12/05/2023

DIREITO CIVIL: PESSOAS NATURAIS

 


PESSOAS NATURAIS

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Código Civil Brasileiro).

 

Capacidade: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. Para as pessoas naturais, divide-se em capacidade de direito/gozo e capacidade de fato/exercício.

 

Capacidade de Direito ou de Gozo: Aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e assumir deveres na ordem civil. É insta à condição humana, não podendo ser recusada, e sendo adquirida por todos os nascidos com vida.

 

Direitos do Nascituro: A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Embora o Código Civil tenha adotado a teoria natalista da personalidade, o posicionamento jurisprudencial tende a reconhecer a personalidade desde a concepção, seguindo assim pela teoria concepcionista da personalidade.

 

Capacidade de Fato ou de Exercício: É a capacidade de exercer seus direitos. A capacidade de fato pressupõe a capacidade de direito. Exige o implemento da maioridade aos 18 anos ou a emancipação entre 16 e 18 anos.

 

Capacidade dos Indígenas: É regulada por legislação especial, não se tratando das disposições genéricas trazidas pelo Código Civil.

 

INCAPACIDADES

A incapacidade é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. A incapacidade pode ser dividida entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

 

Incapacidade Absoluta: São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo totalmente proibido o exercício do direito por eles. Em caso de violação do preceito, ocorrerá nulidade do ato. Deverão ser representados por seus responsáveis em todos os atos da vida civil.

 

Incapacidade Relativa: São relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que por uma causa transitória ou permanente não conseguirem exprimir sua vontade e os pródigos. Deverão ser assistidos em todos atos da vida civil sob penal de anulação do ato praticado.

 

As pessoas com deficiência mental serão incialmente consideradas plenamente capazes quando atingirem a maioridade, devendo somente serem consideradas relativamente incapazes se não conseguirem exprimir sua vontade, quando deverão ser interditadas e ocorrer a nomeação de curador para assistir elas nos atos da vida civil.

 

EMANCIPAÇÃO

A emancipação ocorre em casos específicos onde ocorre a antecipação da maioridade civil dos menores de 18 anos. Só produz efeitos no Direito Civil, não influenciando no Direito Penal e Eleitoral, por exemplo.

 

Causas de Emancipação: Concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro por morte ou perda do poder familiar, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial), se o menor tiver dezesseis anos completos; Casamento entre 16 e 18 anos com autorização dos pais; Exercício de emprego público efetivo por menor de 18 anos; Colação de grau no ensino superior por menor de 18 anos; Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor entre 16 e 18 anos tenha economia própria. As quatro últimas hipóteses de emancipação são a chamada Emancipação Legal.

 

FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Art. 6º, CC). A morte acarreta, entre outras coisas a dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial, a extinção do poder familiar e de contratos de natureza personalíssima.

 

Morte Presumida sem Decretação de Ausência: A morte presumida pode ser declarada quando: For extremamente provável a morte de quem estava em perigo fatal; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesses casos, somente poderá ser requerida a morte presumida após esgotados todos os meios de busca e averiguação, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.

 

Comoriência: Ocorre quando ocorre a morte de duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião e não é possível saber quem faleceu primeiro. Só têm importância quando os mortos guardam algum parentesco entre si por questões sucessórias. Nesse instituto não ocorre a sucessão entre os mortos, o morto que iria herdar do outro é considerado como pré-morto.

 

REGISTRO PÚBLICO E AVERBAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

Registro Público: Os nascimentos, casamentos e óbitos; A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; A interdição; A sentença declaratória de ausência ou morte presumida.

 

Averbação: Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação de casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Exceto os casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todo individuo tem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou outros aspectos constitutivos de sua identidade.

 

Ameaça ou Lesão a Direito da Personalidade: Quando uma pessoa sofre ameaça ou lesão a um direito de personalidade, pode ingressar em juízo pedindo que a violação cesse, e ainda pode pedir perdas e danos, sem prejuízo a outras sanções previstas em lei. Caso o direito violado seja de pessoa já morta, terá legitimação para requerer proteção judicial o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente do falecido em linha reta, ou colateral até quarto grau.

