Conceito: É a declaração
de vontade do estado ou de quem lhe faça as vezes, sendo inferior a lei e visando
cumpri-la. É regido por normas de direito público e está subordinado ao poder
judiciário. O seu intuito é o de atender os interesses da coletividade.
O
poder judiciário só pode controlar a legalidade dos atos, não podendo adentrar
ao mérito administrativo. Por esse motivo o STF entende que o poder judiciário
não pode controlar os critérios de correção de banca examinadora de concurso
público, por exemplo.
Aspectos:
I –
Subjetivos: É a declaração de vontade de quem os pratica, seja o estado ou
quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, os concessionários;
II –
Formais: É o direito que regula a prática do ato;
III –
Objetivos: O ato administrativo tem como finalidade o interesse público.
Fato
Administrativo: São eventos materiais que repercutem no
Direito Administrativo, não são dotados de manifestação de vontade e não devem
ser confundidos com atos administrativos.
Ato da
Administração: É expressão gênero que abarca todos os atos da
administração, inclusive os atos administrativos.
Ato Formal: É
aquele que possui forma de ato administrativo, mas tem atributos de abstração e
generalidade, como por exemplo os atos normativos.
Ato
Material: São os atos administrativos propriamente ditos, com
efeitos concretos em casos específicos e individualizados.
Silêncio
Administrativo: Ocorre em situações em que a Administração
deveria manifestar-se, não se mantendo omissa. A natureza do silêncio não é de
ato administrativo e sim de fato administrativo, exceto quando a omissão esteja
expressamente prevista na lei e traga consequências jurídicas, fazendo com que
o silêncio seja um ato administrativo.
O
silêncio no âmbito do direito privado gera consentimento tácito se a lei não
exige a manifestação expressa. No âmbito do direito público os efeitos devem
ser regrados pela lei (concessão, denegação ou lei omissa).
O juiz
não pode suprir o silêncio administrativo na questão material como se
administrador fosse.
Vinculação
do Ato Administrativo (Ato Vinculado): A lei não deixa margem de
escolha para o administrador público atuar. Não existe liberdade de escolha e
analise de oportunidade e conveniência. Caso um ato vinculado cumpra seus
requisitos então nascerá o direito subjetivo do particular para a pratica dele.
Discricionariedade
do Ato Administrativo (Ato Discricionário): É uma menor limitação
de liberdade, o administrador pode atuar dentro dos limites previstos em lei de
forma mais livre. Trata-se da oportunidade e da conveniência na prática de
determinado ato. Não é uma liberdade ampla e não pode ser confundido com uma
ilegal arbitrariedade. A lei deve estabelecer as alternativas a serem adotadas
pelo administrador, ser omissa, não prever todas situações ou trazer conceitos
vagos.
Atributos
do Ato Administrativo (PITAE):
I – Presunção
de Legitimidade e Veracidade: O ato é presumido como em conformidade com a
lei, e que os fatos são verdadeiros. Trata-se de uma presunção relativa (Iuris
Tantum), pois é admitida prova em contrário. Há a inversão do ônus da prova,
devendo ela ser produzida pelo destinatário do ato e não pela administração
(parte da doutrina diz que essa inversão só diz respeito a presunção de
veracidade e não de legalidade). É a chamada fé pública. Um ato administrativo,
ainda que ilegal, produzirá seus regulares efeitos como se valido fosse, até a
declaração de ilegalidade e a consequente retirada do mundo jurídico;
II – Imperatividade
(Coercibilidade ou Poder Extroverso): O ato administrativo se impõe a
terceiros de maneira unilateral, independentemente de concordância. Permite o
uso razoável da força. É a regra, mas não está presente em todos os atos (podem
existir atos negociais ou de consentimento);
III – Tipicidade:
Os efeitos do ato administrativo estão previstos em lei. Decorre da legalidade
e afasta a prática de atos inominados e totalmente discricionários. Tal
atributo só está presente nos atos unilaterais;
IV – Autoexecutoriedade:
O ato administrativo ver ser praticado independentemente de concordância do
poder judiciário. Objetiva salvaguardar o interesse público com rapidez e
eficácia. É a regra quando existir previsão na lei ou se tratar de medida de
urgência, todavia existem atos sem autoexecutoriedade, como a cobrança de multa
que exige processo de execução (não se pode confundir a cobrança com a
aplicação da multa, que goza de autoexecutoriedade);
V – Exibilidade:
A administração pública pode exigir o cumprimento dos atos administrativos por
meios indiretos de coerção (uso moderado da força).
Elementos
do Ato Administrativo (COFIFORMO)
I – Competência:
É atribuição dada pela lei ao agente público para a prática do ato
administrativo. Pressupõe capacidade civil do agente. Pode ser chamada de
“sujeito”.
