06/05/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO

 


O CONSTITUCIONALISMO E O DIREITO CONSTITUCIONAL

Com o movimento constitucionalista consolidou-se a ideia de limitação ao poder político do estado e a supremacia da lei, em especial, a supremacia da Constituição. Embora tenham existido várias experiências constitucionais anteriores, tem-se como ponto de referência para a expansão das ideias do constitucionalismo a Revolução Francesa em 1789.

 

Direito Constitucional: É ramo do direito público interno que estabelece os fundamentos estruturais do Estado. Para Canotilho o direito constitucional é fruto das experiências históricas e filosóficas de uma sociedade.

 

CONSTITUIÇÃO

O objetivo de uma Constituição é estabelecer a estrutura do Estado, sua organização, seus órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, os limites de atuação estatal, os direitos e garantias dos indivíduos, a fixação do regime político, a disciplina dos fins socioeconômicos bem como os fundamentos do direito econômico, social e cultural.

 

Elementos:

I – Orgânicos: Normas reguladora da estrutura e do poder do Estado;

 

II – Limitativos: Limites ao poder público;

 

III – Socioideológicos: Ideologia constitucional;

 

IV – De Estabilização Constitucional: Normas de defesa do Estado e estabilidade;

 

V – Formais de Aplicabilidade: Regras de aplicação da constituição.

 

Sentidos Dados à Constituição:

I – Sentido Sociológico (LaSalle): A constituição é a soma dos fatores sociais de poder, uma constituição que não reflita os reais valores sociais de uma sociedade é apenas uma folha de papel em branco;

 

II – Sentido Político (Carl Schmitt): A constituição é uma decisão política fundamental;

 

III – Sentido Jurídico Puramente Normativo (Hans Kelsen): A constituição é norma pura de dever-ser, deve existir a supremacia formal constitucional sobre todas as outras normas;

 

IV – Sentido Cultural (José Afonso da Silva): A constituição é fruto da atividade humana com origem cultural, engloba todos aspectos anteriormente apresentados, trazendo a ideia de constituição total;

 

V – Sentido de Força Normativa (Konrad Hesse): A constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas, e nem sempre cedendo aos fatores reais de poder. Esse é um entendimento relativamente adotado em decisões do STF atualmente.

 

Classificação das Constituições:

I – Forma:

Escrita: Documento solene, escrito; (CF/88)

 

Não Escrita: Diversos textos, baseados nas tradições, costumes, jurisprudências e outras experiências jurídicas e sociais;

 

Legal: Constituição escrita, mas que aceita documentos externos como trados e convenções internacionais.

 

II – Estabilidade:

Rígidas: Alteradas por processo especial de reforma; (CF/88)

 

Semirrígidas: Algumas normas podem ser alteradas seguindo o processo legislativo comum, outras necessitam processo especial para a reforma;

 

Flexíveis: Podem ser totalmente alteradas pelo processo legislativo ordinário;

 

Imutáveis: Não podem ser reformadas, são inalteráveis.

 

III – Conteúdo:

Material: Só contém normas estruturais e fundamentais para o Estado, só apresenta matérias tipicamente constitucionais;

 

Formal: Apresenta conteúdo amplo, com tudo aquilo que o constituinte achou relevante incluir, apresentando o conteúdo material, mas regendo outros temas também. (CF/88).

 

IV – Modo de Elaboração:

Dogmática: Apresenta ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante; (CF/88)

 

Históricas: Seu conteúdo é fruto da história e das tradições de um povo, se alterando e adaptando com o decorrer do tempo.

 

V – Origem:

Promulgada: Aprovada por assembleia nacional constituinte de representantes do povo democraticamente eleitos; (CF/88)

 

Cesarista: O detentor do poder cria a constituição e leva a aprovação da mesma para decisão do povo;

 

Outorgada: O detentor do poder cria e aprova a constituição.

 

VI – Extensão ou Finalidade:

Analítica (Dirigente): Examina todos os assuntos considerados relevantes; (CF/88)

 

Sintética (Garantias): Prevê só princípios, garantias e normas estruturais do Estado.

 

VII – Correspondência com a Realidade Política ou Ontológica:

Normativas: Poder se adapta às normas constitucionais, existe supremacia da constituição; (CF/88)

 

Nominais: Existe uma tentativa de limitação de poder, todavia não é atingida, sendo apenas prescrições que pouco condizem com a realidade fática;

 

Semânticas: Apenas formalizam a situação do poder político dominante.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é promulgada, escrita, dogmática, rígida, analítica, formal e normativa. (FORNO de PEDRA).

 

Poder Constituinte: O poder constituinte pode ser originário (inicial e ilimitado), derivado (de emendabilidade), de revisão ou derivado decorrente (constituições estaduais).

 

Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais: Todas normas constitucionais são dotadas de alguma eficácia, seja ela plena, contida ou limitada. Todas normas constitucionais são aplicáveis, inclusive as de eficácia limitada.

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