CONCEITOS
DE INFRAÇÃO PENAL
Conceito
Material ou Substancia: Infração é toda ação ou omissão humana
que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.
Conceito
Legal: Art. 1º do CP – Considera-se crime a infração penal que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção é a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de
multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Exaure-se,
portanto, da disposição legal que os crimes são aqueles puníveis
obrigatoriamente com reclusão ou detenção, não podendo os mesmos serem puníveis
apenas com multa, mas podendo tal multa ser aplicada em conjunto. A
contravenção penal, por sua vez, pode prescrever apenas multa, apenas prisão
simples ou as duas juntas.
CONCEITO
ANALÍTICO DE CRIME
Baseia-se
nos elementos que compõe o crime, existindo três correntes doutrinárias sobre o
tema, tripartida (Fato Típico, Ilícito e Culpável), quadripartida (Fato Típico,
Ilícito, Culpável e com Punibilidade), e bipartida (Fato típico e Ilícito).
Teoria
Tripartida: É o entendimento majoritário escolhido pelo
legislador do Código Penal Brasileiro, sendo o crime um fato típico (conduta,
resultado, relação de causalidade e tipicidade); Ilícito (inexistência de
excludentes legais e supralegais); Culpável (imputabilidade, exibilidade de
conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).
Fato
Típico, Doloso ou Culposo: É o primeiro elemento do crime, trata-se
da descrição na lei para uma conduta humana proibida pelo direito penal e
punível com uma pena (tipicidade formal). Em regra, os crimes são dolosos (com
intenção), só sendo permitido punir condutas culposas (sem intensão) quando a
lei prever esta modalidade de forma expressa. Também pode-se dizer que a
responsabilidade penal é subjetiva, sendo obrigatório que a conduta seja
praticada com dolo ou com culpa nas situações previstas.
O
Código Penal adotou a teoria indiciária da ilicitude (ratio cognoscendi),
pela qual todo fato típico, a princípio, será também ilícito, salvo se estiver
presente uma causa de justificação (uma excludente de ilicitude afastará a
ilicitude e o próprio crime, sem afetar, no entanto, a tipicidade do fato,
continuando ele típico, porém não ilícito). O fato típico é um indicio de
antijuricidade da conduta.
FATO
TÍPICO DOLOSO (FORMAL)
Elementos
Objetivos (Previstos no Texto):
a) Verbo
(ação/omissão) – É a conduta (Ex. Matar, ação, ou deixar de comunicar,
omissão);
b) Elementos
Descritivos – Descrevem o complemento a conduta;
c) Elementos
Normativos – Valorações técnicas, jurídicas ou extrajurídicas.
Elementos
Subjetivos (Vontade, Finalidade):
a) Dolo –
Elemento subjetivo geral;
b) Especial
fim de agir – Elemento subjetivo especial. O especial fim de agir do dolo. Ex.
Extorsão mediante sequestro, onde privar da liberdade é o dolo e a finalidade
do resgate é o especial fim de agir.
ESPÉCIES
DE DOLO
Dolo
Direito (1º grau): É a intenção, a finalidade a vontade de
produzir o resultado (teoria da vontade).
Dolo Direto
(2º grau): O agente tem a intenção e reconhece a existência de
resultados paralelos. É o dolo pelo que ocorrer nos resultados paralelos. Ex.
Explodir avião para matar uma pessoa (dolo direto de 1º grau), a morte dos
outros presentes na aeronave é o dolo direto de 2° grau. Em tal caso as penas
dos crimes serão somadas.
Dolo
Geral: Resultado ocorre por um segundo ato do agente. Ex. Pessoa
atira em outra com a intenção de matar, e, ao ver o corpo caído no chão joga
ele em um rio, todavia descobre-se que a vitima estava viva após o disparo, e
morreu por afogamento. O agente responde por um único crime doloso consumado,
no caso do exemplo, pelo crime de homicídio (mais grave).
Dolo
Eventual: Não há vontade de gerar o resultado, porém existe a
previsão concreta e o consentimento (indiferença) que ele ocorra. O autor atua
assumindo os riscos da ocorrência do resultado.
FATO
TÍPICO CULPOSO
O tipo
culposo é aquele que decorre da falta de cuidado do agente ao atuar, ou seja,
ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, gerando assim um resultado
que lhe era previsível (mas não concretamente previsto). A conduta culposa será
punida como crime desde que haja expressa previsão em lei, tratando-se, pois,
de uma excepcionalidade. A modalidade culposa também possibilita o perdão
judicial.
Elementos
do Crime Culposo:
a) Conduta
– Ação ou omissão;
b) Resultado
Típico;
c) Nexo
Causal;
d) Falta
de Cuidado – Negligência, Imprudência ou Imperícia;
e) Previsibilidade
– O resultado é previsível, porém não se trata de uma previsão concreta (exceto
na culpa consciente).
Culpa
Inconsciente (Culpa Comum): O resultado é previsível, porém não se
trata de uma previsão concreta.
Culpa
Consciente: Existe a previsão concreta do resultado igual
ao dolo eventual, todavia o autor age com repúdio quanto ao resultado, sem
consentimento, pois confia que tal resultado não será gerado.
EXCLUDENTES
DE ILICITUDE
São
excludentes legais da ilicitude o estado de necessidade, a legitima defesa, o
estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito. São
excludentes supralegais o consentimento da vítima e a resistência.
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