Vícios
de Competência: Excesso de poder, quando o agente tem competência para pratica
de atos administrativo mas pratica além de suas atribuições legais, tratando-se
de vicio sanável pela convalidação do competente, sendo esta convalidação
obrigatória em atos vinculados e opcional nos discricionários; Função de fato,
quando o agente tem competência para a prática do ato mas existe alguma
irregularidade com ele, como por exemplo estar trabalhando com mais de 75 anos,
sendo o ato válido para terceiro de boa-fé; Usurpação da função pública, quando
o ato é praticado por alguém alheio a administração e sem nenhum tipo de
competência, sendo um ato inexistente e uma conduta tipificada como crime.
Avocação
e Delegação: A competência é irrenunciável, mas pode sofrer avocação ou
delegação. Avocação é quando um superior hierárquico invoca para si o ato do
seu subordinado, existindo apenas de forma vertical. A delegação por sua vez
ocorre quando a autoridade transfere competência para outra ainda que não
exista hierarquia, ou seja, vertical ou horizontal, e com possibilidade de
revogação a qualquer tempo. Alguns atos são indelegáveis, sendo eles as
decisões em recurso administrativo, a edição de atos normativos e as matérias
de competência exclusiva. Medida judicial e Mandado de Segurança devem ser
contra a autoridade delegada e não a delegante (súmula 510 do STF). Se a lei
não prever quem, entre delegado e delegante, é competente, será considerada a
de menor grau hierárquico.
II – Finalidade:
É o efeito jurídico mediato do ato administrativo, é aquilo que a Administração
irá obter no futuro (é sempre o interesse público). O vicio da finalidade é o
chamado desvio de finalidade ou desvio de poder, tratando-se de vício insanável,
ensejando ato nulo;
III – Forma:
É a exteriorização do ato administrativo, é como ele se materializa no mundo
exterior. Como regra a forma deve ser escrita pois propicia o controle, porém
existem com forma não escrita (como por exemplo sinalização de trânsito). O
vicio da forma é o desrespeito à forma prevista em lei, se tratando de um vício
sanável, exceto quando se tratar de forma essencial. Vigora no Direito
Administrativo o principio do informalismo ou do formalismo moderado, em que
não há uma forma predeterminada quando a lei exigir, fazendo com que quando
seja atingido o interesse público o vício da forma fique convalidado;
IV – Motivo:
São as razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo.
Não se confunde com a motivação (exposição do motivo, que está ligada à forma
do ato) ou o móvel (real intenção do agente com a prática do ato, não sendo,
pois, alcançado pela teoria dos motivos determinantes). Motivo falso ou
inexistente torna o ato nulo. Os atos administrativos sempre precisam ser
motivados, exceto os atos sem motivação obrigatória (como a nomeação e
exoneração em cargo em comissão), mas, segundo a teoria dos motivos
determinantes, caso sejam expostos motivos os mesmos devem ser válidos e
verdadeiros. A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada,
sendo a sua opacidade motivo de anulação;
V – Objeto:
É o efeito jurídico imediato do ato, é aquilo que Administração Pública pratica
na hora (como por exemplo a nomeação que enseja imediatamente o provimento do
cargo público). Pode ter vício por objeto ilegal, indeterminado ou imoral.
Objeto único tem vício insanável, ao passo que o objeto plúrimo tem vício
sanável com a retirada da parte viciada.
Teoria
das Nulidades dos Atos Administrativos: Existem duas correntes sobre
as nulidades, a corrente monista (atos viciados são sempre nulos) e a corrente
dualista (atos viciados podem ser nulos ou anuláveis). Direito brasileiro adota
a teoria dualista no Art. 55 da lei 9.784/99 e Art. 3º da Lei de Ação Popular.
Vicio insanável
é aquele viciado no objeto único, motivo, finalidade, competência exclusiva e
forma essencial. Vicio anulável é o na competência não exclusiva, na forma não
essencial ou no objeto plúrimo.
Atos
vinculados tem todo o COFIFORMO vinculado. Nos atos discricionários apenas a
competência, finalidade e forma são vinculados, sendo o objeto ou o motivo
serão discricionários.
Convalidação: É a
retirada da ilegalidade do ato administrativo viciado. Pode ocorrer de três
formas, a ratificação, a reforma e a conversão. O efeito da convalidação é
retroativo (ex tunc). Só a administração pode convalidar ato
administrativo, o poder judiciário não pode.
Ratificação
é a espécie de convalidação que apresenta vicio na competência ou na forma.
Reforma e conversão tratam do vício no objeto plúrimo, sendo que na reforma o
agente público retira o objeto invalido e mantem a parte válida, e na conversão
existe a convalidação com acréscimo do objeto (retira o inválido, mas coloca um
válido no lugar).
Extinção
dos Atos Administrativos: O ato administrativo pode ser extinto
pelo cumprimento dos seus efeitos (extinção natural), desaparecimento do
sujeito ou do objeto (perecimento do destinatário ou objeto do ato
administrativo, extinção subjetiva ou objetiva), renúncia (destinatário de ato
benéfico abre mão da sua prática) e retirada (anulação, revogação, cassação,
caducidade e contraposição ou derrubada).
Cassação: É espécie
de retirada de ato administrativo na qual o destinatário do ato deixou de
cumprir requisito necessário estabelecido em lei;
Caducidade:
Ocorre quando existe superveniência de nova lei que faz com que o ato se torne incompatível,
é uma ilegalidade superveniente;
Contraposição
ou Derrubada: É retirado do ato administrativo pela superveniência
de um outro ato com efeitos contrários;
Anulação: Recai
sobre ato ilegal, aquele que viola a lei ou princípios. Produz efeitos retroativos
(ex tunc), exceto na anulação com efeitos ex nunc ou pro futuro. Quem pode
anular é a Administração no exercício da autotutela, de oficio ou mediante
provocação, também pode ser anulado pelo Poder Judiciário em exercício do poder
jurisdicional iniciado por provocação. Não podem ser anulados atos de boa-fé
ampliativos benéficos do particular após decorrer o prazo decadência de 5
(cinco) anos da prática, exceto se afrontar a Constituição ou praticado com
má-fé. Súmula 473 do STF diz que a Administração pode anular atos ilegais ao
passo que a lei 9.784/99 fala que Administração deve anular.
Revogação: Recai
sobre ato legal, licito, mas que não é mais oportuno ou conveniente. Sempre
produz efeitos não retroativos (ex nunc). Apenas pode ser feita pela própria
Administração em exercício de autotutela, de oficio ou mediante provocação. Não
podem ser revogados os atos ilegais (devem ser anulados), atos vinculados, atos
exauridos (atos já consumados), ato que integra procedimento, ato que gera
direito adquirido e atos meramente administrativos (atos enunciativos, parecer,
atestado e certidão).
Súmula
633 do STJ: A lei 9784/99 é aplicada subsidiariamente a Estados
e Munícipios quando inexistente ou omissa a norma local de processo que trate sobre
o tema, especialmente o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e, sobre esse
prazo, segundo entendimento do STF, será aplicado até se existir prazo distinto
em lei local pois viola princípio da isonomia, sendo inconstitucionalidade material.
Ato de
Concessão de Aposentadoria: É ato complexo, vontade do órgão e
vontade do Tribunal de Contas para praticar um único ato. STF entende que os
Tribunais de conta têm prazo de 5 (cinco) anos a contar da chegado dos autos no
tribunal para apreciar a legalidade da concessão da aposentadoria pelo
principio da segurança jurídica e da confiança legitima, sob pena do ato ser considerado
tacitamente registrado. Não será dado contraditório e ampla defesa caso passe
esse prazo.
Classificações
de Atos Administrativos
I – Quanto
às Prerrogativas ou Critérios da Imperatividade: Os atos podem ser de império
(praticados pelo poder público no exercício do poder de império) ou de gestão
(administração pratica despida do poder de autoridade, em relativa igualdade
com o particular, atos de consentimento);
II – Quanto
à Formação de Vontade: Atos podem ser simples (uma manifestação de vontade
emanada de um órgão para a pratica de um ato, como o ato de progressão
funcional), complexos (duas manifestações de vontade, oriundas de dois órgãos
para a pratica de um único ato, como a concessão de aposentadoria e a nomeação
de ministro do STF) ou compostos (duas vontades, oriundas de dois órgãos para a
prática de dois atos, um ato principal e outro acessório complementar, como por
exemplo um ato de um agente que depende do visto de outra autoridade);
III –
Quanto aos Efeitos: Atos podem ser constitutivos (cria, modifica ou extingue
direito), atos declaratórios (declara a existência de uma situação jurídica preexistente
ou reconhece direitos, todos os atos vinculados) ou atos enunciativos (atesta fatos,
direitos ou emitem juízo de valor, parecer, atestado e certidão). Existem
também efeitos típicos (efeito principal, efeito para qual o ato foi feito para
fazer) e atípicos (efeitos prodrômicos na pendencia do ato ou efeitos reflexos
quando ato repercute para terceiros não participantes);
IV –
Quanto ao Objeto: Pode ser ato regra (caráter geral e abstrato, atos normativos),
ato condição (investe o indivíduo em uma situação jurídica preexistente, como a
nomeação de servidor) ou ato subjetivo (ato concreto que cria obrigações e
direitos em relações jurídicas especiais, como os contratos de trabalho dos
empregados públicos);
Atos
em Espécie (Atos Unilaterais):
I –
Licença: Ato unilateral vinculado, no qual a administração permite ao
particular o exercício de uma atividade;
II – Autorização:
Ato unilateral discricionário, que permite ao particular o exercício de uma
atividade, o uso de um bem público ou a prestação de um serviço público;
III – Permissão:
Ato unilateral discricionário que permite ao particular o uso de um bem público
(a permissão de serviço é contrato e não ato administrativo);
IV –
Admissão: Ato unilateral vinculado que vai reconhecer ao particular o direito a
prestação de serviço público, como por exemplo o atendimento em hospital público;
V – Aprovação:
Ato unilateral discricionário em que a Administração realiza o controle de
mérito do ato administrativo;
VI –
Homologação: Ato unilateral vinculado em que o controle pela Administração é o
da legalidade do ato administrativo.
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