O
CONSTITUCIONALISMO E O DIREITO CONSTITUCIONAL
Com o
movimento constitucionalista consolidou-se a ideia de limitação ao poder
político do estado e a supremacia da lei, em especial, a supremacia da
Constituição. Embora tenham existido várias experiências constitucionais
anteriores, tem-se como ponto de referência para a expansão das ideias do
constitucionalismo a Revolução Francesa em 1789.
Direito
Constitucional: É ramo do direito público interno que
estabelece os fundamentos estruturais do Estado. Para Canotilho o direito
constitucional é fruto das experiências históricas e filosóficas de uma
sociedade.
CONSTITUIÇÃO
O
objetivo de uma Constituição é estabelecer a estrutura do Estado, sua
organização, seus órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, os limites
de atuação estatal, os direitos e garantias dos indivíduos, a fixação do regime
político, a disciplina dos fins socioeconômicos bem como os fundamentos do
direito econômico, social e cultural.
Elementos:
I – Orgânicos:
Normas reguladora da estrutura e do poder do Estado;
II – Limitativos:
Limites ao poder público;
III – Socioideológicos:
Ideologia constitucional;
IV – De
Estabilização Constitucional: Normas de defesa do Estado e estabilidade;
V – Formais
de Aplicabilidade: Regras de aplicação da constituição.
Sentidos
Dados à Constituição:
I – Sentido
Sociológico (LaSalle): A constituição é a soma dos fatores sociais de
poder, uma constituição que não reflita os reais valores sociais de uma
sociedade é apenas uma folha de papel em branco;
II – Sentido
Político (Carl Schmitt): A constituição é uma decisão política fundamental;
III – Sentido
Jurídico Puramente Normativo (Hans Kelsen): A constituição é norma pura de
dever-ser, deve existir a supremacia formal constitucional sobre todas as
outras normas;
IV – Sentido
Cultural (José Afonso da Silva): A constituição é fruto da atividade humana
com origem cultural, engloba todos aspectos anteriormente apresentados,
trazendo a ideia de constituição total;
V – Sentido
de Força Normativa (Konrad Hesse): A constituição possui uma força
normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas, e nem sempre
cedendo aos fatores reais de poder. Esse é um entendimento relativamente adotado
em decisões do STF atualmente.
Classificação
das Constituições:
I – Forma:
Escrita:
Documento solene, escrito; (CF/88)
Não
Escrita: Diversos textos, baseados nas tradições, costumes, jurisprudências e
outras experiências jurídicas e sociais;
Legal:
Constituição escrita, mas que aceita documentos externos como trados e
convenções internacionais.
II – Estabilidade:
Rígidas:
Alteradas por processo especial de reforma; (CF/88)
Semirrígidas:
Algumas normas podem ser alteradas seguindo o processo legislativo comum,
outras necessitam processo especial para a reforma;
Flexíveis:
Podem ser totalmente alteradas pelo processo legislativo ordinário;
Imutáveis:
Não podem ser reformadas, são inalteráveis.
III – Conteúdo:
Material:
Só contém normas estruturais e fundamentais para o Estado, só apresenta
matérias tipicamente constitucionais;
Formal:
Apresenta conteúdo amplo, com tudo aquilo que o constituinte achou relevante
incluir, apresentando o conteúdo material, mas regendo outros temas também.
(CF/88).
IV – Modo
de Elaboração:
Dogmática:
Apresenta ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante;
(CF/88)
Históricas:
Seu conteúdo é fruto da história e das tradições de um povo, se alterando e
adaptando com o decorrer do tempo.
V – Origem:
Promulgada:
Aprovada por assembleia nacional constituinte de representantes do povo
democraticamente eleitos; (CF/88)
Cesarista:
O detentor do poder cria a constituição e leva a aprovação da mesma para
decisão do povo;
Outorgada:
O detentor do poder cria e aprova a constituição.
VI – Extensão
ou Finalidade:
Analítica
(Dirigente): Examina todos os assuntos considerados relevantes; (CF/88)
Sintética
(Garantias): Prevê só princípios, garantias e normas estruturais do Estado.
VII – Correspondência
com a Realidade Política ou Ontológica:
Normativas:
Poder se adapta às normas constitucionais, existe supremacia da constituição;
(CF/88)
Nominais:
Existe uma tentativa de limitação de poder, todavia não é atingida, sendo
apenas prescrições que pouco condizem com a realidade fática;
Semânticas:
Apenas formalizam a situação do poder político dominante.
A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 é promulgada, escrita, dogmática, rígida, analítica, formal e
normativa. (FORNO de PEDRA). |
Poder
Constituinte: O poder constituinte pode ser originário
(inicial e ilimitado), derivado (de emendabilidade), de revisão ou derivado
decorrente (constituições estaduais).
Aplicabilidade
e Eficácia das Normas Constitucionais: Todas normas constitucionais
são dotadas de alguma eficácia, seja ela plena, contida ou limitada. Todas
normas constitucionais são aplicáveis, inclusive as de eficácia limitada.
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