06/05/2023

DIREITO PENAL: TEORIA DO CRIME

 


CONCEITOS DE INFRAÇÃO PENAL

Conceito Material ou Substancia: Infração é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

 

Conceito Legal: Art. 1º do CP – Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

 

Exaure-se, portanto, da disposição legal que os crimes são aqueles puníveis obrigatoriamente com reclusão ou detenção, não podendo os mesmos serem puníveis apenas com multa, mas podendo tal multa ser aplicada em conjunto. A contravenção penal, por sua vez, pode prescrever apenas multa, apenas prisão simples ou as duas juntas.

 

CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

Baseia-se nos elementos que compõe o crime, existindo três correntes doutrinárias sobre o tema, tripartida (Fato Típico, Ilícito e Culpável), quadripartida (Fato Típico, Ilícito, Culpável e com Punibilidade), e bipartida (Fato típico e Ilícito).

 

Teoria Tripartida: É o entendimento majoritário escolhido pelo legislador do Código Penal Brasileiro, sendo o crime um fato típico (conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade); Ilícito (inexistência de excludentes legais e supralegais); Culpável (imputabilidade, exibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).

 

Fato Típico, Doloso ou Culposo: É o primeiro elemento do crime, trata-se da descrição na lei para uma conduta humana proibida pelo direito penal e punível com uma pena (tipicidade formal). Em regra, os crimes são dolosos (com intenção), só sendo permitido punir condutas culposas (sem intensão) quando a lei prever esta modalidade de forma expressa. Também pode-se dizer que a responsabilidade penal é subjetiva, sendo obrigatório que a conduta seja praticada com dolo ou com culpa nas situações previstas.

 

O Código Penal adotou a teoria indiciária da ilicitude (ratio cognoscendi), pela qual todo fato típico, a princípio, será também ilícito, salvo se estiver presente uma causa de justificação (uma excludente de ilicitude afastará a ilicitude e o próprio crime, sem afetar, no entanto, a tipicidade do fato, continuando ele típico, porém não ilícito). O fato típico é um indicio de antijuricidade da conduta.

 

FATO TÍPICO DOLOSO (FORMAL)

Elementos Objetivos (Previstos no Texto):

a)    Verbo (ação/omissão) – É a conduta (Ex. Matar, ação, ou deixar de comunicar, omissão);

b)    Elementos Descritivos – Descrevem o complemento a conduta;

c)    Elementos Normativos – Valorações técnicas, jurídicas ou extrajurídicas.

Elementos Subjetivos (Vontade, Finalidade):

a)    Dolo – Elemento subjetivo geral;

b)    Especial fim de agir – Elemento subjetivo especial. O especial fim de agir do dolo. Ex. Extorsão mediante sequestro, onde privar da liberdade é o dolo e a finalidade do resgate é o especial fim de agir.

 

ESPÉCIES DE DOLO

Dolo Direito (1º grau): É a intenção, a finalidade a vontade de produzir o resultado (teoria da vontade).

 

Dolo Direto (2º grau): O agente tem a intenção e reconhece a existência de resultados paralelos. É o dolo pelo que ocorrer nos resultados paralelos. Ex. Explodir avião para matar uma pessoa (dolo direto de 1º grau), a morte dos outros presentes na aeronave é o dolo direto de 2° grau. Em tal caso as penas dos crimes serão somadas.

 

Dolo Geral: Resultado ocorre por um segundo ato do agente. Ex. Pessoa atira em outra com a intenção de matar, e, ao ver o corpo caído no chão joga ele em um rio, todavia descobre-se que a vitima estava viva após o disparo, e morreu por afogamento. O agente responde por um único crime doloso consumado, no caso do exemplo, pelo crime de homicídio (mais grave).

 

Dolo Eventual: Não há vontade de gerar o resultado, porém existe a previsão concreta e o consentimento (indiferença) que ele ocorra. O autor atua assumindo os riscos da ocorrência do resultado.

 

FATO TÍPICO CULPOSO

O tipo culposo é aquele que decorre da falta de cuidado do agente ao atuar, ou seja, ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, gerando assim um resultado que lhe era previsível (mas não concretamente previsto). A conduta culposa será punida como crime desde que haja expressa previsão em lei, tratando-se, pois, de uma excepcionalidade. A modalidade culposa também possibilita o perdão judicial.

 

Elementos do Crime Culposo:

a)    Conduta – Ação ou omissão;

b)    Resultado Típico;

c)    Nexo Causal;

d)    Falta de Cuidado – Negligência, Imprudência ou Imperícia;

e)    Previsibilidade – O resultado é previsível, porém não se trata de uma previsão concreta (exceto na culpa consciente).

 

Culpa Inconsciente (Culpa Comum): O resultado é previsível, porém não se trata de uma previsão concreta.

 

Culpa Consciente: Existe a previsão concreta do resultado igual ao dolo eventual, todavia o autor age com repúdio quanto ao resultado, sem consentimento, pois confia que tal resultado não será gerado.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

São excludentes legais da ilicitude o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito. São excludentes supralegais o consentimento da vítima e a resistência.

05/05/2023

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

 


 

INQUISITIVO

ACUSATÓRIO

Princípio inquisitivo;

Princípio dispositivo;

Quem julga também acusa;

Separação entre julgador, acusador (Ministério Público) e defensor;

Sem contraditório e ampla defesa;

Garantia do contraditório e da ampla defesa;

Busca a verdade real;

Busca da verdade processual presumida, possível;

Uso tortura para buscar a confissão (confissão como prova plena);

Não se admite prova ilícita, principalmente a tortura. A confissão é prova relativa apenas;

O acusado é objeto do processo;

O acusado é sujeito de direitos;

Restrição da liberdade como regra durante o processo;

A regra é a liberdade durante o processo, sendo a sua restrição possível em casos excepcionais;

Processo predominantemente escrito, extremamente protocolar;

Em regra, é oral, existindo atos excepcionalmente escritos;

Processo sigiloso e decisões sem necessidade de fundamentação;

Atos são em regra públicos, e as decisões devem ser fundamentadas;

O juiz é ator, ele mesmo faz a gestão das provas.

Juiz é inerte. A gestão das provas é feita pelas partes.

 

No Brasil é adotado um sistema misto, predominantemente acusatório, com uma fase preliminar investigativa predominantemente inquisitória (procedimento do inquérito policial), e uma fase processual predominantemente acusatória (processo penal). Tal sistema é similar ao chamado Sistema Francês.

 

INQUÉRITO POLICIAL

Embora seja predominantemente inquisitivo, não é totalmente, sendo garantido o chamado contraditório diferido. A súmula 14 do STF, por exemplo, garante o acesso do defensor a todos elementos do inquérito que já estejam documentados, podendo ser negado, entretanto, o acesso a informações de procedimentos ainda em curso (negar acesso aos procedimentos já documentados é crime punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Também é direito do defensor participar de interrogatório do investigado.

 

O procedimento judicialiforme previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não sendo, portanto, possível que a ação penal seja iniciada pela polícia em nenhuma hipótese.

 

GESTÃO DAS PROVAS PELAS PARTES

A gestão das provas visa assegurar a imparcialidade do juiz, entretanto deve-se mencionar que imparcialidade não é neutralidade. O juiz deve ser imparcial sobre dois aspectos, o subjetivo, em relação às partes, e o objetivo, em relação com a causa, sendo que a violação desses aspectos se trata respectivamente de causa de suspeição e impedimento do magistrado.

 

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

Fatores internos ao processo;

Fatores externos ao processo;

Natureza objetiva;

Natureza subjetiva;

É uma presunção absoluta de parcialidade. Cometimento de causa de impedimento gera nulidade absoluta;

É uma presunção relativa de parcialidade. Cometimento de cause de suspeição gera nulidade relativa;

As hipóteses de impedimento são taxativas.

As hipóteses de suspeição são exemplificativas.

 

Juiz impedido é aquele envolvido com o caso, ou que tenha parente em linha reta ou colateral até terceiro grau diretamente evolvido com a causa. Já o juiz suspeito, é aquele que tenha alguma relação com as partes ou alguma incompatibilidade por motivos de foro íntimo.

 

Existem alguns casos onde de certa maneira a prova ainda pode ser produzida de oficio pelo juiz, são os chamados poderes instrutórios do juiz, e ocorrem nos seguintes artigos do Código de Processo Penal:

Art. 156, I e II: Ordenar a produção antecipada de provas, determinar diligência de dúvida;

Art. 209: Pedir para ouvir outras testemunhas não arroladas pelas partes;

Art. 383 e 385: Juiz pode dar capitulação diferente da pedida pelo Ministério Público, e também pode ignorar o pedido de absolvição, bem como pode reconhecer agravantes não alegados na ação penal pública.

 

MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz somente a pedido das partes, autoridade policial ou Ministério Público, não podendo serem decretadas de oficio pelo juiz. Ocorrem após pedido, onde a outra parte deve ser ouvida em 5 dias. O descumprimento de medida cautelar deve ser substituído por outra punição mediante requerimento do Ministério Público, mas o juiz pode de oficio revogar ou substituir medida cautelar ou voltar a decretá-la ou substitui-la por mais gravosa.

 

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva só pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. Não pode ocorrer de oficio.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia não pode ser realizada por videoconferência, exceto por questões de segurança pública quando existirem fundadas suspeitas de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Relevante dificuldade de comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (a videoconferência será da testemunha ou da vítima); por gravíssima questão de ordem pública. Quando possível a audiência por videoconferência, deve existir um advogado com o preso na videochamada e outro presencialmente.

 

SISTEMA DE NULIDADES

Art. 566 do CPP: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Art. 212 do CPP: Perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz não deve admitir as que podem induzir resposta, ou as sem relação com a causa e as repetitivas. O juiz pode complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Nulidades na inquirição das testemunhas são absolutas.

DIREITO PENAL: A LEI PENAL NO TEMPO

 


Lei posterior ao fato só tem efeito retroativo em benefício do réu.

 

Abolitio Criminis: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando os efeitos penais relacionados ao fato criminoso, porém, com a permanência dos efeitos extrapenais. Um crime abolido não produz reincidência (efeito penal), todavia permanecem os efeitos extrapenais, como os de natureza civil. A Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade do agente.

 

Novatio Legis in Mellius: O fato continua sendo considerado crime, mas lei posterior dá tratamento mais benéfico ao agente. Esse beneficio é aplicado mesmo em sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei mais benéfica surge durante a execução, o beneficio será aplicado pelo juiz da execução (Súmula 611 do STF).

 

LEI PENAL NO TEMPO EM CRIME PERMANTENTE E EM CRIME CONTINUADO

Crime Permanente: Execução e consumação se prolongam no tempo (Ex. Sequestro).

 

Crime Continuado: É a pratica com mais de uma ação ou omissão de dois ou mais crimes da mesma espécie, condição de tempo, lugar e modo de execução (Ex. Pessoa que furta toda semana R$ 100,00 de outrem).

 

No crime permanente e no crime continuado, aplica-se a lei que entra em vigor durante a prática da conduta, ainda que tal legislação seja menos benéfica ao agente (Súmula 711 do STF). Trata-se do princípio do Tempo Rege o Ato. Observa-se, todavia, que a lei mais grave só se aplica se passa a vigorar durante a execução dos atos criminosos, não sendo aplicada lei menos benéfica que entrar em vigor após cessar o crime permanente ou continuado, ao passo que a lei mais benéfica sempre se aplica.

 

LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL

São leis aplicadas de maneira temporária ou excepcional em virtude previsão expressa de prazo de vigência (lei temporária), ou excepcionalmente enquanto durar situação especial especifica, como uma guerra ou calamidade pública (lei excepcional). Tratam-se de leis com autorrevogabilidade, já que preveem sua revogação, e seus efeitos são de ultratividade, onde continuam gerando efeitos por fatos praticados durante sua vigência após serem revogadas.

 

TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE)

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seu resultado ocorra em outro momento, trata-se da teoria da atividade (Ex. Facada com intenção de matar é deferida em um dia, mas a vítima só vem a falecer no dia seguinte. Em tal caso entende-se como momento do crime o dia em que a facada foi dada).

 

Todavia observa-se que no crime permanente deve-se aplicar a norma do momento em que a prática cessa, ou seja, no fim do crime.

 

LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE)

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o efeito. Trata-se da teoria da ubiquidade, utilizada para saber se será aplicada a lei penal brasileira.

 

LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípio da Territorialidade: A lei penal brasileira aplica-se no território do Brasil, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional (Ex. Presidente estadunidense sofre atentado em Porto Alegre, todavia, por questões de Direito Internacional, incidirá a legislação dos EUA).

 

Território Brasileiro por Extensão: Considera-se como território brasileiro por extensão as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e aeronaves brasileiras privadas e mercantis quando se achem, respectivamente, em alto-mar ou sobrevoado ele. Em crimes praticados nessas situações ou cometidos em solo nacional, aplicar-se-á a lei penal do Brasil, tratando-se do princípio da territorialidade (ainda que por extensão).

 

Extraterritorialidade: Ocorre quando fato praticado no estrangeiro poderá ser punido com a lei penal nacional. Pode ocorrer de forma incondicionado, onde sempre se aplicará a lei brasileira, ou de forma condicionada, onde dependendo de condições, pode-se ou não aplicar a lei penal do Brasil.

 

Causas de Aplicação da Extraterritorialidade Incondicionada:

I – Crime contra a vida e a liberdade do Presidente da República;

II – Crime contra o patrimônio ou a fé pública de entidade da Administração Pública Direta ou Indireta;

III – Crime contra a Administração Pública por alguém ao seu serviço;

IV – Crime de genocídio em país estrangeiro praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil.

 

Causas de Extraterritorialidade Condicionada:

I – Crimes que por tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir;

II – Crime praticado por brasileiro em outro país;

III – Crime em aeronave ou embarcação privada brasileira em território estrangeiro quando não for lá julgado.

Condições para a Extraterritorialidade Condicionada:

a)    O agente entrar no território nacional;

b)    O fato também ser crime onde foi praticado;

c)    Ser crime em que a lei brasileira autoriza a extradição;

d)    O agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido a pena integral no país estrangeiro;

e)    Que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.