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02/06/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO: PODERES ADMINISTRATIVOS

 


PODERES ADMINISTRATIVOS

O poder pode ser entendido em sentido orgânico (executivo, legislativo e judiciário) ou em sentido funcional, que é o modo de exercer a função administrativa (normativo, administrativo e jurisdicional). Os poderes administrativos são os instrumentos de concretização do poder-dever da Administração Pública na prática, devendo ser obrigatoriamente usados.

 

São poderes da Administração Pública o Poder Hierárquico, o Poder Disciplinar, o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia.

 

O poder pode ser exercido com abuso, mediante desvio de poder (vicio no elemento finalidade do ato administrativo) e excesso de poder (vicio de competência do ato administrativo).

 

PODER HIERÁRQUICO

É poder-dever da Administração de escalonar as funções entre órgãos e agentes da mesma entidade (não há hierarquia e poder hierárquico entre Administração Direta e Indireta).

 

O Poder Hierárquico permite uma atuação isonômica e hierarquizada dos agentes públicos de uma mesma entidade. Existe também poder hierárquico também no poder judiciário e legislativo no exercício de sua função atípica administrativa.

 

Poderes Decorrentes do Poder Hierárquico:

I – Poder de Comando: É o poder do superior hierárquico em dar ordem legais ao subordinado que deve cumprir pelo dever de obediência;

 

II – Poder de Fiscalização: O superior hierárquico pode fiscalizar as atividades realizadas pelo subordinado;

 

III – Poder de Revisão ou Controle: É a prerrogativa do hierárquico superior em anular ato ilegal ou revogar ato inoportuno ou inconveniente;

 

IV – Poder de Delegação e Avocação: Autoridade pode delegar (sem ou com hierarquia) ou avocar ato (superior hierárquico chama competência do subordinado para si).

 

V – Dirimir Conflitos de Competência Negativos ou Positivos: Quem soluciona os conflitos de competência será sempre o hierárquico superior.

 

PODER DISCIPLINAR

É o poder-dever da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e particulares subordinados ao regramento administrativo (vinculo de sujeição especial, são exemplos o preso, o estudante de escola pública e o contratado junto a Administração).

 

O poder disciplinar tem como ato vinculado a aplicação de sanção (mas a escolha da sanção pode ser ato discricionário quando a lei não definir qual punição será especificamente aplicada ao caso concreto).

 

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

É o poder-dever da administração de regulamentar, complementar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar a norma jurídica nem contrariar ela. São características do Poder Complementar são a capacidade de ditar regras obrigatórias, gerais, abstratas e impessoais.

 

ROGAI – Regras Obrigatórias, Gerais, Abstratas e Impessoais

 

Formalização do poder regulamentar ocorre por meio de regulamentos, que podem ser regulamentos quanto aos efeitos (jurídicos ou normativos, baseados na supremacia estatal geral e são frutos do poder de polícia e não regulamentar) ou regulamentos administrativos ou de organização (normas sobre a organização administrativas pelo poder hierárquico ou que afetam terceiros particulares que se encontrem em relação de sujeição especial com a Administração.

 

Quanto à validade, os regulamentos podem ser executivos (decreto regulamentar ou de execução, com fundamento na lei), autônomos (invocam ordem jurídica e a inovam, com fundamento na Constituição e podem ser objeto de controle de constitucionalidade), autorizados ou delegados (função normativa delimitada em ato legislativo) e regulamentares de necessidade (em estado de necessidade administrativo).

 

Poder Regulamentar é de conteúdo político e é para fiel execução da lei, e não pode ser confundido com o Poder Regulatório, que é atividade de conteúdo técnico das entidades administrativas, especialmente as agências regulamentadoras.

 

Reserva Administração: É Núcleo da administração resistente a lei, onde determinadas matérias ficam restritas ao âmbito exclusiva da Administração Pública, sem interferência do Poder Legislativo. Pode ser geral (pela separação dos poderes e o núcleo essencial da atividade administrativa) ou especifica (quando a Constituição define competências exclusivas do Poder Executivo).

 

Deslegalização ou Deslegificação: É fenômeno aceito no Brasil pelo STF, e diz respeito ao fato que determinadas matérias que estão no campo legislativo podem ser tradas por atos administrativos. É justificada pela crise da concepção liberal do principio da legalidade e da democracia representativa. Diz respeito a ausência de celeridade e conhecimento técnico do legislador. É concretização das agências reguladoras.

 

PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia da Administração Pública surge do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e tem como objetivo prevenir o dano ao interesse público cometido por particular (vinculo de sujeição geral). É regulado pelo Direito Administrativo e regido pelos atos administrativos. Não pode ser confundido com a polícia judiciária, que é regido pelo direito penal e processual penal. Limita direitos individuais em prol do interesse coletivo.

 

O poder de polícia tem caráter predominantemente negativo, ou seja, traz, na maioria das vezes, obrigações de não fazer ao particular, mesmo quando tal obrigação aparenta ser positiva, como apresentação de CNH e apresentação de planta para construir, pois não interessa ao poder público o conteúdo dos documentos, buscando apenas evitar a participação nociva ou perigosa pelos particulares. Todavia podem existir obrigações positivas aos particulares em alguns casos, como por exemplo na limpeza de terrenos por parte dos particulares e a obrigação de existência de saídas de emergência em imóveis privados.

 

O Poder de Polícia também pode ser Interfederativo, ou seja, entre entes federados, apesar da inexistência de hierarquia entre eles, existindo apenas respeito à repartição das competências constitucionais (exemplo é quando o município exige respeito às normas municipais de construção para a União ou Estado).

 

Características do Poder de Polícia:

I – Discricionário: Oportunidade e conveniência da Administração Pública;

 

II – Imperativo ou Coercitivo: Independe de consentimento dos destinatários;

 

III – Autoexecutório: Independe de autorização do poder judiciário para a prática do ato.

 

Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios. Um exemplo é o Alvará, que é gênero da espécie autorização e licença, sendo a autorização ato discricionário e a licença um ato vinculado, ambos sendo frutos do Poder de Polícia. Outro exemplo é a cobrança de multa, que é ato não autoexecutório fruto do Poder de Polícia, que depende de processo de execução frente ao poder judiciário

 

Dica: O Poder de Polícia é em regra Discricionário, Imperativo ou Coercitivo e Autoexecutório. Lembre-se da palavra DICA. Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios.

 

Delegação do Poder de Polícia (Tese de Repercussão Geral do STF no RE 633.782): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviços públicos (empresas estatais prestadoras de serviço público) de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (empresas estatais exploradores de atividade econômica não podem receber delegação de poder de polícia). É exemplo de autarquização ou a feição autárquica das empresas estatais prestadoras de serviços públicos (conforme Gustavo Binenbojm). É importante se atentar que a ordem de polícia, função legislativa, é totalmente indelegável para essas pessoas jurídicas (só delega fiscalização e atos de consentimento).

 

01/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PARTE 2

 


Para acessar a primeira parte do conteúdo clique AQUI.


SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA

É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

O sigilo bancário e fiscal também é protegido, só podendo ser relativizado mediante fundamentação válida em decisão judicial ou em CPI federal ou estadual e a Administração Tributária (que também têm acesso ao sigilo fiscal, trata-se da Administração tributária da União, Estados e Municípios). O Ministério Público e a Policia Judiciária não estão autorizados a quebrar o sigilo bancário, podendo apenas solicitar para o judiciário que terá a palavra final (RE 215.301). Uma exceção é a hipótese de obtenção de dados pelo MP quando se tratar de empresa com participação no erário público, por conta da primazia do interesse público (MS 21.729).

 

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE LOCOMOÇÃO

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 

É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 

LIBERDADE LABORAL

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (norma constitucional de eficácia contida). É constitucional a exigência de aprovação em prova da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia, por exemplo.

 

DIREITO À INFORMAÇÃO

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penal de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A Lei nº 12.527/2011 estabelece normas sobre o acesso à informação.

 

GARANTIAS EM MATÉRIA PROCESSUAL E CRIMINAL

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial.

 

Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da LEP foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

 

Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

 

Tribunal do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A competência do júri não é absoluta, devendo ser sempre respeitada a competência especial por prerrogativa de função (durante o exercício do cargo e antes do final da instrução processual com despacho de intimação para apresentação de alegações finais), exceto no foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual (súmula vinculante 45).

 

Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há de se falar em cumprimento antecipado da pena por decisão de segunda instância.

 

Identificação Criminal: O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Ação Penal Privada Subsidiária: Será admitida nos crimes de ação pública, de forma subsidiária, quando a ação pública não for intentada no prazo legal.

 

Publicidade dos Atos Processuais: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

 

Prisão: Prisão é uma excepcionalidade. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

 

Direitos e Garantias do Privado de Liberdade: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (ordem de Miranda), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém é obrigado a se autoincriminar nem produzir prova contra si mesmo. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia (a súmula vinculante 25 definiu como ilícita a prisão civil do depositário infiel). O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

 

Duração Razoável do Processo: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

GRATUIDADES

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública atuará em favor dos necessitados com insuficiência de recursos, inclusive quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado. Pode existir isenção do pagamento de custas mesmo quando inviável a atuação da Defensoria Pública.

 

Documentos Gratuitos para os Necessitados: Registro Civil de Nascimento, Certidão de Óbito e Registro de Regularização Migratória.

 

Ações e Atos de Exercício da Cidadania: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. É gratuita a ação popular de boa-fé.

26/05/2023

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTRODUÇÃO

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Precedente Histórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), positivado pela Lei n.º 8.069/90 surge para afastar o antigo Código de Menores da década de 1970 (doutrina da situação irregular) e trazer de maneira organizada ao ordenamento jurídico os preceitos constitucionais sobre a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente trazidos pela Constituição Cidadã em 1988.

 

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR (CÓDIGO DE MENORES)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF/88 E ECA)

 

Menores (menores de 18 anos);

Crianças e Adolescentes (crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos);

Objetos de proteção;

Sujeitos de direitos e deveres;

Proteção dos menores;

Proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Situação irregular;

Proteção à direitos lesados ou ameaçados;

Centralização;

Descentralização;

Juiz decide como se fosse pai do menor (decisão como bom pai de família);

 

Juízo imparcial e tecnicidade;

Juiz sem restrições na atuação;

Juízo de garantias e legalidade;

Assistencial junto com o penal;

Separação entre assistência e ato infracional;

Ausência de garantias;

Reconhecimento de garantias;

 

Medidas com tempo indeterminado.

Medidas por tempo determinado (limite temporal máximo de internação no ato infracional de três anos).

 

A Criança e o Adolescente na Constituição: A Constituição Federal de 1988, alterada pela EC 65/2010, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (de 0 a 12 anos incompletos), ao adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) e ao jovem (de 15 a 29 anos, cuidados em estatuto próprio), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A Constituição trouxe a doutrina da proteção integral, garantindo a especial proteção à criança e ao adolescente decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina visa a proteção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade das pessoas na fase inicial da vida.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei n.º 8.069/90 é legislação especial, sendo um microssistema com normas cogentes de direito público e transitando nos eixos protetivo e socioeducativo, destinado às crianças de 0 a 12 anos incompletos e aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e excepcionalmente aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos e a garantia dos direitos do nascituro.

