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05/06/2023

RECURSOS HUMANOS E GESTÃO PÚBLICA: CONCEITOS E PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

 


CONCEITOS E PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

Nomenclatura: A administração de recursos humanos passou por diversas transformações e mudanças de nomenclatura ao longo dos anos, podendo ser dividido em três etapas distintas: Relações Industriais; Recursos Humanos; e Gestão de Pessoas (nomenclatura atual).

 

Administração: Conjunto de ferramentas, processo administrativo ou organizacional (atividade de gestão), que busca gerir uma organização (feita de pessoas) otimizando recursos, decidindo, na busca dos objetivos institucionais.

 

Organização: Conjunto de pessoas que estão organizadas em uma estrutura formal ou organizacional, que buscam atingir objetivos institucionais (objetivos previamente estabelecidos em planejamento estratégico).

 

Finalidade da Administração Pública: Cumprir com o interesse público, o interesse da coletividade (princípio da supremacia do interesse público).

 

Finalidade da Administração Privada: Obtenção de lucros.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Eras no século XX: Industrialização Clássica – Relações Industriais (1900 a 1950); Era Neoclássica – Recursos Humanos (1950 a 1990); Era da Informação – Gestão de Pessoas (após 1990). Cada Era evolui conjuntamente e características de uma fase não deixam de existir totalmente nas seguintes, apenas se integrando e aperfeiçoando.

 

Relações Industriais da Era da Industrialização Clássica (1900 – 1950): Existia um Departamento de Pessoal (DP) que era responsável apenas por questões normativas e burocráticas, como controle de frequência e pagamentos (empregado robô ou boi).

 

Administração de Recursos Humanos (ARH) da Era Neoclássica (1950 – 1990): Existe um setor de Recursos Humanos (RH), com competências operacionais, burocráticas e táticas, coordenando os interesses dos empregados (funcionário como capital intelectual).

 

Gestão de Pessoas da Era da Informação (Após 1990): Além das questões operacionais, burocráticas e táticas, passa a visar o desenvolvimento humano dos colaboradores, que deixam de ser visto como meros funcionários e passam a ser entendidos como verdadeiros parceiros da empresa, que por meio de seus objetivos pessoas visam o sucesso da organização como um todo (colaboradores). Segundo Dave Ulrich a Gestão de Pessoas passa a ter quatro papéis: Administração de Estratégias de Recursos Humanos; Administração da Infraestrutura da Empresa; Administração da Contribuição dos Funcionários; e Administração da Transformação e da Mudança.

 

Objetivos da Gestão de Pessoas: Motivação dos Colaboradores; Desenvolver Lideranças; Colaborar para Vantagem Competitiva da Organização; Proporcionar Qualidade de Vida no Trabalho; Ajudar no Gerenciamento de Mudanças; Implementar Processos Eficientes de Comunicação; Incentivar o Trabalho em Equipe; e Atuar de Forma Ética e Aberta.

 

TEORIAS DA GESTÃO DE PESSOAS

Teoria do Equilíbrio Organizacional: Deve existir um equilíbrio entre colaboradores, que cedem sua força de trabalho (contribuição), e Organização, que oferece retorno via recompensas (incentivos e alicientes).

 

Teoria da Aceitação de Autoridade: A autoridade é exercida pela aceitação dos subordinados, que decide obedecer pelas vantagens obtidas e evita desobedecer pelas desvantagens que deseja evitar. Chefia e Liderança são coisas diferentes.

 

Teoria Conflito entre Objetivos Organizacionais e Individuais: As necessidades individuais de autoexpressão dos colaboradores devem ser integradas com os requisitos de produção de uma organização. Tal integração torna a organização mais produtiva.

 

GESTÃO DE PESSOAS NO SETOR PÚBLICO

A gestão de pessoas no setor público apresenta algumas diferenças em relação com a gestão de pessoas no setor privado, nela a lei exige que as relações sejam feitas conforme o procedimento dos concursos públicos (princípio da impessoalidade e da legalidade), ao passo que no setor privado existe uma liberdade de contratação.

 

A gestão de pessoas, mesmo no setor público, deve buscar a motivação dos colaboradores (normalmente servidores ou empregados públicos), para que os mesmos tenham o melhor desempenho no desempenho de suas funções. Além disso, a gestão de pessoas tem a responsabilidade de exercer práticas de planejamento, avaliação, gerenciamento e recompensas.

 

PROCESSOS DA GESTÃO DE PESSOAS

Existem seis processos de gestão de pessoas com diversos subprocessos: Agregar; Aplicar; Recompensas; Desenvolvimento; Manutenção; e Monitoramento.

 

Agregar Pessoas: Inclusão de novas pessoas à organização, definir e captar quem vai trabalhar na empresa (no setor público se dá na forma da lei mediante concurso público). São subprocessos o recrutamento, seleção, planejamento de recursos humanos e processos de integração.

 

Aplicar Pessoas: É a integração dos novos participantes ao ambiente organizacional (programas de integração). É composto pelo desenho de cargos, análise de cargos e avaliação de desempenho.

 

Desenvolvimento de Pessoas: Capacitação para o desenvolvimento profissional do pessoal. Compostos por treinamentos, desenvolvimento de pessoas e desenvolvimento organizacional.

 

Manutenção de Pessoas: São serviços sociais para criar condições ambientais e psicológicas satisfatórias para manter as pessoas na relação de trabalho, cuidada da qualidade de vida e segurança no ambiente de trabalho. Divide-se em Organização de Disciplina, Condições de Higiene e Segurança no trabalho, Qualidade de vida no trabalho, legislação trabalhista, remunerações, benefícios e formas de reconhecimento.

 

Recompensa para Pessoas: Visam incentivar as pessoas e ajudar na satisfação dos interesses e necessidades individuais por meio de remuneração, recompensas e benefícios. Parte composta por remuneração, recompensas e benefícios.

 

Monitoramento de Pessoas: Acompanhamento e controle de pessoas e suas atividades. Divide-se em Sistemas de Informação Gerenciais, Sistemas de Controle de Atividade e Bancos de Dados.

 

INDICADORES DE DESEMPRENHO DA GESTÃO DE PESSOAS

São o conjunto ferramental utilizado para avaliar o desemprenho de uma organização ou de suas áreas e processos, visando monitorar o progresso na concretização das metas e identificar possíveis problemas e possibilidades de melhorias.

 

Tais indicadores devem ser relevantes, mensuráveis, comparáveis e acionáveis, ou seja, precisam ser capazes de gerar uma análise estratégica de forma precisa e confiável, permitindo também a comparação de padrões e buscando ações concretas de melhoria.

 

Tipos de Indicadores: Eficiência, eficácia, produtividade, qualidade e outros dependendo de cada realidade organizacional. Cada indicador é relevante para tornar as decisões baseadas em dados mensuráveis e observáveis.

 

Principais Indicadores de Desemprenho: Índice de Rotatividade de Pessoal ou Turnover (mede quantos colaboradores abandonam a organização); Taxa de Absenteísmo (mede frequência e duração da ausência de colaboradores); Indice de Satisfação dos Funcionários; Indice de Produtividade; Tempo Médio de Preenchimento de Vagas; Indice de Treinamento e Desenvolvimento; Indice de Diversidade; Indice de Capacitação.

02/06/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO: PODERES ADMINISTRATIVOS

 


PODERES ADMINISTRATIVOS

O poder pode ser entendido em sentido orgânico (executivo, legislativo e judiciário) ou em sentido funcional, que é o modo de exercer a função administrativa (normativo, administrativo e jurisdicional). Os poderes administrativos são os instrumentos de concretização do poder-dever da Administração Pública na prática, devendo ser obrigatoriamente usados.

 

São poderes da Administração Pública o Poder Hierárquico, o Poder Disciplinar, o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia.

 

O poder pode ser exercido com abuso, mediante desvio de poder (vicio no elemento finalidade do ato administrativo) e excesso de poder (vicio de competência do ato administrativo).

 

PODER HIERÁRQUICO

É poder-dever da Administração de escalonar as funções entre órgãos e agentes da mesma entidade (não há hierarquia e poder hierárquico entre Administração Direta e Indireta).

 

O Poder Hierárquico permite uma atuação isonômica e hierarquizada dos agentes públicos de uma mesma entidade. Existe também poder hierárquico também no poder judiciário e legislativo no exercício de sua função atípica administrativa.

 

Poderes Decorrentes do Poder Hierárquico:

I – Poder de Comando: É o poder do superior hierárquico em dar ordem legais ao subordinado que deve cumprir pelo dever de obediência;

 

II – Poder de Fiscalização: O superior hierárquico pode fiscalizar as atividades realizadas pelo subordinado;

 

III – Poder de Revisão ou Controle: É a prerrogativa do hierárquico superior em anular ato ilegal ou revogar ato inoportuno ou inconveniente;

 

IV – Poder de Delegação e Avocação: Autoridade pode delegar (sem ou com hierarquia) ou avocar ato (superior hierárquico chama competência do subordinado para si).

 

V – Dirimir Conflitos de Competência Negativos ou Positivos: Quem soluciona os conflitos de competência será sempre o hierárquico superior.

 

PODER DISCIPLINAR

É o poder-dever da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e particulares subordinados ao regramento administrativo (vinculo de sujeição especial, são exemplos o preso, o estudante de escola pública e o contratado junto a Administração).

 

O poder disciplinar tem como ato vinculado a aplicação de sanção (mas a escolha da sanção pode ser ato discricionário quando a lei não definir qual punição será especificamente aplicada ao caso concreto).

 

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

É o poder-dever da administração de regulamentar, complementar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar a norma jurídica nem contrariar ela. São características do Poder Complementar são a capacidade de ditar regras obrigatórias, gerais, abstratas e impessoais.

 

ROGAI – Regras Obrigatórias, Gerais, Abstratas e Impessoais

 

Formalização do poder regulamentar ocorre por meio de regulamentos, que podem ser regulamentos quanto aos efeitos (jurídicos ou normativos, baseados na supremacia estatal geral e são frutos do poder de polícia e não regulamentar) ou regulamentos administrativos ou de organização (normas sobre a organização administrativas pelo poder hierárquico ou que afetam terceiros particulares que se encontrem em relação de sujeição especial com a Administração.

 

Quanto à validade, os regulamentos podem ser executivos (decreto regulamentar ou de execução, com fundamento na lei), autônomos (invocam ordem jurídica e a inovam, com fundamento na Constituição e podem ser objeto de controle de constitucionalidade), autorizados ou delegados (função normativa delimitada em ato legislativo) e regulamentares de necessidade (em estado de necessidade administrativo).

 

Poder Regulamentar é de conteúdo político e é para fiel execução da lei, e não pode ser confundido com o Poder Regulatório, que é atividade de conteúdo técnico das entidades administrativas, especialmente as agências regulamentadoras.

 

Reserva Administração: É Núcleo da administração resistente a lei, onde determinadas matérias ficam restritas ao âmbito exclusiva da Administração Pública, sem interferência do Poder Legislativo. Pode ser geral (pela separação dos poderes e o núcleo essencial da atividade administrativa) ou especifica (quando a Constituição define competências exclusivas do Poder Executivo).

 

Deslegalização ou Deslegificação: É fenômeno aceito no Brasil pelo STF, e diz respeito ao fato que determinadas matérias que estão no campo legislativo podem ser tradas por atos administrativos. É justificada pela crise da concepção liberal do principio da legalidade e da democracia representativa. Diz respeito a ausência de celeridade e conhecimento técnico do legislador. É concretização das agências reguladoras.

 

PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia da Administração Pública surge do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e tem como objetivo prevenir o dano ao interesse público cometido por particular (vinculo de sujeição geral). É regulado pelo Direito Administrativo e regido pelos atos administrativos. Não pode ser confundido com a polícia judiciária, que é regido pelo direito penal e processual penal. Limita direitos individuais em prol do interesse coletivo.

 

O poder de polícia tem caráter predominantemente negativo, ou seja, traz, na maioria das vezes, obrigações de não fazer ao particular, mesmo quando tal obrigação aparenta ser positiva, como apresentação de CNH e apresentação de planta para construir, pois não interessa ao poder público o conteúdo dos documentos, buscando apenas evitar a participação nociva ou perigosa pelos particulares. Todavia podem existir obrigações positivas aos particulares em alguns casos, como por exemplo na limpeza de terrenos por parte dos particulares e a obrigação de existência de saídas de emergência em imóveis privados.

 

O Poder de Polícia também pode ser Interfederativo, ou seja, entre entes federados, apesar da inexistência de hierarquia entre eles, existindo apenas respeito à repartição das competências constitucionais (exemplo é quando o município exige respeito às normas municipais de construção para a União ou Estado).

 

Características do Poder de Polícia:

I – Discricionário: Oportunidade e conveniência da Administração Pública;

 

II – Imperativo ou Coercitivo: Independe de consentimento dos destinatários;

 

III – Autoexecutório: Independe de autorização do poder judiciário para a prática do ato.

 

Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios. Um exemplo é o Alvará, que é gênero da espécie autorização e licença, sendo a autorização ato discricionário e a licença um ato vinculado, ambos sendo frutos do Poder de Polícia. Outro exemplo é a cobrança de multa, que é ato não autoexecutório fruto do Poder de Polícia, que depende de processo de execução frente ao poder judiciário

 

Dica: O Poder de Polícia é em regra Discricionário, Imperativo ou Coercitivo e Autoexecutório. Lembre-se da palavra DICA. Excepcionalmente o Poder de Polícia pode se manifestar de atos vinculados, de consentimento e atos não autoexecutórios.

 

Delegação do Poder de Polícia (Tese de Repercussão Geral do STF no RE 633.782): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviços públicos (empresas estatais prestadoras de serviço público) de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (empresas estatais exploradores de atividade econômica não podem receber delegação de poder de polícia). É exemplo de autarquização ou a feição autárquica das empresas estatais prestadoras de serviços públicos (conforme Gustavo Binenbojm). É importante se atentar que a ordem de polícia, função legislativa, é totalmente indelegável para essas pessoas jurídicas (só delega fiscalização e atos de consentimento).

 

01/06/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PARTE 2

 


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SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA

É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

O sigilo bancário e fiscal também é protegido, só podendo ser relativizado mediante fundamentação válida em decisão judicial ou em CPI federal ou estadual e a Administração Tributária (que também têm acesso ao sigilo fiscal, trata-se da Administração tributária da União, Estados e Municípios). O Ministério Público e a Policia Judiciária não estão autorizados a quebrar o sigilo bancário, podendo apenas solicitar para o judiciário que terá a palavra final (RE 215.301). Uma exceção é a hipótese de obtenção de dados pelo MP quando se tratar de empresa com participação no erário público, por conta da primazia do interesse público (MS 21.729).

 

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE LOCOMOÇÃO

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 

É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 

LIBERDADE LABORAL

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (norma constitucional de eficácia contida). É constitucional a exigência de aprovação em prova da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia, por exemplo.

 

DIREITO À INFORMAÇÃO

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penal de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A Lei nº 12.527/2011 estabelece normas sobre o acesso à informação.

 

GARANTIAS EM MATÉRIA PROCESSUAL E CRIMINAL

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial.

 

Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da LEP foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

 

Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

 

Tribunal do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A competência do júri não é absoluta, devendo ser sempre respeitada a competência especial por prerrogativa de função (durante o exercício do cargo e antes do final da instrução processual com despacho de intimação para apresentação de alegações finais), exceto no foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual (súmula vinculante 45).

 

Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há de se falar em cumprimento antecipado da pena por decisão de segunda instância.

 

Identificação Criminal: O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Ação Penal Privada Subsidiária: Será admitida nos crimes de ação pública, de forma subsidiária, quando a ação pública não for intentada no prazo legal.

 

Publicidade dos Atos Processuais: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

 

Prisão: Prisão é uma excepcionalidade. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

 

Direitos e Garantias do Privado de Liberdade: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (ordem de Miranda), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém é obrigado a se autoincriminar nem produzir prova contra si mesmo. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia (a súmula vinculante 25 definiu como ilícita a prisão civil do depositário infiel). O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

 

Duração Razoável do Processo: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

GRATUIDADES

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública atuará em favor dos necessitados com insuficiência de recursos, inclusive quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado. Pode existir isenção do pagamento de custas mesmo quando inviável a atuação da Defensoria Pública.

 

Documentos Gratuitos para os Necessitados: Registro Civil de Nascimento, Certidão de Óbito e Registro de Regularização Migratória.

 

Ações e Atos de Exercício da Cidadania: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. É gratuita a ação popular de boa-fé.

31/05/2023

DICAS: LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS 1

 


INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A intimação pessoal dos membros da defensoria pública é aplicada a qualquer processo e pode ser dirigida à pessoa do defensor que atua no processo em que se deu a prática do ato processual, mas também pode, quando necessário, ser dirigida ao Defensor Público-Geral ou a própria instituição de forma geral, pois segundo os princípios da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública e os seus órgãos formam um todo orgânico. Os tribunais têm entendido em alguns casos que a intimação pessoal se perfectibiliza quando a própria instituição recebe os mesmos, não sendo necessário o visto do defensor. Deve-se mencionar que após a intimação pessoal os prazos processuais são contados em dobro para a Defensoria Pública.

 

“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ).

 

ATUAÇÃO DA DENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS

É possível a atuação da Defensoria Pública em favor de pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses, desde que estas estejam economicamente necessitadas.

 

"Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. STF. Plenário.” ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)

 

COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

São importantes competências da Ouvidoria-Geral da Defensoria pública, entre outras: Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa ampla e preliminar; participar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. Deve-se salientar também que a existência do órgão, como norma geral, é apenas para a Defensoria Pública do Estado, e não para a DPU.

 

LC 80/94

Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:

 

I – Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

 

II – Propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

III – Elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

 

IV – Participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V – Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

 

VI – Estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

 

VII – Contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

 

VIII – Manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

 

IX – Coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

 

Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. 

 

ESCOLHA DO OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Conforme disposição do Art. 105-B da LC 80/94, o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Tais requisitos são totalmente constitucionais, conforme entendimento do STF na ADI 4608/DF de 13/5/2022.

 

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública deve promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.

 

OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA CONFORME ARTIGO 3-A DA LC 80/94

I – A primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (também é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil);

 

II – A afirmação do Estado Democrático de Direito;

 

III – A prevalência e efetividade dos direitos humanos;

 

IV – A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

RECUSA DE ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

Tendo em vista a independência funcional do Defensor Público, o mesmo pode deixar de patrocinar ação quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, devendo comunicar de formar fundamentada as razões do seu proceder ao Defensor Público-Geral. O assistido tem o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.

 

REQUISIÇÃO NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

A requisição no âmbito institucional da Defensoria pública é uma prerrogativa dos Defensores Públicos, que podem solicitar "de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação", tal reconhecimento de prerrogativa foi dado pelo STF no julgamento da ADI nº 6.852.

 

“Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal.” Relator, ministro Edson Fachin, ADI nº 6.852.

 

26/05/2023

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: INTRODUÇÃO

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Precedente Histórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), positivado pela Lei n.º 8.069/90 surge para afastar o antigo Código de Menores da década de 1970 (doutrina da situação irregular) e trazer de maneira organizada ao ordenamento jurídico os preceitos constitucionais sobre a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente trazidos pela Constituição Cidadã em 1988.

 

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR (CÓDIGO DE MENORES)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF/88 E ECA)

 

Menores (menores de 18 anos);

Crianças e Adolescentes (crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos);

Objetos de proteção;

Sujeitos de direitos e deveres;

Proteção dos menores;

Proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

Situação irregular;

Proteção à direitos lesados ou ameaçados;

Centralização;

Descentralização;

Juiz decide como se fosse pai do menor (decisão como bom pai de família);

 

Juízo imparcial e tecnicidade;

Juiz sem restrições na atuação;

Juízo de garantias e legalidade;

Assistencial junto com o penal;

Separação entre assistência e ato infracional;

Ausência de garantias;

Reconhecimento de garantias;

 

Medidas com tempo indeterminado.

Medidas por tempo determinado (limite temporal máximo de internação no ato infracional de três anos).

 

A Criança e o Adolescente na Constituição: A Constituição Federal de 1988, alterada pela EC 65/2010, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (de 0 a 12 anos incompletos), ao adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) e ao jovem (de 15 a 29 anos, cuidados em estatuto próprio), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A Constituição trouxe a doutrina da proteção integral, garantindo a especial proteção à criança e ao adolescente decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina visa a proteção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade das pessoas na fase inicial da vida.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei n.º 8.069/90 é legislação especial, sendo um microssistema com normas cogentes de direito público e transitando nos eixos protetivo e socioeducativo, destinado às crianças de 0 a 12 anos incompletos e aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e excepcionalmente aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos e a garantia dos direitos do nascituro.

 

Princípios do ECA:

I – Prioridade Absoluta: Crianças e adolescentes têm prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como devem ser vistos de forma preferencial na criação e execução de políticas, inclusive com a destinação de recursos públicos destinados a essa finalidade;

 

II – Proteção Integral: A infância e a juventude devem ser integralmente protegidas pois tratam de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Sujeitos de Direito: As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares direitos e deveres, e não objetos de proteção como na legislação anterior;

 

IV – Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: A criança e o adolescente se encontram em fase especial de desenvolvimento e são pessoas ainda em formação, pessoas em desenvolvimento.