06/05/2023

DIREITO PENAL: TEORIA DO CRIME

 


CONCEITOS DE INFRAÇÃO PENAL

Conceito Material ou Substancia: Infração é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

 

Conceito Legal: Art. 1º do CP – Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

 

Exaure-se, portanto, da disposição legal que os crimes são aqueles puníveis obrigatoriamente com reclusão ou detenção, não podendo os mesmos serem puníveis apenas com multa, mas podendo tal multa ser aplicada em conjunto. A contravenção penal, por sua vez, pode prescrever apenas multa, apenas prisão simples ou as duas juntas.

 

CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

Baseia-se nos elementos que compõe o crime, existindo três correntes doutrinárias sobre o tema, tripartida (Fato Típico, Ilícito e Culpável), quadripartida (Fato Típico, Ilícito, Culpável e com Punibilidade), e bipartida (Fato típico e Ilícito).

 

Teoria Tripartida: É o entendimento majoritário escolhido pelo legislador do Código Penal Brasileiro, sendo o crime um fato típico (conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade); Ilícito (inexistência de excludentes legais e supralegais); Culpável (imputabilidade, exibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).

 

Fato Típico, Doloso ou Culposo: É o primeiro elemento do crime, trata-se da descrição na lei para uma conduta humana proibida pelo direito penal e punível com uma pena (tipicidade formal). Em regra, os crimes são dolosos (com intenção), só sendo permitido punir condutas culposas (sem intensão) quando a lei prever esta modalidade de forma expressa. Também pode-se dizer que a responsabilidade penal é subjetiva, sendo obrigatório que a conduta seja praticada com dolo ou com culpa nas situações previstas.

 

O Código Penal adotou a teoria indiciária da ilicitude (ratio cognoscendi), pela qual todo fato típico, a princípio, será também ilícito, salvo se estiver presente uma causa de justificação (uma excludente de ilicitude afastará a ilicitude e o próprio crime, sem afetar, no entanto, a tipicidade do fato, continuando ele típico, porém não ilícito). O fato típico é um indicio de antijuricidade da conduta.

 

FATO TÍPICO DOLOSO (FORMAL)

Elementos Objetivos (Previstos no Texto):

a)    Verbo (ação/omissão) – É a conduta (Ex. Matar, ação, ou deixar de comunicar, omissão);

b)    Elementos Descritivos – Descrevem o complemento a conduta;

c)    Elementos Normativos – Valorações técnicas, jurídicas ou extrajurídicas.

Elementos Subjetivos (Vontade, Finalidade):

a)    Dolo – Elemento subjetivo geral;

b)    Especial fim de agir – Elemento subjetivo especial. O especial fim de agir do dolo. Ex. Extorsão mediante sequestro, onde privar da liberdade é o dolo e a finalidade do resgate é o especial fim de agir.

 

ESPÉCIES DE DOLO

Dolo Direito (1º grau): É a intenção, a finalidade a vontade de produzir o resultado (teoria da vontade).

 

Dolo Direto (2º grau): O agente tem a intenção e reconhece a existência de resultados paralelos. É o dolo pelo que ocorrer nos resultados paralelos. Ex. Explodir avião para matar uma pessoa (dolo direto de 1º grau), a morte dos outros presentes na aeronave é o dolo direto de 2° grau. Em tal caso as penas dos crimes serão somadas.

 

Dolo Geral: Resultado ocorre por um segundo ato do agente. Ex. Pessoa atira em outra com a intenção de matar, e, ao ver o corpo caído no chão joga ele em um rio, todavia descobre-se que a vitima estava viva após o disparo, e morreu por afogamento. O agente responde por um único crime doloso consumado, no caso do exemplo, pelo crime de homicídio (mais grave).

 

Dolo Eventual: Não há vontade de gerar o resultado, porém existe a previsão concreta e o consentimento (indiferença) que ele ocorra. O autor atua assumindo os riscos da ocorrência do resultado.

 

FATO TÍPICO CULPOSO

O tipo culposo é aquele que decorre da falta de cuidado do agente ao atuar, ou seja, ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, gerando assim um resultado que lhe era previsível (mas não concretamente previsto). A conduta culposa será punida como crime desde que haja expressa previsão em lei, tratando-se, pois, de uma excepcionalidade. A modalidade culposa também possibilita o perdão judicial.

 

Elementos do Crime Culposo:

a)    Conduta – Ação ou omissão;

b)    Resultado Típico;

c)    Nexo Causal;

d)    Falta de Cuidado – Negligência, Imprudência ou Imperícia;

e)    Previsibilidade – O resultado é previsível, porém não se trata de uma previsão concreta (exceto na culpa consciente).

 

Culpa Inconsciente (Culpa Comum): O resultado é previsível, porém não se trata de uma previsão concreta.

 

Culpa Consciente: Existe a previsão concreta do resultado igual ao dolo eventual, todavia o autor age com repúdio quanto ao resultado, sem consentimento, pois confia que tal resultado não será gerado.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

São excludentes legais da ilicitude o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito. São excludentes supralegais o consentimento da vítima e a resistência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário