Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

17/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS PARTE 2

 


LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994

Provimento: Defensor Público será provido por nomeação do Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública com participação da OAB.

 

Concurso para Defensor: É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira. O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público indicará, obrigatoriamente:

a)    O número de cargos vagos na classe inicial da carreira;

b)    Os programas sobre os quais versarão as provas;

c)    Os critérios para avaliação dos títulos;

d)    O prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Posse do Defensor: Será feita pelo Defensor Público-Geral no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação (podendo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado). Se não ocorrer a posse nos prazos previstos a nomeação se tornará sem efeitos.

 

Condições para a Posse do Defensor: São condições indispensáveis para a posse do Defensor Público:

a)    Comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;

b)    Comprovas habilitação legal para o exercício da advocacia, e, em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com a advocacia, deve apresentar a comprovação da habilitação em até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da OAB, sob pena de invalidação da posse;

c)    Apresentar declaração de bens.

 

Exercício pelo Defensor: Será iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data a posse. Será tornada sem efeitos a nomeação do Defensor que não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

O Defensor Público será lotado nos núcleos da Defensoria Pública e classificado em sede de atuação junto aos juízes de 1º grau de jurisdição. Existe um período de trânsito de 15 (quinze) dias até o Defensor começar na sede em que for classificado ou designado.

 

Deveres dos Defensores Públicos: São deveres dos Defensores Públicos: Residir na localidade onde exerce suas funções; Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços do seu cargo; Representar junto ao Defensor Público-Geral as irregularidade que que tiver ciência em função do seu cargo; Prestar informações aos órgãos de administração superior quando solicitado; Atender o expediente forense e participar dos atos judicias quando obrigado; Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; Interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

 

Proibições dos Defensores Públicos: É proibido ao Defensor Público: Exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; Requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos de que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu carco ou com os preceitos éticos da profissão; Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; Exercer o comércio ou participar de sociedade comercia, exceto como cotista ou acionista; Exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Membros Natos: Defensor Público-Geral (Presidente do Conselho, além do voto de membro tem o voto de qualidade quando não se tratar de matéria de remoção ou promoção); Subdefensor Público-Geral; Corregedor-Geral;

b)    Outros Membros: Representantes estáveis da carreira, sendo 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direito, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da carreira;

c)    Mandato: O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Competências do Conselho Superior da Defensoria Pública (LC 80/94):

a)    Exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei;

b)    Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições de órgãos de atuação da Defensoria Pública, e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e dos conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;

c)    Aprovar o plano de atuação da Defensoria, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

d)    As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não seja realizada dentro do prazo.

 

Funções Institucionais da Defensoria Pública (LC 80/94):

I – Prestar orientações jurídicas e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – Exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais ou jurídicas, em processos judiciais ou administrativos, perante todos os órgãos e em todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (sempre com participação da DPU);

VII – Promover a Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupos de pessoas hipossuficientes;

VIII – Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos diretos do consumidor;

IX – Impetrar Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data e Mandado de Segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abarcando os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis as espécies de ações capazes de efetivar sua adequada tutela;

XI – Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do estado;

XII – Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII – Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XIV – Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar da vítima;

XV – Atuar nos juizados especiais;

XVI – Participar, apenas quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVII – Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinadas a fundos geridos pela Defensoria e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XVIII – Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

 

Garantias dos Defensores Públicas (LC 80/94):

a)    Independência funcional no desempenho de suas atribuições;

b)    Inamovibilidade;

c)    Irredutibilidade de vencimentos;

d)    Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.

 

Prerrogativas dos Defensores Públicos (LC 80/94):

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;

II – Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III – Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de estado maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – Usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvas as vedações legais;

VI – Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

VII – Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

VIII – Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX – Requisitar de autoridades pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

X – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XI – Deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral;

XII – Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIII – Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

 

Infrações Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Constituem infrações disciplinares do Defensores as mesmas dos servidores, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

 

Sanções Disciplinares dos Defensores (Lei Estadual 11.795/2002): Advertência, suspensão por até 90 (noventa) dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria.

10/05/2023

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DPE/RS

 


DPE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Características: A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

 

Incumbências (EC/80): Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa em todos os graus aos necessitados. Necessitados, conforme Artigo 5º, LXXIV são aqueles com insuficiência de recursos. A Constituição Federal e a Estadual só apresentam o conceito de necessitados, todavia a Lei Complementar 80/94 também apresenta o conceito de vulnerabilidade, que é mais amplo e abrange além da necessidade a hipossuficiência econômica financeira e estrutural organizacional (que trata de grupos vulneráveis).

 

Alcance da Atuação: Judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

 

Princípios Institucionais da Defensoria Pública: A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (U.I.I.).

 

É Assegurado pela Constituição às Defensorias (EC/45): Autonomia funcional, autonomia administrativa e iniciativa de sua própria proposta orçamentária dentro do limite da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Cargo de Carreira: Defensor Público, com provimento via concurso público de provas e títulos, com garantia de inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora de suas atribuições. A remuneração do Defensor é paga na forma de subsídio.

 

A DPE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

Características: A Defensoria Pública Estadual é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa dos necessitados de forma judicial ou extrajudicial em todos os graus, em com serviços por todas as comarcas do estado, conforme necessidade e na forma da lei.

 

Princípios: Assim como na Constituição Federal, são apresentados os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.

 

Autonomia: A Defensoria Pública do Estado dispõe de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

 

Defensor Público-Geral: Deve ser integrante das classes especial e final da carreira, sendo indicado em lista tríplice formada a partir do voto obrigatório e secreto de todos os membros da carreira, sendo nomeado pelo Governador do estado para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Caso não seja nomeado pelo Governador em até 15 (quinze) dias após a entrega da lista tríplice, assumirá o cargo aquele que fora o mais votado.

 

Comparecimento anual à Assembleia Legislativa: O Defensor Público-Geral comparecerá anualmente à Assembleia Legislativa para relatar em sessão pública as atividades e as necessidades da defensoria.

 

Destituição: A destituição do Defensor Público-Geral antes do fim do mandato será feita, conforme casos e na forma prevista em lei, por voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

06/05/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO: ATOS ADMINISTRATIVOS

 


Conceito: É a declaração de vontade do estado ou de quem lhe faça as vezes, sendo inferior a lei e visando cumpri-la. É regido por normas de direito público e está subordinado ao poder judiciário. O seu intuito é o de atender os interesses da coletividade.

 

O poder judiciário só pode controlar a legalidade dos atos, não podendo adentrar ao mérito administrativo. Por esse motivo o STF entende que o poder judiciário não pode controlar os critérios de correção de banca examinadora de concurso público, por exemplo.

 

Aspectos:

I – Subjetivos: É a declaração de vontade de quem os pratica, seja o estado ou quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, os concessionários;

 

II – Formais: É o direito que regula a prática do ato;

 

III – Objetivos: O ato administrativo tem como finalidade o interesse público.

 

Fato Administrativo: São eventos materiais que repercutem no Direito Administrativo, não são dotados de manifestação de vontade e não devem ser confundidos com atos administrativos.

 

Ato da Administração: É expressão gênero que abarca todos os atos da administração, inclusive os atos administrativos.

 

Ato Formal: É aquele que possui forma de ato administrativo, mas tem atributos de abstração e generalidade, como por exemplo os atos normativos.

 

Ato Material: São os atos administrativos propriamente ditos, com efeitos concretos em casos específicos e individualizados.

 

Silêncio Administrativo: Ocorre em situações em que a Administração deveria manifestar-se, não se mantendo omissa. A natureza do silêncio não é de ato administrativo e sim de fato administrativo, exceto quando a omissão esteja expressamente prevista na lei e traga consequências jurídicas, fazendo com que o silêncio seja um ato administrativo.

 

O silêncio no âmbito do direito privado gera consentimento tácito se a lei não exige a manifestação expressa. No âmbito do direito público os efeitos devem ser regrados pela lei (concessão, denegação ou lei omissa).

 

O juiz não pode suprir o silêncio administrativo na questão material como se administrador fosse.

 

Vinculação do Ato Administrativo (Ato Vinculado): A lei não deixa margem de escolha para o administrador público atuar. Não existe liberdade de escolha e analise de oportunidade e conveniência. Caso um ato vinculado cumpra seus requisitos então nascerá o direito subjetivo do particular para a pratica dele.

 

Discricionariedade do Ato Administrativo (Ato Discricionário): É uma menor limitação de liberdade, o administrador pode atuar dentro dos limites previstos em lei de forma mais livre. Trata-se da oportunidade e da conveniência na prática de determinado ato. Não é uma liberdade ampla e não pode ser confundido com uma ilegal arbitrariedade. A lei deve estabelecer as alternativas a serem adotadas pelo administrador, ser omissa, não prever todas situações ou trazer conceitos vagos.

 

Atributos do Ato Administrativo (PITAE):

I – Presunção de Legitimidade e Veracidade: O ato é presumido como em conformidade com a lei, e que os fatos são verdadeiros. Trata-se de uma presunção relativa (Iuris Tantum), pois é admitida prova em contrário. Há a inversão do ônus da prova, devendo ela ser produzida pelo destinatário do ato e não pela administração (parte da doutrina diz que essa inversão só diz respeito a presunção de veracidade e não de legalidade). É a chamada fé pública. Um ato administrativo, ainda que ilegal, produzirá seus regulares efeitos como se valido fosse, até a declaração de ilegalidade e a consequente retirada do mundo jurídico;

 

II – Imperatividade (Coercibilidade ou Poder Extroverso): O ato administrativo se impõe a terceiros de maneira unilateral, independentemente de concordância. Permite o uso razoável da força. É a regra, mas não está presente em todos os atos (podem existir atos negociais ou de consentimento);

 

III – Tipicidade: Os efeitos do ato administrativo estão previstos em lei. Decorre da legalidade e afasta a prática de atos inominados e totalmente discricionários. Tal atributo só está presente nos atos unilaterais;

 

IV – Autoexecutoriedade: O ato administrativo ver ser praticado independentemente de concordância do poder judiciário. Objetiva salvaguardar o interesse público com rapidez e eficácia. É a regra quando existir previsão na lei ou se tratar de medida de urgência, todavia existem atos sem autoexecutoriedade, como a cobrança de multa que exige processo de execução (não se pode confundir a cobrança com a aplicação da multa, que goza de autoexecutoriedade);

 

V – Exibilidade: A administração pública pode exigir o cumprimento dos atos administrativos por meios indiretos de coerção (uso moderado da força).

 

Elementos do Ato Administrativo (COFIFORMO)

I – Competência: É atribuição dada pela lei ao agente público para a prática do ato administrativo. Pressupõe capacidade civil do agente. Pode ser chamada de “sujeito”.

 

Vícios de Competência: Excesso de poder, quando o agente tem competência para pratica de atos administrativo mas pratica além de suas atribuições legais, tratando-se de vicio sanável pela convalidação do competente, sendo esta convalidação obrigatória em atos vinculados e opcional nos discricionários; Função de fato, quando o agente tem competência para a prática do ato mas existe alguma irregularidade com ele, como por exemplo estar trabalhando com mais de 75 anos, sendo o ato válido para terceiro de boa-fé; Usurpação da função pública, quando o ato é praticado por alguém alheio a administração e sem nenhum tipo de competência, sendo um ato inexistente e uma conduta tipificada como crime.

 

Avocação e Delegação: A competência é irrenunciável, mas pode sofrer avocação ou delegação. Avocação é quando um superior hierárquico invoca para si o ato do seu subordinado, existindo apenas de forma vertical. A delegação por sua vez ocorre quando a autoridade transfere competência para outra ainda que não exista hierarquia, ou seja, vertical ou horizontal, e com possibilidade de revogação a qualquer tempo. Alguns atos são indelegáveis, sendo eles as decisões em recurso administrativo, a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva. Medida judicial e Mandado de Segurança devem ser contra a autoridade delegada e não a delegante (súmula 510 do STF). Se a lei não prever quem, entre delegado e delegante, é competente, será considerada a de menor grau hierárquico.

 

II – Finalidade: É o efeito jurídico mediato do ato administrativo, é aquilo que a Administração irá obter no futuro (é sempre o interesse público). O vicio da finalidade é o chamado desvio de finalidade ou desvio de poder, tratando-se de vício insanável, ensejando ato nulo;

 

III – Forma: É a exteriorização do ato administrativo, é como ele se materializa no mundo exterior. Como regra a forma deve ser escrita pois propicia o controle, porém existem com forma não escrita (como por exemplo sinalização de trânsito). O vicio da forma é o desrespeito à forma prevista em lei, se tratando de um vício sanável, exceto quando se tratar de forma essencial. Vigora no Direito Administrativo o principio do informalismo ou do formalismo moderado, em que não há uma forma predeterminada quando a lei exigir, fazendo com que quando seja atingido o interesse público o vício da forma fique convalidado;

 

IV – Motivo: São as razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo. Não se confunde com a motivação (exposição do motivo, que está ligada à forma do ato) ou o móvel (real intenção do agente com a prática do ato, não sendo, pois, alcançado pela teoria dos motivos determinantes). Motivo falso ou inexistente torna o ato nulo. Os atos administrativos sempre precisam ser motivados, exceto os atos sem motivação obrigatória (como a nomeação e exoneração em cargo em comissão), mas, segundo a teoria dos motivos determinantes, caso sejam expostos motivos os mesmos devem ser válidos e verdadeiros. A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade motivo de anulação;

 

V – Objeto: É o efeito jurídico imediato do ato, é aquilo que Administração Pública pratica na hora (como por exemplo a nomeação que enseja imediatamente o provimento do cargo público). Pode ter vício por objeto ilegal, indeterminado ou imoral. Objeto único tem vício insanável, ao passo que o objeto plúrimo tem vício sanável com a retirada da parte viciada.

 

Teoria das Nulidades dos Atos Administrativos: Existem duas correntes sobre as nulidades, a corrente monista (atos viciados são sempre nulos) e a corrente dualista (atos viciados podem ser nulos ou anuláveis). Direito brasileiro adota a teoria dualista no Art. 55 da lei 9.784/99 e Art. 3º da Lei de Ação Popular.

 

Vicio insanável é aquele viciado no objeto único, motivo, finalidade, competência exclusiva e forma essencial. Vicio anulável é o na competência não exclusiva, na forma não essencial ou no objeto plúrimo.

 

Atos vinculados tem todo o COFIFORMO vinculado. Nos atos discricionários apenas a competência, finalidade e forma são vinculados, sendo o objeto ou o motivo serão discricionários.

 

Convalidação: É a retirada da ilegalidade do ato administrativo viciado. Pode ocorrer de três formas, a ratificação, a reforma e a conversão. O efeito da convalidação é retroativo (ex tunc). Só a administração pode convalidar ato administrativo, o poder judiciário não pode.

 

Ratificação é a espécie de convalidação que apresenta vicio na competência ou na forma. Reforma e conversão tratam do vício no objeto plúrimo, sendo que na reforma o agente público retira o objeto invalido e mantem a parte válida, e na conversão existe a convalidação com acréscimo do objeto (retira o inválido, mas coloca um válido no lugar).

 

Extinção dos Atos Administrativos: O ato administrativo pode ser extinto pelo cumprimento dos seus efeitos (extinção natural), desaparecimento do sujeito ou do objeto (perecimento do destinatário ou objeto do ato administrativo, extinção subjetiva ou objetiva), renúncia (destinatário de ato benéfico abre mão da sua prática) e retirada (anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição ou derrubada).

 

Cassação: É espécie de retirada de ato administrativo na qual o destinatário do ato deixou de cumprir requisito necessário estabelecido em lei;

 

Caducidade: Ocorre quando existe superveniência de nova lei que faz com que o ato se torne incompatível, é uma ilegalidade superveniente;

 

Contraposição ou Derrubada: É retirado do ato administrativo pela superveniência de um outro ato com efeitos contrários;

 

Anulação: Recai sobre ato ilegal, aquele que viola a lei ou princípios. Produz efeitos retroativos (ex tunc), exceto na anulação com efeitos ex nunc ou pro futuro. Quem pode anular é a Administração no exercício da autotutela, de oficio ou mediante provocação, também pode ser anulado pelo Poder Judiciário em exercício do poder jurisdicional iniciado por provocação. Não podem ser anulados atos de boa-fé ampliativos benéficos do particular após decorrer o prazo decadência de 5 (cinco) anos da prática, exceto se afrontar a Constituição ou praticado com má-fé. Súmula 473 do STF diz que a Administração pode anular atos ilegais ao passo que a lei 9.784/99 fala que Administração deve anular.

 

Revogação: Recai sobre ato legal, licito, mas que não é mais oportuno ou conveniente. Sempre produz efeitos não retroativos (ex nunc). Apenas pode ser feita pela própria Administração em exercício de autotutela, de oficio ou mediante provocação. Não podem ser revogados os atos ilegais (devem ser anulados), atos vinculados, atos exauridos (atos já consumados), ato que integra procedimento, ato que gera direito adquirido e atos meramente administrativos (atos enunciativos, parecer, atestado e certidão).

 

Súmula 633 do STJ: A lei 9784/99 é aplicada subsidiariamente a Estados e Munícipios quando inexistente ou omissa a norma local de processo que trate sobre o tema, especialmente o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e, sobre esse prazo, segundo entendimento do STF, será aplicado até se existir prazo distinto em lei local pois viola princípio da isonomia, sendo inconstitucionalidade material.

 

Ato de Concessão de Aposentadoria: É ato complexo, vontade do órgão e vontade do Tribunal de Contas para praticar um único ato. STF entende que os Tribunais de conta têm prazo de 5 (cinco) anos a contar da chegado dos autos no tribunal para apreciar a legalidade da concessão da aposentadoria pelo principio da segurança jurídica e da confiança legitima, sob pena do ato ser considerado tacitamente registrado. Não será dado contraditório e ampla defesa caso passe esse prazo.

 

Classificações de Atos Administrativos

I – Quanto às Prerrogativas ou Critérios da Imperatividade: Os atos podem ser de império (praticados pelo poder público no exercício do poder de império) ou de gestão (administração pratica despida do poder de autoridade, em relativa igualdade com o particular, atos de consentimento);

 

II – Quanto à Formação de Vontade: Atos podem ser simples (uma manifestação de vontade emanada de um órgão para a pratica de um ato, como o ato de progressão funcional), complexos (duas manifestações de vontade, oriundas de dois órgãos para a pratica de um único ato, como a concessão de aposentadoria e a nomeação de ministro do STF) ou compostos (duas vontades, oriundas de dois órgãos para a prática de dois atos, um ato principal e outro acessório complementar, como por exemplo um ato de um agente que depende do visto de outra autoridade);

 

III – Quanto aos Efeitos: Atos podem ser constitutivos (cria, modifica ou extingue direito), atos declaratórios (declara a existência de uma situação jurídica preexistente ou reconhece direitos, todos os atos vinculados) ou atos enunciativos (atesta fatos, direitos ou emitem juízo de valor, parecer, atestado e certidão). Existem também efeitos típicos (efeito principal, efeito para qual o ato foi feito para fazer) e atípicos (efeitos prodrômicos na pendencia do ato ou efeitos reflexos quando ato repercute para terceiros não participantes);

 

IV – Quanto ao Objeto: Pode ser ato regra (caráter geral e abstrato, atos normativos), ato condição (investe o indivíduo em uma situação jurídica preexistente, como a nomeação de servidor) ou ato subjetivo (ato concreto que cria obrigações e direitos em relações jurídicas especiais, como os contratos de trabalho dos empregados públicos);

 

Atos em Espécie (Atos Unilaterais):

I – Licença: Ato unilateral vinculado, no qual a administração permite ao particular o exercício de uma atividade;

 

II – Autorização: Ato unilateral discricionário, que permite ao particular o exercício de uma atividade, o uso de um bem público ou a prestação de um serviço público;

 

III – Permissão: Ato unilateral discricionário que permite ao particular o uso de um bem público (a permissão de serviço é contrato e não ato administrativo);

 

IV – Admissão: Ato unilateral vinculado que vai reconhecer ao particular o direito a prestação de serviço público, como por exemplo o atendimento em hospital público;

 

V – Aprovação: Ato unilateral discricionário em que a Administração realiza o controle de mérito do ato administrativo;

 

VI – Homologação: Ato unilateral vinculado em que o controle pela Administração é o da legalidade do ato administrativo.