
e Prescrição: A prescrição iniciada contra uma pessoa
segue a correr contra seu sucessor. Em outras palavras, o tempo de prescrição
não para com a morte, sendo seus efeitos estendidos aos herdeiros pela regra de
continuidade da prescrição.
O
herdeiro pode pleitear direito do de cujus caso ainda esteja dentro do prazo
para prescrição, sendo tal prazo o restante no momento da morte, não existindo
nenhum tipo de interrupção ou suspensão de prazo prescricional. A mesma regra é
válida para relações de sucessões empresariais.
Causas
que Impedem ou Suspendem a Prescrição: O prazo prescricional não
irá correr (impedimento) ou será parado (suspensão) nas seguintes condições:
I
– Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II
– Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (até os filhos
completarem 18 anos ou forem emancipados);
III
– Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela;
IV
– Contra incapazes (os menores de 16 anos);
V
– Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
VI
– Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
VII
– Quando estiver pendendo condição suspensiva (a violação ao direito só pode
ocorrer quando for impossível a implementação da condição, logo, não há de se
falar em prescrição antes);
VIII
– Não estando vencido o prazo (só corre a prescrição quando o prazo para
cumprimento da obrigação vencer, não há direito violado antes disso);
IX
– Quando estiver pendendo ação de evicção (o prazo para cobrar danos por evicção
só começa a correr de forma prescricional após sofrer a perda pela evicção);
X
– Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Observação:
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os
outros se a obrigação for indivisível. O beneficio da prescrição tem caráter personalíssimo.
Causas
de Interrupção da Prescrição: Com a interrupção a
prescrição zera, ou seja, a prescrição para e volta para o ponto inicial como
se nada tivesse corrido. A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado. Ocorre nos seguintes casos:
I
– Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
– Por protesto, nas condições da legislação;
III
– Por protesto cambial;
IV
– Pela apresentação do titulo de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V
– Por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
VI
– Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Observação:
A prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper. A prescrição só pode ser
interrompida uma única vez.
A
interrupção da prescrição por um credor, não aproveita aos demais; de forma
semelhante a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não
prejudica os demais coobrigados.
A
interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigação de
direitos indivisíveis.
A
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Prazos
da Prescrição: Os principais prazos de prescrição seguem
as seguintes regras:
I
– A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
(prescrição decenal);
II
– Prescrição em um ano:
- A pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de viveres (alimentos) destinados a consumo no próprio
estabelecimento para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos (hotéis,
pousadas, albergues);
- A pretensão do segurado contra o
segurador, ou deste contra aquele, contando o prazo:
- Para o segurado, no
caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que
a este indeniza, com a anuência do segurador;
- Quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
III
– Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir
da data em que vencerem.
IV
– Prescrição em três anos:
- A prestação relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
- A pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- A pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- A pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
- A pretensão de reparação civil;
- A pretensão de restituição dos lucros
ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição.
V
– Em quatro anos, a pretensão relativa a tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
VI
– Prescrição em cinco anos:
- A pretensão de cobrança de dividas
liquidas constantes de instrumentos público ou particular;
- A pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
- A pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
Prescrição
Intercorrente: É a prescrição que existe dentro do processo,
existindo após o processo ser iniciado, com o prazo entre as suas movimentações.
A
prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da
prescrição previstas no Código Civil e no Código de processo Civil.
DECADÊNCIA
A
decadência guarda relação com o direito, e não a pretensão, ou seja, é mais
grave que a prescrição, mas encerra não apenas a pretensão em haver o direito e
sim o próprio direito.
Salvo
disposição em contrário, não se aplicam à decadência, às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição. Os prazos decadências são peremptórios
(definitivos), e começam a contar do dia em que nasce o direito e vão até a
consumação da decadência, sem, em regra, interrupção, suspensão ou impedimento.
Não
corre decadência contra os absolutamente incapazes. Os relativamente capazes e
as pessoas jurídicas têm direito de ação contra os seus assistentes ou
representantes legais que derem causa a decadência, ou não alegarem ela.
É
impossível abrir mão da decadência fixada em lei, ou seja, é nula a renúncia da
decadência fixada em lei, ainda que a outra parte reconheça (exceto em prazos
de decadência convencionada).
Deve
o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei, sendo
ela matéria de ordem pública, que também pode ser alegada a qualquer tempo. Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.