 

Princípios do ECA:

I – Prioridade Absoluta: Crianças e adolescentes têm prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como devem ser vistos de forma preferencial na criação e execução de políticas, inclusive com a destinação de recursos públicos destinados a essa finalidade;

 

II – Proteção Integral: A infância e a juventude devem ser integralmente protegidas pois tratam de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Sujeitos de Direito: As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares direitos e deveres, e não objetos de proteção como na legislação anterior;

 

IV – Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: A criança e o adolescente se encontram em fase especial de desenvolvimento e são pessoas ainda em formação, pessoas em desenvolvimento.

13/05/2023

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA: GARANTIAS E DIREITOS

 


ESTATUTO DA PESSOA IDOSA (LEI Nº 10.741/2003)

 

IDOSO

Entende-se como pessoa idosa, aquela com idade igual a superior à 60 (sessenta) anos, necessitando de especial atenção da sociedade por se tratar de pessoa vulnerável em processo de envelhecimento. Além disso, os maiores de 80 (oitenta) anos devem receber atenção ainda maior por conta da vulnerabilidade pela idade.

 

GARANTIAS E DIREITOS

A pessoa idosa goza de prioridade em diversos tipos de serviços, sendo os seguintes:

a)    Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

b)    Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

c)    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da pessoa idosa;

d)    Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

e)    Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento ao atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria subsistência;

f)     Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

g)    Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

h)    Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.

 

Conselho Nacional, Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa: Previstos na lei 8842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa.

 

Direito à Liberdade:

I – Liberdade de ir, vir, e estar em espaços públicos e comunitários, salvo nas exceções previstas em lei;

II – Liberdade de opinião e expressão;

III – Liberdade de crença e culto religioso;

IV – Liberdade na pratica de esportes e no direito a diversão;

V – Participação na vida familiar e comunitária;

VI – Participação na vida política, na forma da lei;

VII – Faculdade de buscar refúgio, auxilio e orientação.

 

Direito ao Respeito: É inviolável a integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideais, crenças e dos espaços e objetos pessoais.

 

Direito à Alimentos: São devidos alimentos aos idosos na forma da legislação civil. A obrigação para com os idosos é solidária, podendo o idoso escolher de qual dos filhos irá receber a prestação.

 

Poderá ser celebrada perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público a transação relativa a alimentos, que será referendada por eles e passará a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

 

Caso a pessoa idosa ou seus familiares não tenham condições econômicas de manter a própria subsistência, o poder público devera fazer o provimento no âmbito da assistência social (BPC/LOAS para os maiores de 65 anos).

 

Direito à Saúde: A preservação e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

I – Cadastramento da população idosa em base territorial;

II – Atendimento geriátrico e gerontólógico em ambulatórios;

III – Unidades geriátricas de referência, com atendimento em geriatria e gerontologia social;

IV – Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para pessoas necessitadas e impossibilitada de se mover, ainda que abrigada em instituição pública, filantrópica ou sem fins lucrativos eventualmente conveniadas ao poder público, seja no meio urbano ou rural;

V – Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução das sequelas decorrentes do agravamento da saúde.

 

Incumbe ao poder público disponibilizar gratuitamente para tratamento, habilitação e reabilitação de idosos remédios, próteses, órteses e outros recursos.

 

Aos planos de saúde privados é proibida a cobrança diferenciada das mensalidades em razão da idade do contratante.


11/05/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: ALGUNS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



São direitos invioláveis a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade (VLISP). Direitos fundamentais, e direitos e deveres individuais e coletivos podem ser encontrados em toda constituição e em normas externas a ela, não se limitando apenas aos contidos no artigo 5º da mesma.

 

Os direitos fundamentais são para brasileiros e estrangeiros no país, ainda que só em trânsito. Também são garantidos às pessoas jurídicas no que for possível. Não existem direitos absolutos ou superiores aos outros, nem mesmo a vida.

 

LIBERDADE RELIGIOSA

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo livre o exercício dos cultos religiosos, e, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 

É assegurada, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, prisões e etc.). Tal disposição é válida mesmo em instituições de internação coletiva privadas.

 

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

 

DIREITO À LIBERDADE E VIDA PRIVADA

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. É considerado como “dia”, após o advento da Lei Federal nº 13.869/2019, o período compreendido entre as 5h (cinco horas) e as 21h (vinte e uma horas).

 

O STF reconhece que o local de trabalho que não seja aberto à circulação pública também é asilo inviolável, de modo que, locais de trabalho, como escritórios, só podem ser acessados conforme as mesmas regras existentes para o ingresso em residências.

 

DIREITO DE REUNIÃO

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e momento, sendo apenas solicitado o prévio aviso à autoridade competente.

 

DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É assegurado, nos termos da lei (LGPD), o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Emenda Constitucional 115/2022.

 

EQUIVALÊNCIA ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

Os tratados e as convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos de todos os respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

NACIONALIDADE

Cargos Privativos de Brasileiro Nato:

I – Presidente e Vice-Presidente da República;

 

II – Presidente da Câmara dos Deputados;

 

III – Presidente do Senado Federal;

 

IV – Ministro do STF;

 

V – Membro da Carreira Diplomática;

 

VI – Oficial das Forças Armada;

 

VII – Ministro de Estado da Defesa.

 

Tratamentos Diferenciados:

Função no Conselho da República: Foram constitucionalmente reservadas 6 (seis) vagas a cidadãos brasileiros natos;

 

Extradição: O brasileiro nato não pode ser extraditado, e o brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

 

Brasileiros Natos:

I – Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço do seu próprio país;

 

II – Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;

 

III – Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Brasileiros Naturalizados:

I – Os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigido aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por 1 (um) ano ininterrupto e a idoneidade moral;

 

II – Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

Originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde...)

Residência no Brasil por no mínimo 1 (um) ano e idoneidade moral

Originários de países onde a língua portuguesa não é a língua oficial

Residência no Brasil há mais de 15 (quinzes) anos ininterruptos, sem condenação penal, e mediante requerimento

 

 

Perda da Nacionalidade de Brasileiro

I – Aquele que tiver a sua naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

II – Aquele que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando existir imposição de naturalização pela lei estrangeira pra a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

DIREITOS POLÍTICOS

O direto ao voto, secreto, universal e periódico é clausula pétrea, não podendo ser abolido por nenhuma forma de legislação. Porém deve-se atentar ao fato de que o voto obrigatório não é clausula pétrea, de modo que pode se tornar facultativo por emenda constitucional.

 

Condições de Elegibilidade:

I – Nacionalidade Brasileira (Nato ou Naturalizado);

 

II – Pleno Exercício dos Direitos Políticos;

 

III – Alistamento Eleitoral;

 

IV – Domicilio Eleitoral na Circunscrição;

 

V – Filiação Partidária;

 

VI – Idade Mínima Para o Cargo.

 

Idades Exigidas para Cada Cargo:

I - 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;

II - 30 anos para Governador e Vice-Governador do estado e Distrito Federal;

III - 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

IV - 18 anos para Vereador.

 

Inelegíveis: São inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.

 

Reeleição: É permitida apenas uma reeleição em sequência para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado ou Distrito Federal e para Prefeito. Aos demais cargos são permitidas infinitas reeleições.

 

Afastamento do Cargo para Concorrer a Outro: O Presidente da República, o Governador do Estado ou Distrito Federal e o Prefeito devem se afastar do cargo que ocupam em até 6 (seis) meses antes da eleição para concorrem a outro cargo.

 

Nepotismo Eleitoral: São inelegíveis no território de jurisdição do titular de cargo eletivo do poder executivo ou quem os substituiu nos últimos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. Essa regra não se aplica caso o parente já tenha cargo eletivo no território da jurisdição e esteja concorrendo a reeleição. A súmula vinculante 18 do STF declarou que a dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.