 

Proteção do Corpo: Salvo por exigência média, é proibido a disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. É possível a disposição do próprio corpo para fins de transplante de órgãos quando admitido e em conformidade com a forma prevista em lei especial. Também é válida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivo altruístico ou cientifico, no todo ou em parte, após a morte (tal disposição pode ser livremente revogada a qualquer tempo).

 

Intervenção Cirúrgica: Ninguém pode ser submetido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, com risco de vida, sem consentimento. O profissional médico deve sempre que possível respeitar a vontade do paciente ou de quem responda por ele, devendo também informar os detalhes e riscos de qualquer procedimento, tratando-se, pois, do consentimento livre e informado.

 

Proteção ao Nome: Toda pessoa tem direito ao nome (prenome e sobrenome). O nome escolhido no momento do registro deve ser rejeitado caso possa expor a pessoa ao ridículo. O nome da pessoa não pode ser utilizado por outrem em representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que sem intenção difamatória (como por exemplo o cadastramento indevido em serviço de proteção ao crédito). O nome alheio também não pode ser utilizado por outrem, sem autorização, em propaganda comercial (tal direito também inclui casos onde embora o nome não seja exposto, características apresentadas tornem fácil a identificação de quem a publicidade está se referindo).

 

Pseudônimo (Apelido): O apelido adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome.

 

Proibição do Uso da Imagem: É possível solicitar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a proibição do uso dos direitos da própria personalidade, salvo se as imagens forem autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Tal direito pode ser exercido por cônjuge, ascendentes e descendentes de pessoas já falecidas.

 

Inviolabilidade da Vida Privada: A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adorará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esse preceito.

 

Inexigibilidade de Autorização Prévia Para Publicação de Biografias: O STF em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 declarou como inexigível a autorização prévia para a publicação de biografia escrita por terceiro (mas não tira o direito de indenização de quem se sentir violado).


11/05/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: ALGUNS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



São direitos invioláveis a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade (VLISP). Direitos fundamentais, e direitos e deveres individuais e coletivos podem ser encontrados em toda constituição e em normas externas a ela, não se limitando apenas aos contidos no artigo 5º da mesma.

 

Os direitos fundamentais são para brasileiros e estrangeiros no país, ainda que só em trânsito. Também são garantidos às pessoas jurídicas no que for possível. Não existem direitos absolutos ou superiores aos outros, nem mesmo a vida.

 

LIBERDADE RELIGIOSA

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo livre o exercício dos cultos religiosos, e, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 

É assegurada, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, prisões e etc.). Tal disposição é válida mesmo em instituições de internação coletiva privadas.

 

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

 

DIREITO À LIBERDADE E VIDA PRIVADA

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. É considerado como “dia”, após o advento da Lei Federal nº 13.869/2019, o período compreendido entre as 5h (cinco horas) e as 21h (vinte e uma horas).

 

O STF reconhece que o local de trabalho que não seja aberto à circulação pública também é asilo inviolável, de modo que, locais de trabalho, como escritórios, só podem ser acessados conforme as mesmas regras existentes para o ingresso em residências.

 

DIREITO DE REUNIÃO

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e momento, sendo apenas solicitado o prévio aviso à autoridade competente.

 

DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É assegurado, nos termos da lei (LGPD), o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Emenda Constitucional 115/2022.

 

EQUIVALÊNCIA ENTRE EMENDA CONSTITUCIONAL E TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

Os tratados e as convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos de todos os respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

NACIONALIDADE

Cargos Privativos de Brasileiro Nato:

I – Presidente e Vice-Presidente da República;

 

II – Presidente da Câmara dos Deputados;

 

III – Presidente do Senado Federal;

 

IV – Ministro do STF;

 

V – Membro da Carreira Diplomática;

 

VI – Oficial das Forças Armada;

 

VII – Ministro de Estado da Defesa.

 

Tratamentos Diferenciados:

Função no Conselho da República: Foram constitucionalmente reservadas 6 (seis) vagas a cidadãos brasileiros natos;

 

Extradição: O brasileiro nato não pode ser extraditado, e o brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

 

Brasileiros Natos:

I – Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço do seu próprio país;

 

II – Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;

 

III – Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Brasileiros Naturalizados:

I – Os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigido aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por 1 (um) ano ininterrupto e a idoneidade moral;

 

II – Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

Originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde...)

Residência no Brasil por no mínimo 1 (um) ano e idoneidade moral

Originários de países onde a língua portuguesa não é a língua oficial

Residência no Brasil há mais de 15 (quinzes) anos ininterruptos, sem condenação penal, e mediante requerimento

 

 

Perda da Nacionalidade de Brasileiro

I – Aquele que tiver a sua naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

II – Aquele que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando existir imposição de naturalização pela lei estrangeira pra a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

DIREITOS POLÍTICOS

O direto ao voto, secreto, universal e periódico é clausula pétrea, não podendo ser abolido por nenhuma forma de legislação. Porém deve-se atentar ao fato de que o voto obrigatório não é clausula pétrea, de modo que pode se tornar facultativo por emenda constitucional.

 

Condições de Elegibilidade:

I – Nacionalidade Brasileira (Nato ou Naturalizado);

 

II – Pleno Exercício dos Direitos Políticos;

 

III – Alistamento Eleitoral;

 

IV – Domicilio Eleitoral na Circunscrição;

 

V – Filiação Partidária;

 

VI – Idade Mínima Para o Cargo.

 

Idades Exigidas para Cada Cargo:

I - 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;

II - 30 anos para Governador e Vice-Governador do estado e Distrito Federal;

III - 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

IV - 18 anos para Vereador.

 

Inelegíveis: São inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.

 

Reeleição: É permitida apenas uma reeleição em sequência para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado ou Distrito Federal e para Prefeito. Aos demais cargos são permitidas infinitas reeleições.

 

Afastamento do Cargo para Concorrer a Outro: O Presidente da República, o Governador do Estado ou Distrito Federal e o Prefeito devem se afastar do cargo que ocupam em até 6 (seis) meses antes da eleição para concorrem a outro cargo.

 

Nepotismo Eleitoral: São inelegíveis no território de jurisdição do titular de cargo eletivo do poder executivo ou quem os substituiu nos últimos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. Essa regra não se aplica caso o parente já tenha cargo eletivo no território da jurisdição e esteja concorrendo a reeleição. A súmula vinculante 18 do STF declarou que a dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.

10/05/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

 


PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO

O preâmbulo faz parte da constituição, mas não apresenta valor normativo, sendo desvestido de força cogente. Em decisão do STF foi definido que o preâmbulo não precisa ser reproduzido nas constituições estaduais, sendo seu alcance máximo o mero status de reforço argumentativo.

 

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

I – Soberania;

 

II – Cidadania;

 

III – Dignidade da Pessoa Humana;

 

IV – Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa;

 

V – Pluralismo Político.

 

Os fundamentos da república são soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político (SOCIDIVAPLU).

 

 

OS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA

A República Federativa do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito, formado pela união indissolúvel da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios, tem como poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o executivo, o legislativo e o judiciário.

 

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

 

III – Erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Lembre-se que os verbos construir, garantir, erradicar e promover iniciam cada um dos objetivos da República (CoGaErPro).

 

 

PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

I – Independência Nacional;

 

II – Prevalência dos Direitos Humanos;

 

III – Autodeterminação dos Povos;

 

IV – Não Intervenção;

 

V – Igualdade Entre os Estados;

 

VI – Defesa da Paz;

 

VII – Solução Pacifica dos Conflitos;

 

VIII – Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;

 

IX – Cooperação entre os Povos para o Progresso da Humanidade;

 

X – Concessão de Asilo Político.

 

O Brasil buscará também